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Pref. Araputanga

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2026/SEMEC

DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO ESCOLAR E ORIENTAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, PARA O ANO LETIVO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE ARAPUTANGA/MT, no uso de suas atribuições e em observância da legislação vigente;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 87 da Lei Orgânica Municipal, atribuindo autonomia aos Secretários Municipais para subscrever atos e regulamentos para funcionamento dos seus órgãos, bem como, expedir instruções para a boa execução das Leis, Decretos e Regulamentos;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento do disposto no Artigo 24, inciso I e § 1º da Lei nº 9394/96 e, ainda, a necessidade de normatizar o início e termino do ano letivo das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios para o funcionamento das Instituições da Rede Pública Municipal de Ensino, em observância às legislações vigentes:

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 1º- Determinar que o Calendário Escolar para Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino, jornada parcial, no nível de Educação Infantil, modalidade Pré-escola e, nível Fundamental I, obedecerão a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por no mínimo de 200 (duzentos) dias letivos;

Art. 2º - Determinar que o Calendário Escolar para Educação Básica da Rede Pública Municipal de Ensino, jornada integral, no nível de Educação Infantil, modalidade Creche e, nível Fundamental I, obedecerão a carga horária mínima anual de 1.400 (mil e quatrocentos) horas, distribuídas por no mínimo de 200 (duzentos) dias letivos;

Art. 3º - Estabelecer o início do ano letivo de 2027, em 03/02/2027 e o término em 17/12/2026, nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal, assim distribuídos:

1º Bimestre: 03/02/2027 a 16/04/2027;

2º Bimestre: 19/04/2027 a 02/07/2027;

3º Bimestre: 20/07/2027 a 30/09/2027;

4º Bimestre: 01/10/2027 a 17/12/2027.

§ 1º - Ao término do 1° semestre do ano letivo de 2027, acontecerá o período de férias escolar, pelo prazo de 15 (quinze), de 05/07/2027 a 19/07/2027, destinado aos alunos e servidores que estão exercendo as funções de regência de turma, articulador de aprendizagem, sala de recursos multifuncional;

§ 2º - Após o encerramento do ano letivo de 2027, acontecerá o período das férias escolares, com início em 22/12/2027 e término em 20/01/2028, com duração de 30 (trinta) dias para os servidores de que trata o § 1º, bem como, para motoristas do transporte escolar municipal, monitores de creche, apoio administrativos educacional, técnicos administrativos educacionais;

Art. 4º - O calendário escolar da Rede Pública Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2027, deverá ser inserido pela Unidade Escolar no Sistema Ômega, observando o disposto nos seguintes incisos:

I – Caberá ao diretor escolar juntamente com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE discutir e aprovar o calendário escolar do ano letivo de 2027, lavrado em ata;

II – Com a finalidade de atender o cadastro no Sistema Ômega/Calendário Escolar, caberá a Unidade Escolar, por meio do perfil do técnico/secretário escolar, inserir, atualizar, ajustar ou confirmar as informações, conforme os dados aprovados no inciso I;

III – A Unidade Escolar deverá encaminhar duas vias do calendário escolar para a Secretaria de Educação do Município, assinada pelo diretor, coordenador pedagógico e presidente do CDCE, entre os dias 30/11/2026 a 04/12/2026 e uma cópia da matriz curricular, via e-mail, semec@araputanga.mt.gov.br.

IV – Em cada instituição deverá ser arquivado cópia do calendário escolar, devidamente assinado pelo diretor, pelo coordenador pedagógico e presidente do CDCE, bem como, a matriz curricular.

Art. 5º - O período de Atribuição de Classes e/ou Aulas e Jornada de Trabalho, para os servidores públicos efetivos, será de acordo com o cadastro das previsões das turmas para o ano letivo de 2027 e serão tratadas em normativa específica.

Art. 6º - Após o término das férias escolares, referente ao período 2026/2027, de 23/12/2026 a 21/01/2027, os profissionais da Educação Básica, efetivo, deverão retornar as suas atribuições funcionais na Unidade Escolar de lotação para participar das atividades de Preparação de Início do Ano Letivo.

Parágrafo Único: O planejamento das atividades escolares referentes ao ano letivo 2027 deve observar o cronograma abaixo:

a) 22/01/2027 – retorno das férias escolares – 2026/2027 – (servidores efetivos nas instituições de ensino);

b) 22/01/2027 a 01/02/2027 – Período de Semana Pedagógica;

c) 03/02/2027 – Início do ano letivo.

Art. 7º - Responderá Administrativamente a Equipe Gestora quando:

I- Modificar o calendário em benefício próprio e/ou dos docentes;

II- Antecipar o encerramento do ano letivo;

III- Transferir o dia letivo para os sábados, com exceção de eventos escolares, culminância de projetos, informados com antecedência a Secretaria de Educação.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DA EQUIPE GESTORA

Art. 8º – Compete à Equipe Gestora das Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal assegurar a organização administrativa, pedagógica e funcional da unidade escolar, em consonância com a legislação vigente e com as orientações da Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, devendo:

I – assegurar que o Projeto Político-Pedagógico (PPP), o Regimento Escolar e os Planos de Ensino Docente explicitem os procedimentos e instrumentos de avaliação adotados pela unidade escolar e pelos professores, articulando-os às avaliações realizadas em âmbito nacional, estadual e municipal, de modo que seus resultados subsidiem o planejamento, o acompanhamento das aprendizagens e as intervenções pedagógicas;

II – contemplar, nos documentos pedagógicos da unidade escolar, os objetivos, as ações, as estratégias de implementação e as formas de acompanhamento dos programas, projetos e políticas educacionais aderidos ou desenvolvidos pela SEMEC, entre eles a Política de Tempo Integral, Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (CNCA), Programa Alfabetiza MT, Educa MT – Mais Infância, Programa de Leitura e Escrita na Educação Infantil, Programa Mais Inglês, Robótica Educacional, Projeto Matific, Ações de Recomposição das Aprendizagens, Material Estruturado da Educação Infantil, Programa do Livro didático, Programa A União Faz a Vida, bem como, outros programas e projetos pedagógicos desenvolvidos pela Rede Municipal e/ou pela unidade escolar;

III – assegurar que os programas, projetos e ações pedagógicas estejam articulados ao currículo, ao planejamento docente e às necessidades de aprendizagem dos estudantes, observando seus objetivos, orientações, cronogramas e formas de acompanhamento e monitoramento;

IV – acompanhar, em conjunto com a coordenação pedagógica e os professores, os resultados das avaliações internas e externas, promovendo sua análise e utilização no planejamento das intervenções pedagógicas e das ações de recomposição das aprendizagens;

V – acompanhar o planejamento pedagógico e administrativo da instituição, garantindo a articulação entre o Projeto Político-Pedagógico, o Regimento Escolar, os Planos de Ensino, o currículo, as ações pedagógicas e as orientações da SEMEC;

VI – orientar, acompanhar e assegurar o preenchimento correto e atualizado dos Diários de Classe, observando os registros de frequência, conteúdos, habilidades, avaliações e demais informações referentes ao processo de ensino e aprendizagem;

VII – assegurar o correto preenchimento, a atualização, a organização e a guarda das fichas individuais dos estudantes e dos demais documentos que integram sua vida escolar;

VIII – orientar, acompanhar e assegurar a elaboração das atas de encerramento do ano letivo de 2026, devidamente conferidas, assinadas e organizadas até o dia 1º de março de 2027;

IX – organizar e acompanhar os processos de matrícula e rematrícula dos estudantes, bem como, encaminhar à SEMEC, até o dia 1º de março de 2027, os Quadros Demonstrativos das turmas, devidamente preenchidos e atualizados;

X – disponibilizar aos professores, no primeiro dia letivo e sempre que houver alterações, a relação nominal atualizada dos estudantes matriculados em cada turma, bem como os instrumentos necessários ao acompanhamento e registro da frequência escolar;

XI – acompanhar sistematicamente a frequência dos estudantes, mantendo as famílias ou responsáveis informados e adotando as providências necessárias nos casos de faltas reiteradas ou infrequência;

