Lei nº 2.565/2026
5 de Outubro de 2026
Lei n.º 2.565/2026 Poxoréu/MT, 30 de março de 2026.
Ementa: Cria o Fundo Municipal de Educação (FME), institui normas gerais para sua gestão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POXORÉU, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação (FME), instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, visando o desenvolvimento de planos, programas e projetos educacionais, bem como o cumprimento dos objetivos do Sistema Municipal de Ensino e do Plano Municipal de Educação. Parágrafo único. O FME terá vigência ilimitada, com prestação de contas própria que obedecerá às normas da contabilidade do Município.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação tem por objetivo proporcionar suporte financeiro e gestão orçamentária aos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de ensino, de responsabilidade do Município, visando: I - A reforma, ampliação e construção de unidades escolares; II - A aquisição de mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos; III - A capacitação e valorização dos profissionais da educação; IV - A manutenção e desenvolvimento do ensino, merenda escolar e transporte escolar. Art. 3º Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação (FME): I - Transferências voluntárias de recursos oriundos do Estado de Mato Grosso, mediante convênios, acordos ou ajustes; II- Dotações orçamentárias próprias que lhe forem destinadas pelo Município; III- Rendimentos de aplicações financeiras dos próprios recursos; VI - Outras receitas que lhe forem destinadas por lei.
Art. 4º Os recursos do FME serão depositados obrigatoriamente em conta especial em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Educação - Convênios/MT", sendo movimentados sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação (CME).
Art. 5º A gestão do FME cabe ao Secretário(a) Municipal de Educação, sob a supervisão do Prefeito Municipal.
Art. 6º A prestação de contas dos recursos do FME será feita pelo seu gestor, em separado das demais, observando as normas de contabilidade do Município e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais na Lei Orçamentária Anual (LOA) para a inserção das dotações orçamentárias relativas ao FME/CONVENIOS.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Dr. Joaquim Nunes Rocha, Poxoréu/MT.
____________________________________ LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA Prefeito de Poxoréu/MT