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Con. InterMun. Portal do Araguaia

LEI MUNICIPAL Nº 1193/2026, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026

Ratifica o Estatuto Consolidado do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Portal do Araguaia – CIDESAPA e, naquilo em que suas disposições alcançam matéria reservada ao Contrato de Consórcio Público, ratifica a correspondente alteração contratual e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica ratificado, no âmbito do Município, o Estatuto Consolidado do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Portal do Araguaia – CIDESAPA, aprovado pela Assembleia Geral por meio da Resolução nº 002/2026, de 29 de julho de 2026, na forma do Anexo Único desta Lei.

§ 1º A ratificação de que trata o caput compreende, naquilo em que as disposições do Estatuto alterem, complementem ou alcancem matéria reservada ao Contrato de Consórcio Público, a ratificação da correspondente alteração contratual, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

§ 2º O Estatuto ratificado substitui integralmente o texto estatutário aprovado em 11 de dezembro de 2009, sem prejuízo da continuidade da personalidade jurídica, dos direitos, das obrigações, dos contratos e dos demais atos regularmente constituídos pelo CIDESAPA.

Art. 2º A ratificação abrange a organização e o funcionamento do CIDESAPA, suas finalidades, a governança institucional, o quadro básico de pessoal e as regras de planejamento, orçamento, finanças, patrimônio, contratações, transparência, controle e participação, observados os limites constitucionais e legais da autonomia municipal.

Parágrafo único. A ratificação do Estatuto, por si só, não importa adesão automática do Município a todo programa ou serviço específico, nem gera obrigação financeira sem o correspondente instrumento de adesão, contrato de rateio, previsão orçamentária e atendimento da legislação aplicável.

Art. 3º Fica autorizada a execução administrativa compartilhada, pelo CIDESAPA, das atividades do Serviço de Inspeção Municipal – SIM relativas à inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, inclusive para fins de integração ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, nos termos do Estatuto ratificado e da legislação aplicável.

§ 1º A atuação prevista no caput depende da existência de legislação municipal instituidora do SIM, de adesão formal do Município ao serviço consorciado e da celebração dos instrumentos necessários à definição de competências, custeio, procedimentos e responsabilidades.

§ 2º A execução pelo CIDESAPA poderá compreender registro, inspeção, fiscalização, lavratura de autos, adoção de medidas cautelares e aplicação de sanções administrativas, desde que tais competências estejam previstas na legislação municipal e sejam exercidas por agentes públicos regularmente investidos e designados, com observância da habilitação e da responsabilidade técnica exigidas.

§ 3º Permanecem com o Município a competência legislativa, a titularidade do serviço e o poder de supervisão, sem prejuízo da autonomia técnica da inspeção oficial e dos limites territoriais e operacionais estabelecidos na legislação e nos instrumentos de cooperação.

Art. 4º A atuação do CIDESAPA na gestão ambiental terá natureza de apoio técnico consorciado e dependerá de fundamento na legislação municipal e de instrumento específico de adesão ou cooperação.

Parágrafo único. A decisão administrativa sobre o licenciamento ambiental, a expedição da licença e os atos de fiscalização e de polícia administrativa permanecerão sob responsabilidade da autoridade municipal competente, ressalvadas as competências que venham a ser validamente atribuídas ao Consórcio por lei e instrumento juridicamente adequado.

Art. 5º A participação do Município na gestão regional de resíduos sólidos e nos respectivos projetos, serviços, obras, contratos e estruturas dependerá de adesão formal e dos instrumentos exigidos pela legislação de saneamento básico, pela Política Nacional de Resíduos Sólidos, pelo Contrato de Consórcio Público e pelo Estatuto ratificado.

Parágrafo único. Os encargos financeiros decorrentes da participação municipal deverão ser individualizados em contrato de rateio ou instrumento próprio, com prévia dotação orçamentária e observância das normas de responsabilidade fiscal.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos e a celebrar os instrumentos necessários à execução desta Lei e à participação do Município nas atividades do CIDESAPA, inclusive contratos de rateio, contratos de programa, termos de adesão, convênios e ajustes, respeitadas as competências legais, a disponibilidade orçamentária e as autorizações específicas eventualmente exigidas.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário, observada a legislação financeira e orçamentária.

Art. 8º O Poder Executivo encaminhará ao CIDESAPA cópia da lei sancionada e publicada, para fins de registro, consolidação e comprovação da ratificação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguainha/MT.

FRANCISCO GONÇALVES NAVES

Prefeito Municipal de Araguainha