Lei Complementar nº 108/2026 de 28 de setembro de 2026
2 de Outubro de 2026
Dispõe sobre a Organização Administrativa, diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão, funções de confiança no âmbito do Poder Executivo Municipal de Diamantino/MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTINO, tendo em vista o que dispõe os incisos XI e XII do artigo 18 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DA ORIENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a Organização Administrativa, diretrizes e normatizações relativas à gestão de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder Executivo Municipal de Diamantino – Estado de Mato Grosso e, dá outras providências.
Art. 2º Para fins desta lei complementar, considera-se:
I - HIERARQUIA: vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de escalões sucessivos, numa relação de autoridade;
II - CARGO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR: conjunto de atribuições que implica a responsabilidade de dirigir, ou seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e coordenar a execução de programas, projetos e atividades de órgãos ou conjunto de unidades administrativas;
III - CARGO DE DIREÇÃO SETORIAL SUPERIOR: conjunto de atribuições que implica a responsabilidade de dirigir, ou seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e coordenar a execução de programas, projetos e atividades das áreas de controle interno e de comunicação institucional do Poder Executivo;
IV - CARGO DE DIREÇÃO SETORIAL INTERMEDIÁRIO: conjunto de atribuições que implica a responsabilidade de gerenciar e dirigir eixos temáticos, macroprocessos ou programas setoriais específicos, coordenando e supervisionando a execução de políticas públicas, fluxos operacionais e o trabalho das coordenadorias e unidades subordinadas, atuando como elo técnico-gerencial entre as diretrizes estratégicas da administração superior e as unidades de execução do órgão;
V - CARGO DE GESTÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR: conjunto de atribuições cometido a um cargo que implica a responsabilidade por coordenar a execução de programas, projetos e atividades de alta complexidade e elevado nível de especialização de uma ou mais unidades administrativas;
VI - CARGO DE ASSESSORAMENTO ESTRATÉGICO ESPECIALIZADO: conjunto de atribuições concernente a um ou mais assuntos complementares cometido a um cargo que exija formação ou experiência específica para seu desenvolvimento;
VII - CARGO DE GESTÃO INTERMEDIÁRIA E ASSESSORAMENTO: conjunto de atribuições cometido a um cargo que implica a responsabilidade de coordenar e/ou assessorar a execução de programas, projetos e atividades de média complexidade de uma ou mais unidades administrativas;
VIII - CARGO DE COORDENAÇÃO INICIAL: conjunto de atribuições cometido a um cargo que implica a responsabilidade de coordenar a execução de programas, projetos e atividades de menor complexidade de uma ou mais unidades administrativas; ou ainda prestar assessoria em diferentes áreas do serviço público, fornecendo apoio a equipes especializadas e/ou executar suas próprias atividades com autonomia, conforme a estrutura e demanda do órgão.
IX - CARGO DE ASSESSORAMENTO INICIAL: conjunto de atribuições concernente ao assessoramento para execução das atividades do Poder Executivo Municipal, cometido a um cargo que exija formação mínima ou experiência específica para seu desenvolvimento;
X - CARGO EM COMISSÃO – DCA – DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção, chefia e assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e exoneração, cujo provimento se faz em caráter temporário através de ato governamental;
XI - FUNÇÃO DE CONFIANÇA - FC: exclusiva a servidores efetivos, é uma designação gerencial ou de supervisão, restrita a servidores que ingressaram por concurso público. Ela é concedida temporariamente àqueles que já possuem vínculo permanente com o município, resultando em um acréscimo de responsabilidade remunerado com uma gratificação.
XII - GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DE CONTRATOS - GEF: vantagem pecuniária de natureza transitória, remuneratória e pro labore faciendo, devida exclusivamente a servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo, inclusive àqueles investidos em Cargo em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento (DCA) que tenham optado pela remuneração do cargo efetivo acrescida do acréscimo percentual, destinada a remunerar a responsabilidade técnica, civil e administrativa extraordinária na fiscalização setorial de contratos administrativos e atas de registro de preços que excedam as atribuições rotineiras de seu cargo de carreira, permitida a acumulação com Função de Confiança (FC) ou com a Gratificação por Encargo de Membro de Comissão (GEMC), sendo expressamente vedada a sua concessão a ocupantes de cargos exclusivamente em comissão e a servidores efetivos que optarem pela remuneração integral do cargo comissionado (DCA), submetidos ao regime de dedicação integral
XIII - GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE MEMBRO DE COMISSÃO – GEMC: é uma vantagem pecuniária de natureza transitória, de natureza remuneratória e propter laborem, devida exclusivamente enquanto houver efetivo desempenho do encargo, vedada sua incorporação à remuneração, aos proventos ou à pensão. Criada para remunerar exclusivamente o servidor público efetivo que, além das atribuições normais do seu cargo de carreira, é formalmente designado para desempenhar encargos especiais, operacionais ou técnicos em comissões administrativas temporárias ou permanentes instituídas no município (como comissões de licitação, processo administrativo disciplinar, sindicância ou inventário), permitida a cumulação com DCA, FC e GEF, desde que não se verifique conflito de interesses com a comissão para a qual for designado.
XIV - UNIDADE ADMINISTRATIVA: estrutura composta de recursos materiais, financeiros e humanos, com competência para desenvolver um ou mais agrupamentos de processos em que são elaborados os produtos ou serviços dos órgãos e entidades públicas.
Art. 3º A estrutura hierárquica de cargos da Administração Direta do Poder Executivo fica estabelecida de acordo com o seguinte:
I – Nível de Administração Superior:
a) Secretário Municipal;
b) Procurador-Geral do Município;
c) Chefe de Gabinete do Prefeito;
d) Chefe de Comunicação;
II – Nível de Direção Setorial Superior:
a) Controlador-Geral Municipal;
b) Diretor Técnico;
III – Nível de Direção Setorial Intermediária:
a) Superintendente Municipal;
IV – Nível de Gestão e Assessoramento Superior:
a) Coordenador Especial;
b) Assessor Jurídico;
V – Nível de Assessoramento Estratégico Especializado:
a) Assessor Especial;
b) Ouvidor-Geral Municipal;
VI – Nível de Gestão Intermediária, Coordenação e Assessoramento Especializado:
a) Coordenador I;
b) Assessor Técnico I;
c) Assessor de Logística e Segurança Institucional;
d) Coordenador II;
e) Assessor Técnico II;
VII - Nível de Coordenação e Assessoramento Inicial:
a) Coordenador III;
b) Assessor Técnico III;
c) Assessor Técnico IV;
d) Assessor Técnico V.
§ 1º O posicionamento dos cargos em comissão e funções de confiança, em relação a cada nível da organização básica, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal se dará de acordo com estabelecido no Anexo I desta lei complementar.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar unidade administrativa de execução operacional composto por um ou mais processos de trabalho de características homogêneas (ou de mesma natureza) e por uma equipe de trabalho com capacidade de execução e autogestão, responsável pela entrega de produtos e serviços, podendo ser liderada por servidor designado pelo titular da pasta, cuja denominação administrativa deverá ser Núcleo.
Seção II
Da Criação e Transformação
Art. 4º Os cargos em comissão e as funções de confiança serão criados, transformados e extintos exclusivamente por lei em sentido estrito.
§1º A lotação e o quantitativo máximo de cargos e funções por unidade administrativa são os fixados nos Anexos desta Lei Complementar.
§2º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, promover o remanejamento de cargos e funções de confiança exclusivamente no âmbito interno da mesma Secretaria ou órgão equivalente, por solicitação fundamentada do respectivo titular da pasta, vedado o remanejamento entre Secretarias distintas e o aumento de despesa.
Art. 5º A criação e a transformação de cargos em comissão e de funções de confiança, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, devem observar e seguir a nomenclatura padrão correspondente ao cargo ou função e a respectiva simbologia remuneratória estabelecida respectivamente no Anexo I e II desta lei complementar.
Parágrafo único. A classificação dos cargos em comissão de acordo com sua tipologia dar-se-á nos termos do estabelecido no Anexo I desta lei complementar.
Art. 6º A definição do tipo de cargo ou função e da simbologia remuneratória do cargo ou da função de confiança resultará da análise e avaliação da estrutura organizacional onde o cargo será integrado, de seu conteúdo ou atribuições e deverá contemplar a ponderação dos seguintes fatores:
I - Complexidade das atividades e poder decisório envolvido;
II - Responsabilidades por contatos internos e externos, movimentação de valores financeiros, acesso a assuntos sigilosos;
III - Nível de supervisão requerida no exercício das respectivas atribuições;
IV - Vinculação hierárquica, posições superiores e inferiores na estrutura do órgão ou entidade;
V - Conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experiência;
VI - Ambiente de trabalho, condições ambientais e localização geográfica;
VII - Número de processos agrupados sob sua área de responsabilidade;
VIII - População atendida ou usuários diretamente envolvidos.
Parágrafo único. Leis de carreira de cargos de provimento efetivo não poderão dispor sobre cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo.
Seção III
Das Nomeações, Designações e Exonerações
Art. 7º O provimento dos cargos em comissão direção, chefia, coordenação superior e assessoramento estratégico deverá considerar na escolha do nomeado, a sua afinidade com a posição hierárquica do cargo, a educação formal e a experiência.
Parágrafo único. No mínimo 30% dos cargos em comissão existentes na estrutura do Poder Executivo Municipal serão providos por servidores ocupantes de cargo efetivo, calculado o percentual sobre o total de cargos em comissão efetivamente providos.
Art. 8º Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal praticar os atos de provimento dos cargos em comissão e função de confiança, ressalvados os atos de provimento delegados aos Secretários Municipais.
Seção IV
Da Remuneração e das Despesas
Art. 9º A remuneração dos Cargo em Comissão (DCA) previstos nesta Lei Complementar é fixada de acordo com os valores constantes de seu anexo V e serão revisados periodicamente de acordo com o art. 71 desta mesma Lei.
Art. 10 O servidor titular de cargo efetivo nomeado para cargo em comissão poderá optar:
I - pela remuneração integral do Cargo em Comissão (DCA); ou
II - pela remuneração do cargo efetivo acrescida de gratificação correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor atribuído ao cargo em comissão, observado o teto remuneratório constitucional, a legislação fiscal e a vedação de incorporação.
§1º Por se constituírem vantagens transitórias, os percentuais de cargos em comissão serão devidos apenas enquanto permanecerem as condições que, de fato, lhe dão suporte e fundamento.
§2º O servidor ou empregado público cedido ao Município, com ônus para o Poder Executivo Municipal, quando nomeado para cargo em comissão, poderá optar pela remuneração do cargo em comissão (conforme inciso I, caput) ou pela remuneração de origem acrescida da gratificação prevista no inciso II caput desta Lei, observados o termo de cessão, a legislação do ente de origem, o teto remuneratório aplicável no Município e a inexistência de acumulação indevida.
§3º Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão e funções gratificadas não se incorporam ao vencimento mensal nem serão auferidos na disponibilidade, na cessão e na aposentadoria.
§4º Os servidores efetivos designados para exercerem funções de confiança gratificadas - FC, e/ou gratificação por encargo de membro de comissão – GEMC e/ou gratificação por encargo especial de fiscalização de ata de registro de preços e contratos - GEF, terão o direito de perceber o vencimento do cargo de provimento efetivo acrescido da gratificação estipulada nos anexos II, e/ou III e/ou IV desta Lei, conforme portaria de designação do servidor a ser publicada.
§5º A percepção cumulativa de gratificações dependerá de designação formal, efetivo desempenho do encargo, inexistência de conflito de interesses, segregação de funções e observância dos limites previstos nesta Lei e na legislação fiscal.
§ 6º A gratificação percentual decorrente da opção pelo cargo em comissão (DCA) prevista no inciso II do caput deste artigo, bem como quaisquer outros acréscimos pecuniários instituídos ou disciplinados por esta Lei Complementar, não integrarão a base de cálculo de qualquer outro adicional, gratificação, avanço funcional, adicional por tempo de serviço ou vantagem pecuniária percebida pelo servidor sob qualquer título ou fundamento, sendo vedado o seu cômputo para fins de concessão de acréscimos ulteriores, em estrito cumprimento ao disposto no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal e ao Tema 24 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Art. 11 É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, ressalvadas as hipóteses autorizadas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, desde que demonstrada a compatibilidade de horários. A percepção de gratificações transitórias por encargo não caracteriza novo vínculo, mas dependerá de previsão legal, designação formal e efetivo desempenho.
Art. 12 Compete à Secretaria de Municipal de Administração - SEMAD, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, o acompanhamento, o controle e a avaliação das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
Parágrafo único. A criação, transformação ou majoração de cargo, função ou gratificação dependerá de prévia estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício de início de vigência e nos dois subsequentes, acompanhada de memória de cálculo, declaração do ordenador de despesa, indicação da fonte de custeio e demonstração de compatibilidade com o PPA, a LDO, a LOA e os limites da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção V
Da Substituição
Art. 13 A substituição temporária de ocupantes de cargo em comissão e função de confiança, será formalizada por portaria, com indicação do período, da autoridade substituída, das atribuições assumidas e da remuneração proporcional cabível, vedada a percepção simultânea integral da remuneração do cargo substituído e do cargo originário, salvo previsão legal específica.
Seção VI
Da Gratificação por Encargo Especial de Fiscalização de Contratos e Atas de Registros de Preços - GEF
Art. 14. Fica instituída a Gratificação por Encargo Especial de Fiscalização de Contratos e de Ata de Registro de Preços - GEF, com o objetivo de remunerar a responsabilidade técnica, civil e administrativa extraordinária atribuída aos agentes públicos designados para atuar na fiscalização de contratos e de ARP.
§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo possui natureza jurídica eminentemente pro labore faciendo pela assunção de risco extraordinário, não se constituindo em hipótese alguma em cargo público ou função de confiança, sendo devida com exclusividade aos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Município.
§ 2º Em razão da natureza jurídica acessória e transitória disposta no § 1º, é plenamente permitida a percepção cumulativa da Gratificação por Encargo Especial – GEF de Fiscalização com:
I - o vencimento ou subsídio do cargo de provimento efetivo do qual o servidor seja titular; e
II - a gratificação por encargo de membro de comissão e/ou grupo de trabalho – GEMC; e
III - a retribuição pecuniária integral ou o percentual de comissionamento decorrente do exercício de cargo em comissão (Símbolos DCA); OU
IV - a retribuição pecuniária ou gratificação decorrente do exercício de Função de Confiança (Símbolos FC) devidamente instituída em lei.
§ 3º A GEF será devida exclusivamente quando o encargo de fiscalização não for inerente às atribuições ordinárias do cargo ou função já ocupada pelo servidor.
§ 4º A designação de servidores efetivos, inclusive os investidos em cargos de DCA ou Função de Confiança Gratificada – FC, para os encargos de que trata esta Seção, atende às exigências imperativas de profissionalização e controle estabelecidas nos artigos 7º, 8º e 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
§ 5º A designação e a respectiva percepção financeira cumulada da presente gratificação ficam estritamente limitadas ao teto máximo de 10 (dez) designações concomitantes por servidor efetivo para fiscalização de Atas de Registro de Preços (ARP) e/ou contratos, sendo terminantemente vedada à Administração Pública a designação de um mesmo servidor para a fiscalização de um 11º (décimo primeiro) instrumento simultâneo, garantindo-se a qualidade técnica, a razoabilidade da carga de trabalho e a eficiência pactuada na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 6º Por sua natureza precária e transitória, os valores percebidos de acordo com o Anexo IV a título de Gratificação por Encargo Especial de Fiscalização - GEF:
I – Não se incorporam ao vencimento base, subsídio ou remuneração do servidor para nenhum efeito legal;
II – Não geram direito à estabilidade financeira ou permanência da vantagem;
III – Não integrarão a base de cálculo para fins de contribuição previdenciária e não serão computados nos proventos de aposentadoria ou pensão.
§ 7º Em estrita observância ao Princípio da Segregação de Funções previsto no §1º do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, é terminantemente vedada a designação para o encargo de fiscal de contrato e/ou de ARP de servidor que, no exercício de cargo comissionado - DCA, detenha competência legal para autorizar a abertura da licitação, ratificar a dispensa/inexigibilidade, ou ordenar a respectiva despesa do mesmo objeto.
§ 8º A vedação prevista neste artigo não impede que servidores ocupantes de cargos em comissão (DCA) sejam formalmente designados pela autoridade competente para exercer o acompanhamento e a fiscalização de contratos e atas de registro de preços na qualidade de fiscais ou gestores contratuais, hipótese em que atuarão por estrito dever funcional decorrente do regime de dedicação integral ao serviço público (art. 64), sem direito a qualquer contraprestação pecuniária, gratificação extraordinária ou adicional remuneratório.
Seção VII
Subseção I
DAS COMISSÕES ADMINISTRATIVAS E GRUPOS DE TRABALHO
Art. 15. As comissões administrativas, comitês de gestão e grupos de trabalho instituídos no âmbito do Poder Executivo Municipal serão criados por decreto ou portaria do Chefe do Poder Executivo, devendo prever, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do ato, objeto delimitado e prazo de vigência certo e determinado.
§ 1º As comissões de caráter temporário extinguem-se automaticamente com a consecução de seu objeto ou com o exaurimento do termo final de sua vigência, independentemente de nova manifestação da Administração Pública.
§ 2º O prazo de vigência das comissões temporárias poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante relatório justificativo do respectivo Presidente que demonstre a inviabilidade material de conclusão dos trabalhos no cronograma original, sujeito à homologação da autoridade instituidora.
Art. 16. Excetuam-se da regra de transitoriedade prevista no caput do artigo anterior, em razão da natureza contínua, perene e obrigatória de suas funções públicas estatais, as seguintes comissões de caráter permanente:
I - Comissão Permanente de Sindicância (CPS): órgão colegiado estável encarregado da apuração sumária, instrução preliminar e averiguação investigativa de irregularidades funcionais, denúncias anônimas fundamentadas, extravios ou danos ao patrimônio público municipal e ocorrências de trânsito envolvendo a frota oficial, atuando na coleta técnica de elementos probatórios de autoria e materialidade, visando à elaboração de relatório circunstanciado que proponha o arquivamento fundamentado, a aplicação direta de penalidades disciplinares de menor gravidade conforme previsto na legislação estatutária de regência ou a instauração do correspondente Processo Administrativo Disciplinar;
II - Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (CPPAD): órgão colegiado técnico e estável encarregado da instrução, condução e processamento dos ritos correcionais contraditórios destinados à apuração de faltas funcionais de natureza grave atribuídas a servidores públicos municipais, compreendendo os atos de citação, indiciamento formal, inquirição de testemunhas, acareações, produção pericial, interrogatório do acusado e apreciação de defesas prévias e finais, em estrita observância às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, culminando na emissão de relatório conclusivo tipificado para julgamento e deliberação da autoridade competente;
III - Comissão de Contratação e Equipes de Apoio (CCEA): estruturas colegiadas permanentes voltadas ao processamento de licitações, julgamento de certames e condução de procedimentos auxiliares, estruturadas sob a égide dos artigos 7º, 8º e 32 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
IV - Comissão Municipal Permanente de Regularização Fundiária Urbana (REURB): colegiado técnico multissetorial responsável pela instrução, análise, aprovação e titulação de núcleos urbanos informais, operando em caráter contínuo na execução da política pública habitacional e urbanística, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
V - Comissão Permanente de Reenquadramento Funcional e Gestão de Carreiras (CPRFGC): órgão colegiado responsável pela instrução, análise técnica, fiscalização e deliberação dos processos de enquadramento, reenquadramento, progressões verticais e horizontais, promoções e demais evoluções funcionais dos servidores públicos efetivos, em estrita conformidade com os respectivos Planos de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS do Município;
VI - Comissão Permanente de Patrimônio, Inventário, Reavaliação, Acompanhamento e Gestão Patrimonial (CPPIRAGP): órgão colegiado técnico estável encarregado do inventário, mensuração a valor justo, depreciação, amortização, exaustão e emissão de laudos técnicos de avaliação e reavaliação de bens móveis, imóveis, veículos, máquinas e insumos integrantes do patrimônio público municipal, operando em caráter contínuo na adequação patrimonial às Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBC TSP 07 – Ativo Imobilizado), na classificação de inservibilidade (bens ociosos, recuperáveis, antieconômicos ou irrecuperáveis) e na instrução processual para fins de tombamento, baixa, doação, permuta, dação em pagamento, alienação e leilão público sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal).
§ 1º Os membros titulares e suplentes das comissões permanentes descritas neste artigo serão designados para mandatos periódicos renováveis, garantindo-se a oxigenação dos quadros técnicos, a segregação de funções e a impessoalidade administrativa.
§ 2º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a criar, estruturar e regulamentar, mediante Decreto, novas comissões de caráter permanente, desde que destinadas ao atendimento de imposições decorrentes de legislação federal ou para a execução de competências administrativas de trato contínuo já previstas em lei formal.
§ 3º A criação de comissões permanentes por via de Decreto, nos termos do § 2º deste artigo, fica estritamente condicionada à observância do Princípio da Reserva Legal, sendo terminantemente vedada a criação de cargos públicos, funções de confiança ou a instituição de qualquer outra nova despesa ou vantagem pecuniária sem que haja lei em sentido estrito que a autorize e dotação orçamentária prévia e suficiente.
Subseção II
Da Gratificação por Encargo de Membro de Comissão e/ou Grupo de Trabalho - GEMC
Art. 17 Fica instituída a Gratificação por Encargo de Membro de Comissão e/ou Grupo de Trabalho - GEMC, devida ao servidor público, ocupante de cargo de provimento efetivo, quando expressamente designado por ato do Chefe do Poder Executivo para integrar comissões administrativas extraordinárias, temporárias ou permanentes.
§ 1º A GEMC possui natureza jurídica de vantagem pecuniária transitória pro labore faciendo, não gerando direito adquirido e não se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito legal, remuneratório ou previdenciário, bem como não servindo de base de cálculo para qualquer outra vantagem ou adicional.
§ 2º É material e juridicamente lícita a percepção cumulativa da GEMC com a gratificação de Função de Confiança (FC), com a Gratificação por Encargo Especial de Fiscalização (GEF) ou com a remuneração de Cargo em Comissão de Direção, Chefia e Assessoramento (DCA), desde que o beneficiário seja servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e que, na hipótese de investidura em cargo comissionado (DCA), tenha optado pela remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação percentual prevista no inciso II do art. 11 desta Lei Complementar, sendo expressamente vedada a percepção da GEMC pelo servidor que fizer opção pela remuneração integral do cargo em comissão (DCA), observados cumulativamente os seguintes requisitos de segurança jurídica:
I - Diversidade de Fatos Geradores: As atribuições da comissão administrativa respectiva devem ser totalmente estranhas, independentes e não inerentes às competências rotineiras, ordinárias e permanentes de direção, chefia e assessoramento do DCA/FC, ou da atividade padrão de fiscalização exercida pelo servidor;
II - Segregação de Funções: É nula de pleno direito a designação do servidor para comissão cujos atos, relatórios ou deliberações caiba a ele próprio, na condição de autoridade de DCA ou FC, homologar, ratificar, julgar ou decidir em grau de recurso;
III - O exercício das atribuições da comissão não poderá prejudicar o desempenho das funções regulares do cargo efetivo, do DCA, da FC ou da fiscalização, devendo os trabalhos colegiados ocorrerem em harmonia com o interesse público;
§ 3º - O pagamento da GEMC está condicionado ao ato formal de designação do servidor, sua efetiva participação nas reuniões e atos processuais da comissão, atestada mensalmente, e cessará imediatamente com a conclusão dos trabalhos, extinção do prazo da portaria ou afastamento do servidor por período superior a 15 (quinze) dias.
Art. 18 É expressamente vedada a concessão da GEMC:
I - Ao ocupante de cargo em comissão puro (sem vínculo efetivo com o Município);
II - Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que, nomeado para cargo em comissão (DCA), tenha optado pela remuneração integral do comissionamento (art. 11, I);
III - Ao servidor cujas atribuições nativas e ordinárias do seu cargo efetivo de carreira já compreendam o dever institucional de compor ou presidir as referidas comissões;
IV - De mais de três GEMC simultaneamente, ainda que o servidor participe de múltiplas comissões, observado o limite mensal previsto nesta Lei e a efetiva participação nos trabalhos.
Art. 19 A concessão da GEMC e da GEF dependerá de ato formal de designação, indicação do processo ou contrato, justificativa da necessidade, relatório mensal da atividade, entregue mensalmente para o Departamento de Recursos Humanos – DRH até o dia 18 (dezoito) de cada mês, segregação de funções e comprovação de que o encargo não integra as atribuições ordinárias do cargo efetivo ou da função exercida.
Seção VIII
Dos Direitos e Deveres
Art. 20. A nomeação para cargo em comissão, a designação para função de confiança e, no que couber, a designação para gratificação por encargo dependerão da prévia verificação dos requisitos legais, da inexistência de impedimentos para o exercício da função pública e da apresentação dos documentos indispensáveis à identificação, qualificação, habilitação e regularidade cadastral do interessado.
§ 1º A Secretaria Municipal de Administração - SEMAD disciplinará, por ato próprio, a relação de documentos, declarações e certidões exigíveis para posse, entrada em exercício ou designação, observadas a natureza do cargo ou da função, as atribuições a serem desempenhadas, as normas de controle interno e a legislação aplicável.
§ 2º A exigência de documentos deverá observar os princípios da finalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade e minimização do tratamento de dados pessoais, nos termos da legislação de proteção de dados.
§ 3º Poderão ser exigidas declarações relativas à inexistência de impedimento legal, acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas, nepotismo, conflito de interesses, inelegibilidade, condenação incompatível com o exercício da função pública e demais hipóteses previstas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na legislação municipal aplicável.
§ 4º A Administração poderá consultar bases de dados oficiais e solicitar certidões complementares quando necessárias à comprovação dos requisitos legais, à proteção do interesse público ou ao exercício das atividades de controle interno, vedada a exigência de documentos estranhos à finalidade da nomeação ou designação.
§ 5º A falsidade de declaração ou documento apresentado pelo interessado acarretará a nulidade do ato de nomeação ou designação, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal cabível.
Art. 21 São direitos dos servidores exclusivamente comissionados:
I - 30 (trinta) dias de férias remuneradas, a cada período de 12 (doze) meses efetivamente trabalhados;
II - adicional de 1/3 (um terço) de férias;
III - gratificação natalina correspondente a 01 (um) subsídio mensal integral;
IV - contribuição referente à cota parte do empregador ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS;
V - licença médica, desde que atestada pela unidade de perícia médica oficial do Poder Executivo, dentro de um período máximo de 15 (quinze) dias.
§ 1º Nos casos de licenças médicas, caberá ao Município o pagamento da remuneração integral do servidor nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento, hipótese em que, a contar do 16º (décimo sexto) dia, o pagamento cessará na esfera municipal e o servidor será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para fins de concessão do benefício previdenciário cabível.
§ 2º As férias não deverão ser acumuladas.
§3º Na exoneração, o servidor exclusivamente comissionado perceberá indenização relativa ao período das férias e à gratificação natalina a que tiver direito na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.
§ 4º Na exoneração de servidor titular de cargo efetivo do exercício de cargo em comissão, ser-lhe-á garantido o pagamento do reflexo proporcional das férias, acrescidas do terço constitucional, e da gratificação natalina, calculados especificamente sobre o valor do subsídio ou da gratificação da comissão, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias dentro do respectivo ano civil.
Art. 22 O servidor exclusivamente comissionado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo da remuneração:
I - Em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, madrasta, padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos, por 08 (oito) dias consecutivos, a contar da data do ocorrido;
II - 02 (dois) dias úteis consecutivos após a data do ocorrido, em caso de falecimento de parente até o 2º (segundo) grau por afinidade, nos termos definidos pela legislação civil;
III - Em virtude de casamento, por 08 (oito) dias consecutivos, a contar da realização do matrimônio;
IV - 20 (vinte) dias consecutivos, a título de licença paternidade, em caso de nascimento ou adoção de filho (a);
V - 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a título de licença maternidade, em caso de nascimento ou adoção de filho (a);
VI - 01 (um) dia consecutivo à doação, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue;
VII - Pelo tempo estritamente necessário, para comparecimento a ato ou audiência judicial, mediante prévia comunicação e entrega da declaração de comparecimento ao Departamento de Recursos Humanos - DRH;
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS EM COMISSÃO - DCA
Art. 23 - As atribuições dos cargos em comissão previstos nesta Lei, ressalvadas as hipóteses excepcionalmente previstas em legislação específica, restringem-se às atividades de direção, chefia, coordenação superior e assessoramento, vedado o desempenho ordinário de atividades meramente técnicas, administrativas, burocráticas ou operacionais próprias de cargos efetivos, conforme descritas:
a) Secretário Municipal:
I - Observar as diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços de interesse da comunidade;
II - Planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;
III - Compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de esforços e desperdício de recursos públicos;
IV - Acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho da unidade administrativa sob sua direção;
V - Elaborar programa de trabalho, definindo objetivos e metas do órgão ou entidade, encaminhando-o à aprovação do chefe do poder executivo;
VI - Encaminhar a proposta orçamentária do órgão ou entidade, participando do seu ajustamento à lei orçamentária do município;
VII - Firmar, isoladamente ou com interveniência de outros titulares de órgãos ou entidades municipais, acordos, contratos e outros ajustes de interesse da administração pública municipal afeto a sua área de atuação;
VIII - Propor o preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança dos órgãos e entidades sob sua subordinação e vinculação;
IX - Promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da administração, bem como a sua reversão nos casos que se recomendarem no âmbito de sua competência;
X - Convocar e presidir reuniões periódicas de coordenação;
XI - Participar de conselhos e comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os poderes de representação;
XII - Homologar as deliberações de órgãos colegiados;
XIII - Propor a realização de auditoria em qualquer ato de seus subordinados nos órgãos e entidades de administração direta ou indireta, observando o que dispuser a legislação;
XIV - Determinar, nos termos da legislação, a abertura de inquéritos administrativos e aplicar punições disciplinares a seus subordinados;
XV - Propor as alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua subordinação e vinculação;
XVI - Aprovar as normas internas;
XVII - Aprovar e encaminhar prestações de contas;
XVIII - Opinar sobre a conveniência do aumento do capital de empresas sob sua supervisão;
XIX - Opinar sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e entidades sob sua subordinação e vinculação;
XX - Prestar esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao controle interno e externo da administração pública municipal;
XXI - Ordenar despesas e delegar competência;
XXII - Autorizar viagens de serviço no país e conceder diárias;
XXIII - Aprovar relatórios de atividades, contendo avaliação dos programas executados pelos órgãos sob sua subordinação;
XXIV - Aprovar a programação e exercer o acompanhamento e controle das entidades de administração indireta;
XXV - Propor a lotação ideal de pessoal do órgão ou entidade;
XXVI - Propor ao prefeito municipal, relativamente às entidades vinculadas e supervisionadas, a intervenção em órgãos de direção, a substituição de dirigente ou a extinção da entidade;
XXVII - Outras atividades correlatas.
b) Procurador-Geral do Município:
I - Representação e Defesa Institucional: Dirigir, coordenar e supervisionar a representação judicial e extrajudicial do Município, assegurando a unidade, a uniformidade e a eficiência da atuação jurídica institucional perante o Poder Judiciário, os órgãos de controle e as instâncias administrativas, competindo-lhe exercer, em caráter excepcional, mediante justificativa fundamentada e na forma da Lei Complementar Municipal nº 45 de 20 de março de 2018, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 97, de 14 de julho de 2025, as atribuições previstas em seus Arts. 3º e 4º, ou na legislação que vier a substitui-la;
II - Consultoria e Assessoramento Jurídico: Exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico direto ao Prefeito Municipal e aos Secretários, emitindo pareceres fundamentados que subsidiem a tomada de decisão estratégica e a formulação de atos normativos;
III - Controle Prévio de Legalidade: Dirigir, coordenar, supervisionar e orientar o exercício do controle prévio de legalidade e juridicidade dos atos da Administração Pública Municipal, promovendo a uniformidade da atuação consultiva da Procuradoria-Geral do Município, especialmente quanto à análise jurídica de minutas de editais de licitação, contratos administrativos, convênios, instrumentos de parceria, desapropriações e demais atos submetidos à apreciação jurídica, zelando pela observância da Constituição Federal, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da legislação correlata e dos entendimentos institucionais da Procuradoria-Geral do Município, sem prejuízo da atuação direta do Procurador-Geral nos casos excepcionais previstos na Lei Complementar Municipal nº 45 de 20 de março de 2018, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 97, de 14 de julho de 2025;
IV - Gestão da Dívida Ativa: Planejar, coordenar e supervisionar a execução da dívida ativa de natureza tributária e não tributária do Município, promovendo a cobrança judicial e amigável dos créditos públicos;
V - Unificação da Interpretação Jurídica: Propor ao Prefeito a edição de enunciados ou súmulas administrativas para a unificação da interpretação de leis e regulamentos no âmbito da Administração Pública Municipal, visando a segurança jurídica e a igualdade de tratamento aos administrados;
VI - Processos Administrativos e Disciplinares: Prestar consultoria e assessoramento jurídico às comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar, quando formalmente solicitado, vedada a participação da Procuradoria-Geral do Município na instrução, coordenação, supervisão ou julgamento dos respectivos procedimentos;
VII - Gestão Administrativa da PGM: Dirigir administrativamente a Procuradoria-Geral do Município, coordenando as atividades dos Procuradores de carreira e das unidades setoriais de assessoramento jurídico vinculadas;
VIII - Elaboração de Atos Normativos: Colaborar na redação e na revisão técnica de projetos de lei, decretos e regulamentos de iniciativa do Poder Executivo, assegurando a técnica legislativa e a harmonia com o ordenamento jurídico;
IX - Relações Institucionais com Órgãos de Controle: Coordenar o relacionamento institucional da Procuradoria-Geral do Município com o Tribunal de Contas do Estado, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil e demais órgãos e instituições, supervisionando a definição das estratégias jurídicas institucionais e acompanhando matérias de relevante interesse para a Administração Pública Municipal, podendo, em caráter excepcional, devidamente justificado e observado o disposto em lei específica, praticar atos privativos da advocacia pública municipal quando a relevância, a complexidade, a urgência da matéria ou o interesse público assim o exigirem;
X - Atribuições gerais e atuação excepcional: Exercer, predominantemente, as atribuições de direção, coordenação, supervisão institucional, gestão administrativa e assessoramento jurídico superior da Procuradoria-Geral do Município, desempenhando as demais atividades inerentes à chefia da Advocacia Pública Municipal e as missões institucionais de elevada relevância jurídica que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. Sem prejuízo dessas atribuições, poderá, em caráter excepcional, mediante decisão fundamentada e observado o disposto na Lei Complementar Municipal nº 45 de 20 de março de 2018, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 97, de 14 de julho de 2025, ou na legislação que vier a substitui-la, exercer as atribuições previstas em seus Arts. 3º e 4º, quando a relevância, a complexidade, a urgência da matéria ou o interesse público devidamente justificado recomendarem sua atuação direta.
XI - Requisitos específicos do cargo, diploma de conclusão de curso de nível superior em Direito, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, e inscrição ativa e regular nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, comprovada mediante a apresentação da respectiva carteira profissional e certidão de regularidade
c) Chefe de Gabinete do Prefeito:
I - Assessorar direta e imediatamente o Chefe do Poder Executivo Municipal, garantindo a integração das ações governamentais e a articulação institucional;
II - Administrar o fluxo de informações e demandas entre o Gabinete do Prefeito e os órgãos da Administração Direta e Indireta, assegurando a celeridade e eficiência no encaminhamento e na tomada de decisões;
III - Ter acesso irrestrito a informações e documentos administrativos necessários ao pleno exercício de suas funções, respeitados os princípios da legalidade, transparência e sigilo quando aplicável;
IV - Solicitar diretamente aos Secretários Municipais, dirigentes de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, informações, relatórios, pareceres e providências administrativas relacionadas à execução de políticas públicas e ao funcionamento da administração municipal;
V - Acompanhar a tramitação de processos administrativos e normativos de interesse do Gabinete do Prefeito, garantindo a adequada instrução e a tempestividade das decisões do Prefeito;
VI - Representar o Prefeito, quando designado, em eventos, reuniões institucionais, audiências públicas e outros atos oficiais, zelando pelo alinhamento das ações governamentais às diretrizes estratégicas da administração;
VII - Supervisionar diretamente as atividades administrativas e operacionais do Gabinete do Prefeito, incluindo a gestão de pessoal, planejamento orçamentário, suporte logístico às atividades do Executivo Municipal;
VIII - Gerenciar as relações institucionais do Gabinete do Prefeito com os demais poderes, Entes Federativos, Órgãos de Controle, Instituições Privadas e Sociedade Civil Organizada, articulando ações e promovendo a cooperação interinstitucional;
IX - Desempenhar outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
X - No exercício de suas funções, o Chefe de Gabinete do Prefeito poderá expedir atos internos, orientações e recomendações aos Órgãos e Entidades da Administração Municipal, visando à eficiência e racionalização dos processos e criação de fluxos administrativos, observadas as competências legais dos titulares dos órgãos centrais e setoriais.
d) Chefe de Comunicação;
I - Gestão da Publicidade Institucional Constitucional: Planejar, coordenar, executar e supervisionar a política de comunicação social, publicidade e propaganda institucional do Município, assegurando que os atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais possuam caráter eminentemente educativo, informativo ou de orientação social, em estrita observância ao § 1º do art. 37 da Constituição Federal;
II - Assessoria de Imprensa e Relações com a Mídia: Atuar como canal oficial e centralizado de interlocução técnico-jornalística entre o Poder Executivo Municipal e os órgãos de imprensa locais, regionais e nacionais, coordenando o atendimento a jornalistas, o agendamento de entrevistas coletivas e a redação e distribuição de releases, notas oficiais e informativos de interesse público;
III - Governança dos Canais Digitais Oficiais: Gerenciar, alimentar e monitorar o conteúdo editorial, visual e informativo do Portal Oficial da Prefeitura, das redes sociais institucionais e dos demais meios digitais de comunicação de massa do Município, garantindo a fidedignidade, a atualização tempestiva e o alinhamento das publicações com as diretrizes de transparência pública;
IV - Transparência Ativa e Cumprimento da LAI: Colaborar ativamente com a Controladoria-Geral Municipal – CGM na simplificação e difusão de informações de interesse coletivo ou geral, promovendo a transparência ativa nos termos Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), assegurando o direito fundamental do cidadão de acesso a dados públicos;
V - Coordenação de Campanhas de Utilidade Pública: Planejar e coordenar, de forma intersetorial com as Secretarias Municipais, o lançamento e a veiculação de campanhas de mobilização social.
VI - Gestão de Crise e Salvaguarda da Imagem Institucional: Desenvolver matrizes de gerenciamento de riscos de imagem, emitindo notas de esclarecimento e contrapontos técnicos em situações de crise reputacional, notícias falsas (fake news) ou omissões informativas que possam afetar a credibilidade da Administração Pública ou gerar insegurança jurídica perante a população;
VII - Cobertura Jornalística e Memória Institucional: Coordenar a cobertura fotográfica, audiovisual e jornalística dos atos oficiais, inaugurações de obras, assinaturas de ordens de serviço e eventos do Município, organizando e preservando o arquivo histórico digital e o acervo de memória documental da administração;
VIII - Monitoramento de Opinião Pública e Clipping: Implementar rotinas diárias de clipping (leitura, triagem e arquivo) de notícias veiculadas na mídia impressa, televisiva, radiofônica e digital que façam referência direta ou indireta ao Município de Diamantino, subsidiando o Prefeito e os Secretários com dados qualificados para a tomada de decisões;
IX - Fiscalização de Contratos de Publicidade: Atuar na fiscalização técnica, controle de qualidade e liquidação de despesas de contratos administrativos celebrados com agências de publicidade, veículos de comunicação, produtoras e prestadores de serviços de marketing e assessoria externa, em cumprimento às diretrizes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
X - Conformidade com o Calendário Eleitoral: Coordenar a imediata suspensão da publicidade institucional nos prazos determinados pela legislação eleitoral, bem como exercer o controle preventivo e a moderação de comentários e interações nos canais oficiais durante o período defeso, a fim de evitar a configuração de condutas vedadas aos agentes públicos.
e) Controlador-Geral Municipal:
I - Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno do Município, promover a sua integração operacional e orientar a expedição de atos normativos sobre procedimentos de controle;
II - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III - Assessorar a Administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV - Interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
V - Medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, por meio das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos do Município, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles;
VI - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e de investimentos;
VII - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
VIII - Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Município, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IX - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
X - Supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
XI - Tomar as providências, conforme o disposto no artigo 31 da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
XII - Aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
XIII - Acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
XIV - Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária;
XV - Manifestar-se acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
XVI - Propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da Administração Pública Municipal, com o objetivo de aprimorar os controles internos.
XVII - Agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVIII - Instituir e manter sistema de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno do Município;
XIX - Manifestar, através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades;
XX - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente a Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade solidária, das ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos, que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XXI - Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instaurados pelo Município, incluindo as suas Administrações Direta e Indireta, determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XXII - Representar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas;
XXIII - Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Administração;
XXIV - Realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno;
XXV - Monitorar a remessa da prestação de contas mensais pela Administração Pública Municipal;
XXVI - Exercer a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema de Controle Interno, prestando a orientação normativa que julgar necessária;
XXVII - Auxiliar a implementação de procedimentos de prevenção e combate à corrupção, bem como a política de transparência da gestão no âmbito do Poder Executivo Municipal;
XXVIII - Instaurar e conduzir, com exclusividade, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Procedimento de Investigação Preliminar destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
XXIX - Apurar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, por meio de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR, obrigatoriamente precedido de Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo;
XXX - Realizar a gestão do Portal de Transparência do Poder Executivo Municipal;
XXXI - Executar e coordenar as ações da Ouvidoria-Geral do Município, com o propósito de fomentar a participação popular;
XXXII - Monitorar, orientar, receber, registrar e processar as demandas do Serviço de Informação ao Cidadão;
XXXIII - Normatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento dos elementos do controle administrativo dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.
XXXIV - Exercer o macrocontrole, a fiscalização e a avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual (PPA), da execução dos programas de governo e da regularidade dos orçamentos do Município, em estrito cumprimento ao disposto no art. 74 da Constituição Federal;
XXXV - Monitorar, auditar e convalidar os atos de gestão fiscal, bem como assinar eletronicamente, em conjunto com o Chefe do Poder Executivo e o Secretário Municipal de Fazenda, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, atestando a sua conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
XXXVI - Desempenhar as funções de segunda linha de defesa no âmbito das contratações públicas do Município, atuando na gestão de riscos, salvaguarda de integridade, supervisão técnica e conformidade dos macroprocessos licitatórios, contratos administrativos e atas de registro de preços, nos termos do art. 169, inciso II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
XXXVII - Planejar, supervisionar e determinar a realização de auditorias governamentais ordinárias e extraordinárias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de pessoal em todos os órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, cuja execução técnica caberá aos servidores de carreira de controle interno do Município, competindo ao Controlador-Geral a homologação dos relatórios e a subscrição dos pareceres conclusivos;"
XXXVIII - Fiscalizar o cumprimento dos índices e limites mínimos constitucionais e legais de aplicação obrigatória de recursos públicos nas ações e serviços públicos de Saúde e na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o controle do limite prudencial de despesas com pessoal ativo e inativo;
XXXIX - Coordenar a consolidação, a triagem técnica e o envio tempestivo das remessas eletrônicas de dados estruturados, balancetes e documentos obrigatórios ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), por meio dos sistemas APLIC, Geo-Obras e correlatos, servindo como o canal oficial de interlocução técnico-jurídica de controle;
XL - Emitir Nota Técnica de Alerta ao Prefeito Municipal sempre que constatado o risco de descumprimento de metas fiscais, indícios de desvios de finalidade, irregularidades em medições de obras públicas ou iminência de estouro dos limites da Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), propondo formalmente as medidas corretivas;
XLI - Expedir Instruções Normativas (IN) de caráter cogente e vinculante para todas as Secretarias Municipais e órgãos equivalentes, visando à padronização de procedimentos administrativos, fluxos de prestação de contas, liquidação de despesas, controle de frotas, inventário patrimonial e almoxarifado e afins;
XLII - Determinar e requisitar às autoridades competentes a instauração de Sindicâncias, Processos Administrativos Disciplinares - PAD ou Tomadas de Contas Especial - TCE sempre que configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens, prejuízo ao erário ou omissão no dever de prestar contas;
XLIII - Dar ciência imediata ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) e ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) sobre quaisquer irregularidades ou ilegalidades constatadas na máquina pública que não tenham sido saneadas pelo gestor após regular notificação interna, sob pena de responsabilidade solidária, em cumprimento ao § 1º do art. 74 da Constituição Federal.
XLIV - Assegurar que as rotinas de auditoria interna governamental, os testes de controle, as inspeções in loco e a elaboração dos respectivos relatórios técnicos e papéis de trabalho sejam executados privativamente por servidores de provimento efetivo, admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, dotados de habilitação técnica compatível com a área de controle, vedada a delegação de atos operacionais de fiscalização a ocupantes de cargos exclusivamente em comissão;
f) Ouvidor-Geral Municipal:
I - Promover a mediação entre o cidadão e a Administração Pública Municipal;
II - Assegurar a eficiência e a regularidade na prestação dos serviços públicos;
III - Garantir o direito à informação e a transparência passiva;
IV - Fiscalizar o cumprimento das metas de atendimento ao usuário;
V - Receber, triar, catalogar, classificar e processar as manifestações dos usuários de serviços públicos compreendidas como reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações de providências, relativas à prestação de serviços e à conduta de agentes públicos municipais da administração direta e indireta, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
VI - Realizar o juízo de admissibilidade preliminar das manifestações que lhe forem direcionadas, determinando o arquivamento fundamentado daquelas manifestamente improcedentes ou desprovidas de elementos mínimos de autoria e materialidade, ou promovendo o seu regular processamento e encaminhamento aos órgãos de apuração competentes;
VII - Assegurar ao manifestante o cumprimento do prazo legal improrrogável de até 30 (trinta) dias para resposta intermediária ou definitiva, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, conforme mandamento do art. 16 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
VIII - Requisitar diretamente de qualquer órgão, secretaria municipal, autarquia ou fundação pública, informações, certidões, processos administrativos ou documentos necessários à elucidação dos fatos decorrentes de manifestações, fixando prazo peremptório para atendimento, sob pena de responsabilização funcional da autoridade recalcitrante por obstrução ao controle interno;
IX - Formular e expedir recomendações, sugestões e propostas de adoção de medidas administrativas, correções sistêmicas e ajustes de conduta aos Secretários Municipais e ao Chefe do Poder Executivo, visando à mitigação de erros, omissões, ilegalidades ou abusos constatados no exame das manifestações;
X - Garantir a estrita salvaguarda da identidade de denunciantes de boa-fé, operando a descaracterização, ocultação e anonimização de seus dados pessoais antes do envio da denúncia para os órgãos de apuração correicional, em estrita observância à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018) e às normas de proteção ao denunciante;
XI - Gerenciar, quando cumulada a função, o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), zelando pelo cumprimento integral dos prazos, procedimentos e garantias fundamentais previstos na Lei de Acesso à Informação - LAI (Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011);
XII - Elaborar e dar ampla publicidade, até o final do primeiro trimestre de cada ano, ao Relatório de Gestão Anual, explicitando o quantitativo de manifestações recebidas, processadas e resolvidas, as falhas sistêmicas e pontos críticos da Administração Pública Municipal e as recomendações propostas para o aperfeiçoamento da gestão, nos moldes do art. 15 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
g) Diretor Técnico;
I - Supervisionar e dirigir atividades técnicas e operacionais em sua área de atuação, garantindo a execução eficiente dos serviços municipais;
II - Assessorar o Secretário Municipal na formulação de diretrizes, programas, projetos e metas específicas da pasta;
III - Chefiar e orientar as equipes técnicas operacionais, garantindo o cumprimento dos cronogramas e a eficiência dos serviços prestados à população;
IV - Oferecer suporte técnico e orientação especializada à equipe e à gestão municipal, assegurando o cumprimento das normativas e padrões estabelecidos;
V - Planejar, implementar e monitorar projetos técnicos, com foco na qualidade e na inovação dos serviços públicos;
VI - Avaliar e propor soluções técnicas para otimizar processos e atender às demandas da população de maneira eficaz;
VII - Realizar a análise e a revisão de projetos e processos técnicos, garantindo a conformidade com as normas legais e regulamentares;
VIII - Representar o setor técnico em reuniões e comissões, interagindo com outras áreas da administração pública e com a sociedade;
IX - Dirigir projetos e ações especiais de grande relevância ou complexidade, conforme determinado pela administração municipal;
X - Planejar, organizar e monitorar a execução de programas, projetos e ações técnicas;
XI - Planejar e implementar ações estratégicas, com foco em resultados de impacto significativo para a comunidade;
XII - Atuar de forma integrada com outras secretarias e setores, assegurando a execução eficiente de projetos especiais;
XIII - Garantir a aplicação de normas técnicas, legislações específicas e diretrizes institucionais;
XIV - Propor melhorias operacionais e administrativas no âmbito do setor;
XV - Supervisionar equipes técnicas e administrativas vinculadas à unidade, propondo ajustes e soluções para garantir o sucesso das ações;
XVI - Emitir pareceres diretivos e despachos no âmbito de sua competência técnica para subsidiar as tomadas de decisão do Secretário;
XVII - Monitorar e avaliar os indicadores de desempenho da secretaria, propondo correções de rumos e inovações metodológicas;
XVIII - Apoiar o secretário municipal ou autoridade equivalente na tomada de decisões estratégicas;
XIX - Promover a integração entre áreas técnicas e administrativas;
XX - Acompanhar indicadores de desempenho e resultados do setor;
XXI - Zelar pela eficiência, economicidade e qualidade dos serviços prestados.
XXII - Instrução formal compatível com a complexidade das atribuições do cargo, admitida a formação em nível médio, técnico ou superior em qualquer área do conhecimento, ou, em sua ausência, notório conhecimento prático e aptidão profissional em funções de liderança, gestão ou assessoramento no setor público ou privado;
XXIII - Realizar as atividades adicionais a critério do titular da pasta;
h) Superintendente Municipal;
I - Gestão de Eixos Temáticos: Dirigir e coordenar a execução das políticas públicas e programas setoriais sob responsabilidade de sua unidade orgânica, em estrita consonância com as diretrizes do Plano Estratégico Municipal e as metas fixadas na legislação orçamentária (PPA, LDO e LOA);
II - Liderança: Supervisionar e orientar o fluxo de trabalho das Coordenadorias e subordinadas, estabelecendo metas de desempenho e garantindo a produtividade e a integração das equipes;
III - Subsídio Decisório: Prestar assessoramento técnico direto ao Secretário Municipal e ao Diretor Técnico, fornecendo dados, diagnósticos e análises que fundamentem a tomada de decisão em sua área de competência;
IV - Monitoramento de Resultados: Acompanhar sistematicamente os indicadores de desempenho das ações governamentais sob sua gestão, propondo ajustes operacionais e correções de rumo para assegurar a efetividade do serviço público;
V - Qualificação de Processos e Contratações: Coordenar e supervisionar a elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos básicos e termos de referência necessários às contratações do setor, zelando pela precisão técnica, conformidade legal e economicidade, conforme a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VI - Articulação Intersetorial: Promover a integração e o intercâmbio de informações com outras unidades administrativas da Prefeitura de Diamantino, visando a otimização de recursos logísticos e a transversalidade das políticas públicas;
VII - Controle e Avaliação: Elaborar relatórios periódicos de atividades e diagnósticos situacionais, identificando gargalos operacionais e sugerindo o aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de trabalho;
VIII - Gestão de Ativos e Pessoas: Supervisionar a gestão dos recursos materiais, patrimoniais e humanos alocados à Superintendência, garantindo o uso racional, a conservação dos bens públicos e o cumprimento das normas disciplinares;
IX - Representação Técnica: Representar a unidade administrativa em reuniões técnicas, comissões de trabalho e conselhos municipais quando designado pela autoridade superior;
X - Projetos: Identificar oportunidades de captação de recursos junto a órgãos da administração pública federal, estadual e entidades privadas, por meio de programas, editais, convênios e parcerias institucionais; Elaborar, em conjunto com as secretarias e setores competentes, propostas técnicas e projetos que visem à obtenção de recursos financeiros externos ao orçamento municipal; Acompanhar a tramitação de projetos e convênios, prestando suporte técnico e administrativo desde a elaboração da proposta até a assinatura do instrumento jurídico e sua execução; Manter contato direto com órgãos financiadores, prestando informações, esclarecimentos e atualizações quando solicitados, zelando pela correta execução dos projetos; Acompanhar a execução física e financeira dos projetos e convênios formalizados, em articulação com os setores responsáveis pela execução e prestação de contas; Promover a articulação entre as secretarias municipais e demais entes ou entidades envolvidas, visando garantir a eficiência e efetividade dos projetos implementados; Elaborar relatórios técnicos, diagnósticos e pareceres, quando necessário, sobre o andamento dos projetos e convênios em curso; Controlar prazos e obrigações estabelecidos nos instrumentos de repasse, garantindo o cumprimento das metas pactuadas; Sugerir estratégias e políticas públicas voltadas ao fortalecimento da captação de recursos externos e à ampliação da rede de parcerias institucionais do Município; Representar, quando designado, o Município em reuniões, encontros, audiências e eventos relacionados à captação de recursos e acompanhamento de projetos; Executar outras atividades correlatas, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo ou autoridade superior.
XI - Assessoramento Estratégico ao Chefe do Poder Executivo: Quando lotado no Gabinete do Prefeito e desde que possua formação jurídica compatível, prestar assessoramento técnico-jurídico direto ao Chefe do Poder Executivo em matérias de natureza estratégica e de elevada relevância institucional, administrativa, política ou social, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Procuradoria-Geral do Município, competindo-lhe, especialmente: subsidiar o Prefeito na análise de matérias estratégicas submetidas à sua apreciação, contribuindo para a definição do posicionamento institucional e técnico-jurídico do Poder Executivo; organizar, coordenar e acompanhar as atividades técnicas, jurídicas e administrativas de assessoramento direto ao Prefeito, inclusive promovendo, quando determinado, a integração das atividades desempenhadas pelos demais assessores vinculados ao Gabinete; realizar estudos, análises e manifestações de caráter técnico-jurídico destinadas a subsidiar decisões do Chefe do Poder Executivo, ressalvadas as matérias submetidas, por determinação legal ou regulamentar, à manifestação da Procuradoria-Geral do Município; propor, no âmbito de suas atribuições, a edição ou o aperfeiçoamento de atos normativos, regulamentos, manuais, rotinas e procedimentos administrativos destinados à melhoria, padronização e uniformização das atividades da Administração Municipal; promover a articulação do Gabinete do Prefeito com as Secretarias Municipais, a Procuradoria-Geral do Município e as demais unidades administrativas, visando à obtenção e consolidação das informações técnicas necessárias à tomada de decisões estratégicas; interagir com órgãos e unidades da Administração Municipal e, quando determinado pelo Chefe do Poder Executivo, coordenar ou acompanhar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações de caráter estratégico ou intersetorial, promovendo a integração entre os setores envolvidos; acompanhar matérias administrativas, legislativas, judiciais ou institucionais de especial interesse do Chefe do Poder Executivo, promovendo a interlocução com os órgãos municipais competentes e sistematizando informações necessárias à atuação do Gabinete; auxiliar na elaboração, revisão e análise de minutas de atos administrativos e normativos de competência do Chefe do Poder Executivo, observadas as atribuições da Procuradoria-Geral do Município e dos demais órgãos competentes; participar de reuniões, comissões, grupos de trabalho e agendas institucionais relacionadas a matérias estratégicas da Administração Municipal, quando designado pelo Prefeito; exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo e desempenhar outras atividades correlatas de assessoramento estratégico previstas em normas específicas.
XII - Atribuições Delegadas: Desempenhar outras atividades inerentes à direção intermediária e missões específicas determinadas pelo titular da Pasta, observando sempre os princípios da legalidade e da eficiência.
i) Coordenador Especial;
I - Supervisionar e coordenar atividades técnicas e operacionais de sua equipe, assegurando o cumprimento de metas e prazos estabelecidos;
II - Monitorar projetos técnicos e o andamento das atividades de sua equipe, propondo melhorias e ajustes quando necessário;
III - Apoiar na elaboração de relatórios técnicos e no controle de processos administrativos e operacionais, conforme solicitação da autoridade hierarquicamente superior;
IV - Realizar análise, informação, manifestação e/ou nota técnica e administrativa dos temas relacionados à sua área de atuação, conforme o caso, ressalvados aqueles reservados à procuradoria-geral do município;
V - Elaborar os relatórios com as informações produzidas pelas unidades administrativas da sua competência;
VI - Prestar as informações e as orientações aos demais órgãos e às entidades componentes do poder executivo municipal, no que diz respeito a assuntos de sua competência;
VII - Propor as minutas de atos administrativos e demais normas regulamentadoras, voltadas a sua área de atuação, respeitando a orientação e supervisão técnica quanto ao conteúdo do instrumento;
VIII - Participar de grupos de trabalho e/ou comissões técnicas mediante designação superior;
IX - Acompanhar e monitorar os prazos das demandas no âmbito administrativo da sua competência;
X - Elaborar estudos e projetos de caráter técnico relacionados a sua competência;
XI - Outras atividades correlatas, conforme sua competência, quando designado pela autoridade superior.
j) Superintendente Geral da Frota Municipal:
I - Coordenar o Sistema Central de Transportes do Município, estabelecendo diretrizes operacionais para a utilização padronizada, circulação, rotas e recolhimento diário de veículos leves, pesados, ambulâncias e maquinários agrícolas ou de obras;
II - Assegurar o cumprimento das restrições e proibições de uso da frota oficial estabelecidas no Decreto Municipal nº 119/2022, outro instrumento que vier a substitui-lo, monitorando as autorizações especiais de circulação fora do expediente e vedando o uso de bens públicos para fins alheios ao serviço da municipalidade;
III - Exigir e fiscalizar, antes da cautela ou liberação de qualquer chave de veículo oficial, a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH válida e compatível do servidor condutor, colhendo obrigatoriamente a assinatura deste no respectivo Termo de Responsabilidade para Condução de Veículos Oficiais e Auxiliares;
IV - Coordenar e executar, compulsoriamente no mês de novembro ou outro período determinado pela Chefia de Gabinete do Prefeito - GABPREF de cada exercício financeiro, a vistoria física detalhada de todos os automotores do Poder Executivo, emitindo o Termo de Vistoria de Veículo Oficial com a classificação técnica do estado de conservação dos bens (ativo, ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável);
V - Remeter à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a Ficha de Cadastro de Veículo Oficial de qualquer unidade nova incorporada ao patrimônio, visando garantir o tombamento e a unificação cadastral imobiliária e móvel do município;
VI - Supervisionar o programa de identificação visual da frota, garantindo que todos os veículos de serviço ostentem os adesivos oficiais da Prefeitura de Diamantino e os dados de contato da Ouvidoria-Geral Municipal, fiscalizando o correto uso das raras exceções descaracterizadas autorizadas em lei.
VII - Planejar, inventariar e coordenar o estoque central de peças de reposição, componentes mecânicos, pneumáticos, fluidos, lubrificantes e demais insumos automotivos sob guarda do Poder Executivo Municipal, assegurando o controle de entrada e saída por meio de sistemas informatizados;
VIII - Conferir, mensurar e certificar a exata compatibilidade e aplicação das peças adquiridas pelo município nos respectivos veículos oficiais que demandaram a manutenção, efetuando o devido ateste técnico e recebimento nas notas fiscais eletrônicas de fornecimento;
IX - Elaborar os Estudos Técnicos Preliminares - ETP e Termos de Referência - TR destinados a subsidiar as licitações públicas, sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para aquisição de peças, pneus e insumos automotivos, fixando padrões mínimos de qualidade e garantia;
X - Manter o controle rígido do sistema de abastecimento de combustíveis (gasolina, etanol, óleo diesel e correlatos), realizando auditorias periódicas sobre a média de consumo de quilometragem por litro ou de hora/máquina trabalhada, emitindo relatórios gerenciais à pasta superior.
XI - Exercer a fiscalização nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no tocante aos contratos de prestação de serviços de oficinas mecânicas, borracharias, tornearias, auto elétricas e correlatos credenciados pelo Município;
XII - Emitir e assinar as Ordens de Serviço (OS) internas contendo o diagnóstico técnico prévio que justifique o direcionamento do veículo oficial para manutenção em oficinas parceiras ou na própria estrutura pública;
XIII - Avaliar os orçamentos e tabelas de horas de serviços apresentados pelas oficinas mecânicas contratadas, aplicando critérios de mercado e tabelas referenciais de fabricantes para homologar ou rejeitar os valores propostos;
XIV - Organizar e manter permanentemente atualizado o prontuário individualizado de cada veículo da frota municipal, contendo o histórico digitalizado de todas as manutenções sofridas, peças substituídas, custos acumulados e garantias vigentes dos serviços prestados.
XV - Proceder, anualmente, à verificação cronológica do calendário de vencimentos do DETRAN/MT, promovendo a emissão tempestiva das guias de recolhimento de taxas de licenciamento, seguro obrigatório e encargos documentais da frota municipal;
XVI - Instruir e autuar os processos administrativos de despesa necessários à liquidação e pagamento das taxas de licenciamento e documentos viários, encaminhando-os ao setor de finanças com a antecedência necessária para evitar a incidência de juros, mora ou multas por atraso;
XVII - Gerenciar o fluxo de notificações de autuação por infrações de trânsito (multas) cometidas com veículos da frota municipal, instaurando e instruindo procedimento administrativo interno sumário para a formal identificação do servidor condutor infrator no prazo legal do órgão de trânsito;
XVIII - Colher o Termo de Autorização de Desconto Voluntário em Folha de Pagamento assinado pelo servidor cuja responsabilidade pela infração de trânsito ou pelo dano ao patrimônio por culpa/dolo tenha sido apurada, encaminhando-o à SEMAD, para ser remitida ao Departamento de Recursos Humanos - DRH para desconto em folha de pagamento;
XIX - Instruir e remeter à Procuradoria-Geral do Município - PGM os processos de infração ou sinistro em que houver recusa de ressarcimento por parte do condutor, visando subsidiar a propositura da respectiva ação judicial regressiva.
XX - Zelar pela regularidade, eficiência e tempestividade das manutenções de toda a frota municipal, com o objetivo de mitigar riscos de descontinuidade na prestação de serviços públicos essenciais à população;
XXI - Supervisionar e acompanhar o ciclo de vida útil de cada automotor e máquina operacional, atuando preventivamente para resguardar o patrimônio móvel e indicar formalmente à instância superior as unidades cuja manutenção se revele antieconômica para fins de baixa e leilão público.
k) Assessor Técnico;
I - Subsidiar direta e imediatamente os Secretários Municipais, Diretores Técnicos e Coordenadores na formulação, no planejamento e na avaliação das diretrizes, planos e políticas públicas setoriais;
II - Conduzir diagnósticos situacionais, pesquisas aplicadas e levantamento de dados estatísticos e indicadores de desempenho para embasar a tomada de decisões estratégicas da autoridade superior;
III - Prestar assessoramento técnico especializado na modelagem, estruturação e acompanhamento de programas e projetos governamentais especiais de interesse prioritário da pasta;
IV - Auxiliar a autoridade nomeante no exame técnico preliminar de demandas institucionais e proposições normativas afetas à área de atuação do órgão, propondo alternativas técnicas de gestão e modernização procedimental;
V - Conduzir estudos e pesquisas para embasar decisões administrativas e políticas públicas;
VI - Elaborar e revisar documentos técnicos, notas técnicas e relatórios estratégicos;
VII - Assessorar a autoridade superior na interlocução técnica e na articulação institucional com outros órgãos públicos, esferas federativas, entidades governamentais e conselhos municipais de políticas públicas;
VIII - Assessorar gestores na execução de atividades relacionadas a área de atuação;
IX - Guardar estrita fidúcia, sigilo e confidencialidade sobre dados, documentos preparatórios, estratégias governamentais e deliberações reservadas acessadas em razão do exercício de suas funções comissionadas;
X - Assessorar e auxiliar o contato com pessoas e instituições conforme determinação do Secretário Municipal;
XI - Realizar as atividades adicionais que, a critério do titular da Pasta, requerem a colaboração dos Assessores.
XII - Desempenhar outras missões de assessoramento direto de natureza fiduciária e estratégica compatíveis com a pasta, expressamente delegadas pela autoridade superior.
l) Assessor de Logística e Segurança Institucional;
I - Assessorar diretamente o Chefe do Poder Executivo no planejamento estratégico e na avaliação de riscos logísticos de seus deslocamentos oficiais, viagens institucionais e agendas públicas externas;
II - Realizar o mapeamento prévio de vulnerabilidades, rotas de fuga e planos de contingência para eventos, inaugurações e solenidades com presença da Chefia do Executivo;
III - Zelar pela incolumidade física e segurança preventiva do Prefeito Municipal durante os deslocamentos diários, viagens oficiais e eventos públicos;
IV - Elaborar planos de proteção institucional e protocolos de sigilo documental e informacional durante o cumprimento de missões governamentais fora da sede do Município;
V - Assessorar na governança e fiscalização dos protocolos de integridade, inspeções mecânicas especializadas e conformidade técnica dos veículos oficiais vinculados à representação do Centro de Governo;
VI - Prestar assessoramento confidencial imediato ao Prefeito em situações de crise reputacional ou risco à integridade física em locais de agenda pública, propondo a adoção de medidas acautelatórias.
m) Coordenador;
I - Coordenar as atividades de sua equipe, assegurando o cumprimento de metas e prazos estabelecidos;
II - Coordenar e auxiliar no planejamento e execução de projetos e ações municipais, em conformidade com as diretrizes da gestão pública;
III - Acompanhar e monitorar o andamento das atividades, propondo melhorias e ajustes quando necessário;
IV - Garantir a boa comunicação e integração entre os diferentes setores da administração pública;
V - Coordenar o atendimento e orientação a população em relação aos serviços municipais, solucionando demandas e promovendo a transparência;
VI - Coordenar a elaboração de relatórios de controle de processos administrativos e operacionais.
n) Assessor Jurídico;
I - Assessorar direta e imediatamente o Secretário Municipal na formulação, refinamento e implementação de diretrizes políticas e administrativas setoriais, fornecendo subsídios técnicos e análises de cenários para a tomada de decisões de alta relevância;
II - Elaborar manifestações descritivas, notas técnicas, memórias de cálculo, exposições de motivos e estudos técnicos e manifestações de gestão sobre matérias complexas submetidas à apreciação da pasta, ressalvadas as competências privativas da Procuradoria-Geral do Município;
III - Realizar estudos de viabilidade técnica, econômica e social para o lançamento de novos programas governamentais, obras públicas ou serviços essenciais no âmbito da secretaria;
IV - Subsidiar o titular da pasta com dados estatísticos qualificados, mapeamento de demandas sociais e indicadores de eficiência, visando a otimização dos recursos públicos alocados;
V - Atuar na governança e no controle preventivo da pasta, avaliando a conformidade dos macroprocessos administrativos internos com a Lei Federal Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Lei Orgânica Municipal e os Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS);
VI - Prestar assessoramento de alto nível na fase preparatória das contratações públicas da secretaria, auxiliando na modelagem de Estudos Técnicos Preliminares (ETP), matrizes de riscos e Termos de Referência (TR), em estrito alinhamento às diretrizes de eficiência Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VII - Auxiliar a chefia na implementação de programas de integridade, transparência passiva (LAI) e segregação funcional de competências nas unidades subordinadas;
VIII - Promover a articulação transversal e a convergência de esforços entre a respectiva secretaria e os demais órgãos do Executivo Municipal, visando eliminar ações redundantes e reduzir custos operacionais;
IX - Assessorar os Procuradores Jurídicos do Município em todas as suas atribuições ou sobre a orientação do superior hierárquico imediato, e nos processos administrativos avocados pelo Procurador Geral do Município;
X - Elaborar notas técnicas de instrução factual e subsídio que lhe forem submetidas em consonância com as diretrizes e validação da Procuradoria-Geral do Município;
XI - Elaborar minutas de atos e documentos do gabinete relativos aos processos administrativos;
XII - Executar as atribuições que lhe forem delegadas e outras definidas em normas específicas.
