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Pref. Poxoréu

LEI N.º 2.576/2026 Poxoréu-MT., 20 de agosto de 2.026.

Dispõe sobre a divulgação permanente dos canais oficiais de denúncia e de atendimento às mulheres em situação de violência nos meios oficiais de comunicação do Município de Poxoréu/MT e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Municipio de Poxoréu, a divulgação permanente, gratuita e de fácil acessp, dos canais oficiais de denúncia, acolhimento e atendimento às mulheres em situação de violência pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Paragrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se canais de denúncia os serviços de atendimento e encaminhamento de casos de violência doméstica, física, psicológica, patrimonial, sexual ou moral contra a mulher, disponibilizados por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais.

Art. 2º - A divulgação de que trata o art. 1º desta Lei deverá conter, no mínimo:

I – o número de telefone e/ou aplicativo de mensagens do serviço “Disque 180” – Central de Atendimento à Mulher”;

II – o número de emergência 190- “Policia Militar”;

III – o endereço e telefone da delegacia Especializada de Defesa à Mulher ou, na ausência desta, da delegacia de polícia responsável pelo atendimento a esses casos no Municipio;

IV – contatos dos serviços municipais de assistência social, saúde, acolhimento, atendimento psicológico e demais órgãos integrantes da rede municipal de proteção à mulher, quando existentes;

V- orientações básicas e objetivas sobre como, onde e de que forma a vítima ou terceiros podem realizar a denúncia ou solicitarem ajuda.

Art. 3º - A divulgação prevista neste Lei poderá ser realizada por meio de:

I – banner, ícone ou botão de destaque, fixo e visível, na página inicial do portal eletrônico oficial do Município;

II – seção ou aba específica, de fácil identificação e navegação, contendo as informações detalhadas no art. 2º desta Lei;

III – divulgação, sempre que possível, também nas redes sociais oficiais da Administração Pública Municipal.

IV sempre que possível, por meio de comunicação visual física, mediante a utilização de placas, painéis, letreiros, outdoors ou outros meios congêneres, instalados em locais estratégicos e de grande circulação de pessoas, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira da administração Pública.

Paragrafo único. As informações deverão ser apresentadas em linguagem clara, acessível e, na medida do possível, em conformidade com os padrões de acessibilidade física e digital, de modo a garantir a compreensão por todos os públicos, inclusive pessoas com deficiência.

Art. 4º - Compete ao órgão municipal responsável pela gestão do portal eletrônico oficial, em conjunto com o órgão responsável pela políticas para as mulheres, manter atualizadas as informações de que trata esta Lei, revisando-as sempre que houver alteração nos canais, números ou endereços divulgados.

Art. 5º - O Poder Executivo poderá promover a intensificação da divulgação prevista nesta Lei durante campanhas educativas, ações de conscientização e datas alusivas ao enfrentamento da violência contra a mulher.

Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de Decreto ou outro normativo necessário à sua fiel execução.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA

Prefeito Municipal