DECRETO EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
5 de Outubro de 2026
DECRETO Nº 57, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026
Institui a Política Pública de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito das unidades escolares do município de Figueirópolis d’Oeste, MT, e dá outras providências.
O Prefeito do município de FIGUEIRÓPOLIS D´OESTE, estado de MATO GROSSO, ADEMIR FELICIO GARCIA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, em especial o disposto no artigo 72 da Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 205, 206 e 214 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação - PNE para o decênio 2026/2036, especialmente a meta relativa à ampliação da oferta de educação em tempo integral na educação básica;
ONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - Fundeb;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, que instituiu as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica.
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educativas e promover o desenvolvimento integral dos estudantes da Rede Municipal de Ensino, DECRETA:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica instituída a Política Pública de Educação Integral em Tempo Integral do município de Figueirópolis d’Oeste, MT, visando o desenvolvimento integral dos educandos, cuja carga horária, cuja implementação ocorrerá de forma gradativa e planejada.
CAPÍTULO II – CURRÍCULO
Artigo 2º - O currículo da Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica da rede pública municipal deverá estar em conformidade com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental, em consonância com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e outras legislações pertinentes.
Artigo 3º - Fazem parte deste currículo os trabalhos intersetoriais que integram ações educacionais às políticas públicas desenvolvidas por outras secretarias (saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer), visando promover o desenvolvimento integral dos educandos.
CAPÍTULO III – IMPLEMENTAÇÃO, MANUTENÇÃO, EXPANSÃO E FINANCIAMENTO PÚBLICO
Artigo 4º - A implementação, a manutenção e a expansão da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerão de forma gradativa, mediante o diagnóstico e a comprovação de condições financeiras, de condições de infraestrutura física e pedagógica, de transporte e alimentação escolar, de valorização do profissional da educação, entre outras.
Parágrafo único. As demandas da referida política em âmbito municipal serão financiadas com os recursos do FUNDEB, de programas federais e estaduais, de parcerias legalmente autorizadas e recursos provenientes de dotação orçamentária própria, suplementadas, quando necessário.
CAPÍTULO IV – MATRÍCULA E CARGA HORÁRIA
Artigo 5º - A matrícula observará a equidade, a qualidade e o respeito à diversidade na perspectiva da Educação Inclusiva, priorizando os estudantes com dificuldades de aprendizagem e em situação de vulnerabilidade social, sobretudo pretos e pardos.
Artigo 6º - A Educação Integral em Tempo Integral obedecerá a carga horária de 07 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.
CAPÍTULO V – PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Artigo 7º - A implementação desta política em âmbito municipal observará as diretrizes, as metas, as estratégias e as ações estabelecidas no Plano Municipal da Educação Integral em Tempo Integral, aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 8º - A implementação da referida política será acompanhada continuamente pela Secretaria Municipal de Educação, que realizará avaliações periódicas quanto:
I – à expansão das matrículas;
II – à qualidade da oferta;
III – à aprendizagem dos estudantes;
IV – à infraestrutura das unidades escolares;
V – à sustentabilidade financeira da política.
Artigo 9º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, através de sua coordenação pedagógica:
I – coordenar a implementação da política;
II – definir as etapas de expansão;
III – promover a formação continuada dos profissionais;
IV – acompanhar a execução das ações previstas no referido plano;
V – elaborar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação;
VI – adotar medidas de aperfeiçoamento da política.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10º - A Secretaria Municipal de Educação fica autorizada a expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 11 – As metas, estratégias e cronogramas de expansão poderão ser revistos mediante justificativa técnica elaborada pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as alterações na legislação, no financiamento da educação e nas condições das unidades escolares da rede municipal de ensino.
Artigo 12 – Este decreto estra em vigor na data da sua publicação.
Figueirópolis d’Oeste, MT, 02 de outubro de 2026
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ADEMIR FELICIO GARCIA
Prefeito Municipal