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Pref. Serra Nova Dourada

RESOLUÇÃO Nº 004/2026/CMDPI

“Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, de Serra Nova Dourada/MT.”

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, do município de Serra Nova Dourada/MT, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos arts. 2º, inciso XIX, e 9º, inciso II, da Lei Municipal nº 598, de 05 de agosto de 2026, e demais disposições legais aplicáveis,

CONSIDERANDO a competência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa para formular, acompanhar e fiscalizar as políticas públicas destinadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no âmbito municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para a organização, o funcionamento e o exercício das competências do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CMDPI, realizada em reunião ordinária, no dia 25 de setembro de 2026, com o quórum previsto no art. 7º, § 3º, da Lei Municipal nº 598/2026, conforme registrada em ata;

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, na forma do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º O Regimento Interno aprovado por esta Resolução estabelece as normas de organização, funcionamento, competências, atribuições e procedimentos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.

Art. 3º O Regimento Interno, parte integrante desta Resolução, deverá ser observado pelos membros do Conselho, pela Diretoria, pelas Comissões e demais instâncias que o compõem.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Serra Nova Dourada, 01 de outubro de 2026.

CAÍQUE MATHEUS DA SILVA

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDPI, DE SERRA NOVA DOURADA/MT.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, de Serra Nova Dourada/MT, é órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo, paritário, consultivo, normativo, fiscalizador e controlador das políticas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, observando, em sua atuação, os seguintes instrumentos normativos: a Lei Municipal nº 598, de 05 de agosto de 2026; o Regimento Interno; as Resoluções, Deliberações e demais atos normativos.

Art. 2º O CMDPI tem por finalidade formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, promovendo o controle social e a participação da sociedade na construção das políticas públicas destinadas ao envelhecimento digno.

Art. 3º O funcionamento do Conselho observará os princípios da: dignidade da pessoa humana; participação social; autonomia da pessoa idosa; transparência; publicidade; legalidade; impessoalidade; moralidade; eficiência; intersetorialidade; equidade; descentralização.

Art. 4º As deliberações do Conselho serão formalizadas em reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, observando-se:

I - Convocação prévia, por escrito ou mídia social, no prazo mínimo de 48 horas que antecedem o evento;

II - Verificação e manutenção do quórum regimental de 50% (cinquenta por cento) mais um dos conselheiros, correspondente a 4 (quatro) conselheiros, para instalação e deliberação;

III - Processo decisório colegiado, mediante discussão e votação das matérias submetidas à apreciação;

IV - Registro integral das reuniões em atas devidamente aprovadas e arquivadas;

V - Publicação e divulgação dos atos, resoluções e deliberações, garantindo a transparência e o controle social.

Parágrafo único. O rito das reuniões e das deliberações é disciplinado no Capítulo V deste Regimento.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho será composto por 03 (três) representantes do Poder Público e 03 (três) da Sociedade Civil, observada a paridade prevista na lei municipal vigente, sendo:

I - representantes do Poder Público Municipal: um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social; um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde; e um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Finanças;

II - representantes da Sociedade Civil Organizada: Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Igrejas e organizações civis ligadas a políticas públicas para pessoas idosas do Município.

§ 1º Cada membro titular terá um suplente.

§ 2º A representação pertence ao órgão ou entidade representada, e não à pessoa física indicada.

§ 3º Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos da pessoa idosa ou com interesse em atuar nessa área, e todos os conselheiros, titulares e suplentes, serão nomeados por ato do Poder Executivo.

Art. 6º Os representantes da Sociedade Civil, titulares e suplentes, serão escolhidos no âmbito das entidades referidas no art. 5º, inciso II, mediante eleição ou indicação comprovada por ata ou documento equivalente, dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertencem.

Parágrafo único. Na inexistência, indisponibilidade ou impossibilidade de indicação pelas entidades previstas no art. 5º, inciso II, o Poder Executivo, mediante justificativa, poderá designar representantes de outras instituições ou organizações da sociedade civil que atuem na promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa no Município, escolhidos em assembleia, fórum ou edital de chamamento especialmente convocado para esse fim, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ampla divulgação, participação da comunidade e registro em ata.

Art. 7º O mandato será de dois anos, permitida uma recondução, nos termos dos arts. 5º e 10, § 4º, da Lei Municipal nº 598/2026.

