REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAMPINÁPOLIS – MT (CMAS)
2 de Outubro de 2026
“Aprovado em consonância com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS), Lei Estadual nº 11.664, de 10 de janeiro de 2022, a Lei Municipal nº 1.402, de 28 de novembro de 2023, a Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS 2012) e a Resolução CNAS/MDS nº 100, de 27 de março de 2023.".
TÍTULO I – DA NATUREZA, VINCULAÇÃO E COMPETÊNCIAS
A NOB/SUAS 2012 Integra expressamente a base normativa desteRegimento, especialmente quanto A NOB/SUAS 2012 Integra expressamente a base normativa deste Regimento, especialmente quanto à A NOB/SUAS 2012 Integra expressamente a base normativa deste Regimento, especialmente quanto à organização, gestão, participação e controle social do SUAS. Este Regimento Interno observa a Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), especialmente as disposições relativas ao controle social e aos Conselhos de Assistência Social; a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS; a Lei Municipal nº 1.402, de 28 de novembro de 2023; e demais normas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, do CEAS/MT e legislação aplicável., participação e controle social do SUAS. Este Regimento Interno observa a Constituição Federal, a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), especialmente as disposições relativas ao controle social e aos Conselhos de Assistência Social; a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS; a Lei Municipal nº 1.402, de 28 de novembro de 2023; e demais normas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, do CEAS/MT e legislação aplicável.
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E VINCULAÇÃO
Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social de Campinápolis – CMAS, instituído e reestruturado pela Lei Ordinária Municipal nº 1.402, de 28 de novembro de 2023, é o órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre o governo e a sociedade civil, responsável pelo controle social e fiscalização da Política Pública de Assistência PSocial no âmbito do Município de Campinápolis/MT.
Art. 2º O CMAS é vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social de Campinápolis/MT, à qual cabe prover a infraestrutura necessária ao seu pleno e permanente funcionamento, garantindo suporte humano, material, tecnológico e financeiro, incluindo rubrica orçamentária própria no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Campinápolis/MT, conforme estabelecido no Art. 24 da Lei Municipal nº 1.402/2023, na LOAS e nas normas nacionais do SUAS:
I – elaborar, aprovar e publicar seu Regimento Interno, bem como suas alterações;
II – convocar ordinariamente as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências e do SUAS;
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, alocada no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social (PMAS), apresentado pelo órgão gestor municipal;
VI – aprovar o Plano de Capacitação continuada dos trabalhadores e conselheiros do SUAS;
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF) e do Cadastro Único;
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X – apreciar e aprovar informações inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento e uso dos recursos de cofinanciamento e prestação de contas;
XI – apreciar os dados e relatórios das unidades públicas (CRAS, CREAS) e privadas vinculadas ao SUAS no município;
XII – alimentar e manter atualizados os sistemas de cadastro estaduais e nacionais sobre o conselho (CadSUAS/Censo SUAS);
XIII – zelar pela efetivação e fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle de sua implementação;
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI – estabelecer critérios e prazos para a concessão e regulamentação dos benefícios eventuais;
XVII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços;
XVIII – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada (IGD-PBF e IGD-SUAS);
XIX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos dos Índices de Gestão Descentralizada destinados ao apoio técnico e operacional ao CMAS;
XX – participar da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) no tange à Assistência Social;
XXI – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais objetos de cofinanciamento;
XXII – orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);
XXIII – divulgar no Diário Oficial Municipal ou meio de comunicação oficial todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como pareceres emitidos;
XXIV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias referentes a irregularidades na prestação de serviços socioassistenciais;
XXV – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa de direitos;
XXVI – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, em conformidade com as normas nacionais (Resolução CNAS nº 14/2014);
XXVII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento de requerimento de inscrição;
XXVIII – instituir comissões temáticas e grupos de trabalho, convidando especialistas quando necessário;
XXIX – avaliar e emitir parecer fundamentado sobre a prestação de contas dos recursos da assistência social repassados ao Município.
TÍTULO II – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E COMPOSIÇÃO
CAPÍTULO I – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura organizacional do CMAS de Campinápolis/MT é constituída pelos seguintes órgãos:
I – Plenária (órgão soberano e deliberativo do colegiado);
II – Mesa Diretora (órgão executivo e coordenador dos trabalhos);
III – Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho (instâncias de estudo e instrução de matérias);
IV – Secretaria Executiva (órgão de suporte técnico e administrativo).
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º Conforme o Art. 19, § 1º e Art. 20 da Lei Municipal nº 1.402/2023, o CMAS de Campinápolis/MT é composto por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos 06 (seis) suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, garantida a paridade de 50% governamental e 50% sociedade civil, distribuídos conforme o detalhamento a seguir:
A) REPRESENTAÇÃO GOVERNAMENTAL (03 titulares e 03 suplentes):
a) 01 (um) representante titular e 01 suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social ;
b) 01 (um) representante titular e 01 suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante titular e 01 suplente da Secretaria Municipal de Educação.
B) REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL (03 titulares e 03 suplentes):
a) 01 (um) representante titular e 01 suplente de usuários ou de organizações de usuários da Assistência Social;
b) 01 (um) representante titular e 01 suplente de entidades e organizações de Assistência Social;
c) 01 (um) representante titular e 01 suplente dos trabalhadores da área de Assistência Social.
Art. 6º Os representantes governamentais serão indicados formalmente pelos titulares das respectivas pastas e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Os representantes da sociedade civil e seus suplentes serão eleitos em foro próprio, especialmente convocado para este fim, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual, em conformidade com o Art. 19, § 1º, II da Lei Municipal nº 1.402/2023.
CAPÍTULO III – DO MANDATO, SUBSTITUIÇÃO E PERDA DE MANDATO
Art. 8º O mandato dos membros do CMAS de Campinápolis/MT terá a duração de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva por igual período (Art. 19 da Lei nº 1.402/2023).
Art. 9º A função de conselheiro é de interesse público relevante e não será remunerada, vedada a percepção de qualquer vantagem pecuniária decorrente de seu exercício (Art. 22 da Lei nº 1.402/2023).
Art. 10º Os trabalhadores investidos em cargo de direção ou chefia (função de confiança/comissão), seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais (CRAS, CREAS) ou em entidades socioassistenciais privadas, não poderão ser representantes do segmento dos trabalhadores no CMAS (Art. 20, § 3º da Lei nº 1.402/2023).
Art. 11º Ocorrerá a perda do mandato do conselheiro titular nos seguintes casos:
I – Desprestígio da função por infração regimental ou ética aprovada pelo Plenário;
II – Ausência não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas durante o ano civil;
III – Renúncia formalizada por escrito;
IV – Desvinculação do órgão governamental ou da entidade/segmento que representa;
V – Candidatura ou posse em cargo eletivo nos Poderes Executivo ou Legislativo.
TÍTULO III – DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES E SUAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I – DO PLENÁRIO
Art. 12º O Plenário é a instância soberana de deliberação colegiada do CMAS, constituído pela reunião dos conselheiros titulares e suplentes no exercício da titularidade.
Art. 13º Compete ao Plenário discutir, votar e aprovar todas as matérias de competência do CMAS, bem como homologar pareceres das comissões temáticas, eleger a Mesa Diretora e aprovar alterações regimentais.
CAPÍTULO II – DA MESA DIRETORA
Art. 14º A Mesa Diretora do CMAS é o órgão executivo do conselho, composta por 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos pelo Plenário entre os seus membros titulares.
Art. 15º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período (Art. 20, § 4º da Lei Municipal nº 1.402/2023).
Art. 16º É obrigatório observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a alternância entre a representação do Governo e da Sociedade Civil no exercício das funções de Presidente e Vice-Presidente (Art. 20, § 5º da Lei Municipal nº 1.402/2023).
Art. 17º Compete ao Presidente do CMAS:
I – Representar o Conselho em atos públicos, judiciais e administrativos;
II – Convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário;
III – Assinar as Resoluções, atas, pareceres e ofícios expedidos pelo Conselho;
IV – Exercer o voto de qualidade em caso de empate persistente nas deliberações;
V – Submeter à apreciação plenária o relatório anual e a prestação de contas dos recursos do apoio técnico.
Art. 18º Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências, bem como auxiliar na condução das atividades administrativas do colegiado.
