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Pref. Campinápolis

Matrícula: 1727

Cargo: Professor

Lotação: Secretaria Municipal de Educação

Assunto: Análise de avaliação médica superveniente, capacidade laboral, retorno às atividades e efeitos das decisões administrativas anteriores.

I – RELATÓRIO

Trata-se de análise da situação funcional do servidor SINDEILTO MARTINS DA SILVA, matrícula nº 1727, ocupante do cargo de Professor, lotado na Secretaria Municipal de Educação, considerando as decisões administrativas anteriormente proferidas e, especialmente, a Avaliação Clínica para Análise de Capacidade Laboral, realizada em 25 de setembro de 2026 pelo Dr. Marcos Queiroz Leão – CRM/GO nº 32.608.

A situação funcional do servidor já foi objeto de sucessivas análises administrativas.

Inicialmente, o servidor foi submetido à Perícia Médica Oficial do Município em 29 de julho de 2026, que reconheceu incapacidade laboral temporária somente até 17 de agosto de 2026, concluindo pela capacidade para exercício da função habitual após esse período. Em consequência, decisão administrativa de 20 de agosto de 2026 determinou seu retorno às atividades a partir de 18 de agosto de 2026.

Posteriormente, diante da apresentação de novos atestados médicos e de outros fatos levados ao conhecimento da Administração, foi proferida decisão em 27 de agosto de 2026, mantendo-se, naquele momento, a conclusão da Perícia Médica Oficial e determinando-se a instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, destinado à regular apuração dos fatos, sem antecipação de juízo de culpabilidade.

Sobrevieram, entretanto, novos documentos médicos, inclusive relatório psiquiátrico datado de 03 de setembro de 2026. Em razão desses elementos, foi proferida nova decisão administrativa em 17 de setembro de 2026, que determinou a realização prioritária de nova avaliação médica e, cautelarmente, estabeleceu que as ausências abrangidas pela documentação médica superveniente não fossem definitivamente registradas como faltas injustificadas nem produzissem, naquele momento, descontos remuneratórios exclusivamente em razão dessa classificação.

Aquela decisão consignou expressamente que a medida possuía natureza provisória e não significava reconhecimento definitivo de licença para tratamento de saúde, ficando a definição administrativa condicionada ao resultado da nova avaliação.

Em cumprimento à determinação administrativa, foi realizada nova avaliação clínica em 25 de setembro de 2026.

No exame atual, o profissional constatou preservação da atenção, orientação, memória, linguagem, vontade, humor, psicomotricidade e juízo crítico, sem sinais objetivos de desorganização do pensamento, prejuízo cognitivo ou comprometimento importante do estado mental.

Ao analisar especificamente a capacidade laboral, o médico consignou que não foram observados sinais objetivos de descompensação psiquiátrica aguda ou comprometimento cognitivo, psicomotor ou comportamental capazes de demonstrar incapacidade laboral psiquiátrica atual, registrando, ainda, preservação da autonomia e do funcionamento cotidiano.

Em conclusão, o relatório afirma que não foram identificados elementos clínicos objetivos suficientes para caracterizar incapacidade laboral psiquiátrica atual, recomendando que seja considerada a possibilidade de retorno laboral gradual e assistido, compatível com as características e exigências específicas do cargo.

É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A nova avaliação médica constitui o elemento técnico superveniente cuja obtenção foi expressamente determinada pela decisão administrativa de 17 de setembro de 2026.

A medida cautelar então estabelecida tinha finalidade específica: preservar provisoriamente a situação funcional do servidor até que a Administração dispusesse de avaliação médica atualizada sobre sua capacidade laboral.

Produzido o novo relatório, desaparece a razão para manutenção indefinida daquela medida provisória, devendo a Administração deliberar sobre a situação funcional atual do servidor à luz da nova avaliação.

A conclusão médica é objetiva quanto à inexistência, no momento da avaliação, de elementos clínicos suficientes para caracterizar incapacidade laboral psiquiátrica atual.

Importa observar, entretanto, que essa conclusão possui caráter atual e prospectivo.

O próprio relatório expressamente esclarece que os diagnósticos anteriormente registrados nos documentos médicos devem ser considerados como diagnósticos estabelecidos pelos profissionais assistentes à época, não cabendo ao novo exame, isoladamente, invalidá-los.

Consequentemente, a conclusão de capacidade laboral atual não autoriza presumir retroativamente que o servidor estivesse necessariamente apto em todos os períodos anteriores abrangidos pelos documentos médicos.

Também não compete à autoridade administrativa substituir a avaliação técnica para estabelecer retroativamente condição clínica diversa daquela documentada em cada período.

Por outro lado, a conclusão atual afasta, neste momento, fundamento médico-psiquiátrico suficiente para manutenção de afastamento laboral com base exclusivamente no quadro psiquiátrico avaliado.

Deve-se observar, ainda, que o profissional não recomendou simplesmente retorno irrestrito. Considerando o período prolongado de afastamento, registrou a possibilidade de retorno gradual e assistido, compatível com as características e exigências do cargo, acompanhado de seguimento médico e reavaliação em caso de recrudescimento dos sintomas.

Além disso, o relatório registra aspectos clínicos não psiquiátricos que merecem atenção independente, especialmente histórico de hipertensão, episódios de elevação pressórica, dor precordial, palpitações e fatores de risco cardiovascular, recomendando acompanhamento e investigação clínica apropriada.

Tais circunstâncias não permitem que a Administração declare incapacidade cardiovascular que não foi estabelecida pelo relatório, mas justificam acompanhamento médico e adoção das cautelas necessárias no retorno.

Do Processo Administrativo Disciplinar

A situação médica e o procedimento disciplinar devem permanecer juridicamente separados.

A decisão de 17 de setembro de 2026 determinou expressamente a manutenção do regular prosseguimento do PAD e consignou que a realização da nova avaliação médica não representaria antecipação de conclusão quanto aos fatos objeto da apuração.

Assim, o novo relatório deverá ser juntado aos autos do PAD como elemento superveniente, cabendo à Comissão Processante, dentro dos limites do objeto estabelecido no ato instaurador, avaliar sua pertinência em conjunto com os demais elementos de prova, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Especialmente quanto às ausências ocorridas nos períodos abrangidos pelos documentos médicos anteriores e às circunstâncias do deslocamento de 22 de agosto de 2026, não cabe à presente decisão antecipar conclusão de regularidade ou irregularidade, matéria que deverá ser devidamente instruída e apreciada no procedimento próprio.

III – DECISÃO

Diante do exposto, considerando as decisões administrativas anteriormente proferidas, a documentação constante dos autos e, especialmente, a Avaliação Clínica para Análise de Capacidade Laboral realizada em 25 de setembro de 2026, DECIDO:

I – ACOLHER, para fins de definição da situação funcional atual, a conclusão da avaliação médica realizada em 25 de setembro de 2026, segundo a qual não foram identificados elementos clínicos objetivos suficientes para caracterizar incapacidade laboral psiquiátrica atual do servidor SINDEILTO MARTINS DA SILVA;

II – DECLARAR ENCERRADA, a partir desta decisão, a medida administrativa cautelar estabelecida na decisão de 17 de setembro de 2026, uma vez realizada a avaliação médica que fundamentou sua instituição;

III – DETERMINAR o retorno do servidor às atividades funcionais, observada a recomendação médica de que a retomada ocorra de forma gradual e assistida, compatível com as características e exigências específicas do cargo de Professor;

IV – DETERMINAR ao Departamento de Recursos Humanos, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e o serviço responsável pela saúde ocupacional do Município, que adote as providências necessárias para organizar o retorno do servidor, definindo, mediante orientação técnica competente, as condições funcionais adequadas para essa retomada gradual;

V – RECOMENDAR, ainda, que o servidor mantenha acompanhamento clínico e seja submetido à avaliação cardiovascular pertinente, considerando o histórico de elevações pressóricas, dor precordial, palpitações e demais fatores clínicos registrados na avaliação, sem que esta determinação constitua, por si só, reconhecimento de incapacidade laboral;

VI – DETERMINAR que o Departamento de Recursos Humanos não atribua efeito retroativo automático à conclusão de capacidade laboral atual, devendo os períodos pretéritos ser tratados de acordo com a documentação médica correspondente, as decisões administrativas anteriormente proferidas e, quando integrantes do objeto do PAD, o resultado da respectiva apuração;

VII – MANTER o regular prosseguimento do Processo Administrativo Disciplinar – PAD anteriormente instaurado, uma vez que a nova avaliação de capacidade laboral não extingue nem prejudica seu objeto próprio;

VIII – DETERMINAR que cópia integral do relatório médico de 25 de setembro de 2026 e desta decisão seja encaminhada à Comissão Processante, para juntada aos autos do PAD e consideração, dentro dos limites de sua pertinência, juntamente com os demais elementos probatórios;

IX – ESCLARECER que a conclusão médica atual não representa prova automática de regularidade ou irregularidade das ausências pretéritas, tampouco comprova ou afasta, isoladamente, eventual responsabilidade funcional, cuja análise compete à Comissão Processante após regular instrução;

X – MANTER, especificamente quanto aos fatos de 22 de agosto de 2026, a determinação de apuração já estabelecida na decisão de 27 de agosto de 2026, cabendo à Comissão Processante analisar as circunstâncias do deslocamento, as justificativas apresentadas pelo servidor e sua eventual compatibilidade com os documentos médicos referentes ao período, sem prejulgamento;

XI – DETERMINAR ao Departamento de Recursos Humanos que dê ciência formal desta decisão ao servidor e/ou ao seu procurador, bem como à Secretaria Municipal de Educação e à Comissão Processante;

XII – DETERMINAR a juntada desta decisão e do relatório médico aos assentamentos administrativos pertinentes.

A presente decisão substitui a medida cautelar estabelecida em 17 de setembro de 2026 exclusivamente quanto à situação funcional atual do servidor, preservando-se os efeitos e determinações anteriores que não sejam incompatíveis com o novo elemento médico superveniente.

Junte-se aos autos.

Publique-se, se. Registre-se. Cientifique-se. Cumpra-se.

Campinápolis – MT, 01 de outubro de 2026.

JEOVAN FARIA Prefeito Municipal de Campinápolis – MT