PORTARIA INTERNA Nº 008/2026/SME –COMPOSIÇÃO DE TURMAS - DISPÕE SOBRE FLUXO, CRITÉRIOS E PRAZOS PARA COMPOSIÇÃO DE TURMAS DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO PARA O ANO LETIVO D
2 de Outubro de 2026
Dispõe sobre fluxo, critérios e prazos para composição de turmas das unidades escolares da rede pública municipal de ensino para o ano letivo de 2027, e dá outras providências.
O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais que lhe confere, e,
Considerando a Lei nº 9.394/96 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Considerando a necessidade de definir critérios que visem à composição de turmas das Escolas Municipais e a organização de seus respectivos Quadro de Pessoal;
Considerando o interesse público e a necessidade administrativa;
RESOLVE:
Art.1º. Estabelecer o fluxo, critérios e prazos para composição de turmas das unidades escolares da rede pública municipal de ensino para o ano letivo de 2027.
Art.2º. Determinar que compete a Secretaria Municipal de Educação e as Equipes Gestoras a organização e a composição de turmas, nas unidades escolares.
Parágrafo único: As turmas serão compostas mediante o número de matrículas existentes, etapas de ensino, modalidades oferecidas e turnos de funcionamento da escola.
Art.3º. A composição das turmas obedecerá a data base para matrículas de 31 de março de 2027 (data corte), conforme Resolução CEB/CNE nº 07/10, Resolução 009/2023/CEE/MT e Resolução 010/2023/CEE/MT.
Art.4º. Para fins de organização e disponibilização de vagas, as unidades escolares deverão:
a) Realizar levantamento da capacidade de atendimento da unidade escolar, observando o número máximo de alunos por turma conforme determinado nesta Portaria;
b) Proceder a rematrícula de todos os alunos da unidade escolar;
c) Informar por meio de oficio à Secretaria Municipal de Educação, desde que comprovada, a necessidade de abertura de novas turmas, ampliação de vagas e ampliação do espaço físico para atendimento à demanda escolar.
Art.5º. Caberá a Secretaria Municipal de Educação avaliar, identificar, orientar e decidir sobre a abertura de novas turmas ou ampliação de vagas com base na demanda existente, sendo expressamente vedado o desenvolvimento dessas situações apontadas sem autorização oficial da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: O quadro de turmas para o ano subsequente deverá ser previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, que expedirá um documento de autorização.
Art.6º. A composição das turmas será feita com base no número de alunos obedecendo aos critérios:
I. ETAPA: Educação Infantil – Creche
|
Turma |
Faixa etária |
Organização por período de nascimento |
Nº de alunos |
Nº de professor |
Nº de monitor |
|
Berçário-I |
seis meses a um ano de idade |
Do nascimento a um ano de idade |
08 - 12 |
1 |
1 |
|
Berçário-II |
de um a dois anos de idade |
Nascidos de 01/04/2024 a 31/03/2025 |
12 - 16 |
1 |
1 |
|
Maternal-I |
de dois a três anos de idade |
Nascidos de 01/04/2023 a 31/03/2024 |
18 - 20 |
1 |
1 |
|
Maternal-II |
de três a quatro anos de idade |
Nascidos de 01/04/2022 a 31/03/2023 |
20 - 25 |
1 |
1 |
II. ETAPA: Educação Infantil – Pré Escola
|
Turma |
Faixa etária |
Organização por período de nascimento |
Nº de alunos |
Nº de professor |
Nº de monitor |
|
Pré - I |
quatro anos |
Todos os alunos que completam quatro anos até 31 de março do ano da matrícula; |
23 - 25 |
1 |
1 |
|
Pré - II |
cinco anos |
Todos os alunos que completam cinco anos até 31 de março do ano da matrícula; |
23 - 25 |
1 |
1 |
III. ETAPA: Ensino Fundamental
|
Turma |
Faixa etária |
Organização por período de nascimento |
Nº de alunos |
Nº de professor |
|
1º ano |
6 anos |
Todos os alunos que completam seis anos até 31 de março do ano da matrícula; |
20 – 23 |
1 |
|
2º ano |
7 anos |
Todos os alunos que completam sete anos até 31 de março do ano da matrícula; |
20 – 23 |
1 |
|
3º ano |
8 anos |
Todos os alunos que completam oito anos até 31 de março do ano da matrícula; |
23 – 25 |
1 |
|
4º ano |
9 anos |
Todos os alunos que completam nove anos até 31 de março do ano da matrícula; |
23 – 25 |
1 |
|
5º ano |
10 anos |
Todos os alunos que completam dez anos até 31 de março do ano da matrícula; |
23 – 25 |
1 |
Parágrafo único: O número de alunos previstos por turma, está sujeito a mudanças e/ou reconsideração.
Art.7º. As Escolas do Campo, caso não atinjam o número mínimo de alunos por turma estabelecido no Art. 6º, a Secretaria Municipal de Educação junto à direção escolar deve avaliar e organizar uma nova composição.
§1º. A forma de organização das turmas das Escolas do Campo poderá seguir uma organização própria, a depender da melhor configuração, observadas as peculiaridades locais.
§2º. As Escolas do Campo com número igual ou inferior a 100 alunos, a composição de turmas poderá ser organizadas em Multifases de acordo com a necessidade, com atendimento em unidocência, desde que autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.8º. As Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil deverão planejar as turmas e turnos, visando atender o maior número possível de alunos, de acordo coma demanda existente, seguindo as orientações da Secretaria Municipal de Educação.
§1º. Nos Centros Municipais de Educação Infantil da zona urbana, em caráter excepcional, e diante da demanda e da disponibilidade de salas de aula, as turmas poderão ser organizadas em turma multisseriada.
§2º. Compete à Equipe Gestora da Unidade Escolar acompanhar a movimentação do número de alunos, conforme preceitua esta Portaria e realizar o ajuste de turma e de quadro de pessoal da escola, caso necessário.
Art.9º. O número mínimo de alunos para a composição de turma, refere-se única e exclusivamente ao quantitativo para formação e manutenção da turma ativa, não estando relacionado aos casos de matrículas de alunos PcD.
§1º. Os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação devem ser matriculados em classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado (AEE), ofertado em salas de recursos multifuncionais ou em centros de AEE da rede municipal.
§2º. A quantificação mínima e máxima, dos alunos com necessidades educacionais especiais, por turma, do seguinte modo:
a) em classes comuns: 2 (dois) alunos, no máximo, por turma de até 20 (vinte) alunos;
b) em classes de AEE compostas por, no mínimo, de 8 (oito) alunos e máximo, por 15 (quinze) alunos
c) alunos com deficiência física (Poliomielite, espinha bífida e outras) deverão ser matriculados em turmas sem redução de aluno por turma.
Art.10. As unidades escolares que não conseguirem compor as turmas de alunos, conforme prevê esta Portaria, a composição dessa turma ficará condicionada a análise e deferimento da Secretaria Municipal de Educação.
Art.11. Excepcionalmente, na unidade escolar que possui salas de aula com espaço físico que comporte estudantes acima do máximo permitido e considerando a necessidade de atendimento da demanda cadastrada, as turmas de educação infantil e ensino fundamental poderão ser formadas em proporções diferentes, conforme decisão da Secretaria Municipal de Educação, a direção escolar.
Art.12. Poderá a Secretaria Municipal de Educação encaminhar criança/aluno a unidade que houver menor número de crianças na turma de sua faixa etária caso não haja vaga em nenhuma das unidades escolares, observando o número máximo por turma estabelecido nesta Portaria quanto o endereço da criança.
Art.13. Somente será considerada a formação de turmas que obedecerem aos critérios de composição descritos nesta Portaria.
Art.14. As turmas, que no decorrer do ano letivo vigente, não tiverem com o número mínimo de alunos estabelecidos nesta Portaria, serão colocadas sob análise da Secretaria Municipal de Educação para remanejamento desde que haja oferta na Unidade ou em Unidades próximas considerando as especificidades quanto à localização e oferta.
Art.15. Os casos não contemplados nesta Portaria serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art.16. O cumprimento desta Portaria é de total responsabilidade da equipe gestora das unidades escolares, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Educação.
Art.17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Pedra Preta/MT, 28 de setembro de 2026.
Vilmar Gregório Garcia
Secretário Municipal de Educação