TERMO DE RESCISÃO CONSENSUAL
5 de Outubro de 2026
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 06/2025
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 18/2025
PREGÃO PRESENCIAL Nº 06/2025
Pelo presente instrumento, de um lado:
O MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA/MT, inscrito no CNPJ sob nº 04.173.952/0001-68, com sede à Rua G, s/nº Loteamento Solar Flor do Araguaia, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA, doravante denominado ÓRGÃO GERENCIADOR;
e, de outro lado:
A empresa: ITAMAR SOARES DE SOUZA MEI, com sede na Avenida Marco Aurelio Fullin, Galpão Sabores da PA – Centro, nesta cidade de Bom Jesus do Araguaia - MT, CEP 78678000, inscrita no CNPJ/MF N. 59.567.791/0001-89, neste ato representada pelo seu socio administrador, senhor: Itamar Soares de Souza, doravante denominada DETENTORA.
Considerando que a Ata de Registro de Preços possui natureza estimativa, não gerando obrigação de contratação imediata;
Considerando que não houve emissão de novas ordens de serviço durante a vigência da Ata;
Considerando razões de conveniência e oportunidade administrativa;
Considerando o interesse recíproco das partes;
Resolvem celebrar o presente TERMO DE RESCISÃO CONSENSUAL, com fundamento no art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente termo tem por objeto a rescisão consensual da Ata de Registro de Preços nº 06/2025, oriunda do Processo Licitatório nº 18/2025 – Pregão Presencial nº 06/2025.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA JUSTIFICATIVA
A presente rescisão decorre de pedido apresentado pela DETENTORA, que requereu a extinção amigável da Ata de Registro de Preços nº 06/2025.
Ressalta-se que a Ata de Registro de Preços possui natureza estimativa, não gerando obrigação de contratação por parte da Administração, estando sua execução condicionada à existência de demanda.
No caso em análise, não houve emissão de novas ordens de serviço inexistindo prestação de serviços pendente ou qualquer obrigação executada pelas partes.
Dessa forma, considerando a solicitação da DETENTORA, a ausência de pendencia em execução contratual e a inexistência de prejuízo à Administração, bem como os princípios da conveniência, oportunidade, eficiência e economicidade, mostra-se viável a rescisão pretendida.
Assim, com fundamento no art. 138, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, opta-se pela rescisão consensual da Ata de Registro de Preços, conforme requerido pela DETENTORA.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA NÃO EXECUÇÃO
As partes declaram que não houve novos pedidos da execução do objeto, inexistindo prestação de serviços pendentes ou qualquer obrigação a ser executada.
CLÁUSULA QUARTA – DA INEXISTÊNCIA DE ÔNUS
Em razão da ausência de execução, a presente rescisão não gera qualquer ônus financeiro, inexistindo valores a pagar, indenizações, multas ou penalidades.
CLÁUSULA QUINTA – DA QUITAÇÃO
As partes conferem, mutuamente, plena, geral e irrevogável quitação, nada mais tendo a reclamar, a qualquer título, em relação à Ata ora rescindida.
CLÁUSULA SEXTA – DO FUNDAMENTO LEGAL
A presente rescisão é celebrada nos termos do art. 138, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA EFICÁCIA
O presente termo passa a produzir efeitos a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Ribeirão Cascalheira/MT para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste instrumento.
E, por estarem justas e acordadas, as partes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Bom Jesus do Araguaia - MT, em 02 de Outubro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
ÓRGÃO GERENCIADOR
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ITAMAR SOARES DE SOUZA MEI
DETENTORA