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Pref. Nova Lacerda

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AUXÍLIO A ATLETAS E PARATLETAS DE NOVA LACERDA, DESTINADO AO CUSTEIO DA PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÕES ESPORTIVAS, TESTES, AVALIAÇÕES E TREINAMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA LACERDA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Nova Lacerda, o Programa Municipal de Auxílio a Atletas e Paratletas, destinado a apoiar atletas e paratletas amadores residentes no Município:

I – na participação em competições esportivas oficiais de âmbito regional, estadual, nacional ou internacional;

II – na realização de testes, avaliações e processos seletivos promovidos por clubes, equipes ou organizações esportivas;

III – na participação em treinamentos, períodos de avaliação ou aperfeiçoamento esportivo, quando decorrentes de convocação ou convite oficial;

IV – na representação do Município de Nova Lacerda em eventos e apresentações de natureza esportiva.

§ 1º O Programa tem por finalidade incentivar a formação esportiva, promover o desenvolvimento das potencialidades dos atletas locais e ampliar a participação do Município em eventos esportivos.

§ 2º A concessão do auxílio dependerá do atendimento aos requisitos desta Lei, da existência de interesse público e da disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 3º O auxílio previsto nesta Lei não constitui direito adquirido, remuneração, salário ou vínculo funcional com o Município.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – atleta ou paratleta amador: pessoa que pratica modalidade esportiva sem possuir contrato formal de trabalho esportivo remunerado;

II – competição oficial: evento promovido, reconhecido, autorizado ou supervisionado por federação, confederação, liga, associação, organização esportiva ou órgão público;

III – teste ou avaliação esportiva: atividade destinada à avaliação técnica do atleta por clube, equipe ou organização esportiva regularmente constituída;

IV – treinamento ou aperfeiçoamento: período de preparação técnica oficialmente promovido por clube, equipe, organização esportiva ou entidade de administração do esporte;

V – acompanhante: pessoa maior de idade responsável por acompanhar atleta menor ou pessoa que necessite de assistência em razão de deficiência ou condição comprovada.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS E REQUISITOS

Art. 3º Poderão receber o auxílio os atletas e paratletas que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

I – residam no Município de Nova Lacerda há, no mínimo, 12 (doze) meses;

II – pratiquem regularmente modalidade esportiva;

III – apresentem convite, convocação, inscrição ou documento oficial que comprove a realização da competição, teste, avaliação ou treinamento;

IV – não recebam custeio integral das despesas por clube, federação, confederação, patrocinador, entidade organizadora ou outro órgão público;

V – estejam regulares com eventuais prestações de contas de auxílios anteriormente concedidos pelo Município;

VI – comprometam-se a mencionar ou representar o Município de Nova Lacerda nas competições, quando permitido pelo regulamento do evento;

VII – atendam aos demais requisitos previstos nesta Lei e em seu regulamento.

§ 1º O requisito do inciso VI não se aplica aos testes, avaliações e processos seletivos realizados em clubes ou equipes esportivas.

§ 2º No caso de atleta em idade escolar, deverá ser apresentada declaração de matrícula e frequência expedida pela respectiva instituição de ensino.

§ 3º O auxílio poderá ser concedido a atleta ou paratleta de qualquer idade, com prioridade para:

I – crianças e adolescentes;

II – pessoas com deficiência;

III – atletas em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

IV – participantes do esporte educacional;

V – atletas convocados para competições nacionais ou internacionais.

Art. 4º Não poderão receber o auxílio:

I – atletas profissionais que possuam contrato formal de trabalho esportivo e recebam remuneração suficiente para o custeio da atividade;

II – pessoas que não comprovem residência no Município;

III – beneficiários com prestação de contas pendente, rejeitada ou que possuam obrigação de devolver valores ao Município;

IV – interessados que apresentem documentos ou informações falsas;

V – pessoas que recebam custeio integral das mesmas despesas por outra fonte;

VI – atletas suspensos por decisão definitiva decorrente de infração esportiva incompatível com a finalidade do Programa.

CAPÍTULO III

DAS DESPESAS CUSTEÁVEIS

Art. 5º O auxílio poderá compreender, conforme a necessidade do evento:

I – passagens rodoviárias ou aéreas;

II – despesas com deslocamento terrestre;

III – hospedagem;

IV – alimentação;

V – transporte urbano no local do evento;

VI – taxa de inscrição em competição;

VII – outras despesas diretamente relacionadas à participação esportiva, desde que previamente justificadas e autorizadas.

§ 1º Não poderão ser custeadas despesas já fornecidas gratuitamente ou incluídas na inscrição do evento.

§ 2º É vedada a utilização do auxílio para:

I – aquisição de bebidas alcoólicas;

II – aquisição de bens ou objetos de uso pessoal sem relação com a atividade esportiva;

III – pagamento de multas, juros ou penalidades;

IV – pagamento de taxas ou comissões a olheiros, agentes ou intermediários;

V – pagamento de testes ou avaliações cuja autenticidade não tenha sido confirmada diretamente com o clube ou organização esportiva;

VI – despesas realizadas fora do período necessário à viagem e à participação no evento.

Art. 6º As passagens poderão ser adquiridas diretamente pelo Município, observada a legislação aplicável às contratações públicas, devendo ser escolhida, preferencialmente, a opção de menor custo e em categoria econômica.

§ 1º Quando inviável ou desvantajosa a aquisição direta, poderá ser realizado repasse financeiro ao beneficiário ou responsável legal, mediante prévio empenho e posterior prestação de contas.

§ 2º O Município poderá disponibilizar veículo oficial, quando houver disponibilidade e a medida for mais econômica.

CAPÍTULO IV

DOS LIMITES DO AUXÍLIO

Art. 7º As despesas com alimentação e transporte urbano observarão os seguintes limites máximos por pessoa e por dia:

I – dentro do Estado de Mato Grosso: R$ 120,00;

II – fora do Estado de Mato Grosso: R$ 180,00;

III – fora do território nacional: R$ 300,00.

§ 1º Os valores previstos neste artigo serão reduzidos proporcionalmente quando houver fornecimento parcial de alimentação ou transporte pela organização do evento.

§ 2º Não será devido valor para alimentação quando todas as refeições forem fornecidas gratuitamente.

Art. 8º As despesas com hospedagem observarão os seguintes limites máximos por pessoa e por noite:

I – dentro do Estado de Mato Grosso: R$ 220,00;

II – fora do Estado de Mato Grosso: R$ 300,00;

III – fora do território nacional: R$ 500,00.

§ 1º Sempre que possível, atleta e acompanhante deverão utilizar o mesmo quarto, observados a segurança, a idade e o vínculo familiar.

§ 2º Quando dois ou mais atletas viajarem para o mesmo evento, a hospedagem deverá ser organizada de modo a evitar despesas desnecessárias ou em duplicidade.

Art. 9º O pagamento de taxa de inscrição observará os seguintes limites:

I – competição regional ou estadual: até R$ 500,00;

II – competição nacional: até R$ 1.000,00;

III – competição internacional: até R$ 2.000,00.

Parágrafo único. Os limites deste artigo não se aplicam às despesas de transporte, alimentação e hospedagem.

Art. 10. Sem prejuízo dos limites individualizados, o auxílio observará os seguintes tetos globais por pessoa e por evento, excluídas as passagens adquiridas diretamente pelo Município:

Destino

Atleta ou paratleta

Acompanhante

Dentro de Mato Grosso

R$ 2.000,00

R$ 1.500,00

Fora de Mato Grosso

R$ 4.000,00

R$ 3.000,00

Fora do Brasil

R$ 8.000,00

R$ 6.000,00

§ 1º Os valores previstos são limites máximos e não implicam pagamento automático ou integral.

§ 2º O valor concedido deverá corresponder às despesas necessárias, justificadas e estimadas no processo administrativo.

Art. 11. Serão admitidos, ordinariamente, os seguintes períodos de custeio:

I – competição regional ou estadual: até 3 (três) dias;

II – competição nacional: até 5 (cinco) dias;

III – competição internacional: até 7 (sete) dias;

IV – teste ou avaliação em clube: até 5 (cinco) dias;

V – treinamento ou aperfeiçoamento oficialmente convocado: até 7 (sete) dias.

§ 1º Poderá ser autorizado período superior, limitado a:

I – 5 (cinco) dias, nas competições regionais ou estaduais;

II – 7 (sete) dias, nas competições nacionais e nos testes em clubes;

III – 10 (dez) dias, nas competições internacionais e nos treinamentos.

§ 2º A ampliação dependerá de programação oficial e justificativa que demonstre sua necessidade.

§ 3º Poderá ser incluído um dia anterior e um dia posterior ao evento quando indispensáveis ao deslocamento.

Art. 12. Cada atleta poderá receber, por exercício financeiro:

I – até 2 (dois) auxílios para participação em competições;

II – até 2 (dois) auxílios para testes ou avaliações em clubes distintos;

III – somente um auxílio para teste ou avaliação no mesmo clube.

§ 1º Excepcionalmente, poderá ser concedido um terceiro auxílio para competição, quando houver convocação para evento nacional ou internacional.

§ 2º A concessão excepcional dependerá de justificativa da unidade responsável pelo esporte e de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 13. Os valores previstos nesta Lei poderão ser atualizados anualmente por decreto do Poder Executivo, limitado à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHANTE

Art. 14. Poderá ser concedido auxílio a um acompanhante:

I – para atleta menor de 16 (dezesseis) anos;

II – para atleta ou paratleta com deficiência ou condição que exija assistência;

III – para atleta entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos, quando a presença for exigida pelos responsáveis, pelo clube, pela organização esportiva ou pelas circunstâncias da viagem.

§ 1º O acompanhante deverá ser maior de idade e apresentar documento pessoal e comprovação da condição de responsável ou autorização dos pais ou representantes legais.

§ 2º Quando vários atletas participarem do mesmo evento, o Município poderá limitar o auxílio a um único técnico, treinador ou acompanhante responsável pelo grupo, observadas a idade, a segurança e as autorizações legais.

§ 3º Nas viagens de crianças e adolescentes deverão ser observadas as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente e as normas expedidas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO VI

DO REQUERIMENTO E DA ANÁLISE

Art. 15. O interessado deverá protocolar o pedido perante o órgão municipal responsável pelo esporte com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acompanhado de:

I – documento oficial de identificação do atleta;

II – documento do responsável legal, quando o atleta for menor;

III – comprovante de residência atualizado e documento que demonstre residência no Município há, no mínimo, 12 (doze) meses;

IV – convite, convocação, inscrição, calendário ou documento oficial do evento;

V – programação contendo datas, local e duração;

VI – estimativa detalhada das despesas;

VII – declaração das despesas custeadas pelo clube, organização, patrocinador ou outra entidade;

VIII – declaração de matrícula e frequência escolar, quando aplicável;

IX – dados bancários vinculados ao CPF do beneficiário ou de seu responsável legal;

X – autorização dos responsáveis para a viagem, quando necessária;

XI – declaração de responsabilidade e compromisso de prestação de contas;

XII – outros documentos definidos em regulamento.

§ 1º Excepcionalmente, o prazo previsto no caput poderá ser reduzido quando a convocação ou o convite ocorrer com menor antecedência, desde que demonstrada a impossibilidade de apresentação tempestiva.

§ 2º O protocolo do requerimento não garante a concessão do auxílio.

Art. 16. Nos pedidos destinados à realização de testes, avaliações ou treinamentos, deverão ser apresentados, adicionalmente:

I – convite ou convocação nominal do atleta;

II – identificação, endereço e contato oficial do clube ou organização esportiva;

III – identificação do responsável pela avaliação;

IV – informações sobre eventual cobrança e despesas fornecidas pelo clube;

V – autorização para que o Município confirme diretamente a autenticidade do convite.

§ 1º A unidade responsável pelo esporte deverá confirmar o convite diretamente com o clube ou organização antes da concessão.

§ 2º Não será admitido como prova suficiente documento emitido exclusivamente por olheiro, agente ou intermediário sem confirmação do clube responsável.

Art. 17. Recebido o pedido, o órgão municipal responsável pelo esporte deverá:

I – verificar o atendimento dos requisitos;

II – confirmar a autenticidade dos documentos;

III – avaliar a razoabilidade dos custos;

IV – identificar eventual duplicidade de custeio;

V – verificar a disponibilidade orçamentária e financeira;

VI – emitir relatório técnico fundamentado.

§ 1º O processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer para manifestação, quando houver tempo hábil, na forma do regulamento.

§ 2º A decisão de concessão ou indeferimento será expressamente motivada.

§ 3º Havendo insuficiência de recursos para atender a todos os pedidos, serão observadas as prioridades do § 3º do art. 3º e, persistindo a igualdade, a ordem cronológica de protocolo.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18. O beneficiário ou responsável legal deverá prestar contas no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento da viagem ou evento.

§ 1º A prestação de contas deverá conter:

I – relatório das atividades realizadas;

II – relação detalhada das despesas;

III – notas fiscais, recibos e demais documentos fiscais válidos;

IV – passagens e cartões de embarque, quando aplicáveis;

V – comprovante de participação na competição, teste ou treinamento;

VI – resultado, classificação ou declaração expedida pelo clube ou entidade responsável;

VII – comprovante de restituição do saldo não utilizado.

§ 2º Os documentos fiscais deverão, preferencialmente, ser emitidos em nome do beneficiário, responsável legal ou Município, conforme a modalidade de execução da despesa.

§ 3º O saldo não utilizado deverá ser restituído ao Município no prazo da prestação de contas.

Art. 19. A ausência ou rejeição da prestação de contas implicará:

I – notificação para regularização ou devolução dos valores;

II – impedimento para receber novo auxílio enquanto perdurar a irregularidade;

III – inscrição do débito e adoção das medidas administrativas ou judiciais de cobrança;

IV – encaminhamento aos órgãos competentes quando houver indícios de fraude ou ilícito.

§ 1º Antes da rejeição definitiva, será assegurado ao interessado prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de justificativa ou complementação documental.

§ 2º A aplicação das medidas previstas neste artigo observará o contraditório e a ampla defesa.

Art. 20. Quando o atleta ou paratleta deixar de participar da competição, teste, avaliação ou treinamento, o beneficiário ou responsável legal deverá restituir integralmente os valores recebidos, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contado da comunicação do impedimento.

§ 1º Excepcionalmente, quando a não participação decorrer de doença, acidente, cancelamento do evento, caso fortuito, força maior ou outro motivo alheio à vontade do beneficiário, poderão ser reconhecidas exclusivamente as despesas:

I – realizadas anteriormente ao conhecimento do fato impeditivo;

II – diretamente relacionadas à participação no evento;

III – devidamente comprovadas por documentos fiscais válidos;

IV – que não possam ser canceladas, estornadas, reutilizadas ou reembolsadas;

V – cujo pagamento tenha sido necessário e compatível com os valores de mercado.

§ 2º O beneficiário deverá comprovar que adotou as providências necessárias para obter o cancelamento, estorno ou reembolso das despesas.

§ 3º O Município somente reconhecerá despesas não recuperáveis após análise individualizada e decisão administrativa expressamente fundamentada.

§ 4º Os valores não utilizados, recuperados, estornados ou reembolsados deverão ser integralmente devolvidos ao Município.

§ 5º É vedada a permanência, com o beneficiário ou responsável legal, de qualquer saldo ou vantagem financeira decorrente de evento do qual o atleta não tenha participado.

§ 6º Quando as passagens, hospedagens ou demais serviços tiverem sido adquiridos diretamente pelo Município, o beneficiário deverá comunicar imediatamente o impedimento, para que a Administração adote as medidas de cancelamento, remarcação, obtenção de crédito ou reembolso.

§ 7º A ausência decorrente de desistência injustificada, negligência, dolo ou culpa do beneficiário ou de seu responsável implicará a restituição integral das despesas suportadas pelo Município, inclusive daquelas pagas diretamente a terceiros, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DA DIVULGAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 21. O Município poderá divulgar a concessão do auxílio e os resultados obtidos pelo atleta, observados os princípios da transparência, da proteção dos dados pessoais e da preservação da dignidade dos beneficiários.

§ 1º A utilização da imagem do atleta dependerá de autorização específica.

§ 2º Tratando-se de criança ou adolescente, a autorização deverá ser concedida pelo responsável legal.

§ 3º É vedada a divulgação pública de documentos pessoais, dados bancários, endereço residencial ou outras informações desnecessárias ao controle social.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS

Art. 22. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias destinadas ao esporte, inclusive recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer, quando legalmente admitido, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 23. A concessão dos auxílios fica condicionada:

I – à autorização em lei específica;

II – ao atendimento das condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III – à existência de dotação na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional;

IV – à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto:

I – aos formulários e documentos necessários;

II – ao procedimento de análise e pagamento;

III – aos critérios de redução proporcional dos valores;

IV – aos procedimentos de prestação de contas;

V – às atribuições dos órgãos responsáveis pela execução, fiscalização e controle do Programa.

Art. 25. Os casos omissos serão decididos pelo órgão municipal responsável pelo esporte, mediante decisão fundamentada e observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e interesse público.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Nova Lacerda, Estado de Mato Grosso, em 1º de outubro de 2026.

AIRTON JUSTINO DO NASCIMENTO Prefeito Municipal