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Pref. Várzea Grande

Dispõe sobre a Regularização Fundiária

Urbana de Interesse Específico (REURB-E), no âmbito do município de Várzea Grande/MT e dá outras providências

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º Esta Lei Complementar disciplina, no âmbito do Município de Várzea Grande/MT, os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - REURB-E, em conformidade com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, com o Decreto Federal nº 9.310/2018 e com as diretrizes urbanísticas do Município.

Art. 2º A REURB-E tem por finalidade promover a regularização jurídica, urbanística, ambiental e fundiária de núcleos urbanos informais consolidados que não sejam enquadráveis como interesse social (REURB-S), garantindo a titulação, a segurança jurídica e a integração desses núcleos ao ordenamento urbano.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Núcleo urbano informal consolidado: assentamento urbano caracterizado por parcelamento do solo, ocupação consolidada e ausência de registro imobiliário formal, excetuadas as hipóteses previstas em lei federal e municipal;

II - Beneficiário: pessoa física ou jurídica ocupante ou proprietária do imóvel objeto de regularização;

III - REURB-E: modalidade de regularização destinada a núcleos onde predomina população cuja renda familiar excede o limite estabelecido para REURBS, ou que por sua natureza não se enquadrarem na modalidade de interesse social.

Art. 4º Enquadram-se na modalidade REURB-E os núcleos urbanos informais que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - Ocupação consolidada até a data limite prevista na legislação federal;

II - Predomínio de unidades ocupadas por famílias cuja renda familiar mensal seja superior ao teto aplicável à REURB-S, nos termos da legislação municipal vigente;

III - adequabilidade urbanística e ambiental passível de regularização, observadas restrições de áreas de preservação permanente, áreas de risco e Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), quando aplicável.

§ 1° O Poder Executivo, por ato regulamentar, poderá estabelecer o critério de renda que separa REURB-S de REURB-E, adotando indicadores locais e considerando o piso federal de referência.

§ 2° Quando em um mesmo núcleo coexistirem parcelas com características socioeconômicas distintas, as áreas poderão ser subdivididas e tratadas simultaneamente por modalidades distintas de REURB (S, E ou inominada),

observada a compatibilização urbanística.

Art. 5° São objetivos da REURB-E:

I - Conferir segurança jurídica à posse e à propriedade;

II - Promover o ordenamento urbanístico e a prestação de serviços públicos;

III - Regularizar equipamentos urbanos e imóveis não residenciais quando cabível;

IV - Preservar o meio ambiente e promover medidas de mitigação quando necessárias;

V - Estabelecer condições de acesso a infraestrutura mediante prazos e condições técnicas e financeiras adequadas.

Art. 6° A REURB-E poderá ser promovida por iniciativa do Poder Público Municipal, dos proprietários, ocupantes, loteadores, incorporadores, cooperativas, associações ou por outros legitimados previstos em lei.

Art. 7° O procedimento administrativo observará as seguintes etapas

I - Protocolo de requerimento ou instauração ex-officio;

II - Cadastramento, georreferenciamento e levantamento planialtimétrico

da área;

III - estudos urbanísticos e ambientais simplificados ou completos, conforme complexidade;

IV - Definição de unidades imobiliárias, confrontações e inscrição no cadastro municipal;

V - Apresentação de proposta de titulação e mecanismos de destinação de áreas públicas;

VI - Propostas de obras de infraestrutura e estimativa de custos;

VII - audiência pública para ciência e participação dos interessados, quando exigida;

VIII - homologação pelo órgão municipal competente e expedição da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) ou instrumento análogo.

Art. 8° A tramitação deverá observar prazos máximos estabelecidos em regulamento municipal, assegurando publicidade e transparência dos atos.

Art. 9° A regularização poderá resultar na utilização, isolada ou cumulativa, dos seguintes instrumentos:

I- Legitimação fundiária;

II - Legitimação de posse;

III - Usucapião administrativo;

IV - Instituição de condomínio de lotes;

V - Distrato, permuta, cessão onerosa quando previstas em convenção;

VI - Outros instrumentos previstos na Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 10. O Município articulará com os serviços registrais e notariais procedimentos simplificados para registro dos atos de regularização, adotando-se regimes específicos de custeio e prazos para averbação e matrícula.

Art. 11. São de responsabilidade dos beneficiários, salvo disposição municipal em contrário, os custos relativos a projetos, estudos técnicos, obras de infraestrutura dentro das áreas privativas, emolumentos e despesas cartoriais.

§ 1° O Município poderá, mediante critérios públicos e isonômicos, estabelecer programas de parcelamento, subsídios, conversão de débitos ou apoio financeiro para a execução da infraestrutura mínima exigida.

§ 2° Em casos de REURB-E sobre áreas públicas, o Poder Executivo poderá executar obras ou custeá-las inicialmente, cobrando-as dos beneficiários na forma e prazos estabelecidos em norma municipal.

Art. 12. Não serão passíveis de REURB as áreas cuja ocupação viole normas de proteção ambiental ou de risco, nos termos da legislação federal, estadual e municipal, bem como áreas de interesse público essencial cujo uso seja incompatível com a regularização.

Parágrafo único. Sedimentadas exceções poderão ser reguladas por ato normativo do Executivo, respeitados os instrumentos legais de proteção a áreas de

preservação permanente e zonas de risco.

Art. 13. A execução da REURB-E será coordenada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Habitação, com constituição de

Grupo de Trabalho técnico intersetorial, nomeados por meio de decreto expedido

pelo chefe do Poder Executivo.

Art. 14. O Município poderá celebrar convênios e parcerias com entes federativos, estaduais, cartórios, entidades privadas e organizações da sociedade

civil para viabilizar a regularização.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, definindo procedimentos operacionais, critérios de renda para distinção entre REURB-S e REURB-E, fluxos administrativos e tabela de custeio.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande - MT, 14 de abril de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal

Autoria: Ver. Raul Coelho Curvo e Ver. Carlos Martins de Figueiredo