Plano Municipal de Ação da Estrutura Administrativa e Pedagógica da Política Municipal de Alfabetização do Município de Novo São Joaquim–MT
5 de Outubro de 2026
PORTARIA Nº 13/2026/SEMEC
Institui e aprova o Plano Municipal de Ação da Estrutura Administrativa e Pedagógica da Política Municipal de Alfabetização do Município de Novo São Joaquim–MT e dá outras providências.
A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE NOVO SÃO JOAQUIM, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal vigente,
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente os princípios e garantias relacionados ao direito à educação e ao regime de colaboração entre os entes federativos;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente as disposições relativas à alfabetização plena, à formação de leitores e ao pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, especialmente a Meta 5, referente à alfabetização de todas as crianças;
CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso – DRC/MT, enquanto referenciais para a organização curricular e o desenvolvimento das aprendizagens essenciais;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, cujo objetivo é garantir o direito à alfabetização e promover ações de recomposição das aprendizagens em leitura e escrita;
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 11.556/2023 estabelece como eixos estruturantes a governança e gestão da política de alfabetização; a formação dos profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar; a melhoria da infraestrutura física e dos insumos pedagógicos; os sistemas de avaliação; e o reconhecimento e compartilhamento de boas práticas;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT, o Prêmio Educa MT e a Inclusão Digital, em regime de colaboração com os municípios mato-grossenses;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021, e suas alterações, especialmente o Decreto nº 330, de 07 de junho de 2023, que regulamentam o Programa Alfabetiza MT;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Novo São Joaquim–MT, uma política permanente, articulada e institucionalizada de alfabetização;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer responsabilidades, ações, metas, mecanismos de acompanhamento, avaliação e registro das ações municipais voltadas à alfabetização;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade das ações de alfabetização independentemente de mudanças administrativas, fortalecendo a política educacional como política pública permanente;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir e aprovar o Plano Municipal de Ação da Estrutura Administrativa e Pedagógica da Política Municipal de Alfabetização de Novo São Joaquim–MT, constante do Anexo I desta Portaria, parte integrante deste ato normativo.
Art. 2º O Plano Municipal de Ação constitui instrumento de planejamento, organização, execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização terá como finalidade assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização, com prioridade para que os estudantes estejam alfabetizados ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, bem como promover a recomposição e o fortalecimento das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano que apresentem defasagens em leitura, escrita e matemática.
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização abrangerá, de forma articulada:
I – a Educação Infantil, especialmente no desenvolvimento de experiências de oralidade, leitura, escrita, literatura e práticas de linguagem;
II – os anos iniciais do Ensino Fundamental, com prioridade para os estudantes do 1º ao 5º ano;
III – professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;
IV – estudantes público da Educação Especial, assegurando acessibilidade, participação e aprendizagem;
V – famílias e comunidade escolar;
VI – ações de formação continuada;
VII – avaliação e monitoramento da aprendizagem;
VIII – acompanhamento pedagógico das escolas e turmas;
IX – disponibilização e utilização pedagógica de materiais didáticos e recursos educacionais;
X – ações de intervenção e recomposição das aprendizagens;
XI – articulação com programas estaduais e federais de alfabetização;
XII – reconhecimento e compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas.
Art. 5º A execução da Política Municipal de Alfabetização observará os princípios de:
I – garantia do direito à aprendizagem;
II – equidade educacional;
III – inclusão e respeito à diversidade;
IV – valorização dos profissionais da educação;
V – colaboração entre Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares, famílias e demais parceiros;
VI – utilização pedagógica dos resultados das avaliações;
VII – acompanhamento contínuo da aprendizagem;
VIII – intervenção pedagógica baseada em evidências educacionais;
IX – continuidade das políticas públicas;
X – transparência e registro das ações realizadas.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC coordenar, acompanhar e monitorar a implementação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 7º Compete à SEMEC:
I – coordenar a execução do Plano Municipal de Ação;
II – designar, quando necessário, equipe técnica responsável pela política de alfabetização;
III – promover formação continuada dos profissionais da educação;
IV – acompanhar os indicadores de aprendizagem da Rede Municipal;
V – organizar e analisar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas;
VI – orientar as unidades escolares quanto à elaboração e execução de estratégias de intervenção pedagógica;
VII – acompanhar a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos destinados à alfabetização;
VIII – articular as ações municipais com o Alfabetiza MT, o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e demais programas e políticas educacionais;
IX – promover reuniões técnicas e pedagógicas com gestores e coordenadores;
X – manter registros e evidências das ações realizadas;
XI – elaborar relatórios periódicos de monitoramento;
XII – promover a divulgação e o compartilhamento de boas práticas da Rede Municipal.
Art. 8º Compete às unidades escolares:
I – implementar as ações previstas no Plano Municipal;
II – realizar acompanhamento sistemático da aprendizagem dos estudantes;
III – utilizar os resultados das avaliações para o planejamento pedagógico;
IV – elaborar estratégias de intervenção para estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem;
V – assegurar o desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita, oralidade, produção textual e matemática;
VI – promover práticas de leitura e escrita em diferentes contextos;
VII – garantir a participação dos estudantes público da Educação Especial;
VIII – registrar as ações pedagógicas desenvolvidas;
IX – participar das formações promovidas pela SEMEC;
X – manter a comunidade escolar informada sobre as ações de alfabetização.
Art. 9º Compete aos gestores escolares e coordenadores pedagógicos acompanhar a execução das ações pedagógicas, apoiar os professores no planejamento e promover o acompanhamento individual e coletivo da aprendizagem.
Art. 10 Os professores são responsáveis pelo desenvolvimento das ações pedagógicas previstas nos planejamentos escolares, considerando os documentos curriculares vigentes, os resultados das avaliações e as necessidades de aprendizagem dos estudantes.
Art. 11 O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização deverá considerar, entre outros:
I – resultados das avaliações diagnósticas;
II – avaliações internas;
III – avaliações externas;
IV – resultados do Avalia MT e demais avaliações oficiais aplicáveis;
V – indicadores de leitura e escrita;
VI – indicadores de aprendizagem matemática;
VII – frequência e participação dos estudantes;
VIII – participação dos profissionais nas formações;
IX – execução das ações previstas no Plano Municipal;
X – estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens.
Art. 12 Os resultados das avaliações deverão ser utilizados como instrumento de planejamento e tomada de decisão pedagógica, não se limitando à finalidade de classificação ou comparação entre estudantes, turmas ou escolas.
Art. 13 A SEMEC poderá estabelecer metas anuais de aprendizagem, considerando os resultados da Rede Municipal, as características do território, as condições de oferta e os referenciais nacionais e estaduais.
Art. 14 O Plano Municipal de Ação poderá ser revisado anualmente, sempre que necessário, mediante análise dos resultados obtidos, das necessidades da Rede Municipal e das alterações na legislação e nas políticas públicas de alfabetização.
Art. 15 As unidades escolares deverão manter organizados os documentos comprobatórios das ações realizadas, incluindo:
I – atas;
II – listas de presença;
III – registros de formação;
IV – planejamentos;
V – relatórios;
VI – registros fotográficos, quando pertinentes;
VII – instrumentos avaliativos;
VIII – resultados de avaliações;
IX – planos de intervenção;
X – registros de acompanhamento da aprendizagem;
XI – materiais produzidos pelos estudantes;
XII – registros de reuniões pedagógicas;
XIII – demais documentos que comprovem a execução das ações.
Art. 16 A SEMEC manterá arquivo físico ou digital dos documentos comprobatórios referentes à execução da Política Municipal de Alfabetização, observadas as normas de gestão documental e proteção de dados pessoais.
Art. 17 As ações previstas nesta Portaria serão executadas em regime de colaboração e articulação com as políticas e programas de alfabetização das esferas estadual e federal, respeitada a autonomia do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 18 A implementação desta Política não exclui outras ações, programas e projetos desenvolvidos pela Rede Municipal de Ensino que contribuam para a alfabetização, leitura, escrita, letramento, matemática e recomposição das aprendizagens.
Art. 19 O Plano Municipal de Ação terá vigência a partir da publicação desta Portaria, podendo ser atualizado anualmente pela SEMEC.
Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a legislação educacional vigente.
Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Novo São Joaquim–MT, 02 de outubro de 2026.
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THIAGO DE MACEDO FIGUEIRA
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Portaria 361/2024