CAPÍTULO III – DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 19º O CMAS poderá constituir Comissões Temáticas permanentes ou provisórias e Grupos de Trabalho com o objetivo de analisar, instruir e emitir pareceres sobre matérias específicas submetidas ao conselho (Art. 24, XXVIII da Lei Municipal nº 1.402/2023).
Art. 20º As comissões temáticas serão sempre paritárias, formadas por igual número de conselheiros governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO IV – DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 21º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva como unidade de apoio técnico, administrativo e operacional, com estrutura disciplinada por ato do Poder Executivo Municipal (Art. 20, § 6º da Lei Municipal nº 1.402/2023).
Art. 22º O Poder Executivo proverá técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, com dedicação às atribuições do conselho, em alinhamento às diretrizes do SUAS.
Art. 23º As despesas permanentes de manutenção da Secretaria Executiva e do CMAS, incluindo passagens e diárias para conselheiros governamentais ou da sociedade civil no exercício de suas atribuições, serão custeadas com recursos alocados na rubrica própria do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS (Art. 20, § 7º da Lei Municipal nº 1.402/2023).
TÍTULO IV – DO FUNCIONAMENTO E DAS SESSÕES
CAPÍTULO I – DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Art. 24º O Plenário do CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, em sessão ordinária, 01 (uma) vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário mediante convocação do Presidente ou de 1/3 (um terço) dos seus membros (Art. 21 da Lei Municipal nº 1.402/2023).
Art. 25º As sessões plenárias serão públicas e instaladas com a presença da maioria simples dos membros titulares do Conselho (ou suplentes no exercício da titularidade).
Art. 26º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos dos presentes, respeitado o quórum qualificado de 2/3 para alterações regimentais.
CAPÍTULO II – DOS ATOS NORMATIVOS E DA PUBLICIDADE
Art. 27º As decisões formais do CMAS de Campinápolis/MT serão manifestadas por meio dos seguintes instrumentos:
I – Resoluções (atos normativos de caráter deliberativo e vinculante, sujeitas a publicação oficial);
II – Recomendações (orientações de caráter probatório ou persuasivo dirigidas a órgãos e entidades);
III – Pareceres (manifestações técnicas elaboradas pelas comissões ou relatores);
IV – Moções (manifestações de apoio, congratulação ou repúdio aprovadas pelo Plenário).
Art. 28º Todas as Resoluções e deliberações aprovadas pelo CMAS deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município ou meio de comunicação oficial em até 15 (quinze) dias após a aprovação, garantindo plena transparência e eficácia pública (Art. 24, XXIII da Lei nº 1.402/2023).
TÍTULO V – DO PROCESSO ELEITORAL DA SOCIEDADE CIVIL E CONFERÊNCIAS
CAPÍTULO I – DO PROCESSO ELEITORAL DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 29º A eleição dos representantes da Sociedade Civil no CMAS será organizada e conduzida por uma Comissão Eleitoral Paritária instituída pelo conselho, ocorrendo em Foro Próprio com acompanhamento do Ministério Público Estadual.
Art. 30º O edital de convocação das eleições será publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término dos mandatos vigentes, fixando regras transparentes de habilitação para usuários, entidades e trabalhadores.
CAPÍTULO II – DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 31º A Conferência Municipal de Assistência Social é a instância máxima de debate, avaliação e proposição de diretrizes para a Política de Assistência Social e o SUAS em Campinápolis/MT (Art. 26 da Lei Municipal nº 1.402/2023).
Art. 32º A Conferência Municipal será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo CMAS em articulação com o órgão gestor municipal, ou extraordinariamente a cada 2 (dois) anos por deliberação da maioria absoluta do Conselho (Art. 28 da Lei Municipal nº 1.402/2023).
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33º Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário do CMAS com fundamentação na Lei Municipal nº 1.402/2023, na LOAS (Lei Federal nº 8.742/1993), na NOB-SUAS/2012 e nas Resoluções do CNAS e CEAS-MT.
Art. 34º Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.
Campinápolis – MT, 30 de Setembro de 2026.
____________________________________________________ Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Campinápolis/MT CMAS – Gestão 2026/2028