Art. 8º O exercício da função de Conselheiro constitui serviço público relevante e não será remunerado, sendo considerado prioritário em relação às demais funções públicas e privadas exercidas no âmbito do Município e justificada a ausência ao serviço, sem prejuízo ao servidor, quando decorrente do comparecimento às sessões, reuniões de comissão, diligências ou eventos em representação do Conselho.

CAPÍTULO III

DA POSSE, DA SUPLÊNCIA E DA PERDA DO MANDATO

Art. 9º Os Conselheiros tomarão posse após a publicação do ato de nomeação expedido pelo Poder Executivo.

Art. 10. O suplente será convocado para substituir o titular nos casos de impedimento ou afastamento temporário e passará à condição de titular nos casos de vacância, considerando-se impedimento a ausência do titular comunicada previamente à Secretaria Executiva.

§ 1º Quando convocado para substituir o titular, o suplente exercerá integralmente as prerrogativas do cargo, inclusive direito à voz e voto.

§ 2º A convocação do suplente será registrada em ata.

§ 3º Independentemente de convocação, o suplente poderá participar das sessões plenárias e das demais atividades do Conselho, com direito a voz.

Art. 11. Ocorrendo vacância definitiva, o suplente passará à condição de titular para completar o mandato, cabendo ao órgão ou entidade representada indicar novo suplente, a ser nomeado por ato do Poder Executivo, após deliberação do Conselho sobre a substituição.

Parágrafo único. Não havendo suplente, o órgão ou entidade representada indicará novos titular e suplente para completar o mandato.

Art. 12. O Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa registrada em ata, deixará de integrar o Conselho.

§ 1º A justificativa de ausência deverá ser apresentada por escrito à Secretaria Executiva até o início da reunião ou, havendo impossibilidade comprovada, até a reunião ordinária seguinte, e será registrada em ata.

§ 2º Registrada a exclusão em ata, o Conselheiro e a entidade ou órgão que representa serão notificados formalmente no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se o disposto no art. 11 deste Regimento.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA

Art. 13. A Diretoria do CMDPI será composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pela Secretária Executiva.

§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos dentre os conselheiros, e somente os conselheiros titulares poderão votar e ser votados.

§ 2º A Secretária Executiva será indicada pela titular da Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 3º O Conselho observará o princípio da alternância, de modo que a presidência se reveze entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

Art. 14. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente realizar-se-á na primeira reunião ordinária após a posse dos conselheiros, conduzida pelo conselheiro titular mais idoso presente, mediante votação aberta e por maioria simples.

§ 1º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 1 (um) ano, e a eleição seguinte recairá, preferencialmente, sobre representante do segmento diverso daquele que exerceu a presidência.

§ 2º Em caso de empate, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso.

Art. 15. Compete ao Presidente exercer as atribuições previstas nos arts. 14 e 15 da Lei Municipal nº 598/2026 e, ainda:

I - elaborar a pauta das reuniões com o apoio da Secretaria Executiva;

II - abrir, conduzir, suspender e encerrar as reuniões, dirigindo os debates e as votações;

III - exercer o voto nominal e de qualidade;

IV - assinar as resoluções, a correspondência e os demais atos do Conselho.

Art. 16. O (a) Vice-Presidente substituirá o (a) Presidente em casos de impedimento, e suceder-lhe-á na vacância da função, antes do término do mandato.

Parágrafo único. O (a) Vice-Presidente, além das atribuições que lhe são conferidas como membro do Conselho, auxiliará o (a) Presidente sempre que for convocado para atividades especiais.

Art. 17. Compete à Secretária Executiva exercer as atribuições previstas no art. 17 da Lei Municipal nº 598/2026 e, ainda:

I - expedir as convocações e distribuir a pauta e os documentos das reuniões;

II - lavrar as atas e colher a assinatura dos conselheiros presentes;

III - controlar a frequência dos conselheiros e comunicar ao Presidente as hipóteses do art. 12 deste Regimento;

IV - organizar o arquivo, o protocolo e o registro das entidades e dos atos do Conselho;

V - providenciar a publicação das resoluções.

CAPÍTULO V

DAS REUNIÕES E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 18. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, conforme calendário anual aprovado na primeira reunião de cada ano e amplamente divulgado, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, 3 (três) conselheiros.

