RESOLUÇÃO Nº 025/2026/CMS, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026.
2 de Outubro de 2026
Dispõe sobre o Plano de Amostragem de Vigilância e Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano – 2027, do Município de Campos de Júlio/MT.
O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO – MT, no uso de suas competências regimentais e das atribuições conferidas pela Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e demais normas aplicáveis, e considerando:
I. a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
II. a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
III. o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
IV. a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
V. a Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, que aprova as diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde;
VI. a Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021, que altera o Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade;
VII. as diretrizes do Ministério da Saúde para a Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano – Vigiagua, destinadas à avaliação dos riscos à saúde relacionados ao abastecimento e à qualidade da água destinada ao consumo humano;
VIII. a Diretriz Nacional do Plano de Amostragem da Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano, do Ministério da Saúde, utilizada como referência para estruturação e execução do Plano de Amostragem de Vigilância;
IX. o Ofício nº 28200/2026/DIRERSPL/SES, de 11 de agosto de 2026, do Escritório Regional de Saúde de Pontes e Lacerda, que solicita aos municípios da Região Sudoeste Mato-grossense o envio do Plano de Amostragem de Vigilância e Controle referente ao ano de 2027;
X. que o Plano de Amostragem constitui instrumento necessário para contribuir com a garantia de que a água fornecida à população seja segura e atenda aos padrões de qualidade e potabilidade estabelecidos pela legislação vigente;
XI. que o Plano de Amostragem de Vigilância deve ser estruturado conforme a Diretriz Nacional do Plano de Amostragem da Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano do Ministério da Saúde e que o Plano de Amostragem do Controle deve atender ao disposto na Portaria de Potabilidade nº 888/2021;
XII. a importância do planejamento sistemático das ações de coleta, monitoramento e avaliação da qualidade da água para consumo humano, visando à identificação oportuna de situações de risco à saúde da população e à adoção das medidas sanitárias cabíveis;
XIII. a necessidade de articulação entre a Vigilância em Saúde, Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental em Saúde, responsáveis pelos sistemas e soluções alternativas de abastecimento de água e demais setores envolvidos na garantia da qualidade da água destinada ao consumo humano;
XIV. a importância do monitoramento da qualidade da água como ação essencial de promoção e proteção da saúde e prevenção de doenças e agravos relacionados à água para consumo humano;
XV. o OFÍCIO nº 21/2026/SMS, 01 de setembro de 2026, da Secretaria Municipal de Saúde de Campos de Júlio/MT, que solicita a apresentação e apreciação do Plano Municipal de Amostragem de Vigilância e Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano – 2027, do Município de Campos de Júlio/MT, pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde;
XVI. as deliberações do Plenário do Conselho Municipal de Saúde, decorrentes da 9ª Reunião Ordinária, realizada em 29 de setembro de 2026.
RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o Plano de Amostragem de Vigilância e Controle da Qualidade da Água para Consumo Humano – 2027, do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, Região de Saúde Sudoeste Mato-grossense.
Art. 2º. O Plano aprovado deverá orientar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações de vigilância e controle da qualidade da água para consumo humano no Município de Campos de Júlio/MT durante o exercício de 2027, em conformidade com as normas e diretrizes vigentes.
Art. 3º. As ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano deverão ser desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos setores competentes, observando o planejamento das coletas, os pontos de amostragem, os parâmetros a serem analisados, a periodicidade estabelecida e os procedimentos de registro, monitoramento, avaliação e adoção de medidas diante de resultados que representem risco à saúde da população.
Art. 4º. As ações de controle da qualidade da água deverão ser executadas pelos responsáveis pelos sistemas e soluções alternativas coletivas de abastecimento de água, conforme suas competências e em observância às exigências estabelecidas pela legislação vigente, especialmente pela Portaria GM/MS nº 888/2021.
Art. 5º. Os resultados obtidos no monitoramento deverão subsidiar a avaliação da qualidade da água destinada ao consumo humano e, quando identificadas situações de risco ou desconformidades com os padrões estabelecidos, deverão ser adotadas as providências pertinentes, conforme as competências dos setores e responsáveis envolvidos.
Art. 6º. O Plano deverá ser acompanhado e avaliado durante sua execução, podendo ser atualizado sempre que necessário em decorrência de alterações normativas, mudanças nas condições de abastecimento, identificação de novos riscos ou outras situações que justifiquem sua revisão.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Campos de Júlio – MT, 01 de outubro de 2026.
ROSILDA CALIXTO DA SILVA PASSOS
Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Campos de Júlio/MT
Homologação:
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio/MT