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Pref. Itiquira

APROVA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 010/2026, VERSÃO 01, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO, APLICAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS PELO REGIME DE ADIANTAMENTO NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITIQUIRA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITIQUIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, padronizar e modernizar os procedimentos de concessão, aplicação e prestação de contas de recursos pelo regime de adiantamento no âmbito do Poder Legislativo Municipal, assegurando a transparência, a legalidade e a correta aplicação dos recursos públicos;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Municipal nº 1.246, de 22 de maio de 2023, e suas alterações posteriores, bem como a apresentação e proposta da Instrução Normativa nº 010/2026 pela Coordenadoria de Controle Interno / Controladoria Geral Legislativa;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa nº 010/2026, elaborada pela Coordenadoria de Controle Interno / Controladoria Geral Legislativa, constante do Anexo deste Decreto Legislativo, que estabelece os procedimentos de concessão, aplicação e prestação de contas de recursos pelo regime de adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de Itiquira-MT.

Art. 2º As disposições contidas na Instrução Normativa ora aprovada aplicam-se obrigatória e irrestritamente a todas as unidades administrativas, gabinetes, vereadores, servidores e colaboradores da Câmara Municipal de Itiquira-MT que utilizem ou gerenciem recursos sob o regime de adiantamento.

Art. 3º Os formulários, modelos e checklists constantes dos Anexos da referida Instrução Normativa passam a integrar formalmente as rotinas administrativas e financeiras desta Casa de Leis.

Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as normas anteriores que tratavam da matéria sobre o regime de adiantamento.

Câmara Municipal de Itiquira, 01 de outubro de 2026.

EDIOMAR GOBBI

Presidente

Gestão 2025/2026

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 010/2026

Versão

Nº 001/2026

Ato de Aprovação

Decreto Legislativo Nº 022/2026

Unidade Responsável:

Coordenação de Controle Interno

Unidade Executora:

Todas as unidades da Câmara Municipal de Itiquira-MT.

Dispõe sobre os procedimentos de concessão, aplicação e prestação de contas de recursos pelo regime de adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de Itiquira, Estado de Mato Grosso.

A CONTROLADORIA GERAL LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITIQUIRA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições previstas na legislação municipal especialmente Lei 643/2009 e informações contidas no art. 25 da Lei Municipal nº 1.246, de 22 de maio de 2023, após aprovação do Presidente da Câmara Municipal,

CONSIDERANDO os arts. 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que disciplinam o regime de adiantamento e vedam sua concessão a responsável em alcance;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.246, de 22 de maio de 2023, com a alteração promovida pela Lei Municipal nº 1.303, de 20 de maio de 2024, que regulamenta o adiantamento para despesas de pequeno valor no âmbito do Poder Legislativo Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o fluxo administrativo, definir responsabilidades e simplificar a conferência dos processos;

RESOLVE:

CAPÍTULO -  I  - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para solicitação, concessão, empenho, pagamento, aplicação, prestação de contas, análise, aprovação e controle dos recursos concedidos pelo regime de adiantamento no âmbito da Câmara Municipal de Itiquira-MT.

Art. 2º Considera-se adiantamento o numerário colocado à disposição de servidor efetivo, servidor comissionado em exercício, agente político em exercício ou departamento, para custear despesa com prazo e finalidade específicos que, por sua natureza ou urgência, não possa aguardar o processamento normal.

Parágrafo único. O regime de adiantamento possui caráter excepcional e não poderá ser utilizado como procedimento ordinário de aquisição ou contratação.

Art. 3º Poderão ser realizadas por adiantamento exclusivamente as despesas enquadradas no art. 4º da Lei Municipal nº 1.246/2023, incluindo, conforme o caso:

I - Material de consumo não previsível;

II - Serviços de terceiros de pequeno valor, a exemplo de pequenos reparos hidráulicos e elétricos;

III - Gerenciamento de processos administrativos ou judiciais, inclusive fotocópias, despesas cartorárias e correlatas;

IV - Representação eventual;

V - Despesas que devam ser efetuadas em local distante da sede da Câmara;

VI - Despesas extraordinárias e urgentes cuja realização não permita demora;

VII - Despesas miúdas e de pronto pagamento; e

VIII - Despesas de viagem de vereadores e servidores a serviço da Câmara, relativas a material de consumo, peças essenciais ao funcionamento do veículo, serviços de terceiros e transportes em geral, inclusive passagens aéreas e terrestres.

Parágrafo único. As hipóteses de despesas miúdas e de pronto pagamento observarão integralmente as alíneas do parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 1.246/2023.

Art. 4º Cada solicitação ficará limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme o art. 5º da Lei Municipal nº 1.246/2023, com redação dada pela Lei Municipal nº 1.303/2024.

Parágrafo único. O limite não se aplica às despesas com passagens aéreas e terrestres nem às despesas de locomoção intermunicipal ou interestadual, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 1.246/2023.

Art. 5º É vedado:

I - Fracionar despesas para adequá-las ao limite máximo do adiantamento;

II - utilizar o adiantamento para despesa diversa da finalidade autorizada ou fora do elemento de despesa do empenho;

III - Realizar despesa antes da entrega do numerário ou depois do prazo de aplicação;

IV - Utilizar o regime para despesa que possa ser submetida, em tempo oportuno, ao processamento normal;

V - Aceitar documento fiscal rasurado, ilegível, genérico, sem detalhamento, emitido fora do período de aplicação ou em nome diverso da Câmara Municipal de Itiquira-MT; e

VI - Transferir a terceiro a responsabilidade pela guarda, aplicação e prestação de contas do recurso.

CAPÍTULO II - DA SOLICITAÇÃO E DA CONCESSÃO

Art. 6º O interessado apresentará requerimento justificado ao Presidente da Câmara Municipal com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, ressalvada situação excepcional devidamente motivada, contendo:

I - Nome completo, cargo ou função e matrícula, quando houver;

II - Valor solicitado;

III - Descrição da finalidade e estimativa das despesas;

IV - Enquadramento no art. 4º da Lei Municipal nº 1.246/2023;

V - Dispositivo legal aplicável;

VI - Prazo de aplicação; e

VII - Dados bancários ou chave Pix para pagamento, quando cabível.

Art. 7º Antes da autorização, a Secretaria de Finanças verificará a regularidade cadastral do responsável, a existência de adiantamentos pendentes e a adequação formal da solicitação, registrando o resultado no checklist constante do Anexo Terceiro.

Art. 8º Não será concedido novo adiantamento:

I - a responsável que não tenha prestado contas no prazo legal ou que tenha contas reprovadas;

II - a responsável em alcance ou que não esteja em efetivo exercício; e

III - a responsável por 2 (dois) adiantamentos, ressalvado o servidor ocupante do cargo de motorista, conforme a Lei Municipal nº 1.246/2023.

Art. 9º A Controladoria Geral Legislativa emitirá parecer prévio sobre o cumprimento da Lei Municipal nº 1.246/2023 antes da liberação do adiantamento.

§ 1º Constatada falha sanável, o processo será devolvido ao setor responsável, com indicação objetiva dos ajustes necessários.

§ 2º Quando o requerente for o Presidente da Câmara Municipal, o pedido dependerá do aval da Controladoria Geral Legislativa e seguirá à Secretaria de Finanças para os demais trâmites.

§ 3º Quando o requerente do adiantamento for o titular da Controladoria Geral Legislativa, este deverá declarar-se impedido de realizar a análise prévia e de emitir o respectivo parecer, ficando vedada sua participação na apreciação do próprio requerimento.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o parecer prévio será emitido pelo substituto legal do titular da Controladoria Geral Legislativa ou por servidor formalmente designado para responder temporariamente pela unidade, preservadas a independência da análise e a segregação de funções.

§ 5º Não havendo substituto legal, a Presidência deverá providenciar a designação formal de responsável temporário para a realização do controle prévio, desde que possua qualificação compatível e não tenha participado da solicitação, autorização, empenho ou pagamento do adiantamento.

