CONTRATO Nº. 035/2026
2 de Outubro de 2026
CONTRATO Nº. 035/2026
INEXIGIBILIDADE Nº. 09/2026
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 9606/2026
O MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Avenida Mato Grosso, nº. 51, Centro, nesta cidade, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 37.465.556/0001-63, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, CPF/MF nº. 330.412.338-51, residente e domiciliado na rua José Joaquim Vieira, nº. 101, Centro, nesta cidade de Nova Monte Verde/MT, doravante denominado CONTRATANTE, e a Empresa ITANORTE TRANSPORTES SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº. 49.975.866/0001-07, localizada na Rua Oslo (Lot. Rodoviária Parque, nº 01, Sala 01, Bairro Despariado, na cidade de Cuiabá/MT, neste ato representada por Sr. Gentil Zanovello Affonso, portador da Carteira de Identidade XXXXXXX SSP/SP, CPF nº. XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Av. Tarraf, nº 2710, São José do Rio Petro/SP e Sr. Diego Masur Guimarães, portador da Carteira de Identidade nº XXXXXXXXX SSP/MG, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Av. Tarraf, nº 2710, São José do Rio Petro/SP, doravante denominada CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos da Lei Federal nº. 14.133/21, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
O objeto do presente contrato consiste na CONTRATAÇÃO DE EMPRESA OPERADORA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO REGULAR DE PASSAGEIROS PARA O FORNECIMENTO DE PASSAGENS TERRESTRES, SOB DEMANDA, NOS TRECHOS INTERMUNICIPAIS NOVA MONTE VERDE/MT ↔ ALTA FLORESTA/MT E INTRAMUNICIPAIS ENTRE A SEDE DE NOVA MONTE VERDE/MT E SEUS DISTRITOS DE ALTO PARAÍSO E TRIVELATO, PARA ATENDER ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE/MT, conforme planilha quantitativa e especificações abaixo descritas:
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Item |
Código |
Descrição |
Unidade |
Quant. |
Valor Unit. |
Valor Total |
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1 |
23355 |
PASSAGEM TERRESTRE DE ALTA FLORESTA A NOVA MONTE VERDE |
un |
280 |
R$ 53,10 |
R$ 14.868,00 |
|
2 |
23354 |
PASSAGEM TERRESTRE DE NOVA MONTE VERDE A ALTA FLORESTA |
un |
280 |
R$ 54,60 |
R$ 15.288,00 |
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3 |
23369 |
PASSAGEM TERRESTRE DE NOVA MONTE VERDE AO DIST DE ALTO PARAISO/TRIVELATO |
un |
240 |
R$ 16,81 |
R$ 4.034,40 |
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4 |
23368 |
PASSAGEM TERRESTRE DO DIST DE ALTO PARAISO/TRIVELATO A NOVA MONTE VERDE |
un |
240 |
R$ 12,31 |
R$ 2.954,40 |
|
Total |
R$ 37.144,80 |
CLÁUSULA SEGUNDA: DO VALOR E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
2.1. Fica estipulado entre as partes o valor de R$ 37.144,80 (trinta e sete mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), mediante apresentação da documentação fiscal devidamente atestada pela administração.
2.2. O pagamento será realizado após a apresentação da nota fiscal nos dados bancários fornecidos pela CONTRATADA.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. A presente contratação se dá na modalidade de prestação de serviços, sem vínculo empregatício, por regime de preço global.
CLÁUSULA QUARTA: DO PRAZO DE EXECUÇÃO
4.1. A CONTRATADA deverá prestar os serviços em conformidade ao estabelecido pela administração.
CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA
5.1. O presente contrato terá vigência a contar do dia de sua publicação, até 04 (quatro) meses posteriores, podendo ser rescindido unilateralmente pela CONTRATANTE nos termos da legislação pertinentes à licitações e contratos públicos, bem como poderá ser prorrogado por termo aditivo, nas hipóteses previstas no artigo 105 da Lei Federal nº 14.133/21, mediante prévia justificativa.
CLÁUSULA SEXTA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS E DO REAJUSTE
6.1. Os preços contratados são fixos e irreajustáveis pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data-base correspondente à data da apresentação da proposta.
6.2. Havendo prorrogação da vigência, decorrido o interregno mínimo de 1 (um) ano, os preços poderão ser reajustados pela variação acumulada do IPCA/IBGE, ou índice que vier a substituí-lo, mediante solicitação da CONTRATADA e apostilamento, na forma do art. 136, I, da Lei nº 14.133/2021.
6.3. Fica assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato nas hipóteses legais (art. 124, II, “d”, da Lei nº 14.133/2021), mediante requerimento fundamentado e comprovação documental.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
7.1. As despesas decorrentes deste instrumento, correrão por conta da classificação e dotação orçamentária abaixo especificada, e consignada no Orçamento Programa previsto para o corrente exercício, na seguinte Rubrica:
SAÚDE
07 – Secretaria Municipal de Saúde
002 – Fundo Municipal de Saúde
10 – Saúde
301 – Atenção Básica
0032 – Blocos de Financiamento do SUS – SUS em Ação
2 055 – Bloco de Custeio da Atenção Básica ou Primária em saúde
169 – 3.3.90 – Aplicações Diretas
CLÁUSULA OITAVA: DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
8.1. A Contratada deverá realizar os serviços contratados de acordo com as condições estabelecidas no Termo de Referência.
8.2 A CONTRATADA deverá realizar o acompanhamento mensal em atendimento a proposta apresentada.
8.3 Será responsabilidade da CONTRATADA: todas as despesas com deslocamento, hospedagens e alimentação dos instrutores/técnicos.
8.4 A Contratada obriga-se a prestar o serviço contratado, rigorosamente de acordo com as disposições previstas neste contrato, obedecendo integralmente às normas técnicas vigentes emanadas dos órgãos fiscalizadores e normatizadores, e ainda:
8.4.1. Acatar as decisões e observações feitas pela fiscalização da Prefeitura Municipal, por escrito, em duas vias e entregues mediante recibo.
8.4.2. Manter em seu nome e sob sua responsabilidade, sem qualquer ônus e solidariedade do Município, os funcionários necessários, cabendo-lhe efetuar todos os pagamentos, inclusive dos encargos previstos na legislação trabalhista, previdenciária, fiscal, seguros e quaisquer outros não mencionados no contrato, em decorrência da sua condição empregadora.
8.4.3. Responsabilizar-se pelos encargos decorrentes do cumprimento das obrigações supramencionadas, bem como pelo recolhimento de todos os impostos, taxas, tarifas, contribuições ou emolumentos federais, estaduais e municipais, que incidam ou venham incidir sobre o objeto deste contrato, bem como apresentar os respectivos comprovantes, quando solicitados pelo Município de Nova Monte Verde/MT.
8.4.4. Cumprir fielmente o contrato, bem como responsabilizar-se pela qualidade do serviços contratado.
8.4.5. Comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência;
8.4.6. Responsabilizar-se pela condução de todos os trabalhos mencionados neste Contrato, cabendo-lhe manter os entendimentos necessários com a CONTRATANTE, no decorrer da prestação de serviços.
8.4.7. Manter a CONTRATANTE informada de todos os detalhes da prestação dos serviços, bem como de quaisquer irregularidades que possam colocar em risco a continuidade do trabalho.
8.4.8. Não realizar subcontratação total ou parcial dos serviços, sem anuência da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde/MT. No caso de subcontratação autorizada pelo Contratante, a Contratada continuará a responder direta e exclusivamente pelos serviços e pelas responsabilidades legais e contratuais assumidas.
8.4.9. Aceitar, nas mesmas condições deste contrato, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessárias, até o limite legal de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do objeto adjudicado;
8.4.11. Manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a prestação de serviços, em conformidade com as obrigações assumidas.
CLÁUSULA NONA: DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE
9.1. Por este instrumento a CONTRATANTE obriga-se a:
9.1.1. Oferecer todas as informações necessárias para que a CONTRATADA possa prestar os serviços.
9.1.2. Efetuar o pagamento nas condições e prazo estipulado.
9.1.3. Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do Contrato, nos termos do art. 117, da Lei nº 14.133/21.
9.1.4. Notificar, por escrito, à CONTRATADA, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da prestação de serviços, fixando prazo para sua correção.
9.1.5. Fiscalizar livremente a prestação de serviços, não eximindo a CONTRATADA de total responsabilidade quanto à execução dos mesmos.
9.1.6. Acompanhar a prestação dos serviços, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da execução; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, caso estejam fora das especificações deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA: DAS PENALIDADES E MULTAS CONTRATUAIS
10.1. Fica atribuída a CONTRATADA em caso de não cumprimento com as suas obrigações assumidas ou preceitos legais através do presente instrumento as seguintes penalidades:
a) Advertência, nos casos de menor gravidade.
b) Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor homologado, atualizado, recolhida no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da comunicação oficial, sem embargo de indenização dos prejuízos porventura causados a Prefeitura;
c) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração.
d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o fornecedor/contratado ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA RESCISÃO DO CONTRATO
11.1. Pelo regime Jurídico dos Contratos Administrativos, instituído no Art. 137 E Incisos, da Lei Federal n.º 14.133/21 e seus complementos, ficam conferidos à CONTRATANTE prerrogativas para a rescisão unilateral do presente instrumento, independente de Notificação ou Interpelação Judicial, pelos seguintes motivos:
a) – no caso de dolo, simulação ou fraude na prestação dos serviços;
b) – inobservância das normas, leis e diretrizes que regem a presente contratação;
c) – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;
d) – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, regulamentos ou prazos;
e) – a lentidão de seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da prestação dos serviços no prazo estipulado;
f)- razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela autoridade máxima da esfera administrativa a que está subordinada a CONTRATANTE e exarados no Processo Administrativo a que se refere o contrato;
g) – a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, que impeça a prestação dos serviços do presente contrato;
h) - Outros casos previstos na Lei nº 14.133/21.
11.2. No caso de rescisão unilateral, por inadimplência da firma Contratada, à mesma caberá receber o valor dos serviços no limite do que fora executado.
11.3. Em qualquer das hipóteses suscitadas a CONTRATANTE não reembolsará ou pagará a firma CONTRATADA qualquer indenização ou outros direitos a seus empregados por força da Legislação Trabalhista e da Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA FISCALIZAÇÃO
12.1. A CONTRATANTE exercerá o acompanhamento da execução do contrato, designando formalmente, para esse fim, um representante, como Fiscal do Contrato, que promoverá o acompanhamento e a fiscalização da prestação de serviços, sob os aspectos qualitativo e quantitativo, anotando em registro próprio os fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas da parte contratada, cabendo-lhe o recebimento e “atesto” da prestação dos serviços e o encaminhamento da nota fiscal ou fatura para pagamento na forma estabelecida neste contrato.
12.2. As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas com a execução do objeto deste Contrato, serão registradas, pela CONTRATANTE, no livro de ocorrências, constituindo tais registros, documentos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO PROCESSO
13.1. O presente contrato é oriundo e vincula-se ao Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 03/2026.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
14.1. O objeto do presente contrato não poderá ser cedido ou transferido, no todo ou em parte, a não ser mediante prévio e expresso consentimento da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1. Este contrato obedecerá às determinações da Lei 14.133/21 e demais disposições aplicáveis quando couber.
15.2. A CONTRATADA declara não ter nenhum impedimento legal para exercer suas atividades comerciais, se responsabilizando integralmente por esta informação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DAS CERTIDÕES
16.1. Foram apresentadas as certidões obrigatórias exigidas por Lei conforme abaixo:
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CERTIDÃO |
Data Emissão |
Data de validade |
Nº da Certidão |
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FGTS |
05/09/2026 |
04/10/2026 |
2026090510136078514136 |
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RFB/PGFN |
04/09/2026 |
03/03/2027 |
760A.E1B3.620C.62F9 |
|
CND/TST |
08/09/2026 |
07/03/2027 |
74958994/2026 |
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DO FORO
17.1. Fica convencionado que o Foro para dirimir quaisquer dúvidas e controvérsias oriundas do presente instrumento, é o da Comarca de Nova Monte Verde/MT, por mais privilegiado que outro possa ser.
17.2. E por estarem justos e contratados, as partes passam a assinar o presente instrumento por si e seus sucessores, em 02 vias de igual teor e forma, rubricadas para todos os fins de direito na presença de 02 testemunhas e 02 fiscais do contrato.
Nova Monte Verde/MT, 28 de setembro de 2026
MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE/MT
EDEMILSON MARINO DOS SANTOS
PREFEITO
CONTRATANTE
DIEGO MANSUR GUIMARÃES
ITANORTE TRANSPORTES SPE LTDA
CNPJ: 49.975.866/0001-07
CONTRATADA
GENTIL ZANOVELLO AFFONSO
ITANORTE TRANSPORTES SPE LTDA
CNPJ: 49.975.866/0001-07
CONTRATADA