Art. 19. Os conselheiros serão convocados por escrito ou por mídia social, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo a convocação indicar data, horário, local e pauta, acompanhada dos documentos necessários à deliberação.

Parágrafo único. As reuniões serão públicas, e o Presidente poderá autorizar a apresentação de matéria por pessoa que não seja conselheiro.

Art. 20. A reunião será instalada com a presença mínima de 4 (quatro) conselheiros. Não atingido o quórum, aguardar-se-ão 30 (trinta) minutos e, persistindo a ausência, será lavrado termo de não realização.

Art. 21. As reuniões obedecerão à seguinte ordem:

I - verificação do quórum;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III - informes da Diretoria e dos conselheiros;

IV - ordem do dia, com discussão e votação das matérias em pauta;

V - assuntos gerais.

Parágrafo único. A inclusão de matéria não constante da pauta dependerá de aprovação do Plenário, mediante justificativa de urgência.

Art. 22. As deliberações serão tomadas por maioria simples, mediante votação específica para cada matéria, cabendo ao Presidente o voto nominal e de qualidade.

Parágrafo único. O conselheiro declarar-se-á impedido de votar matéria de interesse direto da entidade ou órgão que represente, especialmente registro, aprovação de projeto e emissão de Certificação de Captação.

Art. 23. Qualquer conselheiro poderá pedir vista de matéria em discussão, uma única vez, devendo devolvê-la para deliberação na reunião ordinária seguinte, salvo matéria declarada urgente pelo Plenário.

Art. 24. As deliberações serão consignadas em ata, devidamente assinada por todos os conselheiros presentes.

Art. 25. O Conselho manifesta-se por meio de:

I - Resoluções: atos normativos de efeitos gerais e vinculantes, expedidos pelo Presidente com o referendo do Plenário;

II - Deliberações: atos decisórios de caráter específico, resultantes da apreciação e votação do colegiado;

III - Recomendações: atos orientativos, sem força vinculante;

IV - Pareceres: manifestações técnicas e opinativas sobre matérias submetidas ao Conselho.

Parágrafo único. Os atos do Conselho terão numeração sequencial e anual, e as resoluções serão publicadas no órgão oficial de imprensa do Município.

CAPÍTULO VI

DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E DO SUPORTE INSTITUCIONAL

Art. 26. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, embora dotado de autonomia deliberativa no exercício de suas competências legais, vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social. Essa vinculação tem natureza exclusivamente administrativa e operacional, não implicando subordinação hierárquica quanto ao conteúdo de suas deliberações. Compete ao Poder Executivo assegurar as condições necessárias ao pleno funcionamento do Conselho, incluindo:

I - Disponibilização de estrutura física adequada para realização de reuniões e atendimento institucional;

II - Apoio técnico, administrativo e jurídico para execução de suas atividades;

III - Estruturação de Secretaria Executiva para organização dos trabalhos, gestão documental e apoio às deliberações;

IV - Recursos humanos, materiais, tecnológicos e logísticos necessários ao funcionamento contínuo do colegiado;

V - Dotação orçamentária compatível com o desenvolvimento das ações de controle social, monitoramento e fiscalização das políticas públicas.

Art. 27. O Conselho não possui personalidade jurídica própria nem autonomia patrimonial, integrando a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, ao qual está vinculado para fins de apoio técnico, administrativo, financeiro e orçamentário, preservada sua autonomia deliberativa e o exercício do controle social sobre as políticas públicas destinadas à população idosa.

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL

Art. 28. Constituem competências institucionais do Conselho:

I - Formulação e Deliberação de Políticas Públicas: Formular, deliberar e acompanhar a execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; Definir diretrizes, prioridades, metas e estratégias para promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa; Propor aperfeiçoamentos normativos e medidas destinadas ao fortalecimento da rede de proteção.

II - Normatização e Controle Social: Expedir resoluções, recomendações e demais atos normativos no âmbito de sua competência; Promover a participação social e o controle democrático das políticas públicas; Convocar, organizar e acompanhar conferências, fóruns e demais espaços de participação popular.

III - Monitoramento e avaliação: Acompanhar, monitorar e avaliar a implementação de programas, projetos, serviços e benefícios destinados à população idosa; Analisar indicadores, diagnósticos e informações que subsidiem o planejamento e a tomada de decisões; Fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção à pessoa idosa.

