LEI MUNICIPAL Nº 901, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.
5 de Outubro de 2026
EMENTA: “INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO, DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor VOLMIR BASSANI, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO – SMT
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Turismo – SMT, com as seguintes finalidades:
- integrar os órgãos, programas e ações turísticas do Governo Municipal e instituições parceiras;
- contribuir para a implementação de políticas de desenvolvimento do turismo democráticas e permanentes, pactuadas entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil;
- articular ações transversais, descentralizadas e participativas, visando estabelecer e efetivar o Plano Municipal de Turismo;
- promover iniciativas de apoio ao desenvolvimento social e turístico;
- consolidar um sistema público municipal de gestão do turismo, com ampla participação social e transparência nas ações públicas, mediante a revisão de marcos legais existentes e a implantação de novos instrumentos institucionais;
- assegurar ações de incentivo ao turismo no conjunto das políticas públicas locais, reconhecendo o Município como território turístico que abrange diversas modalidades, como o turismo rural, religioso, de eventos, esportivo e de natureza, valorizando a diversidade e a multiplicidade cultural;
- implantar instrumentos institucionais, como o Conselho Municipal de Turismo, o Sistema Municipal de Informações Turísticas, o Fundo Municipal de Turismo e o Plano Municipal de Turismo;
- mobilizar a sociedade por meio de mecanismos que permitam à comunidade definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento sustentável do turismo municipal.
Art. 2º O Sistema Municipal de Turismo – SMT possui os seguintes objetivos:
- estabelecer e implementar políticas públicas de desenvolvimento turístico de longo prazo;
- incentivar parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada;
- reunir, consolidar e disseminar informações turísticas sob coordenação do Departamento de Planejamento Estratégico;
- promover a transparência dos investimentos públicos destinados ao turismo;
- incentivar a criação e o fortalecimento de empreendimentos turísticos;
- promover a integração turística do Município com a região, o Estado e a União;
- incentivar o turismo local mediante aperfeiçoamentos, capacitações e busca permanente de fomento ao setor;
- estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e demais entidades ligadas ao turismo;
- assegurar a continuidade de projetos turísticos consolidados.
Art. 3º Integram o Sistema Municipal de Turismo – SMT:
- Conselho Municipal de Turismo – COMTUR;
- Sistema Municipal de Informações Turísticas;
- Conferência Municipal de Turismo;
- Plano Municipal de Turismo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador das políticas públicas municipais de turismo.
Compete ao COMTUR:
- propor e acompanhar políticas públicas de turismo;
- incentivar estudos, eventos e pesquisas;
- colaborar na definição da política municipal de turismo;
- analisar políticas de captação e aplicação de recursos;
- articular ações entre órgãos públicos e iniciativa privada;
- emitir pareceres técnicos quando solicitado;
- acompanhar a execução das ações do Plano Municipal de Turismo;
- sugerir medidas de aperfeiçoamento do turismo;
- incentivar empreendimentos com potencial turístico;
- elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
- deliberar sobre a aprovação dos projetos destinados ao Fundo Municipal de Turismo;
- acompanhar a execução das ações financiadas pelo Fundo.
Art. 5º O exercício da função de conselheiro será gratuito e considerado de relevante interesse público.
Art. 6º O COMTUR será composto por 07 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, assim distribuídos:
- 03 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo Municipal, sendo pelo menos um do Departamento de Planejamento Estratégico;
- 01 representante do comércio local;
- 01 representante do setor hoteleiro, gastronômico ou turístico;
- 01 representante de entidades tradicionalistas, esportivas ou recreativas;
- 01 representante de associação comunitária, entidade do turismo rural, do artesanato ou outro segmento da sociedade civil ligado ao desenvolvimento turístico do Município.
Art. 7º As entidades responsáveis pelas indicações encaminharão ofício ao Departamento de Planejamento Estratégico, vinculado ao Gabinete do Prefeito.
Art. 8º O Departamento de Planejamento Estratégico promoverá reuniões públicas para indicação dos representantes.
Art. 9º O mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 10. Os membros deverão residir no Município.
Art. 11. O Conselho poderá constituir comissões temáticas.
Art. 12. Fica instituída a Conferência Municipal de Turismo, realizada bienalmente, admitida sua realização intermunicipal ou regional.
Parágrafo único. O COMTUR será responsável por executar as deliberações da Conferência.
Art. 13. O Conselho contará com Secretaria Executiva vinculada ao Departamento de Planejamento Estratégico.
Art. 14. O Conselho elegerá Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único. Caberá voto de qualidade ao Presidente em caso de empate.
Art. 15. As reuniões ocorrerão ordinariamente a cada três meses e extraordinariamente sempre que convocadas.
Art. 16. Ocorrendo vacância, o suplente completará o mandato.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FMT
Art. 17. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FMT, destinado a apoiar financeiramente ações, projetos e investimentos voltados ao desenvolvimento turístico do Município.
São objetivos do Fundo:
- apoiar ações de criação, produção, preservação e divulgação de roteiros e empreendimentos turísticos;
- estimular o crescimento do turismo;
- apoiar ações de conservação e valorização do patrimônio turístico;
- incentivar investimentos privados em infraestrutura turística;
- fomentar a qualificação dos profissionais do setor;
- promover intercâmbio de experiências com outros municípios, Estados e países.
Art. 18. Poderão receber recursos do Fundo pessoas físicas e jurídicas de direito privado que desenvolvam ações de interesse turístico.
§1º A seleção ocorrerá mediante edital.
§2º O edital conterá requisitos, critérios de seleção, hipóteses de vedação e demais condições.
§3º São considerados projetos turísticos:
- promoção e divulgação;
- eventos;
- infraestrutura;
- qualificação.
§4º Os projetos serão avaliados e deliberados pelo COMTUR.
§5º Os projetos deverão ser executados no Município.
Art. 19. Constituem receitas do Fundo:
- doações;
- recursos da Lei Orçamentária Anual;
- auxílios e subvenções;
- outras receitas legalmente admitidas.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal será o gestor e ordenador de despesas do Fundo, cabendo ao Departamento de Planejamento Estratégico prestar apoio técnico e administrativo.
Art. 20. A gestão administrativa do Fundo será exercida pelo Gabinete do Prefeito, por intermédio do Departamento de Planejamento Estratégico.
Compete-lhe:
- incluir os recursos no orçamento;
- organizar o cronograma financeiro;
- elaborar e publicar os editais;
- conduzir os procedimentos administrativos;
- acompanhar a execução física dos projetos.
Parágrafo único. O Gabinete fornecerá os recursos humanos e materiais necessários.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Finanças manterá os controles contábeis e financeiros do Fundo, observada a Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. A Contadoria Municipal apresentará balancetes sempre que solicitada pelo COMTUR.
Art. 22. Os recursos serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial.
Parágrafo único. Observada a programação financeira do Município, os recursos poderão ser aplicados em instituição financeira oficial.
Art. 23. Os bens adquiridos com recursos do Fundo integrarão o patrimônio municipal, registrando-se sua origem quando destinados ao COMTUR ou às ações turísticas do Município.
Art. 24. Os recursos do Fundo não poderão custear despesas ordinárias de manutenção administrativa do Gabinete do Prefeito, do Departamento de Planejamento Estratégico ou do COMTUR, ressalvadas aquelas indispensáveis à operacionalização das ações previstas nesta Lei.
Art. 25. A prestação de contas rejeitada implicará impedimento de recebimento de novos recursos pelo prazo de dois anos, sem prejuízo das demais sanções legais.
Art. 26. Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial para execução desta Lei.
Art. 27. É vedada a aplicação de recursos do Fundo em projetos cujo produto final beneficie exclusivamente seu proponente, seus sócios ou titulares, bem como em projetos já financiados por outro mecanismo municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se dessa vedação os projetos destinados à conservação, recuperação ou restauração de bens tombados pelo Município.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 28. A Conferência Municipal de Turismo será promovida e organizada pelo COMTUR.
§1º Terão direito a voz e voto os inscritos no Sistema Municipal de Turismo com antecedência mínima de 30 dias.
§2º Cada inscrito poderá representar apenas um segmento.
Art. 29. Compete à Conferência:
- propor diretrizes do Plano Municipal de Turismo;
- aprovar seu regulamento;
- avaliar as políticas públicas de turismo;
- mobilizar a sociedade;
- ampliar a participação popular;
- subsidiar os entes públicos;
- fortalecer ações integradas entre os níveis de governo;
- disseminar informações estratégicas;
- avaliar o funcionamento do COMTUR.
Art. 30. A Conferência será realizada ordinariamente a cada dois anos e extraordinariamente na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único. A primeira Conferência será organizada pelo Departamento de Planejamento Estratégico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 32. As ações decorrentes desta Lei observarão as dotações consignadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, promovendo-se as adequações necessárias quando cabíveis.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
VOLMIR BASSANI
Prefeito Municipal
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