Lei nº 2.577/2026
5 de Outubro de 2026
LEI N.º 2.577/2026 Poxoréu-MT., 01 de setembro de 2.026.
Institui a Política Municipal de Alfabetização, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Poxoréu-MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE POXORÉU, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, destinada a garantir o direito de todas as crianças matriculadas na Rede Pública Municipal de Ensino à alfabetização e ao letramento matemático na idade adequada, observadas as diretrizes da Constituição Federal, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do Plano Nacional de Educação, do Plano Estadual de Educação e do Plano Municipal de Educação de Poxoréu.
Art. 2º - Para os fins desta Lei considera-se:
I – alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética e do desenvolvimento das habilidades de leitura e escrita;
II – letramento: desenvolvimento das competências de uso social da leitura, da escrita, da oralidade e da matemática;
III – recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas destinadas à superação das defasagens educacionais.
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes com defasagens;
III – reduzir desigualdades educacionais;
IV – elevar os indicadores de aprendizagem do Município;
V – fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;
VI – promover a formação continuada dos profissionais da educação;
VII – fortalecer a participação das famílias no processo de alfabetização;
VIII – garantir educação inclusiva e equitativa para todos os estudantes.
Art. 4º - Constituem princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I – garantia do direito à aprendizagem;
II – equidade;
III – inclusão;
IV – valorização dos profissionais da educação;
V – gestão democrática;
VI – monitoramento permanente dos resultados;
VII – cooperação entre União, Estado e Município;
VIII – respeito às especificidades das populações do campo e das comunidades indígenas existentes no Município.
Art. 5º - A Política Municipal de Alfabetização observará as seguintes diretrizes:
I – alfabetização baseada em práticas pedagógicas fundamentadas em evidências;
II – avaliação diagnóstica periódica;
III – acompanhamento individual da aprendizagem;
IV – fortalecimento da gestão pedagógica;
V – formação continuada dos professores alfabetizadores;
VI – ampliação das oportunidades de leitura e escrita;
VII – disponibilização de materiais didáticos adequados;
VIII – utilização de tecnologias educacionais;
IX – atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades;
X – fortalecimento da parceria entre escola, família e comunidade.
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Educação desenvolver, entre outras, as seguintes ações:
I – elaborar plano anual de alfabetização;
II – realizar avaliações diagnósticas periódicas;
III – acompanhar os indicadores de aprendizagem;
IV – oferecer formação continuada aos professores;
V – disponibilizar materiais pedagógicos;
VI – promover programas de incentivo à leitura e à matemática;
VII – desenvolver ações específicas para recomposição das aprendizagens;
VIII – promover acompanhamento técnico às unidades escolares;
IX – estimular práticas inovadoras de ensino.
Art. 7º - Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização, órgão consultivo e de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 8º - O Comitê será composto por representantes:
I – da Secretaria Municipal de Educação;
II – dos gestores escolares;
III – dos coordenadores pedagógicos;
IV – dos professores alfabetizadores;
V – do Conselho Municipal de Educação;
VI – do Conselho do FUNDEB;
VII – do Conselho Tutelar, quando necessário;
VIII – da sociedade civil.
§1º - A composição e o funcionamento serão regulamentados por Decreto.
§2º - A participação será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar monitoramento contínuo dos resultados da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 10º - Serão utilizados, entre outros:
I – avaliações internas;
II – avaliações estaduais;
III – avaliações nacionais;
IV – indicadores municipais.
Art. 11º - Será elaborado relatório anual contendo:
I – indicadores de alfabetização;
II – evolução da aprendizagem;
III – ações executadas;
IV – metas para o exercício seguinte.
Art. 12º - O Município promoverá formação continuada aos profissionais que atuam na alfabetização, contemplando:
I – práticas pedagógicas;
II – avaliação da aprendizagem;
III – educação inclusiva;
IV – metodologias de alfabetização;
V – uso de tecnologias educacionais;
VI – recomposição das aprendizagens.
Art. 13º - A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá ações para fortalecer a participação das famílias no processo de alfabetização, mediante:
I – reuniões periódicas;
II – orientações pedagógicas;
III – campanhas de incentivo à leitura;
IV – projetos de integração escola-família.
Art. 14º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização, programas de incentivo destinados aos profissionais da educação que atuem diretamente na implementação das ações de alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente.
§ 1º - Os programas de incentivo poderão contemplar, entre outras ações:
I – Bolsa Alfabetizador;
II – premiação por desempenho institucional ou por resultados educacionais;
III – incentivos à produtividade pedagógica;
IV – reconhecimento de boas práticas pedagógicas;
V – auxílio para participação em cursos, seminários e eventos de formação continuada;
VI – concessão de certificados, menções honrosas e outras formas de reconhecimento profissional;
VII – apoio financeiro para desenvolvimento de projetos de inovação pedagógica;
VIII – outros incentivos voltados ao fortalecimento da alfabetização e da aprendizagem.
§ 2º - A concessão dos incentivos observará critérios objetivos, transparentes e previamente definidos em regulamento, considerando, entre outros aspectos:
I – participação nas formações continuadas;
II – assiduidade e permanência nas ações da política;
III – cumprimento das estratégias pedagógicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;
IV – desenvolvimento de boas práticas pedagógicas;
V – evolução dos indicadores de aprendizagem, vedada a utilização exclusiva de resultados de avaliações externas como critério para concessão dos incentivos.
§ 3º - Os incentivos previstos neste artigo poderão possuir natureza financeira ou não financeira, individual ou coletiva, conforme disciplinado em regulamento específico.
§ 4º - A concessão de incentivos financeiros dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e demais normas aplicáveis e não incorporará aos salários dos profissionais de educação.
§ 5º - Os programas instituídos com fundamento nesta Lei poderão utilizar recursos próprios do Município, recursos oriundos de convênios, transferências voluntárias, programas federais e estaduais ou outras fontes legalmente admitidas.
Art. 15º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, quando necessário.
Art. 16º - O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com a União, o Estado de Mato Grosso, instituições públicas e privadas, observada a legislação vigente.
Art. 17º - A Política Municipal de Alfabetização será integrada ao Plano Municipal de Educação e aos demais instrumentos de planejamento educacional do Município.
Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Poxoréu, 01 setembro de 2026.
_______________________________
LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA
Prefeito Municipal