IV - Gestão e Fiscalização dos Recursos: Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso - FMI, observadas as normas legais e regulamentares; Estabelecer critérios para financiamento de projetos, programas e ações voltadas à garantia dos direitos da pessoa idosa; Acompanhar a execução financeira e os resultados alcançados com os recursos públicos destinados à política da pessoa idosa.

V - Fiscalização da Rede de Atendimento: Fiscalizar entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam ações de atendimento à pessoa idosa; Acompanhar as condições de funcionamento das Instituições de Longa Permanência para Idosos - ILPIs, dos Centros de Convivência e demais serviços especializados; solicitar informações, relatórios e providências aos órgãos competentes quando identificadas irregularidades.

VI - Proteção e Garantia de Direitos: Receber, analisar e encaminhar denúncias relativas à violação dos direitos da pessoa idosa aos órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos; Articular-se com o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Poder Judiciário e os demais órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos; Promover ações de conscientização, educação em direitos e enfrentamento de todas as formas de violência, negligência, discriminação e abandono.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo não excluem as estabelecidas nos arts. 2º e 9º da Lei Municipal nº 598/2026, especialmente a aprovação de critérios e a apreciação prévia de contratos e convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços à pessoa idosa.

CAPÍTULO VIII

DO REGISTRO DE ENTIDADES ORGANIZADAS

Art. 29. As Organizações da Sociedade Civil - OSC, sem fins lucrativos, que desenvolvam programas, projetos, serviços, ações ou atividades voltadas à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa no âmbito do Município deverão realizar seu registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mediante apresentação da documentação prevista no art. 20 da Lei Municipal nº 598/2026.

Art. 30. O pedido de registro será protocolado na Secretaria Executiva e encaminhado à Comissão Técnica Permanente, que emitirá parecer em até 30 (trinta) dias, submetendo-o ao Plenário, cuja decisão será formalizada por resolução.

Parágrafo único. O registro terá validade de 2 (dois) anos, e o pedido de renovação deverá ser apresentado com antecedência de 60 (sessenta) dias do vencimento, mediante comprovação da continuidade das atividades e do cumprimento das exigências legais.

Art. 31. A suspensão ou o cancelamento do registro da entidade que deixar de atender aos requisitos legais, estatutários ou às normas de proteção dos direitos da pessoa idosa será precedido de notificação da entidade, com prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, e decidido de forma motivada pelo Plenário, cabendo pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão.

CAPÍTULO IX

DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Art. 32. A Comissão Técnica Permanente será composta por servidores públicos indicados pelo Conselho cuja disponibilidade deverá ser negociada com o dirigente da respectiva instituição à qual o servidor estiver vinculado.

Parágrafo único. A função primordial da Comissão Técnica Permanente será de assessorar as atividades da Presidência do CMDPI, assim como das comissões especiais temporárias constituídas.

Art. 33. A Comissão Técnica Permanente proporá ao CMDPI a constituição de Comissões Especiais Temporárias, de acordo com a necessidade.

Art. 34. As Comissões Especiais Temporárias serão compostas por servidores públicos e conselheiros com conhecimento técnico específico na área requerida, coordenadas por um conselheiro indicado pelo Plenário.

CAPÍTULO X

DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO - FMI

Art. 35. O Fundo Municipal do Idoso - FMI está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros necessários para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e ações dirigidos ao idoso.

Art. 36. A composição e o funcionamento do Conselho Gestor do FMI observarão o disposto na Lei Municipal nº 598, de 05 de agosto de 2026.

Parágrafo único. O funcionamento do FMI será regido por Regimento Interno próprio, nos termos do art. 33 da Lei Municipal nº 598/2026, não suprido por este Regimento.

Art. 37. Compete ao CMDPI acompanhar e solicitar aos órgãos competentes do Poder Executivo as providências necessárias à regular operacionalização do FMI, especialmente:

I - inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando exigida pela legislação federal, e regularidade cadastral perante a Receita Federal;

II - manutenção de conta bancária específica, em instituição financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças;

III - previsão do FMI no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

IV - regulamentação por decreto, quando necessária, elaborada em conjunto com o Conselho;

V - aprovação, pelo Conselho, do plano de ação e de aplicação dos recursos.

