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Pref. Várzea Grande

Dispõe, em caráter excepcional e transitório, sobre a organização, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea Grande – COMSEA/VG, institui a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/VG, exclusivamente para viabilizar o atendimento tempestivo dos requisitos de adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e dá outras providências

A PREFEITA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, incisos II, IV e VI, alínea “a”, da Constituição Federal, aplicado por simetria, e o art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Várzea Grande, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, no Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, na Lei Municipal nº 2.599, de 15 de outubro de 2003, e na legislação municipal aplicável,

CONSIDERANDO que a alimentação é direito social assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal e que compete ao Município, em comum com a União e o Estado, organizar o abastecimento alimentar e combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, nos termos do art. 23, incisos VIII e X, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, instituiu o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, destinado a assegurar o direito humano à alimentação adequada;

CONSIDERANDO que o art. 11, § 2º, do Decreto Federal nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, estabelece requisitos mínimos para a adesão municipal ao SISAN, entre os quais a instituição de conselho municipal de segurança alimentar e nutricional com participação da sociedade civil e do Poder Público, a instituição de câmara ou instância governamental de gestão intersetorial e o compromisso de elaboração do plano municipal de segurança alimentar e nutricional;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea Grande foi instituído pela Lei Municipal nº 2.599, de 15 de outubro de 2003, diploma que permanece formalmente vigente até que sobrevenha nova lei municipal;

CONSIDERANDO que o Poder Executivo adotou previamente a via legislativa própria e encaminhou à Câmara Municipal de Várzea Grande, por meio do Ofício nº 1108/2026 – GAB/PREF/PMVG, protocolado em 1º de julho de 2026, Projeto de Lei destinado a reorganizar o COMSEA/VG, instituir a CAISAN/VG, criar o FUMSEA/VG e revogar a Lei Municipal nº 2.599/2003, com pedido expresso de tramitação em regime de urgência especial;

CONSIDERANDO que, até a presente data, o referido Projeto de Lei permanece pendente de deliberação pela Câmara Municipal, apesar do pedido de regime de urgência especial formulado pelo Poder Executivo;

CONSIDERANDO que o Projeto de Lei em tramitação contém a disciplina legal definitiva pretendida pelo Poder Executivo para a reorganização do COMSEA/VG, a instituição da CAISAN/VG e a criação do FUMSEA/VG, demonstrando que o Poder Executivo já submeteu ao Poder Legislativo a solução normativa permanente para a matéria;

CONSIDERANDO a necessidade concreta e excepcional de o Município atender, até 30 de setembro de 2026, aos requisitos administrativos e institucionais necessários à adesão ao SISAN e à habilitação relacionada à Estratégia do Governo Federal de Combate à Fome – Protocolo Brasil Sem Fome, sob pena de risco de prejuízo ao acesso a programas, ações, apoio técnico, parcerias e recursos federais destinados à segurança alimentar e nutricional da população;

CONSIDERANDO que a impossibilidade de conclusão do processo legislativo antes do termo administrativo informado não decorre de inércia do Poder Executivo, que encaminhou tempestivamente a proposição legislativa e requereu sua apreciação em regime de urgência especial;

CONSIDERANDO que a finalidade deste Decreto é estritamente instrumental, excepcional e transitória, não se destinando a revogar, suspender ou substituir a Lei Municipal nº 2.599/2003 e nem a esvaziar ou substituir o Projeto de Lei em tramitação na Câmara Municipal;

CONSIDERANDO que a disciplina transitória ora estabelecida se limita ao período indispensável ao atendimento das exigências administrativas federais e à continuidade das instâncias municipais de segurança alimentar e nutricional, cessando ou sendo adequada com a superveniência da legislação municipal definitiva;