o) Assessor Especial:
I - Prestar assessoria técnica e política direta à autoridade nomeante, elaborando notas técnicas, pareceres consultivos informativos e relatórios de orientação para fundamentar decisões executivas de alta complexidade;
II - Subsidiar a autoridade nomeante na formulação, fixação e avaliação das políticas públicas prioritárias do Município, alinhando as ações do órgão às metas do Plano de Governo;
III - Realizar estudos de viabilidade e de impacto referente a projetos de grande porte, programas intersetoriais e reformas estruturais intentadas pela administração pública local;
IV - Representar a autoridade nomeante, mediante delegação expressa, em reuniões de articulação institucional, comissões técnicas intersetoriais e fóruns de concertação com outros entes federativos e Poderes constituídos;
V - Assessorar a autoridade na gestão de crises e na resolução de conflitos institucionais ou operacionais, apresentando cenários, mapeamento de riscos e propostas de solução célere;
VI - Acompanhar a tramitação e analisar a viabilidade de proposições legislativas e atos normativos de interesse do Poder Executivo, formulando manifestações estratégicas sobre o seu impacto na gestão municipal;
VII - Assessorar o alinhamento e a integração entre as diretrizes do Chefe do Executivo e as ações executadas pelas diversas Secretarias e órgãos da Administração Direta e Indireta;
VIII - Elaborar minutas de pronunciamentos, discursos, exposições de motivos, correspondências oficiais de alta relevância e relatórios de prestação de contas governamental para a autoridade superior;
IX - Propor diretrizes de modernização, inovação e eficiência nos processos de gestão do órgão, visando ao aprimoramento da prestação do serviço público municipal;
X - Desempenhar outras missões de assessoramento direto expressamente delegadas pela autoridade nomeante, que exijam estrita confidencialidade, fidúcia e alinhamento com as diretrizes do Governo.
p) Coordenador do Sistema Nacional de Emprego – SINE:
I - Planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades administrativas e operacionais da Unidade de Atendimento do SINE no Município, zelando pelo cumprimento das metas estipuladas pelo órgão coordenador nacional;
II - Coordenar o serviço de Intermediação de Mão de Obra - IMO local, estabelecendo mecanismos de captação de vagas de emprego junto ao setor produtivo, comércio, indústria e prestadores de serviços da região;
III - Supervisionar e garantir a regularidade do processo de habilitação e recepção de requerimentos relativos ao Seguro-Desemprego e ao Abono Salarial, nos termos da legislação federal correlata, combatendo fraudes e inconsistências cadastrais;
IV - Implementar e gerenciar o cadastramento informatizado de trabalhadores desempregados ou em busca de recolocação profissional, utilizando as plataformas oficiais unificadas fornecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
V - Articular e promover programas de orientação, qualificação e certificação profissional continuada, sintonizados com o diagnóstico de demandas e lacunas técnicas mapeadas no mercado de trabalho municipal;
VI - Elaborar, gerenciar e executar o Plano de Ações e Serviços - PAS exigido para a captação e manutenção dos repasses automáticos na modalidade fundo a fundo provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
VII - Prestar assessoramento técnico, operacional e fornecer subsídios informacionais ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - CMTER, atuando de forma integrada na formulação da política de fomento local;
VIII - Coordenar ações afirmativas de inclusão produtiva voltadas à inserção de pessoas com deficiência - PCD, beneficiários reabilitados da Previdência Social e trabalhadores resgatados de situações análogas à de escravo;
IX - Desenvolver ações de fomento ao empreendedorismo, ao microcrédito produtivo orientado e ao assessoramento técnico do trabalho autônomo, associativo e da economia popular solidária;
X - Emitir relatórios estatísticos e gerenciais periódicos acerca da flutuação do mercado de trabalho local, saldo de vagas e balanço de admissões e demissões para subsidiar o planejamento estratégico do Centro de Governo;
XI - Administrar os bens móveis, equipamentos e a infraestrutura tecnológica cedida ou vinculada à unidade do SINE, reportando quaisquer intercorrências operacionais aos órgãos de controle e suporte técnico estadual ou federal.
q) Coordenador Aeroportuário:
I - Coordenação a administração do Aeródromo Público Municipal, garantindo o fiel cumprimento das normas emitidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e pelo Comando da Aeronáutica (COMAER/DECEA);
II - Coordenar pelo zelo na integridade da infraestrutura aeroportuária, incluindo a pista de pouso e decolagem, pista de táxi (taxiway), pátio de aeronaves, vias de serviço perimetrais, cercas de proteção e instalações terminais;
III - Coordenar as inspeções diárias na área de movimento para identificação e remoção de objetos estranhos (FOD – Foreign Object Debris), verificação das condições do pavimento e monitoramento de falhas que possam comprometer a segurança das operações aéreas;
IV - Coordenar a regularidade operacional dos sistemas de auxílio à navegação visual, incluindo o balizamento luminoso noturno, farol de aeródromo, indicadores de direção de vento (birutas) e sinalização horizontal de pista;
V - Implementar, atualizar e coordenar a execução do Plano de Resposta a Emergência Aeroportuária (PREA) local, mantendo articulação permanente com o Corpo de Bombeiros, equipes de saúde, Defesa Civil e forças de segurança pública;
VI - Coordenar o fiel cumprimento do Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA), notificando formalmente à coordenadoria superior e aos órgãos fiscalizadores sobre quaisquer construções, obstáculos ou antenas que ameacem as superfícies de aproximação e transição das aeronaves;
VII - Coordenar as ações do programa de Gerenciamento do Risco de Fauna nas adjacências do aeródromo, adotando medidas mitigadoras para evitar o foco de aves e animais que possam causar incidentes de colisão com aeronaves;
VIII - Coordenar o controle e restringir o acesso de pessoas, veículos e equipamentos às áreas de segurança restritas (ARS) e à área de movimento do aeródromo, em cumprimento aos padrões de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita (AVSEC);
IX - Registrar e consolidar os dados estatísticos de movimento de aeronaves (pousos, decolagens, pernoites e fluxo de passageiros), emitindo relatórios mensais e fornecendo os dados regulamentares exigidos pelos sistemas informatizados da ANAC;
X - Apoiar a fiscalização e a arrecadação das tarifas aeroportuárias (pouso, permanência e embarque), quando aplicáveis, em estrita consonância com a tabela vigente do município e com as resoluções homologatórias federais;
XI - Supervisionar o abastecimento, estocagem de combustíveis de aviação (AVGAS/JET-A1) e a prestação de serviços de rampa (handling) por terceiros no aeródromo, garantindo o cumprimento das normas ambientais e de segurança vigentes;
XII - Atuar como o interlocutor técnico local perante pilotos, proprietários de hangares, concessionários de áreas comerciais, comunidade aeronáutica e inspetores de aviação civil em missões de auditoria ou fiscalização regulamentar.
r) Coordenador de Trânsito:
I - Coordenador, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições exclusivas e concorrentes fixadas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
II - Coordenar, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, promovendo o desenvolvimento da circulação e a segurança viária no perímetro urbano e nas estradas municipais;
III - Coordenar a implantação, a manutenção, a conservação e a operação do sistema de sinalização viária vertical, horizontal, de advertência e semafórica, zelando pela fluidez e segurança do tráfego;
IV - Coletar dados estatísticos sobre a evolução dos acidentes de trânsito e suas causas no Município, elaborando estudos e projetos de engenharia de tráfego para a mitigação de pontos críticos de sinistralidade;
V - Supervisionar e coordenar a fiscalização de trânsito, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no CTB, no exercício regular do Poder de Polícia Administrativa;
VI - Planejar e implantar medidas para a detração do uso de vias urbanas por veículos de carga pesada, regulamentando os horários, rotas de circulação e as zonas de carga e descarga de mercadorias;
VII - Promover e coordenar, em cooperação com a Secretaria Municipal de Educação, a execução de campanhas e programas permanentes de Educação de Trânsito, direcionados às escolas, condutores e pedestres;
VIII - Supervisionar a operação, a concessão, a permissão e a fiscalização dos serviços de transporte público coletivo, transporte escolar, táxis, aplicativos e demais modalidades de transporte individual de passageiros no Município;
IX - Fornecer suporte técnico, administrativo e operacional para o regular funcionamento da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI do Município, instruindo os processos de defesa de autuação e recursos de multas;
X - Emitir pareceres técnicos referentes ao impacto no tráfego urbano (Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV) para a concessão de alvarás de localização e funcionamento de polos geradores de tráfego, como shoppings, hipermercados e grandes empreendimentos;
XI - Coordenar o recolhimento, a guarda, o leilão e a liberação de veículos retidos ou removidos por infrações de trânsito nas vias públicas municipais, fiscalizando os depósitos sob custódia direta ou delegada do Município;
XII - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, em especial com o DETRAN/MT e a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, para a celebração de convênios de cooperação mútua em fiscalização, engenharia e policiamento ostensivo de trânsito.
XIII - Coordenar gerenciamento e o recebimento centralizado de todas as notificações de infrações de trânsito (multas) emitidas por órgãos de trânsito contra veículos de propriedade ou posse do Município.
XIV - Coordenar a instrução o procedimento administrativo interno para identificação do agente público condutor infrator, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da legislação vigente.
XV - Colher o "Termo de Autorização de Desconto em Folha de Pagamento" assinado pelo servidor condutor considerado culpado pela infração viária, encaminhando-o à Secretaria de Administração - SEMAD para processamento na folha de pagamento;
XVI - Remeter à Procuradoria-Geral do Município - PGM, devidamente instruídos com cópias dos autos de infração e prontuários, os processos em que houver recusa ou impossibilidade de ressarcimento voluntário por parte do condutor, visando o ajuizamento da ação regressiva competente;
XVII - Supervisionar a aplicação de penalidades administrativas e advertências aos servidores que utilizarem veículos oficiais em desacordo com a legislação aplicável;
XVIII - Coordenar o pátio de retenção, a remoção de veículos por infrações de trânsito e o suporte logístico operável às blitze e fiscalizações conjuntas com as forças de segurança pública do Estado de Mato Grosso.
s) Coordenador PROCON:
I - Planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades e serviços prestados pelo PROCON Municipal, fixando as diretrizes técnicas e operacionais do órgão;
II - Representar institucionalmente o PROCON Municipal perante órgãos públicos estaduais e federais, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entidades da sociedade civil e o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC);
III - Exercer o poder hierárquico e disciplinar sobre os servidores lotados na unidade, promovendo a divisão do trabalho, a gestão da equipe e a avaliação do desempenho funcional;
IV - Assessorar diretamente o Chefe do Poder Executivo Municipal e os Secretários Municipais em assuntos atinentes ao direito do consumidor, à ordem econômica local e ao mercado de consumo;
V - Fixar e homologar os planos anuais de ação, metas institucionais e relatórios gerenciais do PROCON Municipal;
VI - Expedir atos normativos internos, Portarias, Instruções Normativas e Ordens de Serviço indispensáveis à organização e ao regular funcionamento do órgão;
VII - Supervisionar a instauração e o processamento dos procedimentos administrativos contenciosos e de fiscalização, atuando como autoridade decisória e recursal no âmbito da competência administrativa local, observado o devido processo legal;
VIII - Promover a articulação interinstitucional visando à celebração de convênios, termos de cooperação técnica e parcerias com entes públicos ou privados para o fortalecimento da defesa do consumidor no Município;
IX - Decidir e coordenar fundamentadamente sobre a aplicação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) e regulamentos pertinentes, ressalvadas as competências delegadas;
X - Gerir a aplicação e destinação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, quando couber, atuando como ordenador ou gestor em conjunto com as diretrizes do Conselho Municipal correspondente.
t) Conciliador PROCON
I - Assessorar a Coordenadoria do PROCON no desenho, padronização e aprimoramento das diretrizes metodológicas de autocomposição e conciliação nas relações de consumo no âmbito municipal;
II - Esclarecer às partes legítimas, de forma clara, neutra e inteligível, os seus direitos, deveres e as regras procedimentais que norteiam o ato conciliatório, nos termos da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei da Mediação);
III - Coordenar e supervisionar estrategicamente as mesas e pautas de audiências conciliatórias de maior complexidade econômica, lesão difusa ou repercussão coletiva;
IV - Analisar dados estatísticos de litigiosidade e formular diagnósticos técnicos para subsidiar o Coordenador do PROCON na propositura de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) junto aos setores comerciais e bancários;
V - Assessorar na interlocução institucional com fornecedores e associações comerciais, propondo a criação de câmaras setoriais de resolução célere de conflitos;
VI - Assessorar a emissão e o registro do envio e recebimento das Cartas de Informações Preliminares (CIP) destinadas aos fornecedores, avaliando a tempestividade e a suficiência jurídica das respostas e propostas de acordo apresentadas na fase pré-processual;
VII - Subsidiar tecnicamente a autoridade municipal de defesa do consumidor na fixação de entendimentos administrativos uniformes e notas técnicas orientativas aos munícipes
VIII - Assessorar e manter atualizados os sistemas informatizados unificados de defesa do consumidor adotados pelo Município garantindo a fidedignidade dos dados lançados;
IX - Registrar o desfecho das demandas atendidas sob sua responsabilidade, classificando-as tecnicamente, para fins de composição do Cadastro Municipal de Reclamações Fundamentadas (Art. 44 do CDC);
X - Fornecer subsídios estatísticos e dados gerenciais da unidade de conciliação para a elaboração de relatórios periódicos da Coordenadoria, auxiliando no mapeamento das empresas com maiores índices de resolutividade ou litigiosidade no Município.
XI - Assessorar com estrita imparcialidade, independência, confidencialidade, presteza e urbanidade no trato com o público e com os representantes das pessoas jurídicas, guardando absoluto segredo sobre os dados comerciais e fiscais sigilosos acessados em razão do cargo;
XII - Emitir relatórios de conformidade e indicadores de resolutividade pré-processual para orientar as diretrizes de fiscalização do órgão.
u) Pregoeiro – FC-03:
I - Natureza Funcional: Função de Confiança de designação gerencial e operacional, de provimento exclusivo por servidor público titular de cargo de carreira (efetivo);
II - Compreende as atribuições de alta complexidade técnica e responsabilidade civil e administrativa destinadas à condução, processamento, julgamento e operacionalização da modalidade licitatória de Pregão, em suas formas eletrônica ou presencial, aplicando os princípios constitucionais da eficiência, moralidade e impessoalidade para a seleção da proposta mais vantajosa ao erário municipal;
III - Condução e Julgamento das Sessões Públicas: Presidir e conduzir a sessão pública do pregão eletrônico ou presencial, promovendo a abertura das etapas de lances, coordenando os debates e assegurando a transparência ativa dos atos processuais;
IV - Juízo de Admissibilidade de Propostas: Receber e examinar a conformidade das propostas comerciais e documentos apresentados pelos licitantes em face das exigências, especificações e critérios de aceitabilidade fixados no instrumento convocatório (Edital);
V - Coordenação da Etapa de Lances: Gerenciar o sistema de lances, monitorando o cumprimento das regras de intervalo de tempo, coibindo práticas concertadas ou indícios de fraude e aplicando as sanções imediatas de desconexão ou desclassificação previstas em edital;
VI - Atuação na Fase de Negociação: Conduzir a etapa de negociação direta com o licitante classificado em primeiro lugar, utilizando as prerrogativas do art. 61 Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com o objetivo de obter condições economicamente mais vantajosas e preços abaixo do referencial estimado pela Administração;
VII - Instrução da Fase de Habilitação: Proceder à verificação minuciosa da documentação de habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista e técnico-econômica do licitante detentor da melhor proposta, efetuando consultas obrigatórias ao SICAF, Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e bases de dados do Tribunal de Contas;
VIII - Julgamento de Saneamento Processual: Exercer a faculdade de saneamento de erros ou falhas formais que não alterem a substância das propostas ou a validade dos documentos de habilitação, mediante despacho fundamentado gravado em ata, visando preservar o Princípio da Seleção da Proposta Mais Vantajosa;
IX - Resolução de Esclarecimentos e Impugnações: Apoiar tecnicamente o setor de compras ou a autoridade instituidora na análise, instrução e elaboração de respostas tempestivas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações ofertados contra os termos do edital de licitação;
X - Adjudicação Originária: Declarar o licitante vencedor do certame e proceder à adjudicação do objeto licitado, nas hipóteses em que não houver a manifestação formal de intenção de recurso por parte dos demais participantes;
XI - Processamento e Instrução de Recursos: Receber, examinar a admissibilidade e processar os recursos administrativos interpostos contra os atos de julgamento da proposta ou da habilitação, emitindo contrarrazões técnicas e motivadas para sustentar sua decisão ou, se for o caso, reconsiderar o ato no prazo legal;
XII - Remessa para Homologação Superior: Encaminhar o processo licitatório devidamente instruído, saneado e com o relatório final de lances à autoridade superior (Secretário Ordenador de Despesa) para fins de deliberação quanto à homologação e posterior contratação;
XIII - Observância Cruzada à Segregação de Funções: Atuar em estrito respeito ao Princípio da Segregação de Funções (art. 7º, § 1º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021), sendo vedada a acumulação de atividades de pregoeiro com as funções de elaboração do Termo de Referência, do Edital ou com a ordenação da despesa do mesmo objeto;
XIV - Coordenação da Equipe de Apoio: Dirigir os trabalhos dos servidores designados para compor a Equipe de Apoio do Pregoeiro (Símbolos GEMC-02), delegando tarefas de conferência documental, digitação de atas e suporte operacional viário durante as sessões;
XV - No exercício de suas atribuições, o Pregoeiro observará e cumprirá, complementarmente, as instruções, manuais de procedimentos e normativas internas expedidas pela Secretaria Municipal de Administração, prevalecendo, em caso de divergência ou lacuna regulamentar, a aplicação estrita, cogente e soberana da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e da legislação nacional que vier a sucedê-la ou substituí-la.
v) Gestor de Geo-Obras – FC-02:
I - Função de Confiança de natureza gerencial, técnica e fiscalizatória, de provimento exclusivo por servidor público titular de cargo de provimento efetivo.
II - Planejar, coordenar e executar a alimentação cronológica e tempestiva do Sistema GEO-OBRAS do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), observando rigorosamente os prazos, leiautes e resoluções normativas expedidas pelo órgão de controle externo estadual;
III - Proceder ao cadastramento inicial de todas as obras públicas e serviços de engenharia planejados ou deflagrados pelo Poder Executivo Municipal, inserindo dados referentes a editais, projetos básicos, orçamentos sintéticos e analíticos, cronogramas físico-financeiros, composições de Custos Unitários e Benefícios e Despesas Indiretas - BDI;
IV - Registrar no sistema, no prazo preclusivo fixado pelo TCE-MT, os atos de adjudicação, homologação e as assinaturas dos contratos administrativos decorrentes de certames sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os respectivos Termos de Aditamentos, de Paralisação, de Reinício e de Prorrogação de Prazo;
V - Digitalizar, catalogar e indexar na plataforma os documentos de engenharia exigidos para a instrução processual de auditoria eletrônica, tais como a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de projeto, fiscalização e execução.
VI - Monitorar e lançar as planilhas de medições periódicas de obras civis e serviços de engenharia homologadas pela equipe de fiscalização da SEMINFRA, garantindo a perfeita correlação geométrica e financeira entre o avanço físico verificado no canteiro e o dado cadastrado no sistema;
VII - Alimentar a plataforma com o histórico e arquivos fotográficos obrigatórios comprobatórios das etapas executadas pelas empresas contratadas, atestando visual e documentalmente a evolução física dos ativos públicos imobilizados;
VIII - Registrar os pagamentos efetuados às empreiteiras e prestadoras de serviços, vinculando as ordens de pagamento, notas fiscais eletrônicas e certidões de regularidade previdenciária e fiscal às respectivas medições cadastradas;
IX - Proceder ao encerramento cadastral das obras concluídas, promovendo a inserção do Termo de Recebimento Provisório e Definitivo e do laudo de vistoria final emitido pela comissão técnica competente.
X - Emitir Notas Técnicas de Alerta dirigidas ao Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras - SEMINFRA e ao Controlador-Geral do Município – CGM sempre que constatado atraso por parte de fiscais de contratos ou de empresas terceirizadas na entrega de documentos que possam ensejar a inadimplência cadastral do município ou a aplicação de multas pelo TCE-MT;
XI - Prestar assessoramento técnico imediato às equipes de auditoria, inspeção e controle externo do TCE-MT, fornecendo esclarecimentos, certidões, justificativas técnicas e documentos complementares requisitados em sede de diligências processuais eletrônicas ou presenciais;
XII - Atuar de forma integrada com o Gestor de Contratos e Aplic, promovendo o cruzamento de dados orçamentários e financeiros para evitar inconsistências nos saldos de empenhos e liquidações informados concorrentemente nas plataformas unificadas;
XIII - Zelar pelo cumprimento das diretrizes de transparência passiva e ativa nas contratações de infraestrutura, assegurando que as informações contidas no GEO-OBRAS guardem simetria com as publicações efetuadas no Portal de Transparência do Município e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
XIV - No exercício de suas atribuições técnicas e operacionais, o Gestor do GEO-OBRAS observará e cumprirá, complementarmente, as normativas internas de controle emitidas pela Controladoria-Geral do Município - CGM e pela Secretaria de Administração - SEMAD, prevalecendo, em caso de lacuna ou conflito regulamentar, a aplicação estrita, cogente e soberana das Resoluções Normativas e Instruções Técnicas editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT), bem como os ditames de governança de obras públicas da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e da legislação que vier a substituí-la.
w) Superintendente Municipal de Convênios:
I - Coordenar, em nível estratégico, as ações relativas ao planejamento, articulação institucional, formulação, gestão, acompanhamento e avaliação de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração e demais instrumentos congêneres firmados pelo Município com entes federativos, organizações sociais e entidades públicas ou privadas;
II - Assessorar a Administração na identificação de oportunidades de captação de recursos externos junto a órgãos federais, estaduais e organismos multilaterais, promovendo a articulação com unidades setoriais e entidades parceiras;
III - Supervisionar e orientar a elaboração de projetos, planos de trabalho e propostas técnicas voltadas à formalização de convênios e instrumentos correlatos, zelando pela compatibilidade com os objetivos governamentais e as exigências dos órgãos concedentes;
IV - Acompanhar, em nível gerenciai, os procedimentos de cadastramento e tramitação de propostas em plataformas oficiais, promovendo a interlocução entre os setores responsáveis e os sistemas federais ou estaduais (como Plataforma +Brasil e similares);
V - Monitorar e assessorar a formalização e a execução dos instrumentos celebrados, com foco no cumprimento de prazos, metas, indicadores e contrapartidas, propondo medidas corretivas ou ajustes sempre que necessário.
