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Pref. Campo Verde

LEI N°. 3.274, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026.

INSTITUI OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – SISAN NO MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA MUNICIPAL E A CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN MUNICIPAL, CRIA A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Campo Verde, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Campo Verde aprovou, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, visando assegurar o direito humano à alimentação adequada no Município de Campo Verde/MT.

Art. 2º Incumbe ao Município de Campo Verde/MT adotar as políticas e ações necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada e a segurança alimentar e nutricional da população:

Parágrafo único. A implementação dessas políticas deverá observar as dimensões ambientais, culturais, econômicas, sociais e territoriais do Município de Campo Verde/MT, priorizando regiões e populações em maior situação de vulnerabilidade.

Art. 3º No Município de Campo Verde/MT, além do previsto na Lei Federal nº 11.346/2006, a segurança alimentar e nutricional abrange:

I - Adoção de medidas para enfrentamento de distúrbios e doenças decorrentes de alimentação inadequada, bem como ações de promoção da alimentação adequada e saudável;

II - Ações de educação alimentar e nutricional, de forma contínua, considerando a realidade local e as especificidades individuais e coletivas.

Art. 4º Compete ainda ao Poder Público Municipal:

I - Avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada;

II - Promover cooperação técnica com os governos federal, estadual e outros municípios;

III - Promover a articulação intersetorial das políticas públicas relacionadas à segurança alimentar e nutricional;

IV - Apoiar a participação social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas de segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES DO SISAN MUNICIPAL

Art. 5º Integram o SISAN, no âmbito do Município de Campo Verde/MT:

I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN;

II – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA Municipal;

III – A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal;

IV – Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que aderirem aos princípios e diretrizes do SISAN, na forma da legislação aplicável.

Art. 6º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN constitui instância responsável pela indicação de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e pela avaliação periódica do SISAN no âmbito municipal.

Art. 7º A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal será composta obrigatoriamente pelas Secretarias Municipais que integram o COMSEA Municipal.

§ 1º O titular de cada representação na CAISAN Municipal será o respectivo Secretário Municipal da pasta, e o suplente será pessoa por ele formalmente indicada.

§ 2º Poderão integrar a CAISAN Municipal outras Secretarias Municipais, órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, mediante indicação de seus respectivos titulares, sempre que sua participação for pertinente às ações de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 3º A inclusão de outras Secretarias, órgãos ou entidades na CAISAN Municipal não implicará alteração da composição do COMSEA Municipal estabelecida nesta Lei.

CAPÍTULO III

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA MUNICIPAL

Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA Municipal de Campo Verde/MT, órgão de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 9º Compete ao COMSEA Municipal:

I – Organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN Municipal, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II – Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e prioridades do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do SISAN, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII – Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;

VIII – Manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

X – Acompanhar e monitorar a implementação das deliberações das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional;

XI – Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação e pelo seu Regimento Interno.

§ 1º O COMSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

§ 2º Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional poderá ser convocada pelo COMSEA Municipal, observadas as normas aplicáveis.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 10. O COMSEA Municipal será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 1/3 (um terço) de representantes do Poder Público Municipal e 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, assegurada a participação majoritária da sociedade civil.

§ 1º A representação governamental será composta por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, representantes das seguintes Secretarias Municipais:

I – Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – Secretaria Municipal de Agricultura;

III – Secretaria Municipal de Educação;

IV – Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º O titular da representação governamental será o Secretário Municipal da respectiva pasta ou representante formalmente indicado, e o suplente será pessoa indicada pelo titular da pasta.

§ 3º A representação da sociedade civil será composta por 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida nesta Lei, observados os procedimentos definidos pelo COMSEA Municipal e as deliberações das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 4º Os representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei e no Regimento Interno do COMSEA Municipal.

§ 5º Poderão participar do COMSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, órgãos públicos, organismos internacionais, Ministério Público, instituições de ensino, entidades privadas e outras instituições cuja participação seja pertinente às matérias em discussão, mediante convite do Presidente, sem direito a voto.

§ 6º A participação no COMSEA Municipal será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 11. Previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, o COMSEA Municipal constituirá comissão responsável pela organização do processo de escolha ou indicação dos representantes da sociedade civil que integrarão o Conselho no mandato subsequente.

§ 1º A comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) membros, assegurada a participação de representantes da sociedade civil e do Poder Público, conforme critérios estabelecidos pelo Regimento Interno.

§ 2º Caberá à comissão elaborar e apresentar proposta de representação da sociedade civil para composição do COMSEA Municipal, observados os critérios e procedimentos definidos pelo Conselho e pelas deliberações das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 3º A comissão terá prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, após o término do mandato dos conselheiros, para apresentar a proposta de composição da representação da sociedade civil ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. O COMSEA Municipal terá a seguinte organização:

I – Plenário;

II – Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – Secretaria-Executiva;

V – Comissões Temáticas;

VI – Grupos de Trabalho, quando instituídos.

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 13. O COMSEA Municipal será presidido por representante da sociedade civil, escolhido pelo Plenário dentre os representantes titulares da sociedade civil e designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º O Vice-Presidente será igualmente representante da sociedade civil, escolhido pelo Plenário dentre os representantes titulares da sociedade civil.

§ 2º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente observará o mandato dos conselheiros, permitida a recondução na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 3º Na ausência ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente exercerá suas atribuições.

Art. 14. Ao Presidente incumbe:

I – Zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA Municipal;

II – Representar o COMSEA Municipal perante os órgãos públicos e a sociedade;

III – Convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA Municipal;

IV – Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN;

V – Convocar reuniões extraordinárias, na forma estabelecida no Regimento Interno;

VI – Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme deliberação do Plenário;

VII – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei e no Regimento Interno.

SEÇÃO II

DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 15. O COMSEA Municipal contará com uma Secretaria-Executiva, responsável pelo suporte técnico, administrativo e operacional necessário ao seu funcionamento.

§ 1º O Secretário-Executivo poderá ser representante do Poder Público Municipal, sendo indicado pelo órgão governamental responsável pelo apoio administrativo ao COMSEA Municipal e designado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A Secretaria-Executiva funcionará com o apoio da estrutura administrativa do Município, conforme disponibilidade e regulamentação própria.

Art. 16. Compete à Secretaria-Executiva:

I – Prestar apoio técnico e administrativo ao Presidente, ao Vice-Presidente e aos demais membros do COMSEA Municipal;

II – Organizar as reuniões do Conselho e providenciar os respectivos registros e documentos;

III – Elaborar, organizar e manter atas, resoluções, deliberações e demais documentos do COMSEA Municipal;

IV – Estabelecer comunicação permanente com os conselheiros e demais órgãos e entidades integrantes do SISAN;

V – Assessorar o Presidente do COMSEA Municipal em seu relacionamento com a CAISAN, órgãos da Administração Pública e organizações da sociedade civil;

VI – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

VII – Executar outras atribuições determinadas pelo Presidente ou pelo Plenário do COMSEA Municipal.

Art. 17. Incumbe ao Secretário-Executivo dirigir, coordenar e orientar as atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente e pelo Plenário do COMSEA Municipal.

Art. 18. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com o apoio da estrutura administrativa do Município, nos termos da regulamentação aplicável.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 19. Poderão participar das reuniões do COMSEA Municipal, a convite de seu Presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas e representantes da sociedade civil cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

Art. 20. O COMSEA Municipal contará com Comissões Temáticas de caráter permanente ou temporário, que prepararão propostas a serem apreciadas pelo Plenário, e Grupos de Trabalho destinados ao estudo e proposição de medidas específicas.

Art. 21. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do COMSEA Municipal serão realizadas por intermédio da Prefeitura Municipal, observada a legislação aplicável.

Art. 22. O desempenho das funções de conselheiro do COMSEA Municipal será considerado serviço público relevante e não será remunerado.

CAPÍTULO VI

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – CAISAN MUNICIPAL

Art. 23. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal de Campo Verde/MT constitui instância governamental de articulação e integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 24. A CAISAN Municipal será composta obrigatoriamente pelas Secretarias Municipais que integram o COMSEA Municipal, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

§ 1º O titular de cada Secretaria Municipal será membro titular da CAISAN Municipal.

§ 2º O suplente de cada Secretaria Municipal será pessoa formalmente indicada pelo respectivo Secretário Municipal.

§ 3º Poderão integrar a CAISAN Municipal outras Secretarias Municipais, órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, sempre que sua participação contribuir para a articulação e integração das políticas de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 4º A participação de outras Secretarias, órgãos ou entidades na CAISAN Municipal poderá ocorrer mediante indicação de seus respectivos titulares e designação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 25. Compete à CAISAN Municipal:

I – Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação;

II – Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o COMSEA Municipal e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e Nutricional;

III – Apresentar relatórios e informações ao COMSEA Municipal necessários ao acompanhamento e monitoramento da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – Promover a articulação entre os órgãos e entidades municipais envolvidos nas ações de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – Solicitar informações aos órgãos da Administração Pública Municipal necessárias ao desempenho de suas atribuições;

VII – Assegurar o acompanhamento e o encaminhamento das recomendações do COMSEA Municipal pelos órgãos governamentais que compõem a CAISAN Municipal;

VIII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno, em consonância com a legislação aplicável e com as diretrizes do SISAN;

IX – Promover a integração das ações municipais de Segurança Alimentar e Nutricional com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual;

X – Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação.

Art. 26. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, construído de forma intersetorial pela CAISAN Municipal, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEA Municipal e nas deliberações das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

I – Conter diagnóstico da situação de Segurança Alimentar e Nutricional no Município;

II – Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao Plano Plurianual;

III – Contemplar os temas e diretrizes previstos na legislação federal e aqueles apontados pelo COMSEA Municipal e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV – Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades envolvidos na execução das ações;

V – Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais, considerando as demandas da população e as situações de vulnerabilidade e insegurança alimentar e nutricional;

VI – Definir mecanismos de monitoramento e avaliação;

VII – Ser revisado periodicamente, com base nas orientações das instâncias estadual e nacional do SISAN, nas propostas do COMSEA Municipal e nos resultados do monitoramento de sua execução.

Art. 27. A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional são de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes, conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências e a legislação aplicável.

Art. 28. A Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal será exercida pelo órgão governamental responsável por sua coordenação, sendo o Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta e designado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 29. A CAISAN Municipal poderá instituir comitês técnicos, grupos de trabalho ou outras instâncias de apoio, com a atribuição de realizar estudos e análises sobre ações específicas relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 31. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

DESPACHO: Sanciono a presente Lei, sem emenda.

ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada nesta Secretaria de Administração, de acordo com a legislação vigente, com afixação no local de costume, Data Supra.

CLAUDILEI DE OLIVEIRA BORGES

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS