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Pref. Poxoréu

LEI N.º 2.579/2026 Poxoréu – MT, 01 de setembro de 2026.

Institui o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas de Poxoréu-MT, para o decênio de 2026-2036, conforme especificado no Anexo Único desta Lei, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POXORÉU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas do Município de Poxoréu, Estado de Mato Grosso - PMLLLB, na forma da presente Lei, com o objetivo de assegurar, democratizar o acesso à leitura e ao livro, à toda população e garantir mecanismos de fomento e capacitação profissional.

Parágrafo único. O PMLLLB decorre do processo de adequação do Município de Poxoréu às políticas públicas de promoção do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas, considerando o fortalecimento das Bibliotecas Públicas Municipais Ênio Milton Duarte e Ana Heloiza Farias Pereira (Distrito de Alto Coité), a realização de ações iniciais de incentivo à leitura e a elaboração de diagnóstico técnico da realidade local, constituindo-se como resposta estruturada às demandas identificadas.

Art. 2º Ficam designados como órgãos executores da presente Lei a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer e a Coordenadoria Municipal de Cultura.

Art. 3º A implementação do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca (PMLLLB) do Município de Poxoréu será orientada por documento anexo elaborado pelo Grupo de Trabalho (GT) do PMLLLB com base em um processo participativo, democrático e popular, por intermédio de metas a serem alcançadas a curto, médio e longo prazo.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 4º O PMLLLB de Poxoréu tem como princípios fundamentais:

I – a democratização do acesso ao livro, à leitura, à literatura e à informação como um direito do cidadão;

II – a formação de leitores e mediadores no Município;

III – a valorização institucional da leitura e incremento de seu valor simbólico;

IV – o desenvolvimento sustentável da economia do livro e o estímulo à capilarização da indústria e do mercado editorial na cidade;

V – o reconhecimento à literatura como direito humano, a compreensão de sua natureza formativa e o incentivo à imaginação, à criação e à educação literária;

VI – a garantia da acessibilidade ao livro, à leitura, à literatura e aos espaços a eles dedicados, em todas as suas acepções: atitudinal, arquitetônica, comunicacional, instrumental, metodológica e programática;

VII – a consideração da pessoa com deficiência em todas as atividades desenvolvidas;

VIII – o estímulo e a valorização da produção literária da história e geografia local;

IX – a preservação do patrimônio literário, bibliográfico e documental do Município;

X – o estímulo à bibliodiversidade, em todas as suas formas;

XI - a defesa e a promoção da diversidade cultural, étnico-racial, política e de pensamento;

XII – o reconhecimento às tradições escritas e orais;

XIII – a leitura e a escrita como meios fundamentais de produção, reflexão e difusão da cultura, da informação e do conhecimento;

XIV – a integração entre as secretarias e órgãos municipais para a implementação do PMLLLB;

XV – a interação com as políticas nacional (PNLL), (PNLE), estadual e municipal voltadas ao livro e à leitura.

Art. 5º São diretrizes do PMLLLB de Poxoréu:

I - promover ações de democratização do livro, leitura, literatura e do acesso à bibliotecas e pontos de leitura;

II - promover parcerias com Instituições de Ensino, entidades socioculturais, grupos e coletivos de incentivo à leitura, empresas públicas e privadas para a promoção e ações de fomento à leitura;

III - assegurar o corpo profissional necessário para gestão, orientação, qualificação e execução das atividades de acesso e incentivo à leitura;

IV - descentralizar o acesso à leitura promovendo ações em bairros, distritos, comunidades rurais, aldeias indígenas e oportunizar ações de política de empréstimos e trocas de livros entre leitores;

V - assegurar orçamento anual destinado para o desenvolvimento do PMLLLB de município-MT;

VI - promover ações de enfrentamento ao analfabetismo funcional para melhoria dos índices de competência leitora;

VII - incentivar a produção editorial local;

VIII - fomentar ações, atividades, eventos voltados à promoção da cultura, da diversidade, do empoderamento de grupos sociais e étnicos nos espaços de incentivo à leitura;

IX - assegurar o direito de acessibilidade às pessoas com deficiência, idosos e crianças aos equipamentos e instalações das bibliotecas e aos programas de leitura;

X - assegurar e fomentar ações inovadoras e boas práticas que vise o aumento e permanência de usuários nos espaços de leitura;

XI - garantir a ampliação da oferta e manutenção de acervo literário na biblioteca municipal, bibliotecas comunitárias e nos pontos de leitura;

XII - possibilitar ações estratégicas para a garantia da sustentabilidade da biblioteca pública e bibliotecas comunitárias, pontos de leitura e espaços de leitura;

XIII - garantir a realização de capacitação e formação técnica para gestão administrativa e melhor atendimento ao público.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 6º Para assegurar a implementação das ações previstas neste Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, o Município deverá adotar as seguintes medidas referentes à composição e ao fortalecimento de seus recursos humanos:

I – garantir por meio de concurso público, seletivo, contratação ou cargo em comissão o(a) profissional bibliotecário(a) permanência ao(a) bibliotecário(a) da Biblioteca Municipal Ênio Milton Duarte, atuando na assessoria técnica às bibliotecas comunitárias e aos Pontos de Leitura; e realizar o diagnóstico e o acompanhamento da situação das bibliotecas escolares do município, considerando que algumas unidades dispõem de bibliotecas estruturadas, enquanto outras contam apenas com salas de leitura ou minibibliotecas, visando à melhoria e ao fortalecimento desses espaços de incentivo à leitura.

II – assegurar a realização de concurso público e demais formas legais de provimento de pessoal para os cargos necessários ao funcionamento das bibliotecas, garantindo a permanência do(a) bibliotecário(a), a continuidade dos serviços prestados e o fortalecimento das políticas públicas de livro, leitura, literatura e bibliotecas no município;

III – assegurar a ampliação e a estruturação do quadro de recursos humanos destinados às bibliotecas, pontos de leitura e demais espaços de promoção da leitura, compreendendo, entre outros, auxiliares de biblioteca, estagiários, técnicos administrativos, mediadores de leitura e profissionais de diferentes áreas do conhecimento, de acordo com as necessidades identificadas no planejamento anual de execução do PMLLLB.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E REVISÃO

Art. 7º. O acompanhamento e a fiscalização da execução do Plano, será feito por membros do Conselho Municipal de Política Cultural, Conselho Setorial do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca, instituído em lei, e da sociedade civil.

Art. 8º Para assegurar a adequada gestão, monitoramento e avaliação da implementação do PMLLLB, fica estabelecido que:

I – a Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte E Lazer, por meio da Coordenadoria de Cultura, deverá elaborar e apresentar, anualmente, aos membros do Conselho, o Planejamento de Execução das Metas e Ações do PMLLLB, contendo o cronograma, as responsabilidades, as prioridades e os recursos previstos para o período, acompanhado do balanço de cumprimento das metas referente ao ano anterior, para fins de análise e discussão.

II – A cada 2 (dois) anos, a Secretaria deverá realizar Fórum Setorial ou Conferência Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, assegurando ampla participação da sociedade civil, dos segmentos da cadeia do livro e das instituições públicas envolvidas, com o objetivo de:

a) analisar os resultados alcançados no período;

b) definir as prioridades para o biênio subsequente;

c) revisar e atualizar, quando necessário, as metas e ações do PMLLLB.

III - No último biênio de vigência do PMLLLB, a Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte E Lazer, por meio da Coordenadoria de Cultura, deverá instituir um novo Grupo de Trabalho (GT) responsável pela elaboração do decênio subsequente do Plano, assegurando ampla participação democrática da sociedade civil, dos segmentos da cadeia do livro, das instituições públicas envolvidas, conselheiros e dos demais representantes da cultura e da educação.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 9º Constituirão fonte de recursos para atendimento das metas do PMLLLB:

I – transferências federais, incluindo, mas não se limitando a: Política Nacional Aldir Blanc – PNAB, editais e programas do Ministério da Cultura, convênios, termos de execução descentralizada (TED) e demais instrumentos previstos na legislação federal;

II – transferências estaduais provenientes de editais, programas, convênios, fundos ou instrumentos de fomento à cultura, à leitura e às bibliotecas, asseguradas pelas secretarias estaduais competentes;

III – parcerias, cooperações e termos de colaboração firmados com instituições públicas, privadas, organizações da sociedade civil, fundações, institutos, sistemas, organismos internacionais e demais entidades vinculadas ao livro, leitura, literatura e bibliotecas;

IV – doações, legados, contribuições voluntárias, patrocínios e outras formas de apoio de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, incluindo recursos oriundos de responsabilidade social corporativa;

V – receitas próprias provenientes de serviços, atividades, projetos culturais e programações desenvolvidas pela Biblioteca Municipal ou pela Secretaria responsável, quando houver previsão legal específica;

VI – recursos oriundos de emendas parlamentares federais, estaduais ou municipais, desde que destinados à implementação das ações do PMLLLB;

VII – fundos setoriais correlatos, quando existentes, especialmente aqueles vinculados às áreas de educação, direitos humanos, primeira infância, juventude, idosos, inclusão, diversidade e acessibilidade, quando aplicáveis às ações do Plano;

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.10 º É parte integrante desta Lei o Anexo Único que estabelece os eixos, estratégias e ações o PMLLLB do município de Poxoréu.

Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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LUCIANO HUDSON SOL DA COSTA

Prefeito Municipal