VI - Supervisionar a consolidação e atualização do controle gerencial sobre os convênios vigentes, quanto à vigência, prazos, saldos, cronogramas de execução e status, subsidiando a tomada de decisões estratégicas.
VII - Orientar tecnicamente as secretarias e unidades setoriais quanto à adequada execução orçamentária, financeira e contábil dos projetos conveniados, promovendo uniformidade e conformidade nas ações administrativas.
VIII - Articular, junto aos setores competentes, as providências necessárias à prestação de contas parcial e final dos instrumentos, observando os prazos e formatos estabelecidos pelos órgãos de controle.
IX - Atuar como interlocutor institucional do Município perante os órgãos concedentes, dirimindo dúvidas, coordenando diligências e promovendo os ajustes documentais e operacionais necessários à regularidade dos instrumentos.
X - Zelar, em nível estratégico, pela correta aplicação dos recursos vinculados aos instrumentos celebrados, garantindo conformidade com os princípios constitucionais da administração pública e com a legislação pertinente.
XI - Elaborar relatórios gerenciais, emitir pareceres e prestar assessoramento técnico sempre que solicitado por órgãos de controle interno ou externo, como a Controladoria, a Procuradoria ou o Tribunal de Contas.
XII - Contribuir com a formulação da programação anual de captação de recursos e com a integração dos convênios aos instrumentos de planejamento governamental (PPA, LDO e LOA).
XIII - Executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo e que exijam atuação de coordenação, assessoramento ou direção, conforme delegação da autoridade superior.
x) Gestor de Unidade Administrativa – FC-04:
I - Natureza Funcional: Função de Confiança de natureza intermediária de chefia, coordenação e fiscalização operacional, de designação privativa e exclusiva de servidor público titular de cargo de provimento efetivo do Município de Diamantino;
II - Chefiar, coordenar e dirigir as rotinas operacionais e administrativas da unidade administrativa desconcentrada, posto de atendimento, polo de serviços, núcleo operacional ou equipamento público municipal para o qual for expressamente designado;
III - Coordenar a equipe de trabalho alocada na unidade, organizando escalas de serviço, plantões, distribuição equilibrada de tarefas e fiscalização do cumprimento das jornadas de trabalho dos servidores subordinados;
IV - Controlar e atestar mensalmente a folha de frequência, assiduidade e pontualidade dos servidores lotados na respectiva unidade, remetendo os relatórios ao departamento responsável;
V - Administrar e zelar pela guarda, integridade, conservação e correto uso do patrimônio público imobiliário e mobiliário sob responsabilidade da unidade, incluindo máquinas, veículos de serviço, equipamentos de informática, mobiliários e instalações físicas;
VI - Planejar ações para melhoria na execução das tarefas e/ou resultados obtidos, fazendo previsões orçamentárias, estabelecendo cronogramas e acompanhando a implementação;
VII - Gerenciar os estoques setoriais de insumos, materiais de consumo, peças, ferramentas e suprimentos alocados na unidade, efetuando o controle de entrada e saída, conferindo notas de entrega e requisitando reposições tempestivas para evitar a paralisação dos serviços;
VIII - Monitorar e zelar pela qualidade, urbanidade, impessoalidade e presteza no atendimento direto ao cidadão prestado no âmbito da respectiva unidade administrativa;
IX - Comunicar imediatamente à autoridade superior e aos setores competentes quaisquer intercorrências graves, sinistros, falhas operacionais, extravios de bens ou indícios de irregularidades funcionais verificadas no local de trabalho;
X - Elaborar e encaminhar ao titular da respectiva Secretaria Municipal relatório de atividades, indicando o quantitativo de atendimentos realizados, demandas supridas e necessidades estruturais do setor;
XI - Desempenhar outras atividades inerentes à chefia operacional e à gestão do equipamento público que lhe forem delegadas pela autoridade imediatamente superior.
y) Gestor de Contratos e Aplic:
I - Dirigir e coordenar a política de governança e gestão contratual do órgão, estabelecendo diretrizes metodológicas, fluxos de controle e rotinas corporativas voltadas à execução fiel das obrigações pactuadas;
II - Prestar assessoramento ao Secretário Municipal e orientar normativamente os Fiscais Setoriais de contratos e de atas de registro de preços quanto à conformidade dos procedimentos e ao cumprimento da legislação de regência;
III - Supervisionar, em nível macro processual e estratégico, o cumprimento dos cronogramas físico-financeiros, metas, entregas e padrões de qualidade estabelecidos nos instrumentos contratuais da pasta;
IV - Orientar a padronização dos métodos de verificação contratual, expedindo alertas formais à autoridade superior sempre que identificados riscos de descontinuidade de serviços essenciais, atrasos ou indícios de inadimplemento;
V - Coordenar a consolidação de relatórios gerenciais e indicadores de desempenho das contratações, fornecendo dados qualificados para subsidiar tomadas de decisões e planos de ação da Administração Superior;
VI - Acompanhar e avaliar, sob a ótica gerencial e de planejamento orçamentário, a necessidade de termos aditivos, prorrogações de vigência, reajustes formais ou reequilíbrios econômico-financeiros, submetendo os diagnósticos à autoridade competente;
VII - Emitir manifestações técnicas de gestão e recomendações fundamentadas nos autos administrativos para instruir a análise da autoridade superior quanto à aplicação de penalidades contratuais a fornecedores inadimplentes;
VIII - Assessorar a autoridade competente na análise estratégica de pleitos, notificações e contrapropostas apresentadas pelas empresas contratadas;
IX - Supervisionar a conformidade da instrução processual dos autos de liquidação de despesa previamente ao seu encaminhamento para despacho do Ordenador de Despesas, zelando pela regular segregação de funções e pela suficiência dos atestes dos fiscais setoriais;
X - Coordenar o monitoramento contínuo da matriz de riscos contratuais do Município, articulando soluções preventivas junto aos setores técnicos executores;
XI - Coordenar, em nível estratégico e institucional, o planejamento, a padronização e os fluxos internos de consolidação de dados orçamentários, financeiros, patrimoniais e de compras exigidos pelo Sistema APLIC do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT);
XII - Prestar assessoramento técnico e orientação preventiva às unidades setoriais quanto aos prazos regimentais, leiautes e resoluções normativas editadas pelo TCE-MT;
XIII - Supervisionar e validar, em caráter prévio à transmissão eletrônica, a integridade, a coerência e a simetria das informações consolidadas pelas secretarias municipais para envio ao Sistema APLIC;
XIV - Utilizar as ferramentas e relatórios de auditoria eletrônica do Sistema APLIC como instrumentos de controle preventivo, coordenando a detecção de inconsistências e determinando os saneamentos necessários antes do encerramento dos períodos de envio;
XV - Atuar como canal técnico de interlocução e alinhamento entre as secretarias municipais, a Controladoria-Geral Municipal e os órgãos de controle externo no atendimento tempestivo de diligências e pedidos de esclarecimentos sobre remessas de dados;
XVI - Formular e propor à Administração Superior normas internas, manuais de boas práticas e fluxogramas operacionais voltados ao fortalecimento da cultura de integridade, conformidade fiscal e transparência pública;
XVII - Acompanhar, com foco estratégico, a evolução dos contratos sob sua supervisão, promovendo interlocução com os setores técnicos para identificação de riscos, oportunidades de melhoria e ajustes necessários.
XVIII - Executar outras atribuições de natureza correlata, compatíveis com a função de assessoramento e direção, conforme designação da autoridade competente.
XIX - Contribuir, a partir de sua atuação gerencial, para a consolidação de um ambiente organizacional orientado à efetividade das políticas públicas, à racionalização dos processos e ao uso eficiente dos recursos públicos;
CAPÍTULO III
DO OBJETIVO E PRINCÍPIOS
Art. 24 A Administração Pública do Poder Executivo Municipal, por meio de ações diretas ou indiretas, tem como objetivo permanente assegurar à população de Diamantino/MT condições dignas de vida, buscando o crescimento econômico com justiça social e sustentabilidade ambiental.
Art. 25 As atividades da Administração Pública do Poder Executivo Municipal obedecerão aos seguintes princípios fundamentais:
I - Diálogo e Transparência;
II - Responsabilidade Fiscal e Social;
III - Participação e Integração;
IV - Respeito e Atitude;
V - Infraestrutura e Sustentabilidade; e
VI - Gestão Pública Eficaz e Inovadora.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 26 A atuação dos órgãos, que compõem a Administração Pública do Poder Executivo Municipal, submete-se às seguintes diretrizes:
I - Predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social e a redução das desigualdades socioeconômicas;
II - Fomento ao empreendedorismo público e privado, ao cooperativismo e às iniciativas que ampliem a empregabilidade da população local;
III - Promoção da modernização e inovação contínua dos órgãos municipais, dos instrumentos de trabalho e dos procedimentos da administração pública, com vistas à redução de custos e desperdícios e a impedir ações redundantes;
IV - Valorização dos recursos humanos da administração pública municipal, por meio da qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de desenvolvimento pessoal e profissional;
V - Busca da melhor qualidade dos serviços públicos, sensibilizando o servidor para o convívio com o destinatário final de suas ações e, principalmente, resgatando a ética e o respeito ao próprio servidor público;
VI - Eliminação dos desvios e das distorções da administração pública municipal tornando os atos transparentes para possibilitar, a cada indivíduo, o acesso às informações e o poder de fiscalização;
VII - Fortalecimento da sustentabilidade nas suas dimensões ambiental, econômica e social pela promoção do controle ambiental; pela minimização da exclusão social; pela diversidade produtiva municipal e pela integração competitiva do município no mercado regional, nacional e mundial;
VIII - Realização de investimentos públicos, indispensáveis à criação das condições de infraestrutura urbana e rural, que proporcione o desenvolvimento sustentável do município;
IX - Busca permanente pela sustentabilidade das finanças públicas do município, através da adoção de medidas que resguardem o equilíbrio financeiro e a execução orçamentária eficiente;
X - Promoção a transparência administrativa e a participação popular ativa da sociedade na definição de prioridades e na alocação de recursos;
Art. 27 A Administração Pública Municipal estabelece o planejamento como diretriz estratégica e instrumento vinculante de ação governamental, voltado à promoção do desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da coletividade, assegurando a primazia dos princípios da eficiência, eficácia e economicidade na gestão dos ativos públicos e na efetivação do interesse público.
Art. 28 O sistema de planejamento municipal fundamentar-se-á no equilíbrio permanente entre a racionalidade técnica e a legitimidade política, orientando-se pela definição rigorosa de objetivos, diretrizes e metas de governo. Sua concepção e implementação processar-se-ão de forma sistêmica, transversal e intersetorial, consubstanciando-se nos seguintes instrumentos fundamentais:
I - Plano Diretor Municipal, como balizador do desenvolvimento territorial e da função social da cidade;
II - Plano Estratégico de Longo Prazo, visando a sustentabilidade das políticas de Estado e a continuidade administrativa;
III - Plano Plurianual (PPA), como instrumento de planejamento de médio prazo das ações governamentais;
IV - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), como elo de ligação entre o planejamento estratégico e a execução financeira;
V - Lei Orçamentária Anual (LOA), como instrumento de viabilização e execução dos programas de governo.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS
Art. 29 O Poder Executivo Municipal é integrado pelos órgãos da Administração Pública Direta, os quais atuarão de forma sistêmica, harmônica e interdependente, observando-se a transversalidade das ações e a convergência obrigatória de esforços para o pleno atingimento das metas e objetivos fixados nos instrumentos de planejamento estratégico.
Art. 30 A Administração Pública Direta compreende o Gabinete do Prefeito (Chefia de Governo), as Secretarias Municipais e a Procuradoria-Geral do Município, unidades orgânicas dotadas de competência própria para a execução das políticas públicas e a gestão dos interesses da coletividade, sob a chefia suprema do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 31 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito do Município, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito Municipal quando convocado para projetos e missões especiais.
Art. 32 Os Secretários Municipais possuem suas competências regidas pelo art. 82 da Lei Orgânica Municipal, adicionando-se a elas:
I - Planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência;
II - Dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica;
III - Elaborar o planejamento do órgão, compatibilizando-a com as diretrizes gerais do governo;
IV - Ordenar, fiscalizar e impugnar despesas públicas;
V - Participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos;
VI - Realizar a supervisão interna e externa dos órgãos;
VII - Receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;
VIII - Prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Lei Orgânica do Município;
IX - Exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 33 Equiparam-se aos Secretários Municipais, para fins de hierarquia administrativa e regime jurídico previsto nesta Lei Complementar: o Procurador-Geral do Município, o Chefe de Gabinete do Prefeito e o Chefe de Comunicação.
Art. 34 A ação do Poder Executivo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento socioeconômico do Município de Diamantino, a melhoria da qualidade de vida da população e o aperfeiçoamento contínuo dos serviços públicos ofertados à sociedade, por meio do planejamento e execução eficiente de suas atividades.
Art. 35 O desenvolvimento socioeconômico do Município de Diamantino será norteado pela busca do crescimento econômico sustentável e a mitigação das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços públicos municipais, respeitadas a pluralidade da cultura local, dos povos originários, as vocações econômicas e a preservação do patrimônio ambiental.
Art. 36 A estrutura organizacional da Administração Pública de Diamantino fundamenta-se na segregação funcional de competências, organizada de forma sistêmica para assegurar a unidade de comando e a eficiência administrativa, compreendendo as seguintes funções precípuas:
I - Função de Governadoria e Centro de Governo: compreende as atividades de representação institucional e política, o diálogo social e a articulação com entes públicos e privados; o assessoramento estratégico e a condução das decisões colegiadas; o monitoramento sistemático de indicadores de desempenho e a avaliação da eficácia e efetividade das políticas públicas; bem como o controle de juridicidade e a fiscalização técnica e normativa exercida pelo sistema de controle interno sobre as demais unidades orgânicas.
II - Função de Apoio Estratégico e Gestão Administrativa (Atividades-Meio): compreende as unidades responsáveis pela sustentação operacional, tecnológica e financeira da máquina pública; engloba a coordenação e orientação normativa nas áreas de gestão de pessoas, logística, patrimônio, contabilidade, finanças e execução orçamentária; bem como a integração das diretrizes de planejamento urbano e gestão ambiental, garantindo o suporte técnico indispensável à execução das atividades-fim da municipalidade
III - Função de Execução Finalística e Desenvolvimento Social: compreende as unidades orgânicas incumbidas da formulação, implementação e gestão das políticas públicas de atendimento direto ao cidadão, abrange as áreas finalísticas voltadas à prestação de serviços essenciais, ao desenvolvimento humano e ao fomento econômico; operando como o núcleo executor da municipalidade para a promoção do bem-estar social, da qualidade de vida e do crescimento sustentável da coletividade, em estrita observância às diretrizes fixadas nos instrumentos de planejamento estratégico municipal.
Art. 37. A estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal, pautada pela segregação funcional e pela busca da eficiência pública, compreende as seguintes unidades orgânicas:
I – Função de Governadoria e Centro de Governo (CdG): Composta pelos órgãos de assessoramento superior, representação, controle e transparência, vinculados diretamente à Chefia do Executivo:
a) Unidades de Assessoramento e Gestão:
1. Gabinete do Prefeito (GABPREF);
2. Chefia de Gabinete do Prefeito (GABPREF);
3. Chefia Municipal de Comunicação (CMC);
b) Unidades de Controle, Juridicidade e Cidadania:
1. Procuradoria-Geral do Município (PGM);
2. Unidade de Controle Interno Municipal (UCIM);
3. Ouvidoria-Geral do Município (OGM);
II – Função de Apoio Estratégico e Gestão Administrativa (Estruturas-Meio): Unidades responsáveis pela sustentação logística, tecnológica e financeira de toda a municipalidade:
1. Secretaria Municipal de Administração (SEMAD);
2. Secretaria Municipal de Fazenda (SEMFAZ);
III – Função de Execução de Políticas Públicas (Estruturas Finalísticas): Unidades responsáveis pela entrega direta de serviços e pelo desenvolvimento socioeconômico do Município:
1. Secretaria Municipal de Educação (SEMED);
2. Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
3. Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania (SEMASTC);
4. Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras (SEMINFRA);
5. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente (SAMA);
6. Secretaria Municipal de Cidade e Regularização Fundiária Urbana (SEMCIRF);
7. Secretaria Municipal de Cultura e Turismo (SEMCULT);
8. Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SEMEL).
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Governança e Gestão do Município
Art. 38. São da competência do Gabinete do Prefeito (Chefia de Governo):
I – do Gabinete do Prefeito - GABPREF:
a) Prestar assistência direta e imediata do Prefeito Municipal na sua representação funcional e social;
b) Prestar assistência administrativa direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo, responsabilizando-se pela gestão da agenda oficial, pela organização do expediente e protocolos do Gabinete, bem como pelo tratamento de matérias de natureza reservada ou sigilosa;
c) Exercer a supervisão hierárquica e a coordenação administrativa das unidades e assessorias integrantes da estrutura do Gabinete do Prefeito;
d) Prover o suporte logístico, operacional e administrativo indispensável ao pleno funcionamento dos órgãos de assessoramento superior e unidades vinculadas à Governadoria;
e) Gerir o fluxo documental e o protocolo de expedientes dirigidos ao Chefe do Poder Executivo, promovendo a triagem, o estudo técnico preliminar e o monitoramento sistemático do cumprimento das determinações dele emanadas;
f) Gerir os sistemas centrais de informações gerenciais e tecnologia da informação do Município;
g) Coordenar as medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de lei ao Legislativo;
h) Planejar e coordenar as atividades de cerimonial público, o protocolo de relações institucionais e a articulação política com outros Poderes e esferas de governo;
i) Supervisionar e alinhar as diretrizes de comunicação social, publicidade institucional e transparência ativa, em conjunto com a unidade de comunicação, garantindo a ampla divulgação dos atos e atividades oficiais;
j) Conceber e aplicar o modelo de gestão estratégica do Poder Executivo;
k) Definir as diretrizes políticas e estratégicas para a elaboração do Plano Diretor, Plano Estratégico de Longo Prazo e demais instrumentos orçamentários, em colaboração com a Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ e a Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;
l) Monitorar e avaliar permanentemente a execução de metas governamentais, intervindo de forma transversal para garantir o cumprimento das ações prioritárias de governo;
m) Coordenar a integração e a transversalidade das ações governamentais, assegurando a convergência de esforços entre as secretarias municipais para resultados estratégicos;
n) Orientar e supervisionar administrativamente o funcionamento da Junta de Serviço Militar do Município, garantindo o suporte necessário à sua missão institucional;
Art. 39 Compete à Procuradoria-Geral do Município - PGM:
I — Representação Judicial e Defesa do Erário:
a) Representar e defender os direitos e interesses do Município em juízo ou fora dele, observada a supremacia do interesse público;
b) Exercer a defesa ativa ou passiva dos atos do Prefeito Municipal e de demais autoridades municipais em mandados de segurança, ações diretas de inconstitucionalidade e outras medidas judiciais afins;
c) Realizar o controle, a inscrição e a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa de natureza tributária e não tributária, bem como instruir processos relacionados à aplicação de multas, apontando caminhos para a tomada de decisões do Prefeito Municipal;
d) Promover a representação do Município em contenciosos administrativos e em casos de crimes contra a administração pública e a ordem tributária;
II — Consultoria e Assessoramento Jurídico:
a) Prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Prefeito e às Secretarias Municipais para o andamento de projetos e atividades administrativas;
b) Emitir pareceres jurídicos fundamentados em consultas formuladas por autoridades municipais e em minutas de editais, processos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, e outros requerimentos/temas que lhe forem direcionados;
c) Apreciar, analisar e elaborar minutas de contratos administrativos, convênios, acordos, termos aditivos e outros instrumentos congêneres;
d) Prestar consultoria na técnica legislativa, auxiliando na redação de projetos de lei, razões de vetos e atos normativos expedidos pelo Poder Executivo;
III — Controle de Legalidade e Juridicidade:
a) Exercer o exame prévio de legalidade dos atos do Poder Executivo, propondo a declaração de nulidade ou a anulação de atos eivados de vício jurídico;
b) Propor medidas para a uniformização da jurisprudência administrativa municipal e zelar pela sua fiel observância por todos os órgãos;
c) Orientar a Administração Pública Municipal quanto ao fiel cumprimento de decisões judiciais e julgados de interesse do Município;
IV — Atividades Especiais e Gestão Disciplinar:
a) Instruir processos de desapropriação e de alienação de bens imóveis no interesse do Município;
b) Prestar consultoria e assessoramento jurídico às comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar, quando formalmente solicitado, vedada a participação da Procuradoria-Geral do Município na instrução, coordenação, supervisão ou julgamento dos respectivos procedimentos;
c) Desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 40 À Unidade de Controle Interno Municipal - UCIM, como órgão central do Sistema de Controle Interno, compete:
§ 1º As atividades típicas de Estado, as rotinas operacionais e finalísticas de auditoria governamental interna, as inspeções in loco, os testes de controle, a emissão de relatórios de auditoria e a instrução técnica de processos de fiscalização orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no âmbito da Unidade de Controle Interno Municipal (UCIM) são atribuições privativas de servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
I - Fiscalização Estratégica e Auditoria:
a) Planejar e executar auditorias internas, inspeções e atividades de correição em todos os órgãos da Administração Direta, visando a proteção do patrimônio público e a prevenção contra a corrupção;
b) Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
c) Examinar as fases de execução da despesa, verificando a regularidade de processos licitatórios, dispensas, inexigibilidades e contratos administrativos;
II - Controle de Gestão e Responsabilidade Fiscal:
a) Monitorar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como a execução da Lei Orçamentária Anual (LOA);
b) Supervisionar a aplicação mínima de recursos nas áreas de Saúde e Educação, conforme os índices constitucionais vigentes;
c) Exercer o controle sobre os limites de gastos com pessoal e sobre a inscrição em "Restos a Pagar", nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e “despesas de exercícios anteriores”;
d) Acompanhar o cumprimento das metas fiscais e os resultados primário e nominal do Município;
e) Examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
f) Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do município;
g) Exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
h) Acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes;
i) Supervisionar as medidas adotadas pelo poder executivo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, caso haja necessidade
j) Realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
k) Controlar o alcance do cumprimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal;
l) Acompanhar o cumprimento dos índices constitucionais de aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde e na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme os limites fixados na Constituição Federal e na legislação complementar; bem como organizar e instruir os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, para fins de registro perante o Tribunal de Contas, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão e designações para funções de confiança;
III - Apoio ao Controle Externo e Consultoria Interna:
a) Prestar apoio técnico ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT) no exercício de sua missão institucional;
b) Orientar os gestores das demais secretarias na edição de atos normativos e na padronização de procedimentos que visem o aperfeiçoamento do sistema de controle;
c) Avaliar o cumprimento das decisões exaradas pelos órgãos de controle externo, recomendando as providências necessárias para a sua fiel observância.
d) Promover a atualização contínua e o aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno Municipal, mediante a proposição de atos normativos, a emissão de instruções técnicas e a prestação de consultoria aos demais órgãos na elaboração de leis, decretos e regulamentos, visando assegurar a conformidade com as inovações legislativas e a integração de mecanismos de controle preventivo em toda a estrutura administrativa
Art. 41 A Ouvidoria-Geral do Município – OGM, tem por finalidade promover o exercício da cidadania, recebendo, encaminhando e acompanhando sugestões, reclamações, elogios e denúncias dos cidadãos relativas à prestação de serviços públicos municipais em geral, assim como, representações contra o exercício negligente ou abusivo de cargos, empregos e funções do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo das competências específicas de outros órgãos integrantes da Administração Pública do Poder Executivo Municipal.
Art. 42 Compete à Ouvidoria-Geral do Município - OGM:
I - Gestão de Manifestações e Mediação:
a) Receber, registrar, analisar e dar o devido encaminhamento às manifestações compreendendo sugestões, reclamações, elogios, denúncias e solicitações de providências relativas à prestação de serviços e às ações de agentes e órgãos do Poder Executivo Municipal;
b) Garantir ao cidadão o direito à orientação, informação e resposta tempestiva às suas manifestações, zelando pelo cumprimento dos prazos estabelecidos na legislação federal e municipal;
c) Zelar pela proteção da identidade do denunciante e pelo sigilo das informações, quando assim exigido pela natureza da matéria ou por solicitação do interessado, nos termos da Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - Monitoramento e Qualidade dos Serviços:
a) Identificar, por meio de indicadores técnicos, o grau de satisfação dos usuários e a efetividade dos serviços públicos municipais;
b) Consolidar dados e informações em relatórios periódicos de gestão, que deverão subsidiar o monitoramento de metas fixadas no Planejamento Estratégico e nos instrumentos orçamentários, no que couber;
c) Propor a adoção de indicadores de desempenho que permitam mensurar a eficiência da gestão sob a ótica da cidadania;
III - Aperfeiçoamento e Controle:
a) Recomendar às autoridades competentes a adoção de medidas administrativas, preventivas ou corretivas, visando o aprimoramento da prestação do serviço público e a correção de falhas detectadas;
b) Requisitar informações, documentos e esclarecimentos junto aos demais órgãos da Administração Municipal, fixando prazo para resposta, para a devida instrução das demandas apresentadas;
c) Comunicar aos órgãos de controle interno ou à Procuradoria-Geral casos que apresentem indícios de irregularidades graves ou exercício abusivo de cargo ou função, requisitando documentos e informações, no que incumbir;
d) recomendar ações e medidas, administrativas e legais, quando necessárias à prevenção, combate e correção dos fatos apreciados;
Art. 43 O Gabinete do Prefeito – GABPREF, compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal:
1. GABINETE DO PREFEITO;
a. Prefeito – Agente Político;
b. Vice-Prefeito – Agente Político.
1.1.1 Assessoria de Logística e Segurança Institucional;
1.2 Chefia Municipal de Comunicação;
1.2.1 Superintendência de Comunicação;
1.2.1.1 Coordenadoria de Jornalismo e Imprensa;
1.2.1.2 Coordenadoria de Mídias e Publicidade;
1.2.1.3 Assessoria de Comunicação;
1.3 Procuradoria-Geral Municipal – PGM;
1.3.1 Assessoria Estratégica: Assessor Jurídico;
1.3.2 Assessoria Estratégica: Assessor Jurídico;
1.3.3 Assessoria Estratégica: Assessor Jurídico;
1.3.4 Assessoria Estratégica: Assessor Jurídico;
1.4 Unidade de Controle Interno Municipal – UCIM;
1.4.1 Assessoria da Controladoria Municipal;
1.4.2 Coordenadoria do Portal de Transparência;
1.5 Ouvidoria-Geral Municipal – OGM;
1.6 Chefia de Gabinete;
1.6.1 Superintendência de Gabinete;
1.6.2 Assessoria Administrativa de Gabinete;
1.6.2.1 Assessoria de Gabinete;
1.6.2.2 Assessoria de Gabinete;
1.6.2.3 Assessoria de Gabinete;
1.6.2.4 Assessoria de Gabinete;
1.6.3 Assessoria Técnica de Gabinete;
1.6.3.1 Assessoria Técnica Administrativa;
1.6.4 Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica;
1.6.4.1 Coordenadoria Técnica;
1.6.4.2 Assessoria Administrativa;
1.6.5 Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
1.6.5.1 Assessoria de Tecnologia da Informação.
SEÇÃO II
Estruturas Meio da Gestão do Município
Art. 44 Compete à Secretaria Municipal de Administração - SEMAD:
I - Propor e gerir a política municipal de gestão de pessoas;
II - Gerir os cargos em comissão e as funções de confiança do poder executivo municipal, bem como operacionalizar e controlar os seus remanejamentos;
III - Normatizar, prover e aplicar metodologias e ferramentas técnicas de gestão voltadas para auxiliar as demais Secretarias no aprimoramento de suas estruturas organizacionais, na padronização corporativa e na melhoria de processos internos;
IV - Gerir a política de patrimônio, almoxarifado e serviços do poder executivo municipal;
V - Gerir a política de aquisições de bens e contratações de serviços;
VI - Gerir os serviços de perícia médica do poder executivo municipal;
VII - Normatizar, supervisionar, orientar e formular políticas de gestão previdenciária municipal;
VIII - Propor e adotar medidas que visem a racionalização de métodos de trabalho na área de sua atuação;
IX - Propor políticas e instrumentos de modernização administrativa e de inovação em práticas públicas.
Art. 45 A Secretaria Municipal da Administração - SEMAD, além do Gabinete do (a) Secretário (a), compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1 Gabinete do (a) Secretário (a);
1.1 Coordenadoria Administrativa Estratégica;
1.1.1 Assessoria Técnica;
1.1.2 Assessoria Técnica;
1.2 Gestor de Contratos e Aplic;
1.2.1 Coordenadoria de Contratos;
1.3 Assessoria de Logística e Segurança Institucional;
1.4 Diretoria Técnica/Executiva;
1.4.1 Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
1.4.1.1 Coordenadoria de Recursos Humanos;
1.4.1.2 Coordenadoria de Progressão, Avaliação e Desempenho Funcional;
1.4.1.3 Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho;
1.4.2 Coordenadoria de Compras;
1.4.2.1 Assessoria de Compras;
1.4.3 Coordenadoria Especial de Licitação;
1.4.3.1 Assessor de Licitação;
1.4.3.2 Pregoeiro FC-03;
1.4.3.3 Coordenadoria de Credenciamento;
1.4.3.3.1 Assessoria Técnica;
1.4.4 Coordenadoria de Patrimônio e Almoxarifado;
1.4.4.1 Coordenadoria de Patrimônio;
1.4.4.2 Coordenadoria de Almoxarifado;
1.5 Coordenadoria da Sala do Empreendedor.
Art. 46 À Secretaria Municipal de Fazenda – SEMFAZ;
I - Gerir as finanças e a contabilidade pública municipal;
II - Gerir o sistema central de orçamento do poder executivo municipal;
III - Orientar, coordenar e supervisionar a elaboração, a execução e o monitoramento dos instrumentos de planejamento: plano plurianual - PPA, lei de diretrizes orçamentárias – LDO e lei orçamentária anual - LOA;
IV - Coordenar, compatibilizar e avaliar a alocação de recursos orçamentários, tendo em vista as necessidades das secretarias municipais e do gabinete do prefeito para o cumprimento dos objetivos e metas governamentais;
V - Administrar a dívida pública municipal
VI - Formular as políticas tributária e fiscal do município e promover sua execução, controle, acompanhamento e avaliação;
VII - Exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal;
VIII - Promover o controle dos gastos públicos municipais;
IX - Exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do município;
X - Exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão financeira do município;
XI - Definir, em conjunto com as secretarias afins, nas respectivas áreas de competência, as políticas de concessão de incentivos fiscais, na forma da lei;
XII - Analisar a conveniência da criação e extinção de fundos especiais;
XIII - Controlar e fiscalizar sua gestão, e supervisionar os investimentos públicos;
XIV - Inscrever, cadastrar e orientar os contribuintes municipais.
Art. 47 A Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, além do Gabinete do (a) Secretário (a), compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1. Gabinete do (a) Secretário (a);
1.2 Diretoria Técnica/Executiva;
1.2.1 - Coordenadoria Especial de Contabilidade;
1.2.2 Coordenadoria Especial de Finanças/Tesouraria;
1.2.2.1 Assessoria de Finanças/Tesouraria;
1.2.2.2 Assessoria de Finanças/Tesouraria;
1.2.3 Coordenadoria Especial de Orçamento e Planejamento;
1.2.3.1 Assessoria de Orçamento e Planejamento;
1.2.4 Coordenadoria Especial de Tributação e Fiscalização;
1.2.4.1 Coordenadoria de Cadastro Imobiliário;
1.2.4.1.1 Assessoria de Tributação e Fiscalização;
1.2.4.1.2 Assessoria de Tributação e Fiscalização;
1.2.5 Coordenadoria de Cadastro ME e EPP.
SEÇÃO III
Estruturas Finalísticas da Gestão do Município
Art. 48 À Secretaria Municipal de Educação – SEMED, compete:
propor, executar e controlar a política municipal de educação, instalando e mantendo em funcionamento os estabelecimentos de ensino da rede municipal;
I - Elaborar o Plano Municipal de Educação e acompanhar a sua aplicação no decorrer do período, promovendo as adequações necessárias para a obtenção dos seus objetivos;
II - Ofertar a Educação Básica nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental (Anos Iniciais do 1º ao 5º ano), bem como na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (1º segmento), nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), visando à preparação para novas formas de relações sociais, políticas e tecnológicas;
III - Realizar estudos e pesquisas pedagógicas para o desenvolvimento do ensino municipal;
IV - Administrar as atividades municipais de educação e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
V - Estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público municipal;
VI - Promover e acompanhar as ações de planejamento, o desenvolvimento dos currículos, os programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento das creches e escolas municipais;
VII - Realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos do setor educacional do municipal, gerando indicadores educacionais e mantendo sistemas de informações;
VIII - Fortalecer a cooperação com a União, o Estado, organizações públicas e privadas, com vistas ao desenvolvimento da educação básica no Município;
IX - Coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino municipal, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das creches, escolas e as ações de apoio ao aluno;
X - Definir, coordenar e executar as ações da política de capacitação dos educadores e diretores da rede pública de ensino municipal;
XI - Promover a valorização dos profissionais da educação.
Art. 49 A Secretaria Municipal de Educação - SEMED, além do Gabinete do (a) Secretário (a), compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1.Gabinete do (a) Secretário (a);
1.1 Diretoria Técnica/Executiva;
1.1.1 Coordenadoria Estratégica;
1.1.2 Coordenadoria Administrativa;
1.1.2.1 Coordenadoria de Compras/Financeiro;
1.1.2.2 Coordenadoria de Projetos;
1.1.2.3 Coordenadoria de Tecnologia da Informação;
1.1.2.4 Coordenadoria de Transporte Escolar e Manutenção;
1.1.2.4.1 Coordenadoria de Manutenção do Transporte Escolar;
1.1.2.5 Coordenadoria de Manutenção de Espaços Públicos Educacionais.
Art. 50 À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SEMCULT, compete:
I - Propor e administrar a Política Municipal de Cultura, tendo por objetivos permanentes: a proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e cultural do município; e o incentivo e a difusão da produção artística e cultural do município;
II - Promover e incentivar a livre produção artística da cidadania municipal, visando à plenitude da vocação e do talento individual e grupal;
III - Desenvolver e difundir as manifestações culturais da sociedade diamantinense em todas as suas expressões e diversidade regional, a memória e o patrimônio cultural, histórico e artístico;
IV - Gerir os equipamentos culturais do Município;
V - Produzir, sistematizar e disponibilizar informações acerca do desenvolvimento cultural do Município;
VI - Promover ações de preservação e recuperação do patrimônio histórico do Município;
VII - Realizar ações para democratizar o acesso da população municipal aos bens culturais materiais e imateriais e para oportunizar o exercício do direito à identidade cultural;
VIII - Administrar a política de desenvolvimento do turismo como atividade econômica sustentável;
IX - Propor e administrar a política pública municipal de turismo;
X - Identificar e promover o potencial turístico municipal, estruturando em conjunto com organizações públicas e privadas do setor turístico municipal as ações e eventos indutores da valorização dos pontos de atração turística do município;
XI - Promover cooperações técnica e financeira com órgãos federais, estaduais e organismos nacionais de fomento ao turismo;
XII - Prestar assistência técnico-administrativa necessários aos conselhos municipais e aos fundos especiais vinculados à secretaria, nos termos da legislação pertinente.
Art. 51 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SEMCULT, além do Gabinete do (a) Secretário (a), compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1. Gabinete do (a) Secretário (a);
1.1 Assessoria Técnica;
1.2 Assessoria de Gabinete;
1.3 Diretoria Técnica/Executiva;
1.3.1 Coordenadoria de Projetos;
1.3.2 Coordenadoria de Turismo;
1.3.3 Coordenadoria de Cultura;
1.3.3.1 Coordenadoria de Patrimônio Histórico e Museus;
1.3.4 Coordenadoria Administrativa;
1.3.4.1 Coordenadoria Administrativa e Tecnologia da Informação;
1.3.5 Coordenadoria da Biblioteca Municipal.
Art. 52 À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL, compete:
I - Propor e administrar a Política Municipal de Lazer e Desporto, como segmento imprescindível da estratégia global de desenvolvimento municipal;
II - Realizar ações transversais com as demais Secretarias Municipais visando fortalecer a cultura do exercício físico e da prática esportiva entre as crianças e os jovens do Município;
III - Fomentar parcerias com outros Municípios, órgãos federais e estaduais, buscando a valorização do esporte local, regional e a integração comunitária;
IV - Organizar, promover e estimular atividades na área do desporto e lazer, através de programas e projetos, a serem desenvolvidos em todo território municipal;
V - Apoiar e estimular os atletas e instituições locais que atuam na área esportiva;
VI - Estimular a participação da comunidade nas atividades e eventos da secretaria;
VII - Coordenar e fiscalizar, em conjunto com as outras secretarias afins, a utilização das áreas públicas para fins de recreação e lazer, priorizando os programas educativos e aqueles direcionados às pessoas carentes e portadoras de algum grau de deficiência;
VIII - Promover e difundir a prática desportiva, de lazer e recreação junto à comunidade.
Art. 53 A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL, além do Gabinete do (a) Secretário (a), compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1. Gabinete do (a) Secretário (a);
1.1 Diretoria Técnica/Executiva;
1.1.1 Coordenadoria de Manutenção;
1.1.1.1 Coordenadoria Operacional de Espaços Físicos;
1.1.2 Coordenadoria Administrativa e Financeira;
1.1.3 Coordenadoria de Esportes;
1.1.3.1 Coordenadoria de Projetos.
Art. 54 À Secretaria Municipal de Saúde - SMS, compete:
I - Propor e administrar a Política Municipal de Saúde, gerindo privativamente o Sistema Único de Saúde - SUS do Município;
II - Manter serviço permanente de apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde no cumprimento da sua missão institucional estabelecida na legislação pertinente à sua criação;
III - Desenvolver e executar programas de saúde preventiva por meio da educação em saúde;
IV - Realizar campanhas periódicas de vacinação e outras no município acompanhando o modelo oferecido pelo Ministério da Saúde;
V - Prestar serviços de medicina de média complexidade, regulando os casos de alta complexidade nas urgências e emergências;
VI - Executar a fiscalização sanitária e o controle sanitário das zonas urbana e rural;
VII - Regular o atendimento de pacientes fora do domicílio, através da central de vagas e regulação;
VIII - Promover campanhas de saúde visando reduzir e eliminar os grupos de riscos de doenças contagiosas e sexualmente transmissíveis por intermédio de seus programas;
IX - Promover e acompanhar os serviços da atenção básica por intermédio dos programas de saúde da família, dentro do território do município;
X - Acompanhar os dados epidemiológicos do município e traçar planos de ação conforme a realidade municipal;
XI - Acompanhar as vigilâncias em saúde, bem como seus dados, para controle de doenças endêmicas.
Art. 55 A Secretaria Municipal de Saúde - SMS, além do Gabinete do (a) Secretário (a), compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1. Gabinete do (a) Secretário (a);
1.1 Assessoria Administrativa;
1.2 Assessoria de Planejamento e Indicadores;
1.3 Diretoria Técnica/Executiva;
1.3.1 Coordenadoria de Central de Regulação;
1.3.2 Coordenadoria Administrativa e Financeira;
1.3.2.1 Coordenadoria de Recursos Humanos;
1.3.2.2 Coordenadoria de Compras;
1.3.2.3 Coordenadoria de Transporte;
1.3.2.4 Coordenadoria de Suporte de Almoxarifado e Patrimônio;
1.3.2.5 - Coordenadoria de Inovação e Tecnologia;
1.3.3 Coordenadoria de Atenção Primária a Saúde – APS;
1.3.3.1 Coordenadoria de Enfermagem;
1.3.3.2 Coordenadoria de Odontologia;
1.3.4 Coordenadoria de Atenção Especializada;
1.3.4.1 Coordenadoria do CER – Centro Especializado de Reabilitação;
1.3.5 Coordenadoria de Avaliação e Controle da Assistência Complementar;
1.3.5.1 Coordenadoria de Controle e Avaliação;
1.3.5.2 Coordenadoria de Faturamento do SUS;
1.3.6 Coordenadoria de Vigilância em Saúde;
1.3.6.1 Coordenadoria de Epidemiológica e Saúde do Trabalhador;
1.3.6.2 Coordenadoria de Vigilância Ambiental e Vigilância em Saúde das Populações Expostas a Agrotóxicos (VESPEA);
1.3.6.3 Coordenadoria de Vigilância Sanitária;
1.3.7 Coordenadoria Farmacêutica.
Art. 56 À Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania – SEMASTC, compete:
I - Propor e administrar a política municipal de trabalho e emprego;
II - Propor e administrar a política de assistência social, direitos humanos e cidadania;
III - Propor e administrar a política de inserção das pessoas portadoras de deficiência na vida econômica e social;
IV - Promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do sistema municipal de defesa do consumidor;
V - Exercer a função de órgão central municipal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
VI - Fiscalizar a aplicação dos recursos municipais transferidos a instituições sem fins lucrativos e de caráter social;
VII - Fomentar a formação de grupos comunitários e a integração de associações comunitárias;
VIII - Cadastrar as famílias carentes do município para garantir a concessão de benefícios às pessoas realmente necessitadas;
IX - Exercer a coordenação das ações dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais e entidades privadas imbuídos na solução de problemas sociais da população do Município;
X - Prestar assistência técnico-administrativa necessários aos conselhos municipais e aos fundos especiais vinculados à secretaria, nos termos da legislação pertinente.
XI - Organizar e gerir níveis de Proteção Social Básica, Especial, Média e Alta Complexidade para prestação de serviços, com cooperação financeira e técnica de outras instâncias governamentais de acordo com programas e legislações pertinentes.
Art. 57 A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania – SEMASTC, além do Gabinete do (a) Secretário (a), compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1. Gabinete do (a) Secretário (a);
1.1 Diretoria Técnica/Executiva;
a. Conselho Tutelar.
1.1.1 Coordenadoria Administrativa;
1.1.1.1 Assessoria Administrativa;
1.1.1.2 Coordenadoria de Compras;
1.1.1.3 Coordenadoria Financeira;
1.1.1.4 Assessoria Técnica de Mídias Sociais;
1.1.2 Coordenadoria Assistência Social;
1.1.2.1 Coordenadoria de Acolhimento Institucional;
1.1.2.2 Coordenação de Proteção Especial;
1.1.2.2.1 Coordenadoria;
1.1.2.2.2 Assessoria Técnica;
1.1.2.2.3 Assessoria Técnica;
1.1.2.3 Coordenação de Proteção Básica;
1.1.2.2.1 Coordenadoria;
1.1.2.2.2 Coordenadoria;
1.1.2.2.3 Coordenadoria;
1.1.2.2.4 Assessoria Técnica;
1.1.2.4 Vigilância Socioassistencial;
1.1.2.4.1 Coordenadoria;
1.1.2.5 Conselhos Municipais;
1.1.2.6 Coordenadoria de Habitação;
1.1.2.6.1 Assessoria Técnica;
1.1.3 Coordenadoria de Cidadania, Trabalho e Proteção Social;
1.1.3.1 Coordenadoria do SINE;
1.1.3.1.1 Junta Militar Municipal;
1.1.3.1.2 Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC);
1.1.3.2 Coordenadoria do PROCON;
1.1.3.2.1 Conciliador PROCON.
Art. 58 À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SAMA, compete:
I - Propor e gerir a Política Agrária e Agrícola do Município, na forma prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, direcionada a agricultura familiar, ao micro e pequeno agricultor familiar;
II - Planejar, promover e coordenar a política agrícola do Município, de acordo com as características e peculiaridades da agricultura familiar, considerando sua produção e sustentabilidade;
III - Propor, coordenar a elaboração, consolidar os planos e programas, acompanhar e avaliar a execução do planejamento agrícola do Município, voltado à agricultura familiar, ao micro e pequeno produtor;
IV - Promover ações voltadas ao desenvolvimento sustentável da agricultura no território municipal;
V - Articular e promover ações de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural;
VI - Promover atividades de fomento para o fortalecimento da agricultura familiar do Município;
VII - Estabelecer parcerias com órgãos e entidades de outros municípios e entes federativos, com o objetivo de ampliar o atendimento das necessidades dos agricultores do Município;
VIII - Promover a organização da produção rural de atendimento ao abastecimento local e regional, visando à padronização e à continuidade da oferta de produtos “in natura” para o consumo e para o processamento agroindustrial local e regional;
IX - Inspecionar e realizar a fiscalização de estabelecimentos que abatem animais, produzem matéria-prima, manipulam, beneficiam, preparam, embalam, transformam, envasilham, acondicionam, depositam e industrializam produtos de origem animal e vegetal;
X - Promover o monitoramento dos recursos ambientais municipais e das ações antrópicas sobre os mesmos;
XI - Propor a criação, implantar, administrar e fiscalizar as unidades de conservação municipais;
XII - Promover as atividades relativas à fiscalização do cumprimento das normas referentes ao licenciamento ambiental e proteção ao meio ambiente, em consonância com a legislação vigente;
XIII - Formular, coordenar, executar e avaliar planos, programas e projetos que visem à recomposição de áreas com remanescentes de biomas no âmbito das competências do Município;
XIV - Promover ações de sensibilização e educação ambiental e de desenvolvimento sustentável;
XV - Exercer outras atribuições correlatas à sua missão institucional.
XVI - propor e gerir a política municipal de meio ambiente, compreendendo a preservação, conservação e recuperação ambiental;
XVII - promover ações voltados ao fortalecimento da dimensão e a responsabilidade ambiental no âmbito das políticas públicas e da sociedade local;
XVIII - exercer o poder de polícia administrativa ambiental, nos termos da legislação pertinente;
XIX - promover o monitoramento dos recursos ambientais municipais e das ações antrópicas sobre os mesmos;
XX - propor a criação, implantar, administrar e fiscalizar as unidades de conservação municipais;
Art. 59 A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA, além do Gabinete do (a) Secretário (a), compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1. Gabinete do (a) Secretário (a);
1.1 Diretoria Técnica/Executiva;
1.1.1 Assessoria Administrativa de Compras e Recursos Humanos;
1.1.1.1 Assessoria Técnica Administrativa;
1.1.2 Coordenadoria de Gabinete;
1.1.3 Coordenadoria de Meio Ambiente;
1.1.3.1 Assessoria Ambiental;
1.1.4 Coordenadoria de Desenvolvimento Rural;
1.1.4.1 Assessoria Técnica de Campo;
1.1.4.2 Assessoria e Coordenadoria de Estradas Vicinais e Patrulha Mecanizada;
1.1.5 Coordenadoria de Manutenção de Frotas, Peças e Serviços;
1.1.5.1 Assessoria Técnica.
Art. 60 À Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras – SEMINFRA, compete:
I - Propor e gerir a Política Pública Municipal de Infraestrutura, Serviços de Utilidade Pública e Obras Públicas do município;
II - Executar e acompanhar ações previstas nos planos de urbanização, de acordo com a legislação urbanística do Plano Diretor, bem como, implementar os projetos do Plano Diretor;
III - Aprovar, fiscalizar e vistoriar os projetos relacionados ao sistema viário urbano e rural do Município;
IV - Realizar estudos e elaborar projetos alternativos de expansão e melhoria da infraestrutura do desenvolvimento municipal de energia elétrica, telecomunicações e rede viária visando à consolidação de fatores para o desenvolvimento social e econômico do município utilizados pelas demais Secretarias de atividades fim;
V - Desenvolver e supervisionar a execução das obras públicas municipais;
VI - Alimentar o Sistema GEO-OBRAS;
VII - Manter e conservar a frota e maquinários;
VIII - Analisar projetos para construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição efetuada por particular ou entidade pública, em todas as áreas do município;
IX - Propor projetos de expansão e melhoria de rede viária de integração do município com o mercado regional e nacional;
X - Estabelecer parcerias com os órgãos de mesma natureza em outras instâncias governamentais, visando ao nivelamento legal e normativo do processo de implantação e gestão da política de infraestrutura;
XI - Organizar a sinalização horizontal e vertical das vias públicas, objetivando a melhor orientação e acessibilidade dos transeuntes e usuários motorizados;
XII - Coordenar e executar os serviços de limpeza urbana, os serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos industriais, por administração direta ou através de terceiros;
XIII - Exercer a fiscalização do trânsito, de acordo com a legislação pertinente;
XIV - Prestar assistência técnico-administrativa necessários aos conselhos municipais e aos fundos especiais vinculados à secretaria, nos termos da legislação pertinente.
XV - Coordenar, orientar e acompanhar as ações relacionadas aos serviços de águas e esgoto.
XVI - Planejar, projetar, regulamentar, operar e fiscalizar o trânsito de veículos, pedestres e animais, promovendo o desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável e da segurança viária em todo o território municipal;
XVII - Exercer a coordenação executiva e o controle operacional da frota de veículos oficiais pesados, máquinas, frotas operacionais e auxiliares da repartição, aplicando em âmbito setorial as diretrizes de controle, zelo patrimonial e vistorias instituídas por normativa municipal;
XVIII - Planejar, superintender e responsabilizar-se pela regularidade documental e rodoviária de toda a frota de veículos oficiais, pesados e maquinários da Prefeitura Municipal de Diamantino/MT, assegurando a instrução tempestiva dos processos de pagamento dos encargos anuais junto aos órgãos de trânsito competentes.
XIX - Planejar, inventariar e coordenar o estoque central de peças de reposição, componentes mecânicos, pneumáticos, fluidos, lubrificantes e demais insumos automotivos sob guarda do Poder Executivo Municipal, assegurando o controle de entrada e saída por meio de sistemas informatizados;
XX - Processar as notificações de autuação por infrações de trânsito (multas) cometidas por agentes públicos na condução de veículos do Poder Executivo Municipal, efetuando a triagem, identificação do condutor e a instrução dos procedimentos de ressarcimento ao erário, em estrita observância ao princípio da responsabilidade civil regressiva (Art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
XXI - Gerenciar, supervisionar e executar o Sistema de Manutenção Preventiva e Corretiva de toda a frota municipal, respondendo diretamente pela integridade mecânica, elétrica, funilaria e condições de trafegabilidade dos bens automotores;
XXII - Planejar, especificar tecnicamente, inventariar, gerir e controlar o estoque e a aplicação de peças de reposição, componentes, pneumáticos, fluidos, lubrificantes e acessórios automotivos destinados à manutenção da frota;
XXIII - Coordenar e fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços de oficinas mecânicas, tornearias, borracharias e serviços especializados contratados pelo Município, emitindo o devido ateste técnico de conformidade das ordens de serviço e notas fiscais;
XXIV - Elaborar os Termos de Referência (TR) e estudos técnicos preliminares necessários à deflagração de processos licitatórios, sob a égide da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, voltados à aquisição de peças, insumos e contratação de serviços de manutenção veicular;
XXV - Centralizar a gestão do sistema de abastecimento de combustíveis e lubrificantes de toda a frota do Poder Executivo Municipal, estabelecendo tetos de consumo, médias de quilometragem e auditorias de eficiência energética por veículo e por pasta;
XXVI - Zelar pela regularidade e tempestividade das manutenções da frota municipal, com vistas a mitigar riscos de paralisação de serviços públicos essenciais e prevenir a depreciação precoce do patrimônio público móvel.
Art. 61 A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras - SEMINFRA, além do Gabinete do (a) Secretário (a), compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1 Gabinete do (a) Secretário (a);
1.1 Diretoria Técnica/Executiva;
1.1.1 Coordenadoria Administrativa – Assessoria e Planejamento;
1.1.1.1 Coordenadoria Técnica e Administrativa;
1.1.1.2 Coordenadoria Aeroportuária;
1.1.2 Coordenadoria de Obras e Iluminação Pública;
1.1.2.1 Coordenadoria de Obras e iluminação Pública;
1.1.2.1.1 Assessoria Técnica;
1.1.2.1.2 Assessoria Técnica;
1.1.2.1.3 Coordenadoria de Supervisão de Campo;
1.1.2.1.4 Coordenadoria de Supervisão de Campo;
1.1.3 Coordenadoria de Serviços Públicos;
1.1.3.1 Coordenadoria de Serviços Urbanos;
1.1.3.1.1 Assessoria Técnica;
1.1.3.1.2 Assessoria Técnica;
1.1.3.2 Coordenadoria de Águas e Saneamento Básico;
1.1.3.3 Coordenadoria de Pavimentação;
1.1.3.4 Coordenadoria de Veículos e Máquinas;
1.1.3.5 Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade Urbana;
1.1.4 Coordenadoria de Engenharia;
1.1.5 Superintendência Geral da Frota Municipal;
1.1.5.1 Assessoria da Frota Municipal: Combustível, Peças e Serviços;
1.1.5.2 Assessoria Técnica.
Art. 62 À Secretaria Municipal de Cidade e Regularização Fundiária Urbana - SEMCIRF:
I - Elaborar, acompanhar, avaliar e atualizar o Plano Diretor Municipal, bem como propor normas e políticas públicas relativas ao planejamento e desenvolvimento urbano do Município;
II - Propor, atualizar e fiscalizar o cumprimento do Código de Obras do Município, da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano e demais legislações urbanísticas complementares;
III - Aprovar e formalizar o processo de parcelamento do solo, compreendendo o desmembramento e o remembramento do solo urbano;
IV - Propor e administrar a Política Habitacional e de Regularização Fundiária no âmbito do Município, bem como gerenciar as ações pertinentes ao interesse social;
V - Propor, gerenciar e administrar a política municipal de desenvolvimento econômico, identificando oportunidades de investimentos e adotando providências destinadas à atração, localização e permanência de iniciativas empresariais;
VI - Orientar o planejamento, a implantação e a operação das áreas do distrito industrial do Município, bem como promover, fomentar e apoiar o empreendedorismo local e a Sala do Empreendedor;
VII - Estabelecer parcerias com organismos públicos e privados com o objetivo de captar fontes alternativas de financiamento e fomentar o desenvolvimento econômico, a regularização fundiária e a mitigação do défice habitacional;
VIII - Gerenciar e prestar contas de convênios e instrumentos congéneres celebrados pelo Município no âmbito de suas atribuições institucionais.
IX - Propor normas e políticas públicas relativas ao planejamento e desenvolvimento urbano do Município;
X - Identificar as oportunidades de investimentos e adotar providências destinadas à atração, à localização, à permanência e ao desenvolvimento de iniciativas empresariais de cunho econômico para o Município;
XI - Orientar o planejamento, a implantação e a operação das áreas do distrito industrial do Município;
XII - Promover, fomentar e apoiar o empreendedorismo no Município;
XIII - Desenvolver e elaborar políticas públicas de desenvolvimento econômico de forma sistêmica e integrada, em nível local e regional;
XIV - Estabelecer parcerias com organismos públicos e privados com objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico do Município, bem como a regularização fundiária e a mitigação do déficit habitacional;
XV - Propor e administrar a Política Habitacional e de Regularização Fundiária no Município, bem como gerenciar as ações pertinentes a essas políticas.
XVI - Propor, gerenciar e prestar contas de convênios e instrumento congêneres celebrados pelo Município;
XVII - Identificar e captar fontes alternativas de financiamentos, objetivando a implantação de projetos na Administração Pública Municipal;
XVIII - Aprovar e formalizar o processo de parcelamento do solo, compreendendo desmembramento e remembramento do solo.
Art. 63 A Secretaria Municipal de Cidade e Regularização Fundiária Urbana - SEMCIRF, além do Gabinete do (a) Secretário (a), compõe-se das seguintes unidades administrativas, diretamente subordinadas ao respectivo titular:
1. Gabinete do (a) Secretário (a);
1.1 Diretoria Técnica/Executiva;
1.1.1 Coordenadoria de Regularização Fundiária e Habitação;
1.1.2 Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico;
1.1.2.1 Assessoria Técnica;
1.1.3 Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
1.1.3.1 Coordenadoria de Licenciamento Urbano;
1.1.4 Superintendência Municipal de Projetos e Convênios;
1.1.4.1 Assessoria Técnica Administrativa.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 Os ocupantes de cargos de provimento em comissão, compreendidos na categoria de Direção, Chefia e Assessoramento (DCA), submetem-se ao regime de integral dedicação ao serviço.
§ 1º Em razão da natureza do vínculo e do especial dever de fidúcia, o servidor ocupante de cargo DCA poderá ser convocado para o desempenho de suas atribuições a qualquer momento, inclusive em horários que excedam a jornada regular diária, bem como aos sábados, domingos e feriados, sempre que houver imperiosa necessidade da Administração Pública ou interesse público justificado.
§ 2º O regime de integral dedicação previsto no caput afasta o direito à percepção de qualquer contraprestação pecuniária a título de serviço extraordinário (horas extras), adicional noturno ou compensação mediante concessão de folgas correlatas, reputando-se tais exigências inerentes às responsabilidades e à estrutura remuneratória próprias do cargo em comissão.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se integralmente tanto aos servidores exclusivamente comissionados quanto aos servidores titulares de cargo efetivo que estejam no exercício de função de confiança ou cargo em comissão DCA.
Art. 65 Os cargos em comissão do Poder Executivo Municipal passam a ser identificados pelos símbolos e denominações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 66 Compete ao Prefeito Municipal, considerando as áreas ou os setores de atuação dos órgãos integrantes do Poder Executivo, estabelecer mediante decreto, vedada qualquer elevação de despesa pública:
I - órgãos da Administração Direta que deverão atuar como gestores dos fundos instituídos por Lei;
II - a ligação funcional às Secretarias Municipais, referidas no art. 38 desta Lei, dos Conselhos consultivos ou deliberativos instituídos por Lei;
III - criar, extinguir e transferir mediante decreto superintendências, coordenadorias e assessorias, no âmbito do Poder Executivo;
IV - extinguir, por meio de decreto, cargos públicos e as funções de confiança, quando vagos;
V - Reestruturar o quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal mediante a transformação de cargos de provimento efetivo e em comissão em outros de idêntica natureza jurídica.
Art. 67. Compete ao Prefeito Municipal, mediante decreto, regulamentar a organização interna dos órgãos, distribuir unidades administrativas já previstas em lei, designar órgãos gestores de fundos e estabelecer vínculos funcionais de conselhos, vedada a criação, extinção ou transformação de cargos, funções, órgãos ou despesas sem autorização legislativa específica:
I - A indicação dos órgãos da Administração Direta responsáveis pela gestão administrativa, orçamentária, financeira e operacional dos fundos municipais instituídos por lei, respeitadas as finalidades, vinculações e normas específicas de cada fundo;
II - A vinculação administrativa e funcional dos conselhos municipais consultivos, deliberativos ou de controle social às Secretarias Municipais correspondentes à respectiva área de atuação, observadas as leis de criação, a autonomia decisória dos colegiados e as competências legalmente atribuídas a seus membros;
III - A organização interna, a distribuição funcional e o remanejamento de unidades administrativas já previstas nesta Lei Complementar, inclusive superintendências, coordenadorias e assessorias, desde que não haja criação ou extinção de órgão público, cargo, função ou gratificação, nem aumento de despesa ou alteração de competência legal;
IV - A extinção, por decreto, de cargos públicos e funções de confiança quando vagos, observada a Lei Orgânica Municipal, vedada a extinção de cargos ocupados ou a alteração do regime jurídico, das atribuições essenciais ou da remuneração por ato infralegal;
V - O remanejamento de cargos em comissão e funções de confiança já criados por esta Lei Complementar, exclusivamente para fins de adequação da lotação e da estrutura interna dos órgãos do Poder Executivo, vedada a transformação de cargo efetivo em cargo comissionado, ou vice-versa, bem como a alteração de natureza jurídica, atribuições essenciais, requisitos de provimento, simbologia remuneratória ou quantitativo total sem lei específica.
Parágrafo único. Os decretos editados com fundamento neste artigo terão natureza meramente regulamentar e organizacional, não podendo inovar na ordem jurídica em matéria reservada à lei, criar despesa obrigatória, modificar competências legais ou ampliar a estrutura de cargos e funções do Poder Executivo Municipal.
Art. 68 Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal terão estrutura básica e operacional estabelecida por decreto e regimentos internos aprovados pelos respectivos titulares e pelo Prefeito Municipal, após apreciação da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD e da Procuradoria-Geral do Município – PGM, sendo que tais instrumentos disciplinarão apenas a organização, o funcionamento e os fluxos internos dos órgãos, observadas as competências, cargos, funções, quantitativos e despesas autorizados nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar decretos regulamentares para executar os atos administrativos necessários à implementação desta Lei Complementar, inclusive remanejamento de servidores e adequação de fluxos internos, vedada a criação ou extinção de órgãos, cargos, funções, gratificações, competências legais ou despesas sem autorização legislativa específica.
Art. 70 Fica assegurada a recomposição e atualização periódica do valor nominal dos subsídios e vencimentos fixados para os cargos em comissão de Direção, Chefia e Assessoramento - DCA, bem como dos valores estipulados para as gratificações das Funções de Confiança - FC, da Gratificação por Encargo de Membro de Comissão - GEMC e da Gratificação por Encargo Especial de Fiscalização de Ata de Registro de Preços e de Contratos - GEF instituídas por esta Lei Complementar, mediante a aplicação do índice oficial de Revisão Geral Anual - RGA concedido aos servidores públicos municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do art. 120 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º O reajuste anual de que trata o caput deste artigo incidirá de forma integral, linear e simultânea sobre as tabelas de valores e quantitativos constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar, sendo formalizado por meio de projeto de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e os limites prudenciais da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 2º A aplicação do índice de revisão geral estende-se obrigatoriamente a todas as simbologias, subcomissões, limites de acúmulo e contraprestações financeiras por ato ou contrato fiscalizado previstos nesta norma, sendo terminantemente vedada a exclusão, restrição ou tratamento diferenciado de qualquer um dos anexos remuneratórios no ato de concessão da revisão.
Art. 71 A eficácia financeira e a produção de efeitos dos dispositivos desta Lei Complementar que impliquem criação, majoração ou extensão de cargos, funções de confiança ou gratificações que acarretem aumento de despesa com pessoal ficam rigorosamente condicionadas, sob pena de nulidade de pleno direito, à prévia apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e à declaração formal do ordenador da despesa de que o aumento possui adequação orçamentária com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, em estrito e incontornável cumprimento aos arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 72 Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Art. 73 Ficam revogadas a Lei Complementar nº 068, de 14 de março de 2022, a Lei Complementar nº 069, de 14 de março de 2022.
Art. 74 Fica alterado o art. 9º, § 2º da Lei Complementar nº 45, de 20 de março de 2018.
Diamantino-MT, 28 de setembro de 2026.
FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO I
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DE CARGOS EM COMISSÃO E RESPECTIVAS SIMBOLOGIAS REMUNERATÓRIAS
|
ORGANIZAÇÃO BÁSICA |
SIMBOLOGIA |
CARGOS |
|
I – Nível de Administração Superior; |
DCA-1 |
a) Secretário Municipal; b) Procurador-Geral do Município; c) Chefe de Gabinete do Prefeito; d) Chefe de Comunicação. |
|
II – Nível de Direção Setorial Superior; |
DCA-2 |
a) Controlador-Geral Municipal; b) Diretor Técnico. |
|
III – Nível de Direção Setorial Intermediária; |
DCA-3 |
a) Superintendente Municipal. |
|
IV – Nível de Gestão e Assessoramento Superior; |
DCA-4 |
a) Coordenador Especial; b) Assessor Jurídico. |
|
V – Nível de Assessoramento Estratégico Especializado; |
DCA-5 |
a) Assessor Especial; b) Ouvidor-Geral Municipal. |
|
VI – Nível de Gestão Intermediária, Coordenação e Assessoramento Especializado; |
DCA-6 |
a) Coordenador I; b) Assessor Técnico I. |
|
DCA-7 |
a) Assessor de Logística e Segurança Institucional; b) Coordenador II; c) Assessor Técnico II. |
|
|
VII - Nível de Coordenação e Assessoramento Inicial; |
DCA-8 |
a) Coordenador III; b) Assessor Técnico III. |
|
DCA-9 |
a) Assessor Técnico IV. |
|
|
DCA-10 |
a) Assessor Técnico V. |
ANEXO II
FUNÇÕES DE CONFIANÇA GRATIFICADAS – (FC) – EXCLUSIVO DE OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO
|
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
VALOR UNITÁRIO |
QUANTIDADE |
|
FC – 01 |
Regente da Banda |
R$250,00 |
01 |
|
FC – 02 |
Gestor do Geo-Obras |
R$1.000,00 |
01 |
|
FC – 03 |
Pregoeiro |
R$6.000,00 |
01 |
|
FC – 04 |
Gestor de Unidade Administrativa |
R$1.000,00 |
22 [Sendo 02 (dois) por Secretaria]. |
Nota Técnica: O pagamento das funções e gratificações previstas neste Anexo observará os requisitos, limites, vedações de cumulação, atesto mensal, disponibilidade orçamentária e controles previstos nesta Lei Complementar.
ANEXO III
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE MEMBRO DE COMISSÃO – (GEMC)
|
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
VALOR UNITÁRIO |
QUANTIDADE MÁXIMA DE SERVIDOR POR EQUIPE/COMISSÃO |
|
GEMC – 01 |
Membro da Equipe de Apoio ao Agente de Contratação |
R$500,00 |
03 |
|
GEMC – 02 |
Membro de Equipe de Apoio do Agente de Contratação Pregoeiro |
R$500,00 |
03 |
|
GEMC – 03 |
Membro de Comissões transitórias |
R$250,00 |
05 |
|
GEMC – 04 |
Comitê |
R$250,00 |
08 |
|
GEMC - 05 |
Grupo de Trabalho |
R$250,00 |
08 |
|
GEMC – 06 |
Comissão Permanente de Sindicância (CPS) |
R$250,00 |
03 |
|
GEMC – 07 |
Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar (CPPAD) |
R$250,00 |
03 |
|
GEMC – 08 |
Comissão de Contratação e Equipes de Apoio (CCEA): |
R$250,00 |
03 |
|
GEMC - 09 |
Comissão Municipal Permanente de Regularização Fundiária Urbana (REURB) |
R$250,00 |
03 |
|
GEMC – 10 |
Comissão Permanente de Reenquadramento Funcional e Gestão de Carreiras (CPRFGC) |
R$250,00 |
03 |
|
GEMC – 11 |
Comissão Permanente de Patrimônio, Inventário, Reavaliação, Acompanhamento e Gestão Patrimonial (CPPIRAGP) |
R$500,00 |
06 |
Nota Técnica: O pagamento das funções e gratificações previstas neste Anexo observará os requisitos, limites, vedações de cumulação, atesto mensal, disponibilidade orçamentária e controles previstos nesta Lei Complementar.
ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E CONTRATOS – (GEF)
|
SÍMBOLO |
DENOMINAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO |
VALOR UNITÁRIO |
QUANTIDADE DE CONTRATOS E/OU ATA POR SERVIDOR |
|
GEF – 01 |
Fiscal de Contrato |
R$100,00 por contrato. |
10 |
|
GEF - 02 |
Fiscal de Atas de Registro de Preços - ARP |
R$50,00 por ata. |
10 |
Nota Técnica: O pagamento das funções e gratificações previstas neste anexo observará os requisitos, limites, vedações de cumulação, atesto mensal, disponibilidade orçamentária e controles previstos nesta Lei Complementar.
ANEXO V
DETALHAMENTO DO QUANTITATIVO GERAL DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, SIMBOLOGIA E TIPO DE VENCIMENTO
|
CARGOS ELETIVOS |
|||
|
CARGO |
VAGAS |
VENCIMENTO |
|
|
Prefeito Municipal |
AP |
Subsídio |
|
|
Vice-Prefeito |
AP |
Subsídio |
|
Nota Técnica: AP – Agente Político.
|
I – NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR |
||||
|
CARGO |
VAGAS |
SIMBOLOGIA |
VENCIMENTO |
|
|
Secretário Municipal |
10 |
DCA-1 |
Subsídio |
|
|
Procurador-Geral do Munícipio |
01 |
DCA-1 |
Subsídio |
|
|
Chefe de Gabinete do Prefeito |
01 |
DCA-1 |
Subsídio |
|
|
Chefe de Comunicação |
01 |
DCA-1 |
Subsídio |
|
|
II – NÍVEL DE DIREÇÃO SETORIAL SUPERIOR |
||||
|
CARGO |
VAGAS |
SIMBOLOGIA |
VENCIMENTO |
|
|
Controlador-Geral Municipal |
01 |
DCA-2 |
R$ 10.083,81 |
|
|
Diretor Técnico |
11 |
DCA-2 |
R$ 10.083,81 |
|
|
III – NÍVEL DE DIREÇÃO SETORIAL INTERMEDIÁRIA |
||||
|
CARGO |
VAGAS |
SIMBOLOGIA |
VENCIMENTO |
|
|
Superintendente Municipal |
05 |
DCA-3 |
R$8.086,84 |
|
|
IV – NÍVEL DE GESTÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR |
||||
|
CARGO |
VAGAS |
SIMBOLOGIA |
VENCIMENTO |
|
|
Coordenador Especial |
18 |
DCA-4 |
R$7.892,76 |
|
|
Assessor Jurídico |
04 |
DCA-4 |
R$7.892,76 |
|
|
V – NÍVEL DE ASSESSORAMENTO ESTRATÉGICO ESPECIALIZADO |
||||
|
CARGO |
VAGA |
SIMBOLOGIA |
VENCIMENTO |
|
|
Assessor Especial |
04 |
DCA-5 |
R$6.210,70 |
|
|
Ouvidor-Geral Municipal |
01 |
DCA-5 |
R$6.210,70 |
|
|
VI – NÍVEL DE GESTÃO INTERMEDIÁRIA E ASSESSORAMENTO: |
||||
|
CARGO |
VAGA |
SIMBOLOGIA |
VENCIMENTO |
|
|
Coordenador I |
23 |
DCA-6 |
R$6.136,95 |
|
|
Assessor Técnico I |
07 |
DCA-6 |
R$6.136,95 |
|
|
Assessor de Logística e Segurança Institucional |
02 |
DCA-7 |
R$4.892,21 |
|
|
Coordenador II |
26 |
DCA-7 |
R$4.892,21 |
|
|
Assessor Técnico II |
03 |
DCA-7 |
R$4.892,21 |
|
|
VII - NÍVEL DE COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO INICIAL: |
||||
|
CARGO |
VAGA |
SIMBOLOGIA |
VENCIMENTO |
|
|
Coordenador III |
37 |
DCA-8 |
R$4.401,82 |
|
|
Assessor Técnico III |
14 |
DCA-8 |
R$4.401,82 |
|
|
Assessor Técnico IV |
17 |
DCA-9 |
R$2.963,02 |
|
|
Assessor Técnico V |
03 |
DCA-10 |
R$2.446,75 |
|
ANEXO VI
DETALHAMENTO SINTETIZADO DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, SIMBOLOGIA, CARGOS E QUANTITATIVO.
|
ORGANIZAÇÃO BÁSICA |
SIMBOLOGIA |
CARGOS |
QUANTITATIVO |
|
I – Nível de Administração Superior |
DCA-1 |
a) Secretário Municipal; b) Chefe de Gabinete do Prefeito; c)Procurador-Geral do Município; d) Chefe de Comunicação. |
13 |
|
II – Nível de Direção Setorial Superior |
DCA-2 |
a) Controlador-Geral Municipal; b) Diretor Técnico. |
12 |
|
III – Nível de Direção Setorial Intermediária |
DCA-3 |
a) Superintendente Municipal. |
05 |
|
IV – Nível de Gestão e Assessoramento Superior |
DCA-4 |
a) Coordenador Especial; b) Assessor Jurídico. |
22 |
|
V – Nível de Apoio Estratégico Especializado |
DCA-5 |
a) Assessor Especial; b) Ouvidor-Geral Municipal. |
05 |
|
VI – Nível de Gestão Intermediária e Assessoramento: |
DCA-6 |
a) Coordenador I; b) Assessor Técnico I. |
30 |
|
DCA-7 |
a) Assessor de Logística e Segurança Institucional; b) Coordenador II; c) Assessor Técnico II; |
31 |
|
|
VII - Nível de Coordenação e Assessoramento Inicial: |
DCA-8 |
a) Coordenador III; b) Assessor Técnico III. |
51 |
|
DCA-9 |
Assessor Técnico IV. |
17 |
|
|
DCA-10 |
Assessor Técnico V. |
03 |
|
|
TOTAL GERAL |
189 |
||
ANEXO VII
DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ACORDO COM AS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS, CARGO, DCA E QUANTIDADES.
|
GABINETE DO PREFEITO - GABPREF |
|||
|
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA |
CARGO |
DCA |
QUANTIDADE |
|
1. GABINETE DO PREFEITO |
Prefeito Municipal |
AP |
-- |
|
Vice-Prefeito |
AP |
-- |
|
|
1.1.1 Assessoria de Logística e Segurança Institucional |
Assessor de Logística e Segurança Institucional |
7 |
01 |
|
1.2 Chefia Municipal de Comunicação |
Chefe de Comunicação |
1 |
01 |
|
1.2.1 Superintendência de Comunicação |
Superintendente Municipal |
3 |
01 |
|
1.2.1.1 Coordenadoria de Jornalismo e Imprensa |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
1.2.1.2 Coordenadoria de Mídias e Publicidade |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
1.2.1.3 Assessoria de Comunicação |
Assessor Técnico III |
8 |
01 |
|
1.3 Procuradoria-Geral Municipal – PGM |
Procurador-Geral Municipal |
1 |
01 |
|
1.3.1 Assessoria Estratégica |
Assessor Jurídico |
4 |
01 |
|
1.3.2 Assessoria Estratégica |
Assessor Jurídico |
4 |
01 |
|
1.3.3 Assessoria Estratégica |
Assessor Jurídico |
4 |
01 |
|
1.3.4 Assessoria Estratégica |
Assessor Jurídico |
4 |
01 |
|
1.4 Unidade de Controle Interno Municipal – UCIM |
Controlador-Geral Municipal |
2 |
01 |
|
1.4.1 Assessoria da Controladoria Municipal |
Assessor Técnico III |
8 |
01 |
|
1.4.2 Coordenadoria do Portal de Transparência |
Assessor Técnico III |
8 |
01 |
|
1.5 Ouvidoria-Geral Municipal - OGM |
Ouvidor-Geral Municipal |
5 |
01 |
|
1.6 Chefia de Gabinete |
Chefe de Gabinete do Prefeito |
1 |
01 |
|
1.6.1 Superintendência de Gabinete |
Superintendente Municipal |
3 |
01 |
|
1.6.2 Assessoria Administrativa de Gabinete |
Coordenador Especial |
4 |
01 |
|
1.6.2.1 Assessoria de Gabinete |
Assessor Técnico IV |
9 |
01 |
|
1.6.2.2 Assessoria de Gabinete |
Assessor Técnico IV |
9 |
01 |
|
1.6.2.3 Assessoria de Gabinete |
Assessor Técnico IV |
9 |
01 |
|
1.6.2.4 Assessoria de Gabinete |
Assessor Técnico IV |
9 |
01 |
|
1.6.3 Assessoria Técnica de Gabinete |
Assessor Técnico I |
6 |
01 |
|
1.6.3.1 Assessoria Técnica Administrativa |
Assessor Técnico I |
6 |
01 |
|
1.6.4 Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica |
Diretor Técnico |
2 |
01 |
|
1.6.4.1 Coordenadoria Técnica |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
1.6.4.2 Assessoria Administrativa |
Assessor Técnico III |
8 |
01 |
|
1.6.5 Coordenadoria de Tecnologia da Informação |
Coordenador Especial |
4 |
01 |
|
1.6.5.1 Assessoria de Tecnologia da Informação |
Assessor Técnico III |
8 |
01 |
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
29 |
||
NOTA: SIGLA: AP – Agente Político. Não contabilizado no quantitativo de cargos.
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO – SEMAD |
|||
|
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA |
CARGO |
DCA |
QUANTIDADE |
|
1 Gabinete do (a) Secretário (a) |
Secretário (a) Municipal |
1 |
01 |
|
1.1 Coordenadoria Administrativa Estratégica |
Coordenador Especial |
4 |
01 |
|
1.1.1 Assessoria Técnica |
Assessor Técnico III |
8 |
01 |
|
1.1.2 Assessoria Técnica |
Assessor Técnico IV |
9 |
01 |
|
1.2 Gestor de Contratos e Aplic |
Coordenador Especial |
4 |
01 |
|
1.2.1 Coordenadoria de Contratos |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.3 Assessoria de Logística e Segurança Institucional |
Assessor de Logística e Segurança Institucional. |
7 |
01 |
|
1.4 Diretoria Técnica/Executiva |
Diretor Técnico |
2 |
01 |
|
1.4.1 Coordenadoria de Gestão de Pessoas |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
1.4.1.1 Coordenadoria de Recursos Humanos |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.4.1.2 Coordenadoria de Progressão, Avaliação e Desempenho Funcional |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.4.1.3 Coordenadoria de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.4.2 Coordenadoria de Compras |
Coordenador Especial |
4 |
01 |
|
1.4.2.1 Assessoria de Compras |
Assessor Técnico III |
8 |
01 |
|
1.4.3 Coordenadoria Especial de Licitação |
Coordenador Especial |
4 |
01 |
|
1.4.3.1 Assessor de Licitação |
Assessor Técnico II |
7 |
01 |
|
1.4.3.2 Pregoeiro FC-03 |
Pregoeiro |
FC-03 |
01 |
|
1.4.3.3 Coordenadoria de Credenciamento |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
1.4.3.3.1 Assessoria Técnica |
Assessor Técnico II |
7 |
01 |
|
1.4.4 Coordenadoria de Patrimônio e Almoxarifado |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
1.4.4.1 Coordenadoria de Patrimônio |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.4.4.2 Coordenadoria de Almoxarifado |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.5 Coordenadoria da Sala do Empreendedor |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
22 |
||
Nota Técnica: (FC-03) – Função de Confiança, prevista no anexo II – não contabilizado no quantitativo geral dessa tabela.
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA – SEMFAZ |
||||
|
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA |
CARGO |
DCA |
QUANTIDADE |
|
|
1. Gabinete do (a) Secretário (a) |
Secretário (a) Municipal |
1 |
01 |
|
|
1.2 Diretoria Técnica/Executiva |
Diretor Técnico |
2 |
01 |
|
|
1.2.1 - Coordenadoria Especial de Contabilidade. |
Coordenador Especial |
4 |
01 |
|
|
1.2.2 Coordenadoria Especial de Finanças/Tesouraria |
Coordenador Especial |
4 |
01 |
|
|
1.2.2.1 Assessoria de Finanças/Tesouraria |
Assessor Técnico III |
8 |
01 |
|
|
1.2.2.2 Assessoria de Finanças/Tesouraria |
Assessor Técnico III |
8 |
01 |
|
|
1.2.3 Coordenadoria Especial de Orçamento e Planejamento |
Coordenadoria Especial |
4 |
01 |
|
|
1.2.3.1 Assessoria de Orçamento e Planejamento |
Assessor Técnico III |
8 |
01 |
|
|
1.2.4 Coordenadoria Especial de Tributação e Fiscalização |
Coordenador Especial |
4 |
01 |
|
|
1.2.4.1 Coordenadoria de Cadastro Imobiliário |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
|
1.2.4.1.1 Assessoria de Tributação e Fiscalização |
Assessor Técnico III |
8 |
01 |
|
|
1.2.4.1.2 Assessoria de Tributação e Fiscalização |
Assessor Técnico III |
8 |
01 |
|
|
1.2.5 Coordenadoria de Cadastro ME e EPP |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
13 |
|||
.
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED |
|||
|
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA |
CARGO |
DCA |
QUANTIDADE |
|
1.Gabinete do (a) Secretário (a) |
Secretário (a) Municipal |
1 |
01 |
|
1.1 Diretoria Técnica/Executiva |
Diretor Técnico |
2 |
01 |
|
1.1.1 Coordenadoria Estratégica |
Coordenador Especial |
4 |
01 |
|
1.1.2 Coordenadoria Administrativa |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
1.1.2.1 Coordenadoria de Compras/Financeiro |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.1.2.2 Coordenadoria de Projetos |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.1.2.3 Coordenadoria de Tecnologia da Informação |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.1.2.4 Coordenadoria de Transporte Escolar e Manutenção |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.1.2.4.1 Coordenadoria de Manutenção do Transporte Escolar |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.1.2.5 Coordenadoria de Manutenção de Espaços Públicos Educacionais |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
10 |
||
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO - SEMCULT |
|||
|
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA |
CARGO |
DCA |
QUANTIDADE |
|
1. Gabinete do (a) Secretário (a) |
Secretário (a) Municipal |
1 |
01 |
|
1.1 Assessoria Técnica |
Assessor Técnico I |
6 |
01 |
|
1.2 Assessoria de Gabinete |
Assessor Técnico IV |
9 |
01 |
|
1.3 Diretoria Técnica/Executiva |
Diretor Técnico |
2 |
01 |
|
1.3.1 Coordenadoria de Projetos |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.3.2 Coordenadoria de Turismo |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.3.3 Coordenadoria de Cultura |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.3.3.1 Coordenadoria de Patrimônio Histórico e Museus |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.3.4 Coordenadoria Administrativa |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.3.4.1 Coordenadoria Administrativa e Tecnologia da Informação |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.3.5 Coordenadoria da Biblioteca Municipal |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
11 |
||
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - SEMEL |
|||
|
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA |
CARGO |
DCA |
QUANTIDADE |
|
1. Gabinete do (a) Secretário (a) |
Secretário (a) Municipal |
1 |
01 |
|
1.1 Diretoria Técnica/Executiva |
Diretor Técnico |
2 |
01 |
|
1.1.1 Coordenadoria de Manutenção |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.1.1.1 Coordenadoria Operacional de Espaços Físicos |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.1.2 Coordenadoria Administrativa e Financeira |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.1.3 Coordenadoria de Esportes |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
1.1.3.1 Coordenadoria de Projetos |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
07 |
||
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SMS |
|||
|
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA |
CARGO |
DCA |
QUANTIDADE |
|
1. Gabinete do (a) Secretário (a) |
Secretário(a) Municipal |
1 |
01 |
|
1.1 Assessoria Administrativa |
Assessor Técnico I |
6 |
01 |
|
1.2 Assessoria de Planejamento e Indicadores |
Assessor Técnico I |
6 |
01 |
|
1.3 Diretoria Técnica/Executiva |
Diretor Técnico |
2 |
01 |
|
1.3.1 Coordenadoria de Central de Regulação |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
1.3.2 Coordenadoria Administrativa e Financeira |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
1.3.2.1 Coordenadoria de Recursos Humanos |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.3.2.2 Coordenadoria de Compras |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.3.2.3 Coordenadoria de Transporte |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.3.2.4 Coordenadoria de Suporte de Almoxarifado e Patrimônio |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.3.2.5 - Coordenadoria de Inovação e Tecnologia |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.3.3 Coordenadoria de Atenção Primária a Saúde – APS |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
1.3.3.1 Coordenadoria de Enfermagem |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.3.3.2 Coordenadoria de Odontologia |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.3.4 Coordenadoria de Atenção Especializada |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
1.3.4.1 Coordenadoria do CER – Centro Especializado de Reabilitação |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.3.5 Coordenadoria de Avaliação e Controle da Assistência Complementar |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
1.3.5.1 Coordenadoria de Controle e Avaliação |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.3.5.2 Coordenadoria de Faturamento do SUS |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.3.6 Coordenadoria de Vigilância em Saúde |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
1.3.6.1 Coordenadoria de Epidemiológica e Saúde do Trabalhador |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.3.6.2 Coordenadoria de Vigilância Ambiental e Vigilância em Saúde das Populações Expostas a Agrotóxicos (VESPEA) |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.3.6.3 Coordenadoria de Vigilância Sanitária |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.3.7 Coordenadoria Farmacêutica |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
24 |
||
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, TRABALHO E CIDADANIA - SEMASTC |
|||
|
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA |
CARGO |
DCA |
QUANTIDADE |
|
1. Gabinete do (a) Secretário (a) |
Secretário (a) Municipal |
1 |
01 |
|
1.1 Diretoria Técnica/Executiva |
Diretor Técnico |
2 |
01 |
|
1.1.1 Coordenadoria Administrativa |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
1.1.1.1 Assessoria Administrativa |
Assessor Técnico IV |
9 |
01 |
|
1.1.1.2 Coordenadoria de Compras |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.1.1.3 Coordenadoria Financeira |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.1.1.4 Assessoria Técnica de Mídias Sociais |
Assessor Técnico IV |
9 |
01 |
|
1.1.2 Coordenadoria Assistência Social |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
1.1.2.1 Coordenadoria de Acolhimento Institucional |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.1.2.2 Coordenação de Proteção Especial |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.1.2.2.1 Coordenadoria |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.1.2.2.2 Assessoria Técnica |
Assessor Técnico IV |
9 |
01 |
|
1.1.2.2.3 Assessoria Técnica |
Assessor Técnico IV |
9 |
01 |
|
1.1.2.3 Coordenação de Proteção Básica |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.1.2.3.1 Coordenadoria |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.1.2.3.2 Coordenadoria |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.1.2.3.3 Coordenadoria |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.1.2.3.4 Assessoria Técnica |
Assessor Técnico IV |
9 |
01 |
|
1.1.2.4 Vigilância Socioassistencial |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.1.2.4.1 Coordenadoria |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.1.2.5 Conselhos Municipais |
Assessor Técnico IV |
9 |
01 |
|
1.1.2.6 Coordenadoria de Habitação |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.1.2.6.1 Assessoria Técnica |
Assessor Técnico IV |
9 |
01 |
|
1.1.3 Coordenadoria de Cidadania, Trabalho e Proteção Social |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
1.1.3.1 Coordenadoria do SINE |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.1.3.1.1 Junta Militar Municipal |
Assessor Técnico IV |
9 |
01 |
|
1.1.3.1.2 Posto de Atendimento ao Cidadão (PAC) |
Assessor técnico IV |
9 |
01 |
|
1.1.3.2 Coordenadoria do PROCON |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.1.3.2.1 Conciliador PROCON |
Assessor Técnico III |
8 |
01 |
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
29 |
||
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE – SAMA |
|||
|
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA |
CARGO |
DCA |
QUANTIDADE |
|
1. Gabinete do (a) Secretário (a) |
Secretário (a) Municipal |
1 |
01 |
|
1.1 Diretoria Técnica/Executiva |
Diretor Técnico |
2 |
01 |
|
1.1.1 Assessoria Administrativa de Compras e Recursos Humanos |
Coordenador Especial |
4 |
01 |
|
1.1.1.1 Assessoria Técnica Administrativa |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.1.2 Coordenadoria de Gabinete |
Coordenador Especial |
4 |
01 |
|
1.1.3 Coordenadoria de Meio Ambiente |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
1.1.3.1 Assessoria Ambiental |
Assessor Especial |
5 |
01 |
|
1.1.4 Coordenadoria de Desenvolvimento Rural |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
1.1.4.1 Assessoria Técnica de Campo |
Assessor Especial |
5 |
01 |
|
1.1.4.2 Assessoria e Coordenadoria de Estradas Vicinais e Patrulha Mecanizada |
Assessor Especial |
5 |
01 |
|
1.1.5 Coordenadoria de Manutenção de Frotas, Peças e Serviços |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
1.1.5.1 Assessoria Técnica |
Assessor Técnico II |
7 |
01 |
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
12 |
||
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS – SEMINFRA |
|||
|
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA |
CARGO |
DCA |
QUANTIDADE |
|
1 Gabinete do (a) Secretário (a) |
Secretário (a) Municipal |
1 |
01 |
|
1.1 Diretoria Técnica/Executiva |
Diretor Técnico |
2 |
01 |
|
1.1.1 Coordenadoria Administrativa – Assessoria e Planejamento |
Coordenador Especial |
4 |
01 |
|
1.1.1.1 Coordenadoria Técnica e Administrativa |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.1.1.2 Coordenadoria Aeroportuária |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.1.2 Coordenadoria de Obras e Iluminação Pública |
Assessor Especial |
5 |
01 |
|
1.1.2.1 Coordenadoria de Obras e iluminação Pública |
Coordenador I |
6 |
01 |
|
1.1.2.1.1 Assessoria Técnica |
Assessor Técnico V |
10 |
01 |
|
1.1.2.1.2 Assessoria Técnica |
Assessor Técnico IV |
9 |
01 |
|
1.1.2.1.3 Coordenadoria de Supervisão de Campo |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.1.2.1.4 Coordenadoria de Supervisão de Campo |
Coordenador III |
8 |
01 |
|
1.1.3 Coordenadoria de Serviços Públicos |
Coordenador Especial |
4 |
01 |
|
1.1.3.1 Coordenadoria de Serviços Urbanos |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.1.3.1.1 Assessoria Técnica |
Assessor Técnico V |
10 |
01 |
|
1.1.3.1.2 Assessoria Técnica |
Assessor Técnico V |
10 |
01 |
|
1.1.3.2 Coordenadoria de Águas e Saneamento Básico |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.1.3.3 Coordenadoria de Pavimentação |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.1.3.4 Coordenadoria de Veículos e Máquinas |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.1.3.5 Coordenadoria de Trânsito e Mobilidade Urbana |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.1.4 Coordenadoria de Engenharia |
Coordenador Especial |
4 |
01 |
|
1.1.5 Superintendência Geral da Frota Municipal |
Superintendente Municipal |
3 |
01 |
|
1.1.5.1 Assessoria da Frota Municipal: Combustível, Peças e Serviços. |
Assessor Técnico I |
6 |
01 |
|
1.1.5.2 Assessoria Técnica |
Assessor Técnico IV |
9 |
01 |
|
QUANTIDADE DE CARGOS |
23 |
||
|
SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADE E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URNANA - SEMCIRF |
|||
|
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA |
CARGO |
DCA |
QUANTIDADE |
|
1. Gabinete do (a) Secretário (a) |
Secretário (a) Municipal |
1 |
01 |
|
1.1 Diretoria Técnica/Executiva |
Diretor Técnico |
2 |
01 |
|
1.1.1 Coordenadoria de Regularização Fundiária e Habitação |
Coordenador Especial |
4 |
01 |
|
1.1.2 Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico |
Coordenador II |
7 |
01 |
|
1.1.2.1 Assessoria Técnica |
Assessor Técnico III |
8 |
01 |
|
1.1.3 Superintendência de Planejamento e Desenvolvimento Urbano |
Superintendente Municipal |
3 |
01 |
|
1.1.3.1 Coordenadoria de Licenciamento Urbano |
Coordenador Especial |
4 |
01 |
|
1.1.4 Superintendência Municipal de Projetos e Convênios |
Superintendente Municipal |
3 |
01 |
|
1.1.4.1 Assessoria Técnica Administrativa |
Assessor Técnico I |
6 |
01 |
|
TOTAL DE CARGOS |
09 |
||