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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

DETERMINAR À COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR A ABERTURA DE PROCEDIMENTO E DETERMINAR O AFASTAMENTO CAUTELAR DO SERVIDOR

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN, prefeito municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial as consignadas no artigo 64, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Comunicação Interna nº 2366/2026, da Secretaria Municipal de Saúde, que relata fatos relacionados à utilização de ambulância pertencente ao Município de Vila Bela da Santíssima Trindade e solicita a apuração de eventual responsabilidade funcional do servidor J. O. R. P., matrícula nº 2137;

CONSIDERANDO que, conforme consignado no Despacho do Prefeito nº 035/2026, o servidor encontra-se ausente do serviço desde 09 de setembro de 2026, data dos fatos, até a presente data;

CONSIDERANDO que a gravidade dos fatos relatados não implica antecipação de culpa ou aplicação imediata de penalidade, sendo necessária a adequada apuração mediante procedimento administrativo próprio, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 162 da Lei Municipal nº 424/1992, que autoriza, como medida cautelar, o afastamento preventivo do servidor, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, quando necessário para evitar que venha a influir na apuração de irregularidade;

RESOLVE:

Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar – PAD em face do servidor J. O. R. P., matrícula nº 2137, para apuração, de forma individualizada, dos fatos e de eventual responsabilidade funcional decorrente das condutas narradas na Comunicação Interna nº 2366/2026 e demais elementos constantes dos autos.

Art. 2º O Processo Administrativo Disciplinar será conduzido pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, regularmente constituída, a qual deverá promover a apuração dos fatos, mediante a realização das diligências necessárias, observando-se as disposições legais aplicáveis.

Art. 3º Fica determinado o afastamento cautelar do servidor J. O. R. P., matrícula nº 2137 pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, sem prejuízo da remuneração, nos termos do art. 162 da Lei Municipal nº 424/1992.

Art. 4º O afastamento cautelar previsto no artigo anterior possui natureza estritamente preventiva e tem por finalidade resguardar a regularidade da apuração dos fatos, não constituindo antecipação de penalidade ou juízo prévio acerca da responsabilidade do servidor.

Art. 5º Durante a instrução do processo, deverão ser assegurados ao servidor o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, observando-se as disposições da Lei Municipal nº 424/1992 e demais normas aplicáveis.

Art. 6º A Comissão deverá promover a apuração dos fatos, realizando as diligências necessárias à completa elucidação das circunstâncias, bem como proceder à tomada de depoimentos, juntada de documentos e demais atos instrutórios que se fizerem necessários.

Art. 7º A Comissão deverá apresentar, ao final da instrução, relatório conclusivo acerca dos fatos apurados e das eventuais responsabilidades administrativas, encaminhando os autos à autoridade competente para julgamento.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, ESTADO DE MATO GROSSO, AO SEGUNDO DIA DO MÊS DE OUTUBRO DE DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO