PORTARIA Nº 576, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026.
2 de Outubro de 2026
Institui o Grupo Técnico de Vigilância do Óbito (GTVO) no âmbito do Município de Campinápolis - MT, define suas atribuições, as modalidades de investigação a serem realizadas, estabelece sua coordenação e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, o Sr. JEOVAN FARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e demais disposições constitucionais e infraconstitucionais vigentes, e:
CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 1.119, de 5 de junho de 2008, que regulamenta a Vigilância de Óbitos Maternos;
CONSIDERANDO a Portaria SVS/MS nº 116, de 11 de fevereiro de 2009, que regulamenta a coleta de dados, o fluxo e a periodicidade do envio de informações sobre óbitos e nascidos vivos para os sistemas nacionais de informação (SIM e SINASC);
CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 72, de 11 de janeiro de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da vigilância do óbito infantil e fetal nos serviços de saúde, públicos e privados, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS);
CONSIDERANDO as normativas federais vigentes que estabelecem a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a realidade epidemiológica local e a importância de um olhar coordenado — inclusive em articulação com o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SASI/SUS), dada a expressiva população indígena Xavante residente no território,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Vigilância do Óbito (GTVO) no âmbito do Município de Campinápolis - MT.
Art. 2º O GTVO tem como objetivo analisar as circunstâncias da ocorrência dos óbitos e identificar os fatores de evitabilidade para subsidiar a tomada de decisões na gestão da saúde pública municipal.
Art. 3º Compete ao Grupo Técnico de Vigilância do Óbito (GTVO):
I - Investigar e analisar de forma sistemática os óbitos maternos, fetais, infantis, de menores de cinco anos, de mulheres em idade fértil, por tuberculose, por arboviroses e demais agravos passíveis de investigação ocorridos no território municipal, com o preenchimento das respectivas fichas-síntese, conclusões e recomendações;
II - Identificar os determinantes sociais, as falhas na linha de cuidado e as causas de evitabilidade dos óbitos analisados;
III - Propor aos gestores e aos serviços de saúde medidas corretivas e intervenções em tempo oportuno para o aprimoramento da assistência à saúde;
IV - Promover a qualificação do preenchimento das Declarações de Óbito (DO) e o aperfeiçoamento dos Sistemas de Informação em Saúde (SIM e SINASC);
V - Elaborar relatórios epidemiológicos periódicos contendo recomendações técnicas; e
VI – Atuar de forma integrada com os Comitês de Mortalidade Regional e Estadual.
Art. 4º Para o cumprimento de suas competências, o GTVO procederá à análise dos óbitos por meio das seguintes modalidades de investigação:
I - Investigação Ambulatorial: análise dos prontuários e dos fluxos assistenciais nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos serviços especializados;
II - Investigação Hospitalar: análise detalhada dos prontuários de internação na rede hospitalar local ou de referência regional, incluindo os serviços de urgência e emergência;
III - Investigação Domiciliar: análise da busca ativa realizada no domicílio pela Atenção Primária à Saúde (APS), com o objetivo de compreender o contexto socioeconômico, o itinerário terapêutico percorrido e as barreiras de acesso aos serviços de saúde;
IV - Investigação por Autópsia Verbal: aplicação de questionários padronizados do Ministério da Saúde junto aos familiares ou cuidadores, para coletar informações sobre os sinais, sintomas e eventos que antecederam a morte em casos de óbitos sem assistência médica ou com causas mal definidas;
V - Investigação de Óbitos de Mulheres em Idade Fértil (MIF): análise obrigatória de todos os óbitos de mulheres de 10 a 49 anos, com a finalidade de identificar causas maternas omitidas ou mascaradas na Declaração de Óbito original;
VI – Investigação de Óbitos por Tuberculose: procedimento de vigilância (hospitalar e domiciliar) voltado a analisar possíveis falhas no atendimento, confirmar a causa básica da morte e orientar medidas preventivas para os contatos familiares; e
VII – Investigação de Óbitos por Arboviroses: processo de saúde pública destinado a confirmar ou descartar a infecção viral como causa do óbito, servindo para orientar as ações de controle epidemiológico e vetorial.
Art. 5º A Coordenação Municipal de Vigilância Epidemiológica será a responsável direta pela organização, operacionalização e coordenação técnica das atividades desenvolvidas pelo GTVO, exercendo a função de Secretaria Executiva do grupo.
Art. 6º O Grupo Técnico de Vigilância do Óbito realizará reuniões ordinárias bimestralmente, e reuniões extraordinárias sempre que houver necessidade ou urgência epidemiológica.
Art. 7º O GTVO será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes segmentos e serviços atuantes no município:
I - Coordenação Municipal de Atenção Básica / Saúde da Família;
II – 1 (um) médico e 1 (um) enfermeiro representantes da Assistência Hospitalar Municipal; e
III – 1 (um) médico e 1 (um) enfermeiro representantes da Atenção Primária à Saúde (APS).
§ 1° O quórum mínimo para a realização das reuniões e deliberações é de 3 (três) membros.
§ 2° A Coordenação de Vigilância Epidemiológica, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde, possui autonomia para definir o cronograma, pauta e a programação das atividades do grupo.
§ 3° Todas as reuniões deverão ser formalizadas em ata detalhada, acompanhada da respectiva lista de presença assinada pelos participantes.
§ 4° Os membros integrantes do grupo serão nomeados por ato próprio do Secretário Municipal de Saúde, mediante indicação oficial dos respectivos setores.
Art. 8º O GTVO convidará formalmente profissionais médico e enfermeiro do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) Xavante, vinculados ao Polo Base Indígena do município, para participar das discussões e ações integradas de vigilância sempre que houver óbitos correlatos à população assistida.
Art. 9º As funções dos membros do GTVO não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante prestado ao município.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinápolis - MT, 01 de outubro de 2026.
JEOVAN FARIA
Prefeito Municipal