Art. 38. O Conselho exerce a função de: Deliberar sobre a alocação de recursos; Estabelecer critérios de financiamento; Aprovar projetos a serem financiados; acompanhar a execução físico-financeira; Fiscalizar a correta aplicação dos recursos; Assegurar transparência e controle social. A gestão financeira é executada pelo ente administrativo competente, sob a supervisão do Conselho (CMDPI).

§ 1º A aprovação de projetos deve seguir o fluxo: Apresentação do projeto ao Conselho Municipal, por proponente governamental ou não governamental previamente registrado no Conselho; Análise técnica quanto à viabilidade, relevância e adequação às políticas públicas; Deliberação em reunião plenária do Conselho; Registro em ata; Publicação de resolução que formalize a aprovação.

§ 2º O Conselho é o responsável por emitir a Certificação de Captação - CAC, nos termos da Lei Municipal nº 598 de 05 de agosto de 2026, somente após a publicação da resolução de aprovação do projeto, da qual constarão o valor autorizado e o prazo de captação.

§ 3º A emissão da CAC não implica repasse automático de recursos públicos, constituindo instrumento de habilitação e reconhecimento institucional.

§ 4º O Conselho não executa diretamente os recursos do FMI, cabendo a ordenação das despesas ao Gestor do Fundo, nos termos do art. 34, II, da Lei Municipal nº 598/2026.

Art. 39. Havendo disponibilidade de recursos do FMI para financiamento de projetos de organizações da sociedade civil e mais de uma entidade apta, a seleção será precedida de chamamento público, mediante edital amplamente divulgado que contenha, no mínimo: objeto e finalidade; critérios de habilitação e participação; requisitos técnicos e documentais; critérios de avaliação e pontuação; prazos de inscrição, análise e recurso; valor disponível; e regras de execução, monitoramento e prestação de contas, observada a legislação federal aplicável às parcerias com organizações da sociedade civil.

Art. 40. É vedada a utilização de recursos do FMI para:

I - pagamento da folha salarial regular de servidores;

II - despesas correntes e de manutenção geral da estrutura administrativa municipal sem vinculação a projeto específico aprovado pelo Conselho;

III - cobertura de déficit orçamentário do Município;

IV - financiamento de entidades com finalidade lucrativa.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, com autonomia deliberativa.

Parágrafo único. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria de Assistência Social.

Art. 42. As despesas das ações a serem executadas pelo Conselho deverão ser apreciadas pelo órgão executor da Assistência Social do município após aprovadas pelo Plenário.

Art. 43. O ressarcimento de despesas, adiantamento ou pagamento de diárias e ajudas de custo necessários aos deslocamentos dos integrantes do conselho, das Comissões, dos servidores da Secretaria Executiva ou do servidor convocado, de natureza exclusivamente indenizatória e vinculados a atividades do Conselho, serão processados nas condições e valores estabelecidos pelas normas vigentes no Município.

Parágrafo único. As despesas, adiantamentos ou diárias dos representantes governamentais serão custeadas pelas respectivas Secretarias Municipais; as dos representantes não governamentais serão custeadas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela política municipal a que o conselho estiver vinculado.

Art. 44. O conselho, no que for pertinente, interagirá com outros Conselhos, visando uniformizar e definir áreas de competência comuns ou específicas para a formulação de políticas ou normatização de ações de atendimento.

Art. 45. Este Regimento Interno e suas alterações serão aprovados pelo Plenário do Conselho, por maioria simples, observado o quórum previsto no art. 7º, § 3º, da Lei Municipal nº 598/2026, e publicados por resolução no órgão oficial de imprensa do Município.

Parágrafo único. A proposta de alteração deste Regimento poderá ser apresentada pela Diretoria ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos conselheiros titulares, e será distribuída aos conselheiros juntamente com a convocação da reunião em que será apreciada.

Art. 46. Os casos omissos serão dirimidos na forma da Lei ou pelo Plenário do Conselho.

Parágrafo único. O conselho poderá editar normas complementares necessárias à aplicação deste Regimento Interno.

Art. 47. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Serra Nova Dourada - MT, 01 de outubro de 2026.

CAÍQUE MATHEUS DA SILVA

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI