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Pref. Poconé

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE DIRETRIZES DE SUSTENTABILIDADE PARA A AQUISIÇÃO E RENOVAÇÃO DA FROTA DE VEÍCULOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO DE POCONÉ, ESTABELECE RESTRIÇÕES À AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS MOVIDOS EXCLUSIVAMENTE A ÓLEO DIESEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º- Ficam estabelecidas diretrizes de sustentabilidade para a aquisição e renovação da frota de veículos, máquinas e equipamentos pertencentes à Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do Município de Poconé.

Art. 2º- Nas novas aquisições destinadas à frota municipal, fica vedada, como regra, a aquisição de veículos automotores movidos exclusivamente a óleo diesel, devendo a Administração priorizar soluções que utilizem fontes energéticas de menor impacto ambiental, observadas a viabilidade técnica, operacional e econômica da contratação.

§ 1º A escolha da solução deverá considerar, sempre que aplicável:

I – A eficiência energética;

II – O custo de aquisição, manutenção e utilização;

III – A disponibilidade de abastecimento ou recarga;

IV – A adequação do veículo às condições de utilização;

V – O custo ao longo do ciclo de vida do bem; e

VI – Os impactos ambientais decorrentes de sua utilização.

§ 2º A priorização prevista neste artigo poderá abranger veículos elétricos, híbridos, movidos a etanol, biocombustíveis, tecnologia flex ou outras fontes energéticas consideradas ambientalmente mais adequadas.

Art. 3º- A vedação prevista no art. 2º não se aplica às máquinas e equipamentos destinados predominantemente à execução de serviços de infraestrutura, construção, manutenção, terraplenagem, escavação, movimentação de solo e materiais, conservação de vias públicas e atividades correlatas, usualmente classificados como equipamentos da denominada linha amarela.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, incluem-se entre os equipamentos da linha amarela, dentre outros de natureza equivalente:

I – Motoniveladoras;

II – Escavadeiras hidráulicas;

III – Retroescavadeiras;

IV – Pás-carregadeiras;

V – Tratores de esteira;

VI – Rolos compactadores; e

VII – máquinas e equipamentos congêneres destinados a serviços pesados de infraestrutura.

Art. 4º- Excepcionalmente, poderá ser autorizada a aquisição de veículo movido exclusivamente a óleo diesel não abrangido pelo art. 3º quando devidamente demonstrado no processo administrativo:

I – A inexistência ou indisponibilidade de alternativa tecnicamente adequada;

II – A inviabilidade operacional da utilização de veículo movido por fonte energética diversa;

III – A existência de condições específicas de utilização que justifiquem tecnicamente a utilização do diesel; ou

IV – Que a adoção de solução alternativa acarretará custo global desproporcional para a Administração, considerado o ciclo de vida do objeto.

§ 1º A excepcionalidade deverá ser devidamente motivada em estudo técnico preliminar, termo de referência ou documento equivalente integrante do processo de contratação.

§ 2º A aquisição excepcional dependerá de autorização expressa da autoridade competente.

Art. 5º- O disposto nesta Lei aplica-se às aquisições iniciadas após sua entrada em vigor, não acarretando a obrigatoriedade de substituição imediata dos veículos, máquinas e equipamentos que já integram a frota municipal.

Parágrafo único. Ficam preservados os contratos, atas de registro de preços, procedimentos licitatórios e demais contratações regularmente iniciadas anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 6º- O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para disciplinar os procedimentos necessários à sua execução.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poconé/MT, em 23 de setembro de 2026.

JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES

                                  Prefeito Municipal de Poconé