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Pref. Cotriguaçu

Dispõe sobre os procedimentos para inscrição, renovação, acompanhamento e fiscalização dos programas de atendimento executados por entidades governamentais, especialmente os Serviços de Acolhimento Institucional – Casa Lar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.

O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA do Município Cotriguaçu, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n.º 8.069/1990), a Lei Municipal n.º 1.357/2025 e art. 227, § 3.º, inciso VI, da Constituição da República, no exercício de sua função deliberativa e controladora das ações da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Cotriguaçu,

CONSIDERANDO que o art. 90 do ECA estabelece que as entidades governamentais e não governamentais responsáveis pela execução de programas destinados à criança e ao adolescente devem proceder à inscrição de seus programas no CMDCA;

CONSIDERANDO que os programas de acolhimento institucional integram o regime de atendimento previsto no art. 90, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que os programas em execução devem ser reavaliados pelo CMDCA, no máximo, a cada dois anos, observados os critérios estabelecidos no §3º do art. 90 do ECA;

CONSIDERANDO que os programas em execução devem ser reavaliados pelo CMDCA, no máximo, a cada dois anos, observados os critérios estabelecidos no §3º do art. 90 do ECA;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pelas Resoluções CONANDA nº 71/2001, nº 164/2014 e nº 113/2006;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para inscrição, renovação, acompanhamento e fiscalização dos programas governamentais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes no âmbito deste Município.

Art. 2º Ficam obrigados à inscrição perante o CMDCA todos os programas executados por órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal instalados no Município, quando enquadrados em um dos regimes previstos no art. 90 do ECA.

Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se programa governamental de acolhimento institucional o Serviço de Acolhimento Institucional na modalidade Casa Lar, bem como outras modalidades de acolhimento previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO II

Da Obrigatoriedade da Inscrição

Art. 4º A inscrição do programa governamental constitui requisito obrigatório para seu acompanhamento e fiscalização pelo CMDCA.

Parágrafo único. A inscrição do programa não se confunde com o registro da entidade previsto no art. 91 do ECA, aplicável exclusivamente às entidades não governamentais.

CAPÍTULO III

Da Documentação

Art. 5º O órgão responsável pelo programa deverá apresentar requerimento dirigido ao CMDCA acompanhado dos seguintes documentos:

I – ato administrativo de criação ou instituição do serviço;

II – identificação do órgão gestor;

III – CNPJ do órgão público responsável;

IV – Plano de Trabalho atualizado;

V – Projeto Político-Pedagógico do Serviço;

VI – Regimento Interno da unidade;

VII – capacidade instalada e número de vagas;

VIII – relação nominal da equipe técnica, coordenação, cuidadores e demais profissionais;

IX – comprovante do endereço da unidade;

X – alvarás ou documentos equivalentes quando exigidos;

XI – fluxos de atendimento e articulação com a rede de proteção;

XII – declaração de funcionamento emitida pelo órgão gestor.

CAPÍTULO IV

Da Análise Técnica

Art. 6º Recebida a documentação, a Comissão Permanente de Registro e Inscrição realizará análise técnica preliminar.

Art. 7º Poderá ser realizada visita técnica à unidade para verificação das condições de funcionamento.

Art. 8º Concluída a análise, a Comissão emitirá parecer técnico submetendo-o à deliberação da Plenária.

CAPÍTULO V

Da Inscrição

Art. 9º Aprovada a inscrição, o CMDCA expedirá Certidão de Inscrição do Programa.

§1º A Certidão conterá:

· número da inscrição;

· modalidade do serviço;

· órgão gestor responsável;

· endereço da unidade;

· data da deliberação.

§2º O CMDCA comunicará a inscrição ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária, conforme determina o §1º do art. 90 do ECA.

CAPÍTULO VI

Da Renovação

Art. 10. A inscrição deverá ser reavaliada pelo CMDCA, no máximo, a cada dois anos.

Art. 11. Para renovação deverão ser apresentados:

· relatório circunstanciado das atividades;

· atualização da equipe técnica;

· atualização do Plano de Trabalho;

· indicadores de atendimento;

· documentação atualizada.

CAPÍTULO VII

Do Acompanhamento e Fiscalização

Art. 12. Compete ao CMDCA acompanhar permanentemente o funcionamento dos programas inscritos.

Art. 13. O acompanhamento poderá ocorrer mediante:

I – visitas técnicas;

II – análise documental;

III – reuniões técnicas;

IV – solicitações de informações.

Art. 14. No caso dos programas de acolhimento institucional, serão observados especialmente:

· preservação dos vínculos familiares;

· Plano Individual de Atendimento (PIA);

· condições de habitabilidade;

· composição da equipe técnica;

· cumprimento das orientações do Poder Judiciário;

· qualidade do atendimento prestado.

CAPÍTULO VIII

Das Irregularidades

Art. 15. Constatadas irregularidades, o CMDCA poderá:

I – expedir recomendações;

II – estabelecer prazo para adequações;

III – comunicar ao Ministério Público;

IV – comunicar à autoridade judiciária;

V – adotar outras medidas cabíveis.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 16. Os programas governamentais atualmente em funcionamento terão prazo de 90 dias para solicitar sua inscrição junto ao CMDCA.

Art. 17. Os casos omissos serão deliberados pela Plenária.

Art. 18. Esta resolução entra em vigor a partir da data da publicação. Dê-se ciência aos interessados e a quem de direito para que a presente produza seus efeitos. Publique-se.

ANEXO I

CHECKLIST PARA INSCRIÇÃO DA CASA LAR GOVERNAMENTAL

Documento Obrigatório

Requerimento

Ato de criação

CNPJ do órgão gestor

Plano de Trabalho

Projeto Político-Pedagógico

Regimento Interno

Relação da equipe técnica

Relação dos cuidadores

Capacidade de atendimento

Endereço da unidade

Fluxo com a rede de proteção

Cotriguaçu, 01 de outubro de 2026.

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CÉSAR AUGUSTO DOS SANTOS

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos

da Criança e do Adolescente - CMDCA de Cotriguaçu-MT