CONSIDERANDO que a instituição da CAISAN/VG, como instância governamental interna de articulação intersetorial, sem personalidade jurídica, sem criação de cargos, funções, unidades administrativas ou aumento de despesa, insere-se na competência de organização e funcionamento da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO que este Decreto não cria o FUMSEA/VG, não concede vantagem pecuniária, não cria cargo ou função, não institui unidade administrativa e não impõe obrigações ou sanções a particulares;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 5.370, de 2024, quanto à participação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso nos Conselhos Municipais;

CONSIDERANDO, por fim, os princípios da legalidade, eficiência, continuidade administrativa, segurança jurídica, proteção da confiança e primazia do interesse público, bem como a necessidade de adoção de providências administrativas proporcionais e temporalmente delimitadas para evitar prejuízo concreto à política municipal de segurança alimentar e nutricional;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe, em caráter excepcional e transitório, sobre a organização, a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Várzea Grande – COMSEA/VG, instituído pela Lei Municipal nº 2.599, de 15 de outubro de 2003, e institui a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/VG, com a finalidade específica de viabilizar o atendimento tempestivo dos requisitos administrativos e institucionais necessários à adesão do Município ao SISAN.

§ 1º A disciplina prevista neste Decreto possui natureza estritamente transitória e instrumental e não importa revogação, suspensão ou alteração formal da Lei Municipal nº 2.599, de 2003, nem substituição do Projeto de Lei em tramitação na Câmara Municipal.

§ 2º As disposições deste Decreto serão interpretadas restritivamente à finalidade prevista no caput e permanecerão vigentes somente pelo período indispensável à transição para o regime legal definitivo, observado o disposto nos arts. 18 e 19.

Art. 2º Compõem, no âmbito do Município de Várzea Grande, as instâncias municipais relacionadas ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN:

I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II – o COMSEA/VG;

III – a CAISAN/VG;

IV – os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal que desenvolvam ações de segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA/VG

Seção I

Da Natureza e das Competências

Art. 3º O COMSEA/VG é órgão colegiado de participação social e assessoramento à Chefe do Poder Executivo Municipal, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, sem personalidade jurídica e sem estrutura administrativa própria.

Parágrafo único. No período de vigência deste Decreto, as atribuições do COMSEA/VG serão exercidas em caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento, sem criação de obrigações para terceiros e sem prejuízo das competências que decorram diretamente da Lei Municipal nº 2.599, de 2003.

Art. 4º Compete ao COMSEA/VG:

I – propor e manifestar-se sobre as diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN, consideradas as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II – propor programas, projetos e ações prioritários da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional a serem considerados nos instrumentos de planejamento e orçamento;

III – acompanhar e avaliar a execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do PLAMSAN;

IV – propor formas de articulação, mobilização e participação da sociedade civil organizada no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – propor a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos destinados ao aperfeiçoamento das políticas públicas de segurança alimentar e nutricional;

VI – organizar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, quando convocada pela Chefe do Poder Executivo Municipal;

VII – manter articulação permanente com a CAISAN/VG;

VIII – estabelecer relações de cooperação com os conselhos de segurança alimentar e nutricional de outros Municípios, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Mato Grosso e com as demais instâncias do SISAN;

IX – manifestar-se sobre a proposta de adesão do Município ao SISAN e sobre os requisitos de permanência nele;

X – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Seção II

Da Composição Transitória

Art. 5º Exclusivamente durante a vigência transitória deste Decreto, o COMSEA/VG funcionará com 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, observada a proporção de dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a Presidência do Conselho, e um terço de representantes governamentais, assim distribuídos:

I – 16 (dezesseis) representantes da sociedade civil organizada, sendo 08 (oito) titulares e seus respectivos suplentes;

II – 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal, sendo 4 (quatro) titulares e seus respectivos suplentes.

§ 1º A composição prevista no caput possui finalidade exclusivamente transitória e administrativa, não se incorpora de forma permanente à estrutura legal do COMSEA/VG e será substituída pela composição estabelecida na lei municipal superveniente.

§ 2º Os representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

IV – Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 3º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou, na sua falta, mediante chamamento público promovido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, observados os princípios da publicidade, impessoalidade, transparência e participação social.

§ 4º Poderão habilitar-se à representação da sociedade civil, entre outras, entidades sindicais de trabalhadores e empregadores urbanos e rurais, associações de classes profissionais e empresariais, instituições religiosas, associações comunitárias, movimentos populares organizados, organizações da sociedade civil e representações de povos e comunidades tradicionais, desde que comprovem atuação efetiva no Município, especialmente nas áreas de alimentação, nutrição, assistência social, educação, agricultura, saúde ou organização comunitária.

§ 5º Um dos assentos da sociedade civil será ocupado por representante indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso, 5ª Subseção de Várzea Grande, nos termos da Lei Municipal nº 5.370, de 2024.

§ 6º Os membros titulares e suplentes do COMSEA/VG serão nomeados por decreto da Prefeita Municipal.

§ 7º Os suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos, ausências e vacâncias.

§ 8º O mandato da composição transitória observará o disposto no art. 15, § 2º, deste Decreto.

§ 9º A função de conselheiro constitui serviço público relevante e não será remunerada.

§ 10 Poderão participar das reuniões do COMSEA/VG, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino, especialistas e representantes de outros Conselhos Municipais, mediante convite da Presidência.

Art. 6º O COMSEA/VG será presidido por representante da sociedade civil, eleito por seus pares na reunião de instalação, e terá Vice-Presidente eleito na mesma ocasião, na forma do regimento interno.

Parágrafo único. Até a eleição de que trata o caput, a reunião de instalação será conduzida pelo representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, exclusivamente para a realização do processo eleitoral.

Seção III

Do Funcionamento

Art. 7º O COMSEA/VG reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º As convocações observarão antecedência mínima de 5 (cinco) dias, salvo urgência devidamente justificada.

§ 2º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros, e as deliberações serão tomadas pela maioria dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

Art. 8º O COMSEA/VG poderá instituir câmaras temáticas, grupos de trabalho e comissões temporárias, compostos por conselheiros designados pelo Plenário, destinados ao estudo de matérias específicas e à elaboração de propostas.

Art. 9º O COMSEA/VG elaborará e aprovará seu regimento interno no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de sua instalação, observado o caráter transitório deste Decreto e a necessidade de adequação imediata à lei municipal superveniente.

Seção IV

Da Secretaria-Executiva

Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo ao COMSEA/VG por meio de Secretaria-Executiva, exercida por servidor integrante de seu quadro, designado por ato da Prefeita Municipal.

§ 1º Compete à Secretaria-Executiva prestar apoio às reuniões, organizar pautas, atas, resoluções e demais documentos, promover a articulação administrativa, manter o arquivo do Conselho e exercer as atribuições previstas no regimento interno.

§ 2º A designação de que trata o caput não gera direito a acréscimo remuneratório, gratificação, adicional ou qualquer outra vantagem pecuniária.

CAPÍTULO III

DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN/VG

Art. 11. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN/VG, instância governamental de gestão intersetorial responsável pela articulação, integração, coordenação e acompanhamento das ações, programas e políticas públicas de segurança alimentar e nutricional.

Art. 12. Compete à CAISAN/VG:

I – elaborar a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e o PLAMSAN, observadas as diretrizes emanadas do COMSEA/VG e da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como o disposto nos arts. 20 a 22 do Decreto Federal nº 7.272, de 2010;

II – coordenar a execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do PLAMSAN;

III – monitorar e avaliar a execução das ações e programas de segurança alimentar e nutricional e a aplicação dos recursos a eles destinados nos instrumentos de planejamento e orçamento;

IV – solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal as informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;

V – apresentar relatórios e informações ao COMSEA/VG para fins de acompanhamento e avaliação;

VI – elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único. O PLAMSAN será elaborado no prazo previsto no termo de adesão do Município ao SISAN.

Art. 13. A CAISAN/VG será composta pelos seguintes representantes titulares e suplentes dos órgãos do Poder Executivo Municipal:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

IV – Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

§ 1º Para a primeira composição da CAISAN/VG, ficam registradas as seguintes indicações, sem prejuízo da formalização por ato próprio da Prefeita Municipal:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social: Taynara Morais Humbelino de Jesus, titular, e Katia Lúcia da Costa, suplente;

II – Secretaria Municipal de Saúde: Michael Jhonattan Alves dos Santos, titular, e Gabriel Henrique Pereira de Figueiredo, suplente;

III – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer: Maria Fernanda de Figueiredo, titular, e Jucila Leite Amaral, suplente;

IV – Secretaria Municipal de Meio Ambiente: Ricardo Costa Amorim, titular, e Ana Carolina Silva de Faria Alves, suplente.

§ 2º A CAISAN/VG será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social com atribuições de articulação e integração.

§ 3º A Secretaria-Executiva da Câmara será exercida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta.

§ 4º A composição da CAISAN/VG poderá coincidir, total ou parcialmente, com a representação governamental no COMSEA/VG.

§ 5º A participação na CAISAN/VG constitui serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 14. A CAISAN/VG aprovará seu regimento interno no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da designação de seus membros, devendo adequá-lo à lei municipal superveniente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15. Para a primeira e única composição transitória do COMSEA/VG sob a vigência deste Decreto, a Secretaria Municipal de Assistência Social publicará, imediatamente após sua publicação, edital de chamamento público para habilitação das entidades da sociedade civil, com prazo compatível com o atendimento do termo administrativo de 30 de setembro de 2026, asseguradas publicidade, transparência, impessoalidade e participação social.

§ 1º Os titulares dos órgãos referidos no art. 5º, § 2º, e no art. 13 indicarão seus representantes com a máxima urgência administrativa, observado o prazo necessário ao cumprimento da finalidade deste Decreto.

§ 2º O mandato dos membros da composição transitória extinguir-se-á automaticamente com a posse dos membros escolhidos na forma da lei municipal superveniente ou, se isso não ocorrer antes, ao término de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação deste Decreto.

§ 3º A limitação temporal prevista no § 2º não autoriza prorrogação automática, devendo eventual necessidade superveniente ser submetida a nova análise jurídica.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Assistência Social adotará as providências administrativas necessárias à instrução e formalização do pedido de adesão do Município ao SISAN e às medidas relacionadas à habilitação no Protocolo Brasil Sem Fome, inclusive o cadastramento nas plataformas competentes, observados os requisitos federais aplicáveis.

Parágrafo único. A prática dos atos previstos no caput deverá ser instruída com a documentação oficial comprobatória do prazo de 30 de setembro de 2026 e dos requisitos federais exigidos do Município.

Art. 17. A execução deste Decreto não acarretará aumento de despesa e será realizada com a estrutura administrativa, o pessoal e as dotações orçamentárias já existentes.

Parágrafo único. Este Decreto não cria cargos, funções, gratificações, vantagens pecuniárias, unidades administrativas ou fundos, nem autoriza a realização de despesa nova sem a observância da legislação orçamentária e financeira aplicável.

Art. 18. Sobrevindo lei municipal que disponha sobre o COMSEA/VG ou a CAISAN/VG, suas disposições produzirão efeitos imediatos, cessando de pleno direito a eficácia das disposições deste Decreto que com ela forem incompatíveis.

§ 1º O Poder Executivo promoverá a revisão formal deste Decreto no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação da lei superveniente.

§ 2º As nomeações, designações e demais atos praticados durante a vigência deste Decreto conservarão seus efeitos somente naquilo em que forem compatíveis com a lei superveniente.

Art. 19. Independentemente da superveniência de lei municipal, este Decreto perderá eficácia após 180 (cento e oitenta) dias contados de sua publicação, ressalvados os efeitos jurídicos validamente produzidos durante sua vigência.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogado o Decreto nº 88/2026.

Paço Municipal Couto Magalhães, em Várzea Grande/MT, 1º de outubro de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal