LEI Nº 2059, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026 - ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE RESPOSTA FORMAL ÀS INDICAÇÕES PARLAMENTARES ENCAMINHADAS AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
2 de Outubro de 2026
Estabelece a obrigatoriedade de resposta formal às indicações parlamentares encaminhadas ao Poder Executivo Municipal.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a resposta formal, pelo Poder Executivo Municipal, às indicações parlamentares encaminhadas pela Câmara Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º As indicações parlamentares lidas e despachadas na forma regimental, quando encaminhadas oficialmente ao Poder Executivo Municipal e protocolizadas junto à Prefeitura Municipal, deverão receber resposta formal no prazo estabelecido nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal encaminhará resposta formal à Câmara Municipal no prazo de 30 dias, contado do primeiro dia útil subsequente ao protocolo da indicação junto à Prefeitura Municipal.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 2º A justificativa de prorrogação deverá ser encaminhada à Câmara Municipal antes do término do prazo inicial.
Art. 4º A resposta formal deverá conter, quando couber e conforme as informações disponíveis:
I - identificação da indicação parlamentar a que se refere;
II - informação sobre a existência de demanda, processo, planejamento, cronograma, providência administrativa ou atendimento anterior relacionado ao objeto da indicação;
III - informação sobre eventual atendimento, total ou parcial, da indicação, com síntese da providência adotada;
IV - indicação sucinta da inviabilidade, impossibilidade ou necessidade de estudos, quando a medida não puder ser atendida de imediato;
V - indicação, quando existente, da fase de análise, planejamento ou execução da providência solicitada; e
VI - esclarecimento sobre eventual competência de outro ente, órgão ou entidade, quando essa circunstância for identificada.
Art. 5º A resposta formal será dirigida à Presidência da Câmara Municipal, por ofício, sistema eletrônico oficial ou outro meio idôneo que permita comprovar o envio e o recebimento, para ciência ao autor da indicação e registro legislativo.
Art. 6º O dever de resposta previsto nesta Lei não implica obrigação de atendimento material da indicação parlamentar, não substitui o planejamento administrativo, orçamentário ou financeiro do Poder Executivo Municipal e não afasta a análise técnica, jurídica e de conveniência administrativa da medida sugerida.
Art. 7º Esta Lei não substitui nem restringe os requerimentos de informação, os pedidos de acesso à informação, as convocações ou os demais instrumentos de fiscalização previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, no Regimento Interno da Câmara Municipal e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AO PRIMEIRO DIA DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2026.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal