Lei nº. 2.218/2026 DE: 01.10.2026
2 de Outubro de 2026
“Disciplina o regime jurídico das Organizações Sociais de Saúde (OSS) no âmbito do município de Comodoro/MT, estabelece requisitos de qualificação, procedimentos para celebração de contrato de gestão e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E QUALIFICAÇÃO DAS OSS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Podem ser qualificadas como Organizações Sociais de Saúde (OSS), no âmbito do Município de Comodoro/MT, as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuam na área da saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente nos serviços de:
I. assistência hospitalar;
II. atendimento ambulatorial;
III. apoio diagnóstico e terapêutico;
IV. atividades de ensino e pesquisa em saúde;
V. gestão da regulação assistencial;
VI. gestão de contratos de recursos humanos em saúde; e
VII. gestão de Unidade de Pronto Atendimento (UPA) ou Pronto Atendimento (PA).
Art. 2º. O contrato de gestão é o instrumento formal celebrado entre o Município de Comodoro, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, e a entidade qualificada como Organização Social de Saúde, com vistas à formação de parceria em regime de mútua cooperação para fomento e execução de atividades e serviços na área da saúde, devendo ser lavrado por escrito e ter seu extrato publicado no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA A QUALIFICAÇÃO
Art. 3º. A qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização Social de Saúde no Município de Comodoro será outorgada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Para garantir ampla concorrência e assegurar condições mais vantajosas à Administração Pública, o Poder Executivo Municipal manterá banco cadastral das entidades privadas sem fins lucrativos qualificadas como organizações sociais de saúde.
Art. 4º. São requisitos específicos para que as entidades privadas obtenham a qualificação como Organização Social de Saúde em Comodoro/MT:
I. comprovação de registro e validade jurídica de seu ato constitutivo ou estatuto social em vigor, dispondo expressamente sobre:
a) natureza social de seus objetivos voltados à área da saúde;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento integral de eventuais excedentes operacionais e financeiros no desenvolvimento de suas próprias atividades institucionais;
c) previsão de estrutura interna contendo, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas as atribuições normativas e de controle previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade com reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria executiva;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município ou do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão contendo as metas pactuadas e atingidas;
g) no caso de associação civil, normas para aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição expressa de distribuição de bens, excedentes operacionais ou parcela do patrimônio líquido sob qualquer pretexto, inclusive por desligamento, retirada ou morte de associado; e
i) previsão de incorporação integral ao patrimônio do Município de Comodoro, em caso de extinção ou desqualificação, do patrimônio, legados, doações e excedentes financeiros advindos do contrato de gestão celebrado com o Poder Público Municipal;
II. estruturação organizacional mínima composta por:
a) órgão deliberativo;
b) órgão de fiscalização; e
c) órgão executivo;
III. comprovação de regularidade fiscal, social e trabalhista perante a Fazenda Pública Federal, Estadual (do Estado de Mato Grosso e do Estado de domicílio) e Municipal (de Comodoro e da sede da entidade), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e Justiça do Trabalho, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT);
IV. comprovação de boa situação econômico-financeira, mediante balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) superiores a 1 (um), e índice de Endividamento Geral (EG) inferior a 1 (um);
V. possuir, na data do pedido de qualificação, tempo mínimo de 4 (quatro) anos de constituição e funcionamento com efetiva experiência gerencial e operacional na área de assistência à saúde;
VI. obtenção de parecer favorável emitido pela Secretaria Municipal de Saúde e análise jurídica prévia da Procuradoria-Geral do Município quanto à conveniência e oportunidade da qualificação;
VII. não ter contas relativas a parcerias ou contratos públicos rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas ou por órgãos de controle da Administração Pública;
VIII. não ter sido declarada inidônea para licitar e contratar nem punida com suspensão do direito de licitar e celebrar parcerias com o Poder Público; e
IX. não possuir em seus órgãos de conselho, fiscalização e diretoria pessoas que tenham sido condenadas, por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em ações penais ou de improbidade administrativa.
§1º. A experiência prévia mínima de 4 (quatro) anos será comprovada mediante apresentação de certidões ou atestados emitidos por pessoa jurídica de direito público, atestando a capacidade técnica e operacional no âmbito do SUS.
§2º. Todos os conselheiros e diretores da entidade deverão apresentar certidões negativas criminais e cíveis fornecidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Militar.
§3º. É vedada a participação de dirigentes e conselheiros de uma OSS na estrutura administrativa de outra organização social qualificada no Município de Comodoro ou no Estado de Mato Grosso.
§4º. O Poder Executivo Municipal promoverá chamamento no primeiro trimestre de cada ano civil com o propósito de incentivar o credenciamento e a qualificação de novas entidades no banco cadastral de OSS.
§5º. Ficam dispensadas do cumprimento das exigências cadastrais iniciais dos arts. 4º e 5º desta Lei, para fins de qualificação no Município de Comodoro/MT, as pessoas jurídicas de direito privado já qualificadas como OSS perante o Estado de Mato Grosso, nos moldes da Lei Complementar Estadual nº 583/2017, mantida a exigência de ato formal de qualificação por decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5º. As pessoas jurídicas interessadas na qualificação de OSS no Município de Comodoro deverão demonstrar padrão de qualidade técnica, observância estrita aos princípios e diretrizes do SUS, redução de burocracias na prestação assistencial e manutenção de sistema de acompanhamento focado em resultados.
Art. 6º. Não serão qualificadas como Organizações Sociais de Saúde no Município de Comodoro:
I. entidades de benefício mútuo voltadas a círculo restrito de associados;
II. sindicatos e associações de classe ou representação profissional;
III. organizações político-partidárias e suas fundações;
IV. operadoras e empresas que comercializam planos privados de assistência à saúde com intuito lucrativo;
V. cooperativas;
VI. consórcios empresariais privados; e
VII. entidades que não possuam registro no Conselho Regional de Medicina de sua sede institucional.
CAPÍTULO III
GOVERNANÇA INTERNA, CHAMAMENTO PÚBLICO E CONTRATAÇÃO
DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE
Art. 7º. O órgão deliberativo da entidade qualificada como Organização Social de Saúde é responsável por:
I. definir as diretrizes operacionais da organização social, em harmonia com as políticas do SUS e as diretrizes fixadas pelo Município de Comodoro;
II. aprovar a proposta de trabalho para a execução do contrato de gestão;
III. aprovar o plano de cargos, salários e benefícios, bem como o regulamento de recrutamento e seleção de empregados;
IV. aprovar as normas de compras, alienações e contratação de obras e serviços realizadas com recursos públicos;
V. apreciar e deliberar sobre os relatórios de gestão, demonstrações contábeis e contas anuais apresentadas pela diretoria, ouvido previamente o órgão de fiscalização;
VI. fiscalizar, conjuntamente com o órgão fiscalizador, o alcance das metas físicas e financeiras pactuadas; e
VII. exercer as demais atribuições conferidas pelo estatuto social.
Art. 8º. O órgão de fiscalização tem como atribuições examinar balancetes, livros contábeis e prestações de contas da entidade, emitir parecer conclusivo sobre relatórios gerenciais e demonstrações financeiras, e dar ciência aos órgãos de controle sobre eventuais irregularidades detectadas.
Art. 9º. O mandato dos membros do órgão deliberativo e do órgão de fiscalização será fixado no estatuto social da entidade.
Art. 10. A atuação nos órgãos deliberativo e de fiscalização da OSS é voluntária, sendo terminantemente vedada qualquer remuneração a seus membros à conta dos recursos repassados pelo Contrato de Gestão celebrado com o Município de Comodoro, ressalvada ajuda de custo por reunião comprovadamente realizada.
Art. 11. O órgão executivo da OSS terá estrutura, competências e atribuições reguladas em seu estatuto social.
Art. 12. É expressamente proibida a participação nos órgãos deliberativo, fiscalizatório e executivo da entidade de pessoas condenadas por decisão judicial transitada em julgado ou colegiada por atos de improbidade administrativa ou crimes contra a Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE
Art. 13. O Município de Comodoro poderá celebrar e executar Contrato de Gestão na área da saúde com Organização Social de Saúde qualificada, prioritariamente para a gestão, operacionalização e assistência no Hospital Municipal e nas Unidades de Pronto Atendimento.
Art. 14. O contrato de gestão consiste em instrumento de parceria de natureza colaborativa, com prazo de vigência de até 60 (sessenta) meses, passível de prorrogação mediante justificativa técnica e avaliação satisfatória de metas, nos termos da legislação de regência das organizações sociais, aplicando-se o conceito normativo estabelecido no art. 5º da Lei Federal nº 9.637/1998.
Parágrafo único. A decisão do Chefe do Poder Executivo Municipal quanto à celebração do contrato de gestão será formalmente motivada nos autos do procedimento, comprovando que o ajuste atende aos princípios da eficiência técnica e economicidade.
Art. 15. A escolha da Organização Social de Saúde para celebração de contrato de gestão será obrigatoriamente precedida de procedimento público de seleção mediante Chamamento Público, assegurada ampla competitividade entre todas as entidades previamente qualificadas no Município.
§1º. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde conduzir os procedimentos de chamamento público e prestar o apoio técnico necessário.
§2º. Somente poderão participar da disputa as entidades que já ostentem a qualificação deferida por decreto municipal na data de abertura do certame.
§3º. O chamamento público poderá ocorrer sob forma presencial ou eletrônica, devendo a sessão pública ser lavrada em ata e registrada mediante gravação integral em áudio e vídeo.
Art. 16. O procedimento de seleção por chamamento público observará a modalidade de melhor técnica ou técnica e preço/custo global, com as seguintes fases sequenciais:
I. publicação do edital de convocação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis;
II. recebimento, análise e julgamento dos envelopes contendo documentos de habilitação e proposta de trabalho;
III. publicação do resultado final e classificação das entidades; e
IV. homologação pelo Secretário Municipal de Saúde e adjudicação do objeto.
§1º. A elaboração do instrumento convocatório e o julgamento das propostas serão conduzidos por Comissão Especial de Seleção composta por, no mínimo, 3 (três) membros técnicos designados por ato do Secretário Municipal de Saúde.
§2º. A minuta do edital e do respectivo contrato de gestão será submetida ao prévio controle de legalidade da Procuradoria-Geral do Município.
§3º. O edital será divulgado no Diário Oficial do Município de Comodoro, no Diário Oficial de Contas do TCE/MT e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal.
Art. 17. A proposta de trabalho apresentada pelas entidades concorrentes deverá conter programa operacional detalhado, plano de metas de qualidade e produtividade, dimensionamento completo do quadro funcional, comprovação da qualificação técnica da equipe e detalhada planilha de custos de despesas de custeio e investimentos.
Art. 18. A habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-financeira e técnico-operacional exigirá os documentos comprobatórios de regularidade cadastral, inexistência de falência, certidões fiscais negativas e comprovação de contratos anteriores na área hospitalar com avaliação positiva.
Parágrafo único. É vedada a fixação de exigência de localização de sede no Município de Comodoro ou de experiência prévia local como critério de desqualificação ou pontuação discriminatória.
Art. 19. O Município poderá, em caráter excepcional e mediante expressa autorização do Chefe do Executivo acompanhada de parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Município, firmar Contrato de Gestão emergencial com OSS qualificada, pelo prazo improrrogável de até 360 (trezentos e sessenta) dias consecutivos, exclusivamente em hipóteses de calamidade pública, paralisação iminente de serviços hospitalares essenciais ou chamamento público deserto que coloque em risco a continuidade do atendimento à população de Comodoro.
CAPÍTULO V
EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E VEDAÇÕES
DO CONTRATO DE GESTÃO E SUA EXECUÇÃO
Art. 20. O Contrato de Gestão conterá obrigatoriamente cláusulas dispondo sobre:
I. a especificação detalhada do objeto e das unidades de saúde sob gestão;
II. a garantia de atendimento universal, integral e gratuito exclusivamente aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS);
III. a estipulação das metas operacionais quantitativas e qualitativas, cronograma de execução e indicadores de desempenho;
IV. a sistemática de desembolso dos repasses financeiros públicos, vinculada à apuração periódica de resultados e cumprimento de metas;
V. a obrigatoriedade de movimentação dos recursos repassados em contas bancárias específicas e abertas em instituição financeira pública oficial;
VI. a constituição de Fundo de Reserva Legal de custeio, mediante depósito mensal de, no mínimo, 3% (três por cento) dos valores recebidos, para cobertura exclusiva de provisões trabalhistas rescisórias e contingências judiciais decorrentes da gestão;
VII. a estipulação de tetos e critérios objetivos para a remuneração de empregados e dirigentes da OSS;
VIII. a periodicidade e a forma das prestações de contas mensais e anuais perante a Secretaria Municipal de Saúde;
IX. a responsabilidade da entidade por prejuízos causados ao patrimônio público ou a terceiros por conduta culposa ou dolosa de seus prepostos; e
X. a expressa proibição de subcontratação ou cessão integral do objeto do contrato de gestão a terceiros sem prévia autorização da Secretaria de Saúde.
§1º. A vigência do contrato de gestão não ultrapassará o limite de 60 (sessenta) meses, computadas as prorrogações sucessivas condicionadas à avaliação técnica satisfatória de desempenho.
§2º. Eventuais repactuações de metas ou revisões do equilíbrio econômico serão formalizadas por termo aditivo previamente instruído com pareceres técnico e jurídico.
§3º. O contrato de gestão regulará a cessão provisória de uso dos bens imóveis, instalações hospitalares e equipamentos públicos disponibilizados pelo Município para a consecução dos serviços.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 21. A fiscalização e a avaliação contínua da execução do contrato de gestão cabem à Secretaria Municipal de Saúde de Comodoro/MT.
Art. 22. O Secretário Municipal de Saúde instituirá Comissão Técnica de Monitoramento e Avaliação, composta preferencialmente por servidores públicos efetivos da área da saúde e gestão, com as atribuições de acompanhar o cumprimento das metas pactuadas e emitir relatórios técnicos semestrais circunstanciados.
§1º. Os relatórios técnicos semestrais serão submetidos à homologação do Secretário Municipal de Saúde e encaminhados ao órgão de controle interno do Município.
§2º. A fiscalização social da execução do contrato de gestão e da aplicação dos recursos do SUS será exercida pelo Conselho Municipal de Saúde de Comodoro.
Art. 23. As Organizações Sociais de Saúde gestoras prestarão contas e estarão submetidas à fiscalização direta do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e aos órgãos de controle externo.
Parágrafo único. Os agentes municipais de controle que identificarem indícios de irregularidades ou desvio de recursos públicos deverão comunicar imediatamente os fatos ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso e ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 24. O balanço contábil anual e os demonstrativos da execução física e financeira do contrato de gestão serão publicados no Diário Oficial do Município de Comodoro e mantidos no portal de transparência da Prefeitura.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS HUMANOS E VEDAÇÕES
Art. 25. A contratação de pessoal pela Organização Social de Saúde dar-se-á sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mediante processo seletivo público impessoal e objetivo, regulado por regulamento próprio aprovado pela entidade.
§1º. Os empregados contratados pela Organização Social de Saúde não mantêm qualquer vínculo funcional, estatutário ou empregatício com a Administração Pública do Município de Comodoro, inexistindo responsabilidade solidária ou subsidiária direta do Município pelos encargos trabalhistas e previdenciários assumidos pela entidade.
§2º. É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar a cessão especial de servidores públicos municipais da saúde às Organizações Sociais parceiras, exclusivamente para o exercício de funções técnicas e assistenciais na unidade hospitalar, com ônus para o órgão de origem, mediante prévia anuência do servidor e preservação de todos os direitos e vantagens da carreira.
§3º. Os valores suportados pelo Município com a remuneração de servidores públicos municipais cedidos serão deduzidos do montante dos repasses contratuais devidos à Organização Social de Saúde.
Art. 26. É vedado às Organizações Sociais de Saúde qualificadas no Município de Comodoro:
I. participar ou destinar recursos de qualquer natureza a campanhas eleitorais e atividades de interesse político-partidário;
II. celebrar contratos de prestação de serviços ou aquisições com empresas cujos sócios ou administradores sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigentes da própria OSS ou do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores de Comodoro/MT;
III. alterar unilateralmente a denominação oficial dos estabelecimentos de saúde públicos municipais;
IV. transferir para terceiros a administração de servidores públicos municipais que lhes forem cedidos;
V. remunerar membros do conselho deliberativo ou fiscal com recursos públicos transferidos pela parceria; e
VI. utilizar recursos públicos municipais repassados para custeio em finalidade estranha ao objeto do contrato de gestão.
Art. 27. É vedado ao Município de Comodoro realizar o pagamento de taxa de administração, gerência ou intermediação financeira às Organizações Sociais de Saúde contratadas.
CAPÍTULO VIII
INTERVENÇÃO, DESQUALIFICAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
DA INTERVENÇÃO DO MUNICÍPIO
Art. 28. Na hipótese de risco grave de interrupção na prestação dos serviços médico-hospitalares ou descumprimento injustificado das cláusulas contratuais essenciais, o Município de Comodoro, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá intervir na gestão da unidade de saúde para assegurar a continuidade do atendimento público à população.
§1º. A decretação de intervenção administrativa na unidade hospitalar ocorrerá por decreto do Prefeito Municipal, que indicará expressamente o interventor, a fundamentação fática, os limites dos poderes delegados e o prazo de duração, que não ultrapassará 180 (cento e oitenta) dias consecutivos.
§2º. Compete ao interventor designado praticar os atos de gestão técnica, assistencial e financeira necessários à regularização do funcionamento da unidade, emitir relatório circunstanciado e prestar contas dos recursos públicos aplicados durante o período de intervenção.
§3º. Decretada a intervenção, a Secretaria Municipal de Saúde instaurará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, processo administrativo para apurar as responsabilidades e causas determinantes da medida, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa à entidade parceira.
§4º. Cessadas as causas que motivaram o ato e não comprovada a culpa da Organização Social de Saúde, a entidade reassumirá a gestão dos serviços contratados.
§5º. Se comprovada a inexecução culposa ou dolosa do contrato de gestão, o Poder Executivo formalizará a rescisão contratual e a desqualificação da entidade, com a assunção definitiva dos serviços pelo Município, sem prejuízo das medidas de reparação ao erário.
CAPÍTULO IX
DA DESQUALIFICAÇÃO
Art. 29. O descumprimento das disposições desta Lei, das normas gerais do SUS ou a inexecução do Contrato de Gestão ensejará a desqualificação da entidade como Organização Social de Saúde no âmbito do Município de Comodoro/MT.
§1º. O ato de desqualificação é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal e será formalizado mediante decreto.
§2º. A desqualificação será obrigatoriamente precedida de processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, respondendo a organização social e seus dirigentes pelos danos e prejuízos materiais causados ao patrimônio municipal de Comodoro.
§3º. A desqualificação implicará a reversão imediata de todos os bens públicos móveis e imóveis cedidos, a devolução dos saldos financeiros remanescentes e a impossibilidade de recebimento de qualquer indenização pela entidade sancionada.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A Organização Social de Saúde que celebrar contrato de gestão fará publicar no Diário Oficial do Município de Comodoro, no prazo de até 90 (noventa) dias contado da assinatura do ajuste, seus regulamentos internos de compras, contratação de serviços e seleção de pessoal.
Parágrafo único. Os regulamentos de compras e contratação de serviços da OSS observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, exigindo-se sempre a realização de cotação prévia de preços de mercado.
Art. 31. A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará no portal eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Comodoro a íntegra dos contratos de gestão firmados, respectivos termos aditivos, relatórios de monitoramento e demonstrativos de execução financeira.
Art. 32. Em caso de extinção, desqualificação da Organização Social de Saúde ou rescisão do contrato de gestão, o patrimônio remanescente, legados, doações e saldos financeiros decorrentes da parceria serão incorporados integralmente ao patrimônio público do Município de Comodoro/MT.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, ao 1º dia do mês de outubro de 2026.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal