Carregando...
Pref. Nortelândia

PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA - MT SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER

POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

NORTELÂNDIA - MATO GROSSO 2026

 

1. APRESENTAÇÃO

A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer de Nortelândia-MT institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, como instrumento norteador da organização, implantação, expansão, acompanhamento e avaliação da oferta da Educação Integral em jornada ampliada na Rede Municipal de Ensino.

A presente Política compreende a Educação Integral como concepção que considera o estudante em sua integralidade, contemplando as dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural, ética e cidadã.

A ampliação da jornada escolar não deverá representar apenas o aumento do tempo de permanência do estudante na unidade escolar, mas a reorganização dos tempos, espaços, práticas pedagógicas, currículo e oportunidades educativas, garantindo experiências diversificadas e significativas.

A Política Municipal articula-se ao Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e às demais normas nacionais, estaduais e municipais aplicáveis.

2. JUSTIFICATIVA

A implantação da Educação Integral em Tempo Integral constitui importante estratégia para a garantia do direito à educação pública de qualidade, com equidade e inclusão.

A ampliação da jornada possibilita o desenvolvimento de práticas pedagógicas diversificadas, fortalecimento das aprendizagens, acompanhamento individualizado, atividades culturais, artísticas, esportivas, científicas, tecnológicas e socioambientais.

No Município de Nortelândia, a política deverá considerar as características da comunidade local, a realidade das unidades escolares, a demanda das famílias, as condições de infraestrutura, transporte, alimentação escolar, recursos humanos e financeiros.

A expansão ocorrerá de forma planejada e progressiva, priorizando a qualidade do atendimento e a equidade educacional.

3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A Política Municipal fundamenta-se, especialmente:

· Constituição Federal de 1988;

· Lei Federal nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;

· Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

· Lei Federal nº 13.005/2014 - Plano Nacional de Educação - PNE;

· Lei Federal nº 14.113/2020 - regulamentação do FUNDEB;

· Lei Federal nº 14.640/2023 - Programa Escola em Tempo Integral;

· Base Nacional Comum Curricular - BNCC;

· Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica;

· Plano Municipal de Educação de Nortelândia;

· Normas do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Municipal de Educação e demais legislações aplicáveis.

4. CONCEPÇÃO DE EDUCAÇÃO INTEGRAL

A Educação Integral constitui uma concepção educacional voltada ao desenvolvimento pleno dos estudantes.

A política municipal deverá assegurar experiências educativas que promovam as dimensões intelectual, física, emocional, social, cultural e artística, científica e tecnológica, ambiental, ética e cidadã.

5. EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL

Considera-se matrícula em tempo integral aquela em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares sob responsabilidade da instituição por período igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante o período letivo, observadas as normas educacionais vigentes.

A jornada ampliada deverá integrar os diferentes componentes e experiências educativas, evitando a simples divisão entre turno regular e contraturno.

6. PRINCÍPIOS

São princípios da Política Municipal: garantia do direito à educação pública, gratuita, inclusiva e de qualidade; formação integral do estudante; equidade e inclusão; respeito às diversidades; proteção integral da criança e do adolescente; gestão democrática; participação da família e da comunidade; integração entre educação, cultura, esporte, lazer, saúde e assistência social; valorização dos profissionais da educação; fortalecimento das aprendizagens; articulação entre currículo, território e comunidade; sustentabilidade; promoção dos direitos humanos e da cultura de paz; e respeito às especificidades das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica.

7. OBJETIVO GERAL

Implementar e consolidar a Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Nortelândia, assegurando a ampliação qualificada dos tempos, espaços e oportunidades educativas e promovendo o desenvolvimento integral dos estudantes.

8. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Ampliar progressivamente as matrículas em tempo integral; melhorar a qualidade da aprendizagem; promover equidade no acesso e permanência; reduzir desigualdades educacionais; fortalecer a alfabetização e a recomposição das aprendizagens; desenvolver competências cognitivas, sociais, emocionais, culturais e físicas; ampliar atividades esportivas, culturais, artísticas, científicas e tecnológicas; fortalecer o vínculo entre escola, família e comunidade; garantir atendimento inclusivo; promover formação continuada; adequar gradualmente a infraestrutura escolar; assegurar alimentação escolar compatível com a jornada; garantir transporte escolar adequado; e estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação.

9. PÚBLICO-ALVO

A Política Municipal destina-se aos estudantes matriculados na Rede Municipal de Ensino de Nortelândia, observadas as etapas e modalidades sob responsabilidade do Município.

A implantação e expansão poderão ocorrer gradativamente, de acordo com diagnóstico da rede, demanda, disponibilidade orçamentária, estrutura física e capacidade de atendimento.

10. ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

O currículo da Educação Integral em Tempo Integral deverá estar articulado à BNCC, ao currículo adotado pela Rede Municipal e aos Projetos Político-Pedagógicos das unidades escolares.

A organização curricular poderá contemplar Língua Portuguesa, Matemática, Ciências, História, Geografia, Arte, Educação Física, alfabetização e letramento, recomposição e aprofundamento das aprendizagens, leitura e produção textual, educação ambiental, cultura digital e tecnologia, iniciação científica, atividades esportivas, música, dança, teatro, cultura e patrimônio local, educação financeira, projetos de vida e cidadania, jogos, atividades lúdicas, oficinas e projetos interdisciplinares.

As atividades deverão integrar-se ao currículo e ao PPP, evitando fragmentação entre atividades consideradas regulares e complementares.

11. ORGANIZAÇÃO DOS TEMPOS E ESPAÇOS

A jornada deverá ser organizada respeitando as necessidades de cada faixa etária e etapa educacional, assegurando períodos destinados a atividades pedagógicas, alimentação, higiene, descanso, quando adequado, recreação, atividades culturais e esportivas, oficinas, projetos, convivência e socialização.

Poderão ser utilizados outros espaços educativos do território municipal, mediante planejamento e garantia de segurança, acessibilidade e acompanhamento adequado.

12. ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

A alimentação escolar deverá ser organizada considerando o período de permanência do estudante, suas necessidades nutricionais, faixa etária e eventuais necessidades alimentares específicas, seguindo as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e orientações técnicas do nutricionista responsável.

13. TRANSPORTE ESCOLAR

O Município organizará, quando necessário, o transporte escolar dos estudantes matriculados na Educação Integral em Tempo Integral, observando segurança, acessibilidade, localização das unidades e duração da jornada.

14. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

A implementação da política deverá considerar quadro de profissionais suficiente para atendimento das necessidades pedagógicas e administrativas. A Secretaria Municipal promoverá formação continuada em Educação Integral, currículo integrado, metodologias, alfabetização, recomposição das aprendizagens, inclusão, avaliação, tecnologias educacionais, cultura, esporte e território educativo.

15. INFRAESTRUTURA

A implantação deverá considerar progressivamente condições adequadas de salas de aula, cozinha e refeitório, instalações sanitárias, espaços de descanso e convivência, biblioteca ou espaço de leitura, ambientes para atividades artísticas e culturais, espaços esportivos, recursos tecnológicos, acessibilidade, abastecimento de água, higiene e segurança.

16. INTERSETORIALIDADE

A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer ações articuladas com Cultura, Desporto e Lazer, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente, Agricultura e demais órgãos públicos e instituições parceiras, ampliando oportunidades educativas sem transferir a responsabilidade pedagógica da escola.

17. EQUIDADE E INCLUSÃO

A expansão das matrículas deverá observar critérios de equidade, priorizando, quando necessário, estudantes em situação de maior vulnerabilidade social e educacional. Será assegurado atendimento aos estudantes público da Educação Especial, com recursos de acessibilidade e apoio adequado, conforme legislação vigente.

18. PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS

As famílias deverão participar do processo de implantação e avaliação da Educação Integral, mediante reuniões, consultas, conselhos escolares e demais mecanismos de gestão democrática. A escola deverá informar claramente sobre organização curricular, horários, alimentação, transporte e funcionamento da jornada integral.

19. GESTÃO E GOVERNANÇA

Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a Política Municipal; realizar diagnóstico da rede; definir planejamento de expansão; orientar as unidades escolares; garantir acompanhamento pedagógico; promover formação continuada; acompanhar aplicação dos recursos; monitorar indicadores; articular políticas intersetoriais; e apresentar periodicamente os resultados ao Conselho Municipal de Educação.

20. FINANCIAMENTO

A Política poderá ser financiada por recursos do orçamento municipal, FUNDEB, Programa Escola em Tempo Integral, FNDE, transferências estaduais e federais, programas, convênios legalmente instituídos e outras fontes legalmente permitidas.

21. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

A Secretaria Municipal de Educação realizará acompanhamento permanente da implementação, considerando número e percentual de matrículas em tempo integral, frequência, abandono e transferência, resultados de aprendizagem, alfabetização, participação das famílias, infraestrutura, alimentação, transporte, formação dos profissionais, inclusão, equidade e satisfação da comunidade escolar.

Os resultados deverão subsidiar o planejamento e a revisão periódica da política.

22. IMPLANTAÇÃO E EXPANSÃO

A implantação ocorrerá de forma progressiva, considerando diagnóstico da demanda, condições estruturais das escolas, disponibilidade de profissionais, recursos financeiros, alimentação, transporte, vulnerabilidade socioeconômica, indicadores educacionais e diálogo com a comunidade escolar.

23. DISPOSIÇÕES FINAIS

A Secretaria Municipal de Educação expedirá orientações complementares necessárias à execução desta Política.

As unidades que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares, matrizes curriculares e organização pedagógica às diretrizes estabelecidas.

A Política Municipal deverá ser submetida ao acompanhamento do Conselho Municipal de Educação e revisada periodicamente, considerando os resultados de sua implementação e eventuais alterações na legislação educacional.

________________________________________ Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer

________________________________________ Prefeito(a) Municipal de Nortelândia-MT

________________________________________ Presidente do Conselho Municipal de Educação

 

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NORTELÂNDIA - MT

RESOLUÇÃO CME Nº 01/2026

Dispõe sobre as Diretrizes para a organização, implantação, funcionamento, acompanhamento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Nortelândia-MT e dá outras providências.

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NORTELÂNDIA-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente,

CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular e as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica;

CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação de Nortelândia-MT;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a oferta da Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as Diretrizes para implantação, organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Nortelândia-MT.

Art. 2º A Educação Integral compreende a formação do estudante em suas múltiplas dimensões: intelectual, física, emocional, social, cultural, ética, artística e cidadã.

Art. 3º Considera-se matrícula em tempo integral aquela em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares sob responsabilidade da instituição por período igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante o período letivo, conforme legislação vigente.

Art. 4º A ampliação da jornada escolar deverá estar vinculada à concepção de Educação Integral, não se limitando à extensão do tempo de permanência do estudante na unidade escolar.

Art. 5º São princípios da Educação Integral em Tempo Integral: formação integral; equidade; inclusão; gestão democrática; qualidade social da educação; valorização das diversidades; articulação entre escola, família e comunidade; proteção integral da criança e do adolescente; valorização dos profissionais da educação; e integração entre conhecimentos, experiências e práticas educativas.

Art. 6º A organização curricular deverá observar a BNCC e o currículo adotado pela Rede Municipal; integrar componentes curriculares e experiências educativas; contemplar atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas, tecnológicas e socioambientais; fortalecer alfabetização, letramento e recomposição das aprendizagens; promover interdisciplinaridade e contextualização; e respeitar as características das etapas e faixas etárias atendidas.

Art. 7º As unidades escolares deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos e Regimentos Escolares à oferta de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 8º A organização da jornada deverá contemplar tempos adequados para atividades pedagógicas, alimentação, higiene, descanso, recreação, atividades físicas, culturais, artísticas e demais experiências educativas.

Art. 9º A alimentação escolar deverá ser compatível com a jornada ampliada, respeitando as necessidades nutricionais dos estudantes e as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Art. 10. O transporte escolar, quando necessário, deverá ser reorganizado de acordo com os horários da jornada integral, garantindo segurança e acesso dos estudantes.

Art. 11. As unidades escolares deverão possuir ou organizar progressivamente condições adequadas de infraestrutura para a oferta da jornada integral.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação deverá garantir formação continuada aos profissionais que atuarem na Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 13. A implantação e expansão das matrículas ocorrerão de maneira progressiva, observando demanda existente, capacidade física das unidades, disponibilidade de profissionais, recursos financeiros, alimentação escolar, transporte, indicadores de vulnerabilidade social e educacional e condições pedagógicas.

Art. 14. A expansão da oferta deverá observar o princípio da equidade, buscando garantir oportunidades aos estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica e educacional.

Art. 15. A Educação Integral deverá garantir condições de acesso, participação, aprendizagem e permanência aos estudantes público da Educação Especial, com recursos e serviços de acessibilidade necessários.

Art. 16. Poderão ser utilizados espaços educativos externos à escola, tais como equipamentos esportivos, culturais, ambientais e comunitários, desde que as atividades estejam previstas no planejamento pedagógico e ocorram sob responsabilidade da unidade escolar.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação poderá promover articulação intersetorial com as áreas de Cultura, Esporte, Lazer, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e demais políticas públicas.

Art. 18. A participação das famílias e da comunidade deverá ser estimulada durante a implantação, acompanhamento e avaliação da Educação Integral.

Art. 19. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implantação; orientar as unidades escolares; organizar a expansão das matrículas; garantir acompanhamento pedagógico; promover formação continuada; acompanhar os recursos financeiros; realizar monitoramento e avaliação; e apresentar informações ao Conselho Municipal de Educação quando solicitado.

Art. 20. O acompanhamento da Política deverá considerar indicadores de acesso, permanência, frequência, aprendizagem, alfabetização, equidade, infraestrutura, alimentação, transporte e participação da comunidade escolar.

Art. 21. As unidades escolares deverão registrar adequadamente as matrículas, frequência, jornada e demais informações da Educação Integral nos sistemas oficiais.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações complementares necessárias à implementação desta Resolução, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Educação.

Art. 23. Os casos omissos serão analisados pela Secretaria Municipal de Educação e, quando envolverem matéria normativa, submetidos ao Conselho Municipal de Educação.

Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Nortelândia-MT, ____ de __________________ de 2026.

________________________________________ Presidente do Conselho Municipal de Educação

HOMOLOGAÇÃO

Homologo a presente Resolução nos termos da legislação vigente.

________________________________________ Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer

Nortelândia-MT, ____ de __________________ de 2026.