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Pref. Campinápolis

Institui o Grupo Técnico de Vigilância do Óbito (GTVO) no âmbito do Município de Campinápolis - MT, define suas atribuições, as modalidades de investigação a serem realizadas, estabelece sua coordenação e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS, Estado de Mato Grosso, o Sr. JEOVAN FARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e demais disposições constitucionais e infraconstitucionais vigentes, e:

CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 1.119, de 5 de junho de 2008, que regulamenta a Vigilância de Óbitos Maternos;

CONSIDERANDO a Portaria SVS/MS nº 116, de 11 de fevereiro de 2009, que regulamenta a coleta de dados, o fluxo e a periodicidade do envio de informações sobre óbitos e nascidos vivos para os sistemas nacionais de informação (SIM e SINASC);

CONSIDERANDO a Portaria Federal nº 72, de 11 de janeiro de 2010, que estabelece a obrigatoriedade da vigilância do óbito infantil e fetal nos serviços de saúde, públicos e privados, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO as normativas federais vigentes que estabelecem a Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a realidade epidemiológica local e a importância de um olhar coordenado — inclusive em articulação com o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SASI/SUS), dada a expressiva população indígena Xavante residente no território,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Vigilância do Óbito (GTVO) no âmbito do Município de Campinápolis - MT.

Art. 2º O GTVO tem como objetivo analisar as circunstâncias da ocorrência dos óbitos e identificar os fatores de evitabilidade para subsidiar a tomada de decisões na gestão da saúde pública municipal.

Art. 3º Compete ao Grupo Técnico de Vigilância do Óbito (GTVO):

I - Investigar e analisar de forma sistemática os óbitos maternos, fetais, infantis, de menores de cinco anos, de mulheres em idade fértil, por tuberculose, por arboviroses e demais agravos passíveis de investigação ocorridos no território municipal, com o preenchimento das respectivas fichas-síntese, conclusões e recomendações;

II - Identificar os determinantes sociais, as falhas na linha de cuidado e as causas de evitabilidade dos óbitos analisados;

III - Propor aos gestores e aos serviços de saúde medidas corretivas e intervenções em tempo oportuno para o aprimoramento da assistência à saúde;

IV - Promover a qualificação do preenchimento das Declarações de Óbito (DO) e o aperfeiçoamento dos Sistemas de Informação em Saúde (SIM e SINASC);

V - Elaborar relatórios epidemiológicos periódicos contendo recomendações técnicas; e

VI – Atuar de forma integrada com os Comitês de Mortalidade Regional e Estadual.

Art. 4º Para o cumprimento de suas competências, o GTVO procederá à análise dos óbitos por meio das seguintes modalidades de investigação:

I - Investigação Ambulatorial: análise dos prontuários e dos fluxos assistenciais nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e nos serviços especializados;

II - Investigação Hospitalar: análise detalhada dos prontuários de internação na rede hospitalar local ou de referência regional, incluindo os serviços de urgência e emergência;

III - Investigação Domiciliar: análise da busca ativa realizada no domicílio pela Atenção Primária à Saúde (APS), com o objetivo de compreender o contexto socioeconômico, o itinerário terapêutico percorrido e as barreiras de acesso aos serviços de saúde;

IV - Investigação por Autópsia Verbal: aplicação de questionários padronizados do Ministério da Saúde junto aos familiares ou cuidadores, para coletar informações sobre os sinais, sintomas e eventos que antecederam a morte em casos de óbitos sem assistência médica ou com causas mal definidas;

V - Investigação de Óbitos de Mulheres em Idade Fértil (MIF): análise obrigatória de todos os óbitos de mulheres de 10 a 49 anos, com a finalidade de identificar causas maternas omitidas ou mascaradas na Declaração de Óbito original;

VI – Investigação de Óbitos por Tuberculose: procedimento de vigilância (hospitalar e domiciliar) voltado a analisar possíveis falhas no atendimento, confirmar a causa básica da morte e orientar medidas preventivas para os contatos familiares; e

VII – Investigação de Óbitos por Arboviroses: processo de saúde pública destinado a confirmar ou descartar a infecção viral como causa do óbito, servindo para orientar as ações de controle epidemiológico e vetorial.

Art. 5º A Coordenação Municipal de Vigilância Epidemiológica será a responsável direta pela organização, operacionalização e coordenação técnica das atividades desenvolvidas pelo GTVO, exercendo a função de Secretaria Executiva do grupo.

Art. 6º O Grupo Técnico de Vigilância do Óbito realizará reuniões ordinárias bimestralmente, e reuniões extraordinárias sempre que houver necessidade ou urgência epidemiológica.

Art. 7º O GTVO será composto por representantes titulares e suplentes dos seguintes segmentos e serviços atuantes no município:

I - Coordenação Municipal de Atenção Básica / Saúde da Família;

II – 1 (um) médico e 1 (um) enfermeiro representantes da Assistência Hospitalar Municipal; e

III – 1 (um) médico e 1 (um) enfermeiro representantes da Atenção Primária à Saúde (APS).

§ 1° O quórum mínimo para a realização das reuniões e deliberações é de 3 (três) membros.

§ 2° A Coordenação de Vigilância Epidemiológica, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Saúde, possui autonomia para definir o cronograma, pauta e a programação das atividades do grupo.

§ 3° Todas as reuniões deverão ser formalizadas em ata detalhada, acompanhada da respectiva lista de presença assinada pelos participantes.

§ 4° Os membros integrantes do grupo serão nomeados por ato próprio do Secretário Municipal de Saúde, mediante indicação oficial dos respectivos setores.

Art. 8º O GTVO convidará formalmente profissionais médico e enfermeiro do Distrito Sanitário Especial Indígena (DSEI) Xavante, vinculados ao Polo Base Indígena do município, para participar das discussões e ações integradas de vigilância sempre que houver óbitos correlatos à população assistida.

Art. 9º As funções dos membros do GTVO não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado serviço público relevante prestado ao município.

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinápolis - MT, 01 de outubro de 2026.

JEOVAN FARIA

Prefeito Municipal