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Pref. Novo São Joaquim

PORTARIA Nº 13/2026/SEMEC

Institui e aprova o Plano Municipal de Ação da Estrutura Administrativa e Pedagógica da Política Municipal de Alfabetização do Município de Novo São Joaquim–MT e dá outras providências.

A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE NOVO SÃO JOAQUIM, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal vigente,

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente os princípios e garantias relacionados ao direito à educação e ao regime de colaboração entre os entes federativos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente as disposições relativas à alfabetização plena, à formação de leitores e ao pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação, especialmente a Meta 5, referente à alfabetização de todas as crianças;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e o Documento de Referência Curricular para Mato Grosso – DRC/MT, enquanto referenciais para a organização curricular e o desenvolvimento das aprendizagens essenciais;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, cujo objetivo é garantir o direito à alfabetização e promover ações de recomposição das aprendizagens em leitura e escrita;

CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 11.556/2023 estabelece como eixos estruturantes a governança e gestão da política de alfabetização; a formação dos profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar; a melhoria da infraestrutura física e dos insumos pedagógicos; os sistemas de avaliação; e o reconhecimento e compartilhamento de boas práticas;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT, o Prêmio Educa MT e a Inclusão Digital, em regime de colaboração com os municípios mato-grossenses;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021, e suas alterações, especialmente o Decreto nº 330, de 07 de junho de 2023, que regulamentam o Programa Alfabetiza MT;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Novo São Joaquim–MT, uma política permanente, articulada e institucionalizada de alfabetização;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer responsabilidades, ações, metas, mecanismos de acompanhamento, avaliação e registro das ações municipais voltadas à alfabetização;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade das ações de alfabetização independentemente de mudanças administrativas, fortalecendo a política educacional como política pública permanente;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir e aprovar o Plano Municipal de Ação da Estrutura Administrativa e Pedagógica da Política Municipal de Alfabetização de Novo São Joaquim–MT, constante do Anexo I desta Portaria, parte integrante deste ato normativo.

Art. 2º O Plano Municipal de Ação constitui instrumento de planejamento, organização, execução, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização terá como finalidade assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização, com prioridade para que os estudantes estejam alfabetizados ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, bem como promover a recomposição e o fortalecimento das aprendizagens dos estudantes do 3º ao 5º ano que apresentem defasagens em leitura, escrita e matemática.

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização abrangerá, de forma articulada:

I – a Educação Infantil, especialmente no desenvolvimento de experiências de oralidade, leitura, escrita, literatura e práticas de linguagem;

II – os anos iniciais do Ensino Fundamental, com prioridade para os estudantes do 1º ao 5º ano;

III – professores, gestores escolares, coordenadores pedagógicos e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização;

IV – estudantes público da Educação Especial, assegurando acessibilidade, participação e aprendizagem;

V – famílias e comunidade escolar;

VI – ações de formação continuada;

VII – avaliação e monitoramento da aprendizagem;

VIII – acompanhamento pedagógico das escolas e turmas;

IX – disponibilização e utilização pedagógica de materiais didáticos e recursos educacionais;

X – ações de intervenção e recomposição das aprendizagens;

XI – articulação com programas estaduais e federais de alfabetização;

XII – reconhecimento e compartilhamento de práticas pedagógicas exitosas.

Art. 5º A execução da Política Municipal de Alfabetização observará os princípios de:

I – garantia do direito à aprendizagem;

II – equidade educacional;

III – inclusão e respeito à diversidade;

IV – valorização dos profissionais da educação;

V – colaboração entre Secretaria Municipal de Educação, unidades escolares, famílias e demais parceiros;

VI – utilização pedagógica dos resultados das avaliações;

VII – acompanhamento contínuo da aprendizagem;

VIII – intervenção pedagógica baseada em evidências educacionais;

IX – continuidade das políticas públicas;

X – transparência e registro das ações realizadas.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC coordenar, acompanhar e monitorar a implementação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 7º Compete à SEMEC:

I – coordenar a execução do Plano Municipal de Ação;

II – designar, quando necessário, equipe técnica responsável pela política de alfabetização;

III – promover formação continuada dos profissionais da educação;

IV – acompanhar os indicadores de aprendizagem da Rede Municipal;

V – organizar e analisar os resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas;

VI – orientar as unidades escolares quanto à elaboração e execução de estratégias de intervenção pedagógica;

VII – acompanhar a utilização dos materiais didáticos e pedagógicos destinados à alfabetização;

VIII – articular as ações municipais com o Alfabetiza MT, o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e demais programas e políticas educacionais;

IX – promover reuniões técnicas e pedagógicas com gestores e coordenadores;

X – manter registros e evidências das ações realizadas;

XI – elaborar relatórios periódicos de monitoramento;

XII – promover a divulgação e o compartilhamento de boas práticas da Rede Municipal.

Art. 8º Compete às unidades escolares:

I – implementar as ações previstas no Plano Municipal;

II – realizar acompanhamento sistemático da aprendizagem dos estudantes;

III – utilizar os resultados das avaliações para o planejamento pedagógico;

IV – elaborar estratégias de intervenção para estudantes que apresentem dificuldades de aprendizagem;

V – assegurar o desenvolvimento das habilidades de leitura, escrita, oralidade, produção textual e matemática;

VI – promover práticas de leitura e escrita em diferentes contextos;

VII – garantir a participação dos estudantes público da Educação Especial;

VIII – registrar as ações pedagógicas desenvolvidas;

IX – participar das formações promovidas pela SEMEC;

X – manter a comunidade escolar informada sobre as ações de alfabetização.

Art. 9º Compete aos gestores escolares e coordenadores pedagógicos acompanhar a execução das ações pedagógicas, apoiar os professores no planejamento e promover o acompanhamento individual e coletivo da aprendizagem.

Art. 10 Os professores são responsáveis pelo desenvolvimento das ações pedagógicas previstas nos planejamentos escolares, considerando os documentos curriculares vigentes, os resultados das avaliações e as necessidades de aprendizagem dos estudantes.

Art. 11 O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização deverá considerar, entre outros:

I – resultados das avaliações diagnósticas;

II – avaliações internas;

III – avaliações externas;

IV – resultados do Avalia MT e demais avaliações oficiais aplicáveis;

V – indicadores de leitura e escrita;

VI – indicadores de aprendizagem matemática;

VII – frequência e participação dos estudantes;

VIII – participação dos profissionais nas formações;

IX – execução das ações previstas no Plano Municipal;

X – estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens.

Art. 12 Os resultados das avaliações deverão ser utilizados como instrumento de planejamento e tomada de decisão pedagógica, não se limitando à finalidade de classificação ou comparação entre estudantes, turmas ou escolas.

Art. 13 A SEMEC poderá estabelecer metas anuais de aprendizagem, considerando os resultados da Rede Municipal, as características do território, as condições de oferta e os referenciais nacionais e estaduais.

Art. 14 O Plano Municipal de Ação poderá ser revisado anualmente, sempre que necessário, mediante análise dos resultados obtidos, das necessidades da Rede Municipal e das alterações na legislação e nas políticas públicas de alfabetização.

Art. 15 As unidades escolares deverão manter organizados os documentos comprobatórios das ações realizadas, incluindo:

I – atas;

II – listas de presença;

III – registros de formação;

IV – planejamentos;

V – relatórios;

VI – registros fotográficos, quando pertinentes;

VII – instrumentos avaliativos;

VIII – resultados de avaliações;

IX – planos de intervenção;

X – registros de acompanhamento da aprendizagem;

XI – materiais produzidos pelos estudantes;

XII – registros de reuniões pedagógicas;

XIII – demais documentos que comprovem a execução das ações.

Art. 16 A SEMEC manterá arquivo físico ou digital dos documentos comprobatórios referentes à execução da Política Municipal de Alfabetização, observadas as normas de gestão documental e proteção de dados pessoais.

Art. 17 As ações previstas nesta Portaria serão executadas em regime de colaboração e articulação com as políticas e programas de alfabetização das esferas estadual e federal, respeitada a autonomia do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 18 A implementação desta Política não exclui outras ações, programas e projetos desenvolvidos pela Rede Municipal de Ensino que contribuam para a alfabetização, leitura, escrita, letramento, matemática e recomposição das aprendizagens.

Art. 19 O Plano Municipal de Ação terá vigência a partir da publicação desta Portaria, podendo ser atualizado anualmente pela SEMEC.

Art. 20 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observada a legislação educacional vigente.

Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Novo São Joaquim–MT, 02 de outubro de 2026.

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THIAGO DE MACEDO FIGUEIRA

Secretário Municipal de Educação e Cultura

Portaria 361/2024