Art. 10. A concessão será autorizada pelo Presidente da Câmara, na qualidade de ordenador de despesas, após a análise prévia e a confirmação da disponibilidade orçamentária.

Art. 11. Autorizado o pedido, a secretaria de finanças emitirá a solicitação de adiantamento, e o departamento de contabilidade providenciará o empenho prévio na dotação e no elemento de despesa adequados.

Parágrafo único. Nenhum valor será liberado antes da emissão da solicitação de adiantamento e da respectiva nota de empenho.

Art. 12. O pagamento será realizado por transferência bancária, depósito, Pix ou, excepcionalmente, cheque, mediante registro da data efetiva em que o numerário ficou disponível ao responsável.

CAPÍTULO III - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 13. O prazo de aplicação será de 10 (dez) dias corridos, contado da data da efetiva entrega do numerário ao responsável, incluindo sábados, domingos e feriados.

§ 1º O recurso não aplicado no prazo, assim como o valor correspondente a despesa realizada fora desse período, deverá ser integralmente restituído à Câmara.

§ 2º O responsável deverá observar estritamente a finalidade, a natureza da despesa, o valor e o elemento orçamentário autorizados.

Art. 14. As aquisições e contratações deverão observar preços compatíveis com os praticados no mercado, cabendo ao responsável adotar meios razoáveis de verificação, quando a natureza e a urgência da despesa permitirem.

Art. 15. Os comprovantes deverão ser originais, idôneos, legíveis, sem rasuras ou emendas, emitidos em nome da Câmara Municipal de Itiquira-MT, com identificação do fornecedor, data dentro do período de aplicação e descrição individualizada do material ou serviço.

§ 1º O responsável deverá solicitar documento fiscal compatível com a legislação tributária vigente.

§ 2º O recebimento do material ou a execução do serviço será atestado por servidor devidamente identificado, preferencialmente distinto do responsável pelo adiantamento.

§ 3º Na contratação de pessoa física, deverão ser observados o documento apropriado e as retenções tributárias e previdenciárias legalmente aplicáveis, com orientação prévia do setor contábil.

CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 16. O responsável apresentará a prestação de contas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contado da efetiva aplicação do adiantamento, observadas também as regras dos arts. 11, § 2º, 16 e 17 da Lei Municipal nº 1.246/2023.

§ 1º A prestação de contas dos adiantamentos realizados em dezembro deverá estar concluída até 20 de dezembro do mesmo exercício.

§ 2º Os saldos não aplicados até 31 de dezembro deverão ser obrigatoriamente recolhidos à Câmara Municipal.

Art. 17. A prestação de contas será organizada, preferencialmente, na seguinte ordem:

I – Requerimento;

II – Autorização (deferimento) do Gestor;

III –Verificação de existência de dotação orçamentaria para custeio do aditamento;

III- Parecer prévio da unidade de controle interno;

IV - Nota de empenho;

V – Recibo

VI- Liquidação

VI Comprovante de Pagamento

VII Ordem de Pagamento

VIII – Prestação de Contas:

· Relatório discriminado das despesas, em ordem cronológica, com finalidade, data, favorecido e valor;

· Documentos fiscais e demais comprovantes originais;

· Atesto de recebimento dos materiais ou serviços por parte do beneficiário do adiantamento;

· Comprovante de restituição do saldo não utilizado, se houver;

X-Declaração da Contabilidade de análise da Prestação de Contas;

XI- Parecer Conclusivo da Unidade de Controle Interno;

XII- Termo de Homologação da Autoridade Competente;

XIII -Outros Documentos indispensáveis à demonstração da regular aplicação dos recursos;

XIV- Checklist constante do Anexo Único;

Art. 18. O relatório da prestação de contas indicará o valor recebido, o total aplicado, o saldo restituído e a correspondência de cada gasto com a finalidade autorizada.

Art. 19. O saldo não utilizado será restituído em conta bancária da Câmara Municipal, por depósito, transferência ou Pix, e o comprovante deverá identificar, no mínimo, a data, a instituição recebedora, a conta creditada, o número do empenho, o valor, o depositante e o motivo da restituição.

Art. 20. É vedada a realização de despesa acima do valor concedido sem prévia autorização e correspondente cobertura orçamentária, não gerando o excedente direito automático a ressarcimento.

CAPÍTULO V -DA ANÁLISE, DA APROVAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 21. Recebida a prestação de contas, o Departamento de Contabilidade verificará:

I - os prazos de aplicação e prestação de contas;

II - a correspondência entre o valor recebido, aplicado e restituído;

III - a regularidade dos documentos fiscais e dos registros contábeis;

IV - a compatibilidade com a finalidade e o elemento de despesa;

V - as retenções legais eventualmente incidentes; e

VI - a completude documental, mediante o checklist do Anexo Único.

Art. 22. Identificada falha sanável, o Departamento de Contabilidade notificará o responsável, fixando prazo razoável e expresso para regularização.

Parágrafo único. Não atendida a exigência, a irregularidade será comunicada à Controladoria Geral Legislativa e ao Presidente da Câmara para as providências cabíveis.

Art. 23. Concluída a análise contábil, o processo será encaminhado à Controladoria Geral Legislativa para exame final e emissão de parecer conclusivo.

Art. 24. Após o parecer conclusivo, o Presidente da Câmara decidirá pela aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação das contas e homologará o procedimento.

§ 1º Aprovadas as contas, será determinada a publicação resumida no site da Câmara e no Diário Oficial do Município, bem como o arquivamento do processo, que permanecerá disponível para consulta.

§ 2º A aprovação com ressalvas será admitida quando a impropriedade não causar dano ao erário nem comprometer a comprovação da finalidade pública, sem prejuízo de recomendação corretiva.

§ 3º Reprovadas as contas, o Presidente adotará as providências previstas na legislação, inclusive apuração de responsabilidade e restituição de valores, quando cabível.

Art. 25. O responsável que deixar de prestar contas ou de recolher o saldo no prazo ficará sujeito às medidas do art. 23 da Lei Municipal nº 1.246/2023, assegurados o contraditório e a ampla defesa antes da adoção de medida sancionatória ou de desconto.

Art. 26. Compete:

I - Ao responsável pelo adiantamento: guardar, aplicar regularmente e prestar contas dos recursos;

II - À Secretaria de Finanças: formalizar a solicitação, efetuar o pagamento, manter registro individualizado e controlar os prazos;

III - Ao Departamento de Contabilidade: verificar a dotação, emitir o empenho, realizar os registros, analisar a prestação de contas e exigir saneamento;

IV - À Controladoria Geral Legislativa: emitir o parecer prévio de concessão, realizar o exame final e auditar os processos; e

V - Ao Presidente da Câmara: autorizar a concessão, decidir sobre as contas e determinar as providências decorrentes.

CAPÍTULO VI-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Os processos de adiantamento serão autuados e numerados em ordem cronológica, com documentos organizados de modo a permitir a identificação de todas as etapas.

Art. 28. O checklist do Anexo Terceiro é instrumento de conferência e não substitui a análise técnica nem a responsabilidade dos agentes que atuam no processo.

Art. 29. As situações não previstas serão decididas pelo Presidente da Câmara, ouvidos o Departamento de Contabilidade, a Controladoria Geral Legislativa e a Assessoria Jurídica, conforme a matéria.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Fazem parte a presente Instrução Normativa os seguintes 03 (três) anexos:

I – Requerimento

II- Modelo de Extrato de Publicação

III- Check Litst

Itiquira-MT, 01 de outubro de 2026.

Maria de Fátima Gomes da Silva

Coordenadora de Controle Interno

Portaria Legislativa 094/2024

APROVO:

Ediomar Gobbi

Vereador/Presidente

(Gestão 2025-2026)

ANEXO I

REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO

Leis Municipais nº 1.246/2023 e nº 1.303/2024

À CÂMARA MUNICIPAL DE ITIQUIRA-MT, EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITIQUIRA-MT.

1. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Nome Completo

Matrícula

CPF

...***.***-...

Cargo ou Função

2. SOLICITAÇÃO

Venho requerer a Vossa Excelência, em caráter excepcional, a concessão de adiantamento para despesas de pequeno valor, com fundamento nas Leis Municipais nº 1.246/2023 e nº 1.303/2024, no valor de R$ ____________________ (________________________________________________), destinado exclusivamente à finalidade descrita nesta requerimento.

3. FINALIDADE E JUSTIFICATIVA DA DESPESA

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

___________________________________________________________________________

4. ENQUADRAMENTO NO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.246/2023

Assinalar a hipótese correspondente:

☐ I - material de consumo não previsível

☐ V - despesas realizadas em local distante da sede

☐ II - serviços de terceiros de pequeno valor

☐ VI - despesas extraordinárias e urgentes

☐ III - despesas de processos administrativos ou judiciais

☐ VII - despesas miúdas e de pronto pagamento

☐ IV - representação eventual

☐ VIII - despesas de viagem de vereadores ou servidores a serviço da Câmara

5. ESTIMATIVA DAS DESPESAS

Item

Descrição da despesa

Quantidade

Valor estimado

1

R$

2

R$

3

R$

VALOR TOTAL ESTIMADO

R$

6. DADOS PARA PAGAMENTO

Forma: ☐ Transferência ☐ Depósito ☐ Pix ☐ Cheque excepcional

Chave Pix:

Banco: Agência: Conta:

Titular:

7. DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE

Declaro que tenho conhecimento das regras aplicáveis à concessão, aplicação e prestação de contas do adiantamento, previstas nas Leis Municipais nº 1.246/2023 e nº 1.303/2024 e na regulamentação interna vigente, especialmente quanto à finalidade autorizada, às despesas permitidas e vedadas, ao prazo de aplicação de 10 (dez) dias corridos, ao prazo de prestação de contas, à obrigatoriedade de apresentação dos documentos comprobatórios originais e idôneos, à restituição de eventual saldo não utilizado e às responsabilidades decorrentes do descumprimento dessas obrigações. Declaro, ainda, que não utilizarei o recurso para finalidade diversa nem realizarei fracionamento de despesa para adequação ao limite legal.

Nestes termos, pede deferimento.

Itiquira-MT, ______ de ______________________________ de __________.

__________________________________________________ Requerente responsável pelo adiantamento

8. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA

☐ DEFIRO ☐ INDEFIRO Fundamentação ou observação: _______________________________________________________ ________________________________________________________________________________

Itiquira-MT, ______/______/________. _______________________________________________ Presidente da Câmara Municipal

9. VERIFICAÇÃO DA CONTABILIDADE QUANTO À DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Existe dotação orçamentária adequada e suficiente para a despesa solicitada? ☐ SIM ☐ NÃO

Dotação orçamentária: ____________________________________________________________ Elemento de despesa: _____________________________________________________________

Observações: ____________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________

Itiquira-MT, ______/______/________. _______________________________________________ Responsável pela Contabilidade

ANEXO II

EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO

Processo de Adiantamento nº: ____/__ Responsável pelo adiantamento: [nome completo]

Cargo ou função: [informar] Matrícula: _________

Fundamentação legal: Leis Municipais nº 1.246/2023 e nº 1.303/2024 Valor concedido: R$ [valor] Finalidade: [descrição resumida da finalidade do adiantamento] Período de aplicação: [data inicial] a [data final] Valor aplicado: R$ [valor] Saldo restituído: R$ [valor] Data da prestação de contas: [data]

Após a análise realizada pelo Departamento de Contabilidade e a emissão de Parecer Conclusivo pela Controladoria Geral Legislativa, a prestação de contas referente ao adiantamento acima identificado foi APROVADA E HOMOLOGADA pelo Presidente da Câmara Municipal de Itiquira-MT, nos termos dos arts. 12 a 15 da Lei Municipal nº 1.246/2023.

Itiquira-MT, ____ de __________________ de ______.

EDIOMAR GOBBI Vereador/Presidente Gestão 2025–2026

 

 

 

 

 

Publicação pautada na Lei Municipal 558 de 22 de junho de 2006.

ANEXO III

CHECKLIST SIMPLIFICADO DO PROCESSO DE ADIANTAMENTO

(Conferência Secretaria de Finanças)

Processo nº:

Nome do Beneficiário (a)

Matrícula Funcional

Cargo ou Função

Valor concedido

R$

Data do Pagamento

Período de aplicação

Data de Prestação de Contas

Legislação

Leis Municipais Nºs.1246/2023 e 1303/2024

Nº

ITEM DE VERIFICAÇÃO

SIM

NÃO

N/A

OBS.

DA CONCESSÃO E LIBERAÇÃO

1

Há requerimento justificado, apresentado com a antecedência legal, contendo responsável, valor, finalidade, enquadramento legal e prazo de aplicação?

☐

☐

☐

2

O responsável está em efetivo exercício, não está em alcance, não possui prestação vencida ou reprovada e observa o limite de adiantamentos simultâneos?

☐

☐

☐

3

A despesa é excepcional, enquadra-se no art. 4º da Lei Municipal nº 1.246/2023 e não pode aguardar o processamento normal?

☐

☐

☐

4

O valor observa o limite de R$ 8.000,00, ressalvadas as exceções legais?

☐

☐

☐

5

Não há indício de fracionamento de despesa?

☐

☐

☐

6

Constam Parecer prévio da Controladoria e Autorização do Presidente?

☐

☐

☐

7

Há dotação adequada, Solicitação de Adiantamento e nota de empenho prévia?

☐

☐

☐

8

O comprovante de pagamento identifica a data em que o recurso ficou disponível?

☐

☐

☐

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

9

As despesas foram realizadas dentro do prazo de 10 dias corridos?

☐

☐

☐

10

Os gastos correspondem à finalidade autorizada e ao elemento de despesa do empenho?

☐

☐

☐

11

Os documentos fiscais são originais, legíveis, sem rasuras, emitidos em nome da Câmara e com descrição individualizada?

☐

☐

☐

12

Os documentos fiscais foram emitidos dentro do período de aplicação?

☐

☐

☐

13

O recebimento do material ou serviço foi atestado por servidor identificado?

☐

☐

☐

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

14

A prestação de contas foi apresentada no prazo legal de 15 (quinze) dias e, em dezembro, observa a data-limite de 20 de dezembro?

☐

☐

☐

15

O relatório discrimina as despesas em ordem cronológica, com finalidade, favorecido, data e valor?

☐

☐

☐

16

Os totais do valor recebido, aplicado e restituído são conciliáveis?

☐

☐

☐

17

O saldo não utilizado foi restituído à conta da Câmara e o comprovante contém os dados necessários?

☐

☐

☐

18

O processo contém os documentos essenciais relacionados no art. 17 da Instrução Normativa?

☐

☐

☐

19

Todas as Folhas foram estão numeradas e rubricadas?

☐

☐

☐

DA ANÁLISE E DECISÃO

20

O Departamento de Contabilidade registrou sua análise e, havendo pendência, promoveu o saneamento?

☐

☐

☐

21

A Controladoria Geral Legislativa emitiu parecer conclusivo?

☐

☐

☐

22

O Presidente decidiu e homologou a prestação de contas?

☐

☐

☐

23

Houve publicação resumida e encaminhamento para arquivamento, quando aprovadas as contas?

☐

☐

☐

Resultado da análise:

☐ Regular ☐ Regular com pendência sanável ☐ Irregular

Pendências, providências e prazo para saneamento (ELENCAR).

Itiquira-MT., ** de ****** de 2026.

Responsável pela conferência:

__________________________

Assinatura