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Pref. Poxoréu

LEI N.º 2.577/2026 Poxoréu-MT., 01 de setembro de 2.026.

Institui a Política Municipal de Alfabetização, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Poxoréu-MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POXORÉU, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, destinada a garantir o direito de todas as crianças matriculadas na Rede Pública Municipal de Ensino à alfabetização e ao letramento matemático na idade adequada, observadas as diretrizes da Constituição Federal, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), da Base Nacional Comum Curricular – BNCC, do Plano Nacional de Educação, do Plano Estadual de Educação e do Plano Municipal de Educação de Poxoréu.

Art. 2º - Para os fins desta Lei considera-se:

I – alfabetização: processo de apropriação do sistema de escrita alfabética e do desenvolvimento das habilidades de leitura e escrita;

II – letramento: desenvolvimento das competências de uso social da leitura, da escrita, da oralidade e da matemática;

III – recomposição das aprendizagens: conjunto de ações pedagógicas destinadas à superação das defasagens educacionais.

Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – assegurar que todas as crianças estejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;

II – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes com defasagens;

III – reduzir desigualdades educacionais;

IV – elevar os indicadores de aprendizagem do Município;

V – fortalecer práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas;

VI – promover a formação continuada dos profissionais da educação;

VII – fortalecer a participação das famílias no processo de alfabetização;

VIII – garantir educação inclusiva e equitativa para todos os estudantes.

Art. 4º - Constituem princípios da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantia do direito à aprendizagem;

II – equidade;

III – inclusão;

IV – valorização dos profissionais da educação;

V – gestão democrática;

VI – monitoramento permanente dos resultados;

VII – cooperação entre União, Estado e Município;

VIII – respeito às especificidades das populações do campo e das comunidades indígenas existentes no Município.

Art. 5º - A Política Municipal de Alfabetização observará as seguintes diretrizes:

I – alfabetização baseada em práticas pedagógicas fundamentadas em evidências;

II – avaliação diagnóstica periódica;

III – acompanhamento individual da aprendizagem;

IV – fortalecimento da gestão pedagógica;

V – formação continuada dos professores alfabetizadores;

VI – ampliação das oportunidades de leitura e escrita;

VII – disponibilização de materiais didáticos adequados;

VIII – utilização de tecnologias educacionais;

IX – atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades;

X – fortalecimento da parceria entre escola, família e comunidade.

Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Educação desenvolver, entre outras, as seguintes ações:

I – elaborar plano anual de alfabetização;

II – realizar avaliações diagnósticas periódicas;

III – acompanhar os indicadores de aprendizagem;

IV – oferecer formação continuada aos professores;

V – disponibilizar materiais pedagógicos;

VI – promover programas de incentivo à leitura e à matemática;

VII – desenvolver ações específicas para recomposição das aprendizagens;

VIII – promover acompanhamento técnico às unidades escolares;

IX – estimular práticas inovadoras de ensino.

Art. 7º - Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização, órgão consultivo e de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 8º - O Comitê será composto por representantes:

I – da Secretaria Municipal de Educação;

II – dos gestores escolares;

III – dos coordenadores pedagógicos;

IV – dos professores alfabetizadores;

V – do Conselho Municipal de Educação;

VI – do Conselho do FUNDEB;

VII – do Conselho Tutelar, quando necessário;

VIII – da sociedade civil.

§1º - A composição e o funcionamento serão regulamentados por Decreto.

§2º - A participação será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar monitoramento contínuo dos resultados da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 10º - Serão utilizados, entre outros:

I – avaliações internas;

II – avaliações estaduais;

III – avaliações nacionais;

IV – indicadores municipais.

Art. 11º - Será elaborado relatório anual contendo:

I – indicadores de alfabetização;

II – evolução da aprendizagem;

III – ações executadas;

IV – metas para o exercício seguinte.

Art. 12º - O Município promoverá formação continuada aos profissionais que atuam na alfabetização, contemplando:

I – práticas pedagógicas;

II – avaliação da aprendizagem;

III – educação inclusiva;

IV – metodologias de alfabetização;

V – uso de tecnologias educacionais;

VI – recomposição das aprendizagens.

Art. 13º - A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá ações para fortalecer a participação das famílias no processo de alfabetização, mediante:

I – reuniões periódicas;

II – orientações pedagógicas;

III – campanhas de incentivo à leitura;

IV – projetos de integração escola-família.

Art. 14º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da Política Municipal de Alfabetização, programas de incentivo destinados aos profissionais da educação que atuem diretamente na implementação das ações de alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente.

§ 1º - Os programas de incentivo poderão contemplar, entre outras ações:

I – Bolsa Alfabetizador;

II – premiação por desempenho institucional ou por resultados educacionais;

III – incentivos à produtividade pedagógica;

IV – reconhecimento de boas práticas pedagógicas;

V – auxílio para participação em cursos, seminários e eventos de formação continuada;

VI – concessão de certificados, menções honrosas e outras formas de reconhecimento profissional;

VII – apoio financeiro para desenvolvimento de projetos de inovação pedagógica;

VIII – outros incentivos voltados ao fortalecimento da alfabetização e da aprendizagem.

§ 2º - A concessão dos incentivos observará critérios objetivos, transparentes e previamente definidos em regulamento, considerando, entre outros aspectos:

I – participação nas formações continuadas;

II – assiduidade e permanência nas ações da política;

III – cumprimento das estratégias pedagógicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação;

IV – desenvolvimento de boas práticas pedagógicas;

V – evolução dos indicadores de aprendizagem, vedada a utilização exclusiva de resultados de avaliações externas como critério para concessão dos incentivos.

§ 3º - Os incentivos previstos neste artigo poderão possuir natureza financeira ou não financeira, individual ou coletiva, conforme disciplinado em regulamento específico.

§ 4º - A concessão de incentivos financeiros dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e demais normas aplicáveis e não incorporará aos salários dos profissionais de educação.

§ 5º - Os programas instituídos com fundamento nesta Lei poderão utilizar recursos próprios do Município, recursos oriundos de convênios, transferências voluntárias, programas federais e estaduais ou outras fontes legalmente admitidas.

 

Art. 15º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, quando necessário.

Art. 16º - O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com a União, o Estado de Mato Grosso, instituições públicas e privadas, observada a legislação vigente.

Art. 17º - A Política Municipal de Alfabetização será integrada ao Plano Municipal de Educação e aos demais instrumentos de planejamento educacional do Município.

Art. 18º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Poxoréu, 01 setembro de 2026.

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LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA

Prefeito Municipal