XII – comunicar à Equipe Psicossocial da SEMEC os casos de estudantes que apresentem 3 (três) faltas consecutivas, 5 (cinco) mensais ou 7 (sete) bimestrais para acompanhamento e adoção das providências cabíveis, quando necessárias;

XIII – articular-se com as famílias, a comunidade escolar, a Equipe Psicossocial e, quando necessário, com os demais órgãos da Rede de Proteção, visando à garantia do acesso, da permanência e da aprendizagem dos estudantes;

XIV – informar às famílias ou responsáveis sobre a frequência, o desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes, bem como, sobre a execução da proposta pedagógica e das ações desenvolvidas pela instituição de ensino;

XV – assegurar o cumprimento do calendário escolar, da carga horária mínima, dos dias letivos, das horas-aula e das demais atividades previstas para o ano letivo;

XVI – acompanhar o cumprimento dos Planos de Ensino e do planejamento dos professores, assegurando, em conjunto com a coordenação pedagógica e os docentes, estratégias de intervenção, recuperação e recomposição das aprendizagens para os estudantes que apresentem dificuldades;

XVII – promover, em conjunto com a coordenação pedagógica, reuniões pedagógicas, administrativas e com as famílias, sempre que necessárias ao acompanhamento do processo educativo e ao bom funcionamento da instituição;

XVIII – administrar e orientar os profissionais lotados na unidade escolar em conformidade com a legislação vigente, as atribuições dos respectivos cargos e as normas e orientações expedidas pela SEMEC;

XIX – acompanhar a assiduidade, a pontualidade e o cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais, zelando pelo correto registro no sistema de ponto eletrônico e, quando necessário, no livro-ponto;

XX – organizar e acompanhar o cumprimento das horas-atividade dos profissionais docentes, estabelecendo os respectivos horários para o ano letivo de 2027, em consonância com a legislação vigente e considerando as especificidades de cada instituição de ensino;

XXI – organizar e manter atualizado o quadro de horários dos servidores da unidade escolar, contendo os respectivos horários de entrada e saída, encaminhando à SEMEC as informações necessárias às adequações no sistema de registro eletrônico de frequência;

XXII – manter o livro-ponto devidamente atualizado e sem rasuras, cabendo à Equipe Gestora efetuar as observações, justificativas e registros complementares necessários, em conformidade com as orientações da SEMEC;

XXIII – orientar o servidor quanto ao cumprimento das atribuições e obrigações inerentes ao seu cargo e, constatado eventual descumprimento, adotar os procedimentos administrativos cabíveis, inicialmente mediante orientação e, quando necessário, por meio de registro formal e encaminhamento à SEMEC, observada a legislação vigente;

XXIV – encaminhar à SEMEC, dentro dos prazos estabelecidos, documentos, relatórios, informações funcionais, folhas de pagamento e demais registros administrativos solicitados;

XXV – encaminhar, até o último dia útil de cada mês, o levantamento das necessidades de materiais pedagógicos para o mês subsequente, contemplando as ações, projetos e atividades previamente planejadas pela instituição;

XXVI – encaminhar à equipe responsável da SEMEC, com a devida antecedência, as demandas relacionadas ao atendimento pedagógico, administrativo, estrutural e às necessidades de recursos materiais;

XXVII – zelar pela organização, atualização, guarda e fidedignidade da documentação escolar, pedagógica e administrativa da instituição, observando os prazos e procedimentos estabelecidos pela legislação e pela SEMEC;

XXVIII – comunicar à SEMEC, em tempo hábil, situações administrativas, pedagógicas, funcionais ou estruturais que demandem providências ou possam comprometer o funcionamento da instituição e a garantia do direito à educação;

XXIX – assegurar o cumprimento das legislações, normas, instruções e orientações expedidas pela SEMEC e pelos demais órgãos competentes, no âmbito de suas atribuições;

XXX – promover ações que fortaleçam a gestão democrática, a participação das famílias e da comunidade escolar, a inclusão, a equidade, o respeito às diferenças e a garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento de todos os estudantes.

§ 1º – O Projeto Político-Pedagógico (PPP) das unidades escolares deverá explicitar, de forma clara e objetiva, os direitos e as expectativas de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes, em consonância com o currículo vigente e considerando as competências e habilidades previstas para cada etapa e ano de escolaridade.

§ 2º – Os resultados das avaliações internas e externas, assim como, os indicadores educacionais delas decorrentes, deverão ser analisados sistematicamente pela Equipe Gestora, coordenação pedagógica e professores, constituindo-se em instrumentos para o acompanhamento das aprendizagens, a identificação das habilidades consolidadas e não consolidadas e o planejamento das intervenções pedagógicas necessárias.

§ 3º – A análise dos resultados deverá subsidiar o redimensionamento das práticas pedagógicas, do planejamento docente e das estratégias de ensino, com vistas à recomposição das aprendizagens, à redução das desigualdades educacionais e à melhoria contínua da aprendizagem dos estudantes.

§ 4º – Caberá à Equipe Gestora elaborar relatório individual de desempenho funcional, referente ao ano de 2026, dos servidores efetivos e contratados lotados na instituição sob sua responsabilidade, observadas as orientações estabelecidas pela SEMEC.

CAPÍTULO III

DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES

Art. 9º - Compõe a carga horária do professor:

I - 20 horas-aula em regência de classe.

II - 10 horas-atividades.

§1º- Entende-se por hora-atividade o período da jornada de trabalho do servidor lotado em sala de aula destinado à preparação de aulas, confecção de material didático-pedagógico, reuniões administrativas e pedagógicas, elaboração e correção de avaliações, leituras, pesquisas, grupo de estudos, visando à melhoria do desempenho em sala de aula.

§2º - No mínimo, 30% (trinta por cento) do total de horas atividades, deverá ser cumprido no ambiente escolar, em horário de funcionamento da escola, assim descrito:

a) O cumprimento da hora-atividade deverá ocorrer de forma coletiva, em período único de 3 (três) horas consecutivas, não sendo permitido o fracionamento desse tempo;

b) O servidor que estiver ocupando duas cadeiras, seja em caráter efetivo ou complementar, deverá cumprir a hora-atividade em período contínuo, correspondente a 3 (três) horas ininterruptas;

c) Para o não cumprimento da hora-atividade semanal, em decorrência de faltas injustificadas ou afastamentos por motivo de saúde, somente será dispensado quando o período de ausência do professor for igual ou superior a 4 (quatro) dias na mesma semana.

d) Da organização da hora-atividade: A hora-atividade será destinada ao planejamento, à organização e ao desenvolvimento das atividades pedagógicas, sendo cumprida de forma coletiva, conforme a organização das unidades escolares. Às segundas-feiras, a hora-atividade coletiva será realizada pelos profissionais das Escolas Municipais Rodolfo Trechaud Curvo, Professora Cleusa Braga Hortêncio e José Evaristo Costa. Às terças-feiras, será realizada pelos profissionais dos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs).

§3º - As comemorações em ambiente escolar (como aniversários, despedidas, chás de bebê, chás de panela, entre outras) estão terminantemente proibidas, durante as datas e horários destinados à hora-atividade;

§4º - As Formações organizadas pela secretaria de educação ou pela instituição de ensino serão realizadas as quartas-feiras, fora dos dias e horários correspondentes aos 30% da carga de hora-atividade, que deverão ser obrigatoriamente cumpridos em ambiente escolar.

§5º - É vedada a utilização do período de regência de sala de aula para realizar atividades relativas ao período de hora-atividade.

§6º - O descumprimento das orientações previstas neste artigo poderá acarretar a aplicação de advertência, verbal ou escrita, conforme a gravidade da situação.

§7º - O funcionamento da escola para o cumprimento da hora atividade será das 07h00min às 20h30min, de acordo com a organização de cada instituição, considerando a legislação vigente em relação ao horário de almoço.

Art. 10 - Para todos os efeitos, fica assegurado, aos professores efetivos, que se encontram em funções eletivas ou designadas, nas escolas e na equipe da SEMEC, os mesmos direitos daqueles que se encontram em sala de aula.

Art. 11 – Compõe a carga horária do apoio administrativo educacional, monitor de creche e técnico administrativo educacional:

I – 30 horas, distribuídas de acordo com a necessidade de cada instituição, podendo ser concedido GRI (Gratificação de Regime Integral), caso, haja necessidade de uma jornada em tempo integral.

Art. 12 - Compete aos profissionais, participação obrigatória, em qualificações, asseguradas através de cursos de formação continuada, por meio de instituições legalmente credenciadas, programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, bem como, nos programas aderidos pela Secretaria de Educação.

CAPÍTULO IV

DAS MATRÍCULAS E COMPOSIÇÃO DAS TURMAS

Art. 13 - A matrícula da Rede Municipal de Ensino deverá ser realizada na Secretaria Escolar, assegurando igualdade de acesso ao estudante, assim como, apresentando disponibilidade de vagas para novatos, após a reorganização do atendimento de sua demanda, obedecendo às seguintes etapas:

I- Levantar a capacidade instalada da escola;

II- Proceder à renovação da matrícula do estudante nas escolas e centros municipais no período de 05 a 31 de outubro de 2026;

III- Proceder o levantamento, dando prioridade de vagas ao estudante que reside nas proximidades da Instituição, sendo aberto para novas matrículas de 03 de novembro a 11 de dezembro de 2026, nas escolas municipais.

IV- Proceder o levantamento das solicitações de transferências.

§1º- As matrículas dos estudantes com deficiência serão feitas no ensino regular, considerando a legislação vigente (RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 010/2023/CEE-MT).

§2º - Para o atendimento educacional especializado com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; neuro-motores (crianças que, em decorrência da deficiência, apresentem mobilidade reduzida ao ponto de comprometer sua autonomia de ir ao banheiro e se alimentar, sendo dependente de apoio externo), crianças com transtornos de espectro autista, mediante a solicitação, passará por um parecer e será disponibilizado (um) monitor por turno para atender a turma em que a criança estiver inclusa.

Art. 14 - Para o ingresso no Primeiro Ano do Ensino Fundamental e na Educação Infantil - PRE I, a criança deverá completar a idade suficiente até o dia 31/03/2027.

Parágrafo Único: Para alunos em idade de ingresso nos Centros de Educação Infantil (0 a 3 anos e 11 meses), obedecerá aos critérios descritos na Portaria nº 445/2023, a saber:

A) As vagas serão preenchidas, respeitando a capacidade máxima de atendimento das turmas de cada unidade e os seguintes critérios por ordem de prioridade:

I - Crianças com deficiência, nos termos do art. 2° da Lei n° 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

II - Filhos e filhas de mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, observado o art. 9°, §7°, da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha);

III - Crianças vítimas de violência doméstica e familiar (art. 21, VII, da Lei n° 14.344/22 (Lei Henry Borel);

IV - Crianças em situação de acolhimento institucional ou em família acolhedora;

V - Famílias inscritas no programa federal “Bolsa Família” ou em outros programas estaduais ou municipais de distribuição de renda;

VI - Famílias monoparentais;

VII - Famílias com mães economicamente ativas;

VIII - Critério cronológico (data de solicitação do pedido para matrícula e/ou entrada na fila de espera);

IX - Atestado de matrícula e atestado de frequência dos pais e/ou responsáveis que estudam em período diurno (Educação Básica, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e/ou Ensino Superior).

§1º - Serão consideradas, como composição da jornada de trabalho dos pais ou responsáveis legais, as horas de estudo frequentadas em instituições de ensino oficiais (Educação Básica, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e/ou Ensino Superior) em período diurno, devendo apresentar mensalmente na unidade que seu filho (a) está matriculado (a) o atestado de frequência do curso frequentado.

§2º - São consideradas vulneráveis socialmente, as crianças inseridas em serviço de acolhimento familiar ou abrigo institucional, assim compreendido o período de efetivo acolhimento ou abrigo e o período de até 6 (seis) meses após o seu encerramento.

§3º - Havendo empate entre famílias que atendam aos mesmos critérios (pontuação igual), o desempate se dará:

I. Menor renda per capita familiar;

II. Maior quantidade de pessoas que dependem da renda familiar;

III. Ordem de cadastro da inscrição.

§4º - Superados todos os critérios, inclusive os de desempate, e havendo vagas excedentes serão chamadas as crianças com maior idade em ordem decrescente.

Art. 15 – As vagas, em qualquer uma das instituições de ensino municipal serão disponibilizadas, prioritariamente, para os alunos residentes em bairros próximos.

Art. 16 - A Educação Infantil será oferecida em:

I - Centros de Educação Infantil: criança de 0 meses a três anos e onze meses:

a - CEI Flor de Romã: atenderá as crianças de 0 meses até 2 anos, completados a partir de 1º de abril.

b - CEI Professora Maria Aparecida Domingos e Morada dos Pequeninos: serão atendidas as crianças a partir de 02 anos completados até 31 de março.

II - Escola: Pré-escola, para crianças de quatro a cinco anos de idade.

Art. 17 - A composição das turmas da Educação Infantil - Creches e Pré-escola será feita com base no número de alunos obedecendo aos critérios:

I - Educação Infantil:

1 - Centro de Educação Infantil Flor de Romã

a) Berçário – 10 a 13 alunos (0 a 1 ano e 11 meses) - um professor e um monitor no período matutino e dois monitores no período vespertino;

2 - Centros de Educação Infantil Professora Maria Aparecida Domingos e Morada dos Pequeninos

b) Maternal – 17 (2 anos a 2 anos e 11 meses) - um professor e um monitor no período matutino e dois monitores no período vespertino;

c) Jardim – 20 – (3 anos a 3 anos e 11 meses) um professor e um monitor no período matutino e dois monitores no período vespertino;

II – Educação Infantil – Escolas

a) Pré I – 22 alunos – um professor

b) Pré II – 22 alunos – um professor

Parágrafo Único: A data corte para ingresso em qualquer fase será 31 de março:

I – Pré I: completar 4 anos até 31 de março de 2027.

Art. 18 - A composição das turmas do Ensino Fundamental será feita com base no número de alunos obedecendo aos critérios:

a) 1º Ano – 23 (vinte e três) alunos;

b) 2º Ano – 23 (vinte e três) alunos;

c) 3º Anos – 25 (vinte e cinco) alunos;

d) 4º e 5º Anos – 28 (vinte e oito) alunos.

Art. 19 - O funcionamento das Escolas Municipais e Centros de Educação Infantil, bem como, entrada e saída dos alunos obedecerão aos seguintes horários:

I - Escolas - Matutino: Entrada as 07h00min e saída as 11h00min; Vespertino: Entrada as 13h00min e saída as 17h00min.

II – Centros - Entrada: 07h00 e Saída às 17h00.

Parágrafo Único: O horário destinado à alimentação nas escolas será de 15 minutos, sob a orientação e acompanhamento do professor e monitor (quando houver).

Art. 20 - Regulamenta o processo de horários de entrada e saída dos profissionais dos Centros Educação Infantil:

I - Apoio Administrativo Educacional:

a) Matutino: 6h as 12h;

b) Vespertino: 12h as 18h.

II – Monitores de Creche dos Centros de Educação Infantil:

a) Matutino: 6h30m as 12h30m;

b) Vespertino: Um monitor das 11h às 17h e outro das 11h30m às 17h30m.

III – Professores:

a) Matutino: 7h as 11h com alunos e hora atividades;

b) Vespertino: 13h as 17h com alunos e hora atividades.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DO PROFESSOR DO PERIODO VESPERTINO DOS CENTROS E DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA

Art. 21 – No período vespertino, nos Centros de Educação Infantil, os alunos serão atendidos por dois monitores em cada sala, sob a orientação de dois professores pedagogos, ao qual competirá:

I - Planejar, acompanhar e avaliar as propostas pedagógicas desenvolvidas nas turmas sob sua orientação;

II - Garantir que as práticas educativas assegurem os direitos de aprendizagem das crianças, conforme estabelecido na BNCC;

III - Promover experiências que envolvam o brincar, conviver, participar, explorar, expressar e conhecer-se, respeitando as especificidades de cada grupo etário;

IV - Desenvolver e orientar projetos pedagógicos que favoreçam a formação integral das crianças, com foco na ludicidade e na vivência de experiências significativas;

V - Priorizar atividades lúdicas e interativas, evitando o uso de atividades impressas e valorizando o brincar espontâneo e orientado como eixo central da prática pedagógica;

VI - Estimular o uso qualificado dos espaços externos, como pátios e áreas verdes, com propostas que incentivem o movimento, a experimentação e o desenvolvimento motor das crianças;

VII - Articular-se com os monitores e demais profissionais da unidade educativa, promovendo o trabalho coletivo e o alinhamento das ações pedagógicas;

VIII - Acompanhar o desenvolvimento das crianças, propondo intervenções e estratégias adequadas às necessidades observadas;

IX - Garantir a intencionalidade educativa nas atividades diárias, respeitando os princípios da Educação Infantil e assegurando o direito das crianças a uma infância plena, ativa e feliz.

Parágrafo Único: O professor do período vespertino, do Centro de Educação Infantil, poderá ser um ocupante de cargo efetivo, lotado na própria instituição. Caso a vaga seja ocupada por docente em desvio de função ou em exercício de atividades em outro ambiente, esta será disponibilizada como aula excedente.

Art. 22 – O professor de Educação Física atuará exclusivamente nas escolas municipais, e suas aulas serão atribuídas conforme a disponibilidade do quadro geral da rede, respeitando a pontuação obtida por cada docente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 - Os atestados médicos deverão ser entregues em até 24 horas na secretaria das escolas, que deverão ser entregues imediatamente ao setor administrativo da SEMEC.

Parágrafo Único: Fora do prazo, só serão recebidos os atestados com justificativas plausíveis.

Art. 24 - Fica sob a responsabilidade do diretor das escolas, a autorização de substituição de professores, que não passem pela Equipe Administrativa da SEMEC, não havendo a utilização de professores sem vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal.

Art. 25 - Cada Instituição Escolar deve dar publicidade de seu desempenho:

I- Divulgando amplamente os dados relativos as ações;

II- Divulgando indicadores e estatísticas do desempenho dos alunos e resultados obtidos pela escola nas avaliações internas e externas;

III- Com a divulgação de medidas, projetos, propostas e ações desenvolvidas e previstas para melhorar sua atuação.

Art. 26 - São vedadas as Instituições Escolares Municipais:

I- Cobrança de qualquer taxa;

II- A comercialização ou permissão para comercialização de qualquer produto/serviço nas suas dependências, em horário de funcionamento;

III- Ceder o espaço para realização de festas e eventos com fins lucrativos.

Parágrafo Único: Eventualmente, poderão as escolas serem cedidas para Instituições Religiosas, Associações, Sindicatos, desde que se responsabilizem pela manutenção e conservação da infraestrutura, autorizadas pelo CDCE e comunicada a Secretaria Municipal de Educação (podendo haver parcerias: doações de materiais pedagógicos, insumos, palestras/cursos, etc., como contra partida).

Art. 27 - Todo aluno que fizer uso do transporte escolar deverá portar a Carteira do Transporte Escolar, emitida pela Secretaria de Educação (LEI MUNICIPAL Nº 1.374/2019), devendo a equipe gestora orientar os estudantes e os responsáveis de tal procedimento.

Art. 28 - Todas as Instituições de Ensino deverão encaminhar à SEMEC as informações dos projetos pedagógicos e eventos escolares que serão desenvolvidos no decorrer do ano letivo, até o final do mês de março de 2027, já incluindo a estimativa de gastos.

Art. 29 - Fica a Equipe Gestora de cada Unidade Escolar do município de Araputanga – MT, responsável por realizar a elaboração ou alterações necessárias no Regimento Escolar Interno, incluindo as recomendações das Notificações Recomendatórias nº 017/2017 do Ministério Público da Comarca de Araputanga –MT, bem como, conduzir a reformulação do Projeto Político Pedagógico.

Art. 30 - Compete à equipe da SEMEC orientar, acompanhar e avaliar o cumprimento desta Instrução Normativa, no âmbito de sua jurisdição.

Art. 31 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Departamento Jurídico da Prefeitura Municipal e Conselho Municipal de Educação.

Art. 32 - Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.

Araputanga-MT, 01 de outubro de 2026.

MARIA APARECIDA SILVA RODRIGUES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA