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Pref. Cotriguaçu

INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL PERMANENTE DE EDUCAÇÃO – FMPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, MOISES FERREIRA DE JESUS, no uso das suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pelo art. 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Cotriguaçu; e,

CONSIDERANDO - a necessidade de institucionalizar mecanismos de planejamento educacional participativo que garantam o diálogo como método e a democracia como fundamento;

CONSIDERANDO - a necessidade de traduzir, no conjunto de ações da Secretaria Municipal de Educação, políticas educacionais que assegurem a democratização da gestão e a qualidade social da educação;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, e coordenado por ela, o Fórum Municipal Permanente de Educação – FMPE, com a finalidade de coordenar Conferências Municipais de Educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações e promover as articulações necessárias à efetivação.

Art. 2º - Compete ao Fórum Municipal Permanente de Educação – FMPE:

I- Planejar e coordenar a realização de Conferência Municipal de Educação, instituída por portaria da Secretaria Municipal de Educação, bem como divulgar as suas deliberações;

II- Elaborar seu regimento interno, bem como o das Conferências Municipais de Educação, que serão aprovados e publicados mediante portaria da Secretaria Municipal de Educação;

III- Oferecer suporte técnico para a organização e realização dos fóruns e da Conferência;

IV- Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação e sua articulação com as deliberações das Conferências Estadual e Nacional de Educação;

V- Planejar e organizar espaços de debates sobre o Plano Municipal de Educação;

Art. 3º - O Fórum Municipal Permanente de Educação será integrado por representantes dos seguintes segmentos e setores:

I - Conselho Municipal de Educação – CME;

II - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

III - Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;

IV - Comissão Municipal de Transporte Escolar

V - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – CMDCA;

VI – Conselho Tutelar

VII - Conselho Municipal de Meio Ambiente

VIII – Núcleo Regional de Educação/Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso;

IX - Poder Legislativo Municipal

X- Representação dos Conselhos Deliberativos Escolares

XI - Representante da Comunidade Indígena

XII - Representante da Associação Pestallozi de Cotriguaçu – MT;

XIII - Secretaria Municipal de Saúde

XIV - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

XV - Secretaria Municipal de Agricultura

XVI - Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes;

XVII – Secretaria Municipal de Fazenda/Finanças

XIII – Secretaria Municipal de Administração e Planejamento

XIX - Secretaria Municipal de Assistência Social

XX- Secretaria Municipal do Distrito de Nova União

XXI- Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Cotriguaçu – SINDICOTRI;

XXII- Sindicato dos Trabalhadores Rurais

XXIII– Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso - SINTEP;

XXIV - Sindicato Rural.

§ 1º - Os titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Secretário Municipal de Educação, após indicação do responsável de cada segmento participativo.

§ 2º - Os membros do FMPE poderão definir critérios para a inclusão de representantes de outros órgãos/entidades.

Art. 4º - A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observados os dispositivos do presente Decreto, em especial o inciso II do Art. 2°.

Art. 5º - O FMPE poderá reunir-se ordinariamente ou extraordinariamente, na periodicidade estabelecida no seu Regimento Interno.

Art. 6º - O FMPE e as Conferências Municipais de Educação receberão suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação a fim de assegurar o seu pleno funcionamento.

Art. 7º - A Participação no Fórum Municipal Permanente de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 8.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,

Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário, em especial aos decretos nº 1.876/2026 e decreto nº 1.931/2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, aos 02 dias do mês de outubro de 2026.

MOISÉS FEREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação na data supra no local de costume.