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Pref. Marcelândia

DECRETO Nº 079/2026

DATA: 02/10/2026

SÚMULA: “INSTITUI O GRUPO DE TRABALHO INTERSETORIAL PARA ELABORAÇÃO DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE CUIDADOS DE MARCELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Sr. CELSO LUIZ PADOVANI, Prefeito Municipal de Marcelândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui a Política Nacional de Cuidados;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.562, de 23 de julho de 2025, que regulamenta o Plano Nacional de Cuidados;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial MDS/MMULHERES/MDHC nº 35, de 11 de dezembro de 2025, que detalha o Plano Nacional de Cuidados – Brasil que Cuida;

CONSIDERANDO o direito de todas as pessoas a serem cuidadas, a cuidar e ao autocuidado;

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer, reduzir e redistribuir o trabalho de cuidado, enfrentar as desigualdades que recaem especialmente sobre as mulheres e valorizar os trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado;

CONSIDERANDO a necessidade de articular as políticas municipais de assistência social, saúde, educação, trabalho, direitos humanos, planejamento, políticas para as mulheres e demais áreas relacionadas ao cuidado;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Intersetorial para Elaboração da Política e do Plano Municipal de Cuidados de Marcelândia, doravante denominado GT Municipal de Cuidados.

Art. 2º O GT Municipal de Cuidados terá caráter temporário, consultivo, propositivo e intersetorial, com a finalidade de coordenar o processo de elaboração da Política Municipal de Cuidados e do Plano Municipal de Cuidados de Marcelândia para o período de 2027 a 2030.

Art. 3º O processo de elaboração da Política e do Plano Municipal de Cuidados observará:

I – o direito de todas as pessoas a serem cuidadas, a cuidar e ao autocuidado;

II – a dignidade, a autonomia e a participação das pessoas que necessitam de cuidados e das pessoas que cuidam;

III – a corresponsabilidade entre o Poder Público, as famílias, a comunidade, a sociedade civil e o setor privado;

IV – a corresponsabilidade entre homens e mulheres pelo trabalho de cuidado;

V – a redução da sobrecarga das famílias e, especialmente, das mulheres;

VI – o enfrentamento das desigualdades de gênero, raça, etnia, renda, deficiência, idade e território;

VII – a valorização dos trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado;

VIII – a intersetorialidade das políticas públicas;

IX – o respeito às especificidades da população urbana, rural e indígena do Município; e

X – a sustentabilidade técnica, administrativa e orçamentária das ações propostas.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao GT Municipal de Cuidados:

I – coordenar a elaboração do Diagnóstico Municipal de Cuidados;

II – identificar as pessoas que necessitam de cuidados, as pessoas que cuidam e as principais demandas não atendidas;

III – mapear os serviços, programas, benefícios, projetos, equipamentos e iniciativas relacionados ao cuidado existentes no Município;

IV – identificar lacunas, sobreposições, dificuldades de acesso e possibilidades de integração entre as políticas públicas;

V – solicitar e sistematizar dados dos órgãos municipais, respeitada a legislação de proteção de dados pessoais;

VI – promover a escuta de usuários, familiares, cuidadores, trabalhadores do cuidado, conselhos municipais, organizações da sociedade civil e representantes dos territórios;

VII – propor os princípios, as diretrizes, os públicos prioritários, os objetivos, as metas, as ações e os indicadores do Plano Municipal;

VIII – propor mecanismos de governança, financiamento, monitoramento e avaliação;

IX –acompanhar os compromissos assumidos pelo Município na adesão ao Plano Nacional de Cuidados – Brasil que Cuida e articular o apoio técnico disponibilizado pelos órgãos federais;

X – articular a proposta do Plano Municipal de Cuidados com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os planos setoriais vigentes;

XI – promover processo de participação social para apresentação e aperfeiçoamento da proposta;

XII – elaborar a minuta da Política Municipal de Cuidados e a versão final do Plano Municipal de Cuidados de Marcelândia; e

XIII – encaminhar os produtos elaborados ao Chefe do Poder Executivo para análise e adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O GT Municipal de Cuidados será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos:

I – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa – SEDES;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Educação;

IV – Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

V – Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos;

VI – Secretaria Municipal de Gabinete; e

VII – Departamento de Recursos Humanos.

§ 1º A coordenação do GT será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa – SEDES.

§ 2º A secretaria-executiva do GT será exercida por servidor designado pela SEDES.

§ 3º Os representantes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por Decreto do Prefeito Municipal.

§ 4º Sempre que possível, os órgãos indicarão representantes com atuação técnica ou acesso às informações relacionadas ao objeto deste Decreto.

Art. 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões e atividades do GT, sem direito a voto:

I – representantes do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

II – representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;

III – representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDI;

IV – representantes dos órgãos/coordenadorias municipais de políticas para as mulheres e para as pessoas com deficiência;

V – representantes do Conselho Tutelar;

VI – representantes das comunidades rurais e dos povos indígenas;

VII – representantes de organizações da sociedade civil;

VIII – cuidadores familiares não remunerados;

IX – trabalhadores remunerados do cuidado;

X – usuários dos serviços públicos e familiares; e

XI – outros profissionais, instituições ou especialistas cuja participação seja considerada necessária.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O GT reunir-se-á ordinariamente conforme cronograma aprovado em sua primeira reunião e, extraordinariamente, quando convocado por sua coordenação.

§ 1º As decisões serão tomadas, preferencialmente, por consenso e, quando necessário, por maioria simples dos membros presentes.

§ 2º As reuniões serão registradas em ata simplificada, contendo as deliberações, os responsáveis e os prazos definidos.

§ 3º O GT poderá organizar câmaras técnicas ou núcleos temáticos temporários, desde que não gere aumento de despesa ou criação de nova estrutura administrativa.

Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão colaborar com o GT, fornecendo informações, dados e apoio técnico necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, observados:

I – a finalidade pública do tratamento das informações;

II – a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

III – o compartilhamento prioritário de dados consolidados ou anonimizados; e

IV – o dever de sigilo relativo às informações pessoais ou sensíveis.

Art. 9º A participação no GT será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

CAPÍTULO V

DOS PRODUTOS E PRAZOS

Art. 10. O GT deverá elaborar, no mínimo, os seguintes produtos:

I – plano de trabalho e cronograma de elaboração;

II – instrumento municipal de levantamento de dados;

III – Diagnóstico Municipal de Cuidados;

IV – Mapa da Rede Municipal de Cuidados;

V – relatório da participação social;

VI – matriz de objetivos, metas, ações, indicadores, responsabilidades, prazos e possíveis fontes de financiamento;

VII – minuta da Política Municipal de Cuidados; e

VIII – proposta final do Plano Municipal de Cuidados de Marcelândia 2027–2030.

Art. 11. O GT terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da portaria de designação de seus membros, para conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado uma única vez, mediante justificativa da coordenação e ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. A aprovação das propostas elaboradas pelo GT não implicará criação automática de despesas, cargos, serviços ou estruturas administrativas, os quais dependerão de análise técnica, jurídica, administrativa, orçamentária e financeira e, quando necessário, de legislação específica.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As despesas administrativas indispensáveis ao funcionamento do GT correrão por conta das dotações dos órgãos participantes, sem criação de unidade orçamentária específica.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação, Cultura e Economia Criativa poderá expedir orientações complementares para organização dos trabalhos, respeitadas as competências dos demais órgãos integrantes.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal, Marcelândia - MT, 02 de outubro de 2026.

Registre, publique e cumpra-se.

CELSO LUIZ PADOVANI

PREFEITO DE MARCELÂNDIA