LEI MUNICIPAL Nº 902, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.
5 de Outubro de 2026
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE NEURODESENVOLVIMENTO EVOLUIR – CNE, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO TRIVELATO – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor VOLMIR BASSANI, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Centro de Neurodesenvolvimento Evoluir – CNE, unidade especializada integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, destinada à promoção, prevenção, avaliação, diagnóstico, habilitação, reabilitação e acompanhamento multiprofissional de crianças e adolescentes com alterações do neurodesenvolvimento.
Parágrafo único. O Centro de Neurodesenvolvimento Evoluir – CNE constitui serviço público especializado da Rede Municipal de Saúde, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.
CAPÍTULO II DAS FINALIDADES
Art. 2º O Centro de Neurodesenvolvimento Evoluir – CNE tem por finalidade prestar assistência interdisciplinar e multiprofissional às crianças e adolescentes com transtornos do neurodesenvolvimento e demais condições neurológicas que comprometam o desenvolvimento cognitivo, motor, comportamental, emocional, social ou da comunicação.
Art. 3º São público-alvo do Centro de Neurodesenvolvimento Evoluir – CNE as crianças e os adolescentes que apresentem, entre outras, as seguintes condições:
- pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA;
- pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH;
- pessoas com Transtorno Opositivo Desafiador – TOD;
- pessoas com deficiência intelectual;
- pessoas com atraso global do desenvolvimento;
- pessoas com distúrbios da linguagem, aprendizagem ou comunicação;
- pessoas com paralisia cerebral;
- pessoas com síndromes genéticas que ocasionem atraso no desenvolvimento;
- pessoas com transtornos neurológicos ou neuropsiquiátricos que necessitem de acompanhamento multiprofissional;
- demais casos definidos mediante avaliação técnica da equipe multiprofissional.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao Centro de Neurodesenvolvimento Evoluir – CNE:
- realizar acolhimento, triagem e avaliação multiprofissional;
- elaborar plano terapêutico individualizado;
- prestar atendimento interdisciplinar;
- desenvolver ações de estimulação precoce;
- promover acompanhamento terapêutico contínuo;
- realizar orientação às famílias e cuidadores;
- desenvolver ações educativas e preventivas;
- articular ações com as Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social e demais órgãos da Rede de Proteção;
- emitir pareceres técnicos quando solicitados;
- desenvolver programas de capacitação dos profissionais da rede municipal;
- promover ações de inclusão social e escolar;
- realizar encaminhamentos aos serviços especializados quando necessário;
- acompanhar a evolução clínica dos usuários.
CAPÍTULO IV DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL
Art. 5º O Centro de Neurodesenvolvimento Evoluir – CNE será atendido pelos profissionais que integram a estrutura de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde, conforme a organização administrativa, a disponibilidade dos serviços e as necessidades assistenciais, podendo contar, dentre outros, com os seguintes profissionais:
- Médico Neuropediatra;
- Médico Psiquiatra Infantil;
- Médico Pediatra;
- Psicólogo;
- Fonoaudiólogo;
- Terapeuta Ocupacional;
- Fisioterapeuta;
- Assistente Social;
- Nutricionista;
- Enfermeiro;
- Técnico de Enfermagem;
- Psicopedagogo;
- Educador Físico;
- Farmacêutico;
- outros profissionais que se mostrarem necessários ao adequado funcionamento do serviço.
§ 1º O atendimento poderá ocorrer de forma interdisciplinar, individual ou em grupo, conforme critérios técnicos.
CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º O acesso aos serviços do Centro de Neurodesenvolvimento Evoluir ocorrerá mediante:
- encaminhamento da Atenção Primária à Saúde;
- encaminhamento de médico especialista;
- encaminhamento da Rede Municipal de Saúde;
- demais formas disciplinadas em protocolo assistencial.
Art. 7º O atendimento observará:
- os princípios do Sistema Único de Saúde;
- a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Deficiência;
- a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
- os protocolos, diretrizes e demais orientações técnicas do Ministério da Saúde aplicáveis ao atendimento.
CAPÍTULO VI DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Art. 8º São objetivos específicos do CNE:
- promover diagnóstico precoce;
- reduzir agravos ao desenvolvimento infantil;
- ampliar o acesso ao tratamento especializado;
- favorecer a inclusão escolar;
- apoiar as famílias;
- reduzir filas de espera;
- fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial;
- melhorar a qualidade de vida dos usuários.
CAPÍTULO VII DA GESTÃO
Art. 9º A coordenação das atividades do Centro de Neurodesenvolvimento Evoluir – CNE será exercida por servidor designado pelo Poder Executivo, dentre os integrantes do quadro da Administração Pública Municipal, observadas as atribuições do cargo e a legislação municipal vigente.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar protocolos de funcionamento, fluxos de atendimento, critérios de acesso, prioridades assistenciais e demais normas necessárias à execução desta Lei.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, observada a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual – LOA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e o Plano Plurianual – PPA, suplementadas se necessário, nos termos da legislação pertinente.
Art. 12. O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, hospitais, universidades e entidades privadas sem fins lucrativos, visando ao fortalecimento das ações desenvolvidas pelo Centro, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), e na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
VOLMIR BASSANI
Prefeito Municipal
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