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Pref. Comodoro

“Regulamenta a Lei Municipal nº 2.087, de 28 de junho de 2024, que dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos Produtos de Origem Animal no Município de Comodoro/MT, disciplina as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas, estabelece o processo administrativo fiscalizatório e dá outras providências.”

ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente com fundamento no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal por simetria, na Lei Orgânica Municipal, e em cumprimento ao disposto no artigo 14 da Lei Municipal nº 2.087, de 28 de junho de 2024;

DECRETA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Serviço de Inspeção Municipal realizará a inspeção higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal produzidos no Município de Comodoro, Estado de Mato Grosso, e destinados ao consumo nos limites de sua área geográfica, e obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, na Lei Municipal nº 2.087, de 28 de junho de 2024, e nos termos do presente regulamento.

Art. 2º. O Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal exercerá suas atividades em todo o território do Município de Comodoro em relação às condições higiênico-sanitárias a serem preenchidas pelos matadouros, laticínios e demais estabelecimentos que agroindustrializem produtos de origem animal.

Art. 3º. Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, por meio do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir estas normas e também outras que venham a ser implantadas, por meio de dispositivos legais, que se referirem à inspeção higiênico-sanitária dos estabelecimentos a que se refere o artigo 2º deste regulamento.

§1º. O Serviço de Inspeção Municipal será exercido privativamente por médico veterinário oficial, sendo auxiliado, quando necessário, por profissional devidamente treinado e capacitado.

§2º. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico veterinário oficial.

Art. 4º. São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista neste Decreto os seguintes estabelecimentos que processem ou recebam:

a) os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

b) o pescado e seus derivados;

c) o leite e seus derivados;

d) os ovos e seus derivados; e

e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.

Art. 5º. A fiscalização de que trata este Decreto far-se-á:

a) nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;

b) nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas na legislação para abate ou industrialização;

c) nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou industrialização;

d) nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou industrialização;

e) nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

f) nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; e

g) nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.

Art. 6º. É expressamente proibida em todo o território municipal, para os fins deste Decreto, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.

Art. 7º. A inspeção sanitária e industrial, conforme disposto no artigo 1º deste Decreto, será de responsabilidade exclusiva do médico veterinário oficial, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, e no artigo 5º da Lei Municipal nº 2.087, de 2024.

§1º. Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a inspeção sanitária e industrial em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem e post mortem e os procedimentos sanitários cabíveis.

§2º. Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a inspeção e a fiscalização se darão em caráter periódico.

§3º. Poderá ser oferecido treinamento ao pessoal técnico, sob supervisão e apoio do Ministério da Agricultura e Pecuária, da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar, do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso e da Secretaria de Estado de Saúde, dentre outros órgãos oficiais.

§4º. O Serviço de Inspeção Municipal deverá dispor de meios para cadastro e registro de dados estatísticos referentes a todas as ações realizadas, conforme exigências legais.

Art. 8º. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no Município de Comodoro sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização de sua atividade.

Art. 9º. Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal fazer cumprir a Lei Municipal nº 2.087, de 2024, este regulamento e as demais normas sanitárias aplicáveis.

Art. 10. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia de inocuidade, a prevenção de fraude e as exigências sanitárias pertinentes.

Art. 11. O registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização sanitária de estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei Federal nº 13.680, de 14 de junho de 2018, serão executados em conformidade com as normas estabelecidas na Lei Municipal nº 2.087, de 2024, e neste Decreto.

Art. 12. O Município de Comodoro poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com a União, Estados e outros Municípios, bem como participar do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Vale do Guaporé para facilitar o desenvolvimento das atividades do Serviço de Inspeção Municipal, podendo solicitar adesão consorciada ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

§1º. O Município poderá transferir ao referido consórcio intermunicipal a gestão, execução, coordenação e normatização do Serviço de Inspeção Municipal.

§2º. Na hipótese de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda a área territorial dos municípios participantes do consórcio.

§3º. Os servidores municipais cujas atribuições sejam desempenhadas no Serviço de Inspeção Municipal ficam sujeitos ao cumprimento de carga horária designada pela chefia setorial, inclusive em sábados, domingos e feriados, assegurada a compensação de jornada ou a remuneração de horas extraordinárias na forma da lei.

Art. 13. Para o funcionamento de qualquer estabelecimento que abata, industrialize, beneficie ou manipule produtos de origem animal, será obrigatório requerer prévia aprovação do projeto e obtenção do registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 14. A inspeção higiênico-sanitária a ser realizada pelo Serviço de Inspeção Municipal ocorrerá de forma permanente nos estabelecimentos de abate e periódica nos demais estabelecimentos.

Art. 15. Os produtos de origem animal in natura ou derivados deverão atender a todos os padrões de sanidade, identidade e qualidade previstos na legislação federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos cadastrados e registrados junto ao Serviço de Inspeção Municipal ficam sujeitos às obrigações contidas no artigo 42, incisos I a XXXVII, do Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017, respeitadas as particularidades de cada empreendimento e a legislação de regência.

CAPÍTULO II

DA APROVAÇÃO DO PROJETO E OBTENÇÃO DO REGISTRO OU RELACIONAMENTO

Art. 16. É obrigatório o prévio registro junto ao Serviço de Inspeção Municipal dos seguintes estabelecimentos de produtos de origem animal situados no Município de Comodoro:

a) propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas ao preparo de produtos de origem animal;

b) estabelecimentos que recebam, abatam, manipulem ou industrializem as espécies de açougue fixadas neste Regulamento;

c) estabelecimentos que recebam leite e derivados para beneficiamento ou industrialização;

d) estabelecimentos que recebam pescado para abate, distribuição ou industrialização;

e) estabelecimentos que produzam ou recebam mel e cera de abelhas para beneficiamento ou distribuição; e

f) estabelecimentos que produzam ou recebam ovos para distribuição ou industrialização.

Art. 17. Ficam igualmente sujeitos à inspeção os entrepostos, postos de recepção, entrepostos de ovos e mel, casas atacadistas e depósitos que armazenem, conservem, manipulem ou distribuam produtos de origem animal.

Art. 18. O registro no Serviço de Inspeção Municipal será requerido perante o setor de protocolo municipal e instruído com os seguintes documentos, endereçados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente:

a) requerimento de registro formalizado pelo interessado;

b) requerimento de vistoria prévia do terreno;

c) licença ambiental expedida pelo órgão competente, quando a atividade for passível de licenciamento;

d) croqui da planta da edificação contendo layout dos ambientes, disposição de equipamentos e fluxo operacional de produção e pessoas;

e) plantas hidrossanitárias detalhadas contemplando sistema de abastecimento de água potável e rede de esgotamento sanitário;

f) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou inscrição de produtor rural e Cadastro de Pessoas Físicas;

g) documento comprobatório de propriedade, posse ou locação do imóvel onde se instalará o estabelecimento;

h) cópias dos documentos de identificação pessoal do responsável legal;

i) Anotação de Responsabilidade Técnica emitida por profissional habilitado em conselho de classe; e

j) demais documentos técnicos e sanitários discriminados no Anexo Único deste Decreto.

Art. 19. Concluída a análise e deferida a aprovação dos projetos arquitetônicos e hidrossanitários, do cronograma físico de obras e da documentação ambiental pertinente, o requerente poderá iniciar as obras de construção ou adaptação.

Art. 20. Concluídas as obras civis e instalados os equipamentos em conformidade com o projeto aprovado, o interessado requererá ao Serviço de Inspeção Municipal a realização de vistoria final in loco das instalações.

Parágrafo único. Constatada a conformidade sanitária na vistoria técnica, o Serviço de Inspeção Municipal expedirá o respectivo certificado de registro e o título autorizativo de funcionamento e comercialização.

CAPÍTULO III

DAS CARNES E DO LEITE IN NATURA

Art. 21. O abate de animais e a obtenção de matérias-primas cárneas e lácteas para o consumo público ou industrialização no Município de Comodoro sujeitam-se rigorosamente às condições higiênico-sanitárias deste Decreto.

§1º. O abate e o processamento de carnes e leite só poderão ser realizados em estabelecimentos registrados perante os órgãos de inspeção municipal, estadual ou federal, assegurado o livre trânsito das mercadorias nos termos da respectiva esfera de competência.

§2º. As matérias-primas e os animais deverão obrigatoriamente transitar acompanhados de documentação sanitária oficial, inclusive Guia de Trânsito Animal, e das respectivas notas fiscais.

§3º. Os animais deverão ser submetidos à inspeção veterinária ante mortem e post mortem e abatidos mediante métodos humanitários com insensibilização prévia.

§4º. O transporte de carnes frescas e de vísceras comestíveis deverá ser realizado em veículos apropriados, providos de isolamento térmico e equipamento para conservação de frio, com regular licença sanitária.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E CONDIÇÕES FÍSICAS DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 22. O estabelecimento deverá localizar-se em pontos distantes no mínimo 30 (trinta) metros de fontes produtoras de odores desagradáveis ou potenciais contaminantes de qualquer natureza.

Art. 23. As instalações deverão ser construídas preferencialmente em centro de terreno, guardando recuo mínimo de 5 (cinco) metros dos limites com as vias públicas, dispondo de acessos que permitam a circulação de veículos de carga, ressalvados os estabelecimentos preexistentes com operações de carga e descarga devidamente interiorizadas.

Art. 24. O estabelecimento deverá dispor de rede de abastecimento de água potável clorada, em volume suficiente às demandas industriais e sanitárias, observados os parâmetros mínimos referenciais de 800 (oitocentos) litros por bovino, 500 (quinhentos) litros por suíno, 200 (duzentos) litros por ovino ou caprino, 30 (trinta) litros por ave, 10 (dez) litros por quilograma de pescado e 6 (seis) litros por litro de leite beneficiado.

Art. 25. O estabelecimento deverá manter sistema gerador de água quente em volume suficiente às operações de higienização, esterilização de instrumentos e necessidades industriais.

Art. 26. As dependências deverão dispor de iluminação natural e artificial suficientes, bem como de sistema de ventilação apropriado para prevenir acúmulo de vapores e calor excessivo.

Art. 27. Os pisos devem ser constituídos de material impermeável, resistente ao impacto, à abrasão mecânica e à corrosão química, dotados de declividade suficiente em direção aos ralos sifonados para assegurar rápido escoamento.

Art. 28. As paredes internas devem ser revestidas de material liso, impermeável, resistente e lavável, permitindo completa higienização e sanitização.

Art. 29. O forro deve ser de material impermeável, resistente à umidade e vapores, de fácil limpeza, vedada a presença de frestas, podendo ser dispensado pela fiscalização caso o telhado disponha de perfeita vedação e impermeabilização nas áreas autorizadas.

Art. 30. O estabelecimento deverá dispor de dependências exclusivas para produtos não comestíveis e condenados, separadas por paredes completas até o teto das áreas destinadas ao processamento de produtos comestíveis.

Art. 31. As mesas, tanques e superfícies de manipulação de matérias-primas comestíveis devem possuir tampos construídos em aço inoxidável ou material atóxico equivalente, resistente e impermeável.

Art. 32. Os acessos aos setores de produção deverão ser dotados de barreira sanitária completa, provida de pias com torneiras de acionamento não manual, sabão líquido neutro, sanitizante, papel toalha não reciclado e lavador mecânico ou escova para botas.

Art. 33. Os recipientes para acondicionamento e movimentação interna devem ser de material impermeável e liso, mantendo-se rígida diferenciação de cor ou identificação entre produtos comestíveis e não comestíveis.

Art. 34. A rede de esgoto deve cobrir todas as dependências industriais e sanitárias, dispondo de caixas de retenção de gordura, ralos sifonados com grades protetoras contra refluxo e pragas, e sistema de tratamento de efluentes antes do descarte ambiental.

Art. 35. O pé-direito das instalações deve apresentar altura dimensionada à operação, garantindo que carcaças suspensas na trilhagem aérea permaneçam com distância mínima de 50 (cinquenta) centímetros do piso na fase de esfola aérea, admitindo-se a esfola em mesas de aço inoxidável para pequenos animais e suínos a juízo técnico do serviço fiscalizatório.

Art. 36. O estabelecimento deverá dispor de instalações sanitárias e vestiários dimensionados na proporção mínima de 1 (uma) instalação para cada grupo de 10 (dez) trabalhadores por gênero, com acessos isolados das dependências de fabricação.

Art. 37. As dependências para contenção e descanso de animais devem apresentar currais, pocilgas ou apriscos com piso pavimentado e lavável, declividade para escoamento, pontos de água com pressão para desinfecção e bebedouros em funcionamento regular.

Art. 38. A área industrial deve ser dimensionada para as etapas de insensibilização, sangria, esfola, evisceração, inspeção das linhas, resfriamento e expedição, impedindo o cruzamento de fluxos ou contato de carcaças antes da liberação final.

Art. 39. A seção de miúdos e manipulação do trato gastrintestinal deverá ser fisicamente isolada das demais áreas de carnes e carcaças.

Art. 40. Todas as janelas e aberturas externas devem possuir telas milimétricas à prova de insetos, de fácil remoção para lavagem.

Art. 41. O almoxarifado de ingredientes, materiais de embalagem e produtos químicos deverá ser instalado em dependências exclusivas, separando-se estritamente os compostos saneantes dos materiais de contato com alimentos.

Art. 42. O estabelecimento manterá sala específica destinada aos trabalhos administrativos da fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal, dotada de mobiliário e sanitário privativo nos abatedouros permanentes.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DE ABATE

Art. 43. O sacrifício de animais só poderá ser realizado após prévia insensibilização humanitária, com posterior e imediata sangria, a qual deverá ser completa antes de iniciadas as operações de esfola ou escaldagem.

Art. 44. Na matança de suídeos, as carcaças deverão passar por escaldagem em água com temperatura controlada, depilação, raspagem e lavagem contínua antes da abertura abdominal.

Parágrafo único. No abate de aves, a escaldagem e depenagem deverão obedecer aos tempos e temperaturas do regulamento técnico para evitar contaminações.

Art. 45. A evisceração será realizada sob a vista da fiscalização sanitária, sem retardamento de etapas, sendo vedada a permanência de carcaças penduradas sem evisceração durante pausas de produção.

Art. 46. Deve ser rigorosamente preservada a correspondência de identificação numérica entre a cabeça, as vísceras e a carcaça até o encerramento do exame sanitário post mortem.

CAPÍTULO VI

DA INSPEÇÃO SANITÁRIA ANTE MORTEM E POST MORTEM

Art. 47. A inspeção sanitária ante mortem dos animais destinados ao abate observará os critérios técnicos dos artigos 106 a 124 do Decreto Federal nº 9.013, de 2017.

Art. 48. A inspeção sanitária post mortem de carnes e vísceras seguirá as disposições dos artigos 125 a 204-C do Decreto Federal nº 9.013, de 2017.

Art. 49. As hipóteses de abate de emergência serão disciplinadas pelos artigos 130 a 134 do Decreto Federal nº 9.013, de 2017.

Art. 50. A inspeção sanitária e tecnológica do pescado e derivados reger-se-á pelos parâmetros dos artigos 205 a 217 do Decreto Federal nº 9.013, de 2017.

Art. 51. A inspeção higiênico-sanitária de ovos e derivados cumprirá os critérios fixados nos artigos 218 a 232 do Decreto Federal nº 9.013, de 2017.

Art. 52. A inspeção de leite e derivados lácteos observará as disposições dos artigos 233 a 263 do Decreto Federal nº 9.013, de 2017.

Art. 53. A inspeção sanitária e industrial de produtos de abelhas e seus derivados cumprirá o disposto nos artigos 264 a 268 do Decreto Federal nº 9.013, de 2017.

Art. 54. As carcaças, tecidos e materiais condenados pela inspeção sanitária deverão ser desnaturados ou descaracterizados quimicamente em recipientes e autoclaves próprias, devendo o sangue sofrer tratamento térmico integral antes do descarte.

Art. 55. Poderá ser autorizada a remoção de materiais condenados para aproveitamento em graxarias industriais devidamente licenciadas, desde que desnaturados, conservados e transportados em recipientes herméticos sob supervisão sanitária.

CAPÍTULO VII

DA HIGIENE GERAL E PESSOAL

Art. 56. Todas as dependências e equipamentos industriais devem ser mantidos em rigorosas condições de higiene antes do início, durante as operações e ao término dos trabalhos.

Art. 57. É obrigatória a higienização frequente das mãos pelos manipuladores na entrada dos setores de produção, após o uso de sanitários e sempre que houver risco de contaminação cruzada.

Art. 58. Os carrinhos, caixas e recipientes para resíduos e produtos não comestíveis devem possuir identificação na cor vermelha, evitando confusão com embalagens de comestíveis.

Art. 59. As superfícies operacionais, pisos e paredes deverão ser lavados e sanitizados diariamente com produtos saneantes devidamente registrados perante as autoridades competentes.

Art. 60. O estabelecimento deverá manter programa contínuo de controle integrado de vetores e pragas urbanas executado por entidade técnica capacitada.

Art. 61. Os colaboradores dos setores de manipulação de produtos comestíveis deverão trajar uniforme completo na cor branca, limpo, incluindo gorros ou capacetes, botas impermeáveis e protetores faciais quando demandados.

Art. 62. Os trabalhadores destacados para o manejo de produtos condenados ou não comestíveis deverão utilizar uniformes diferenciados por cor e desinfetar seus utensílios periodicamente.

Art. 63. É expressamente proibido aos empregados alimentar-se nas dependências de trabalho, bem como fumar, cuspir, guardar vestimentas pessoais na área fabril ou depositar materiais alheios à rotina industrial.

Art. 64. O Serviço de Inspeção Municipal determinará, sempre que necessário à segurança higiênica, a manutenção, pintura ou reforma de pisos, equipamentos e divisórias.

Art. 65. As instalações de pouso de animais, bretes de contenção e veículos de transporte de animais vivos devem ser lavados e desinfetados regularmente.

Art. 66. As caixas de sedimentação e caixas de gordura devem sofrer limpeza periódica para garantir perfeito fluxo hidráulico.

Art. 67. Todos os processos fabris devem observar as Boas Práticas de Fabricação e os Procedimentos Padrões de Higiene Operacional.

Art. 68. É expressamente vedado o uso de recipientes, esteiras ou vasilhames de madeira, ferro estanhado, barro ou metais que soltem resíduos tóxicos no contato com alimentos.

Art. 69. Os colaboradores e agentes vinculados à manipulação industrial deverão apresentar atestado de saúde ocupacional renovado anualmente.

Parágrafo único. Qualquer pessoa que apresente afecções de pele, ferimentos expostos ou sintomas de moléstias infectocontagiosas transmissíveis por alimentos será imediatamente afastada da manipulação direta.

Art. 70. A água para consumo e uso industrial deve atender aos padrões de potabilidade física, química e bacteriológica, mantendo-se níveis adequados de cloro residual livre.

Art. 71. As embalagens e recipientes primários deverão sofrer inspeção prévia de higiene antes de receberem os produtos.

Art. 72. É terminantemente proibido utilizar qualquer dependência do estabelecimento como moradia ou residência.

Art. 73. Os instrumentos cirúrgicos de abate, facas e ganchos devem ser higienizados e sanitizados continuamente em esterilizadores com água a temperatura mínima de 82,2ºC (oitenta e dois inteiros e dois décimos de graus Celsius).

Art. 74. É vedado o acesso de pessoas estranhas aos setores de elaboração, permitindo-se o ingresso unicamente a visitantes autorizados e devidamente paramentados com uniformes protetores.

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL

Art. 75. O Serviço de Inspeção Municipal disporá de quadro técnico constituído por médico veterinário oficial e auxiliares devidamente capacitados para a execução das atividades de inspeção ante e post mortem e de fiscalização tecnológica.

Art. 76. O Serviço de Inspeção Municipal manterá sistemas de arquivo físico e banco de dados informatizado para registro de abates, diagnósticos nosográficos, mapas de produção, autos de infração e controle sanitário dos estabelecimentos.

Art. 77. A Administração Municipal disponibilizará veículo oficial, mobiliário, equipamentos de proteção e insumos para o pleno exercício das atribuições do órgão fiscalizador.

CAPÍTULO IX

DOS PRODUTOS DERIVADOS, DA ROTULAGEM E DA CARIMBAGEM

Art. 78. As matérias-primas cárneas que derem entrada nas unidades de transformação devem ter origem comprovada em estabelecimentos sob regular inspeção municipal, estadual ou federal, acompanhadas de rotulagem e documentação fiscal e sanitária hábil.

Parágrafo único. As carnes frescas internalizadas para beneficiamento deverão ser transportadas e mantidas sob cadeia ininterrupta de frio.

Art. 79. Os produtos elaborados e destinados ao comércio receberão carimbos oficiais e rotulagem previamente aprovados pelo Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 80. Todos os aditivos e ingredientes industriais adicionados às massas ou preparos alimentícios deverão ser aprovados pelos órgãos de saúde e agricultura.

Art. 81. A formulação de qualquer derivado cárneo ou lácteo deverá ter seu processo de fabricação registrado e aprovado pelo Serviço de Inspeção Municipal, obedecendo ao respectivo Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade.

Art. 82. As carcaças, cortes e quartos destinados ao consumo deverão ser identificados por meio de carimbos invioláveis ou etiquetas-lacres oficiais.

Art. 83. Os carimbos oficiais da inspeção municipal terão formato circular, contendo a inscrição “Inspecionado”, a identificação “S.I.M. nº”, o nome do Município de Comodoro e do Estado de Mato Grosso, obedecendo às seguintes dimensões:

a) 7 (sete) centímetros de diâmetro para carcaças de bovinos;

b) 5 (cinco) centímetros de diâmetro para carcaças de ovinos, caprinos e suínos;

c) 3 (três) centímetros de diâmetro para rótulos de embalagens com peso líquido de até 1 (um) quilograma; e

d) 2 (dois) centímetros de diâmetro para embalagens fracionadas inferiores a 1 (um) quilograma.

Parágrafo único. No caso de carcaças de aves embaladas individualmente, a aposição do carimbo ocorrerá diretamente sobre a rotulagem impressa do continente.

Art. 84. Os modelos e especificações técnicas de carimbos, lacres e matrizes de marcação serão padronizados em instruções normativas expedidas pelo Serviço de Inspeção Municipal.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

Seção I

Das Infrações e dos Critérios de Impropriedade

Art. 85. As infrações às disposições da Lei Municipal nº 2.087, de 2024, deste Decreto e das normas complementares serão punidas administrativamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabível.

Parágrafo único. Consideram-se infrações passíveis de punição os atos comissivos ou omissivos que visem dificultar, embaraçar, fraudar ou impedir as ações de fiscalização, o desacato ou tentativa de suborno a servidor público, a prestação de informações cadastrais ou estatísticas inverídicas e a sonegação de dados de interesse sanitário.

Art. 86. Para efeito de apreensão, perda ou condenação, consideram-se impróprios para o consumo humano, no todo ou em parte, os produtos de origem animal que:

a) apresentem-se danificados por umidade ou por fermentação, rançosos, mofados ou bolorentos, com caracteres físicos anormais, sujidades ou elaborados sem os cuidados de Boas Práticas de Fabricação;

b) contenham substâncias nocivas ou tóxicas à saúde do consumidor;

c) apresentem-se fraudados, alterados, falsificados ou adulterados;

d) mostrem-se prejudiciais à alimentação ou corrompidos por qualquer fator sanitário; ou

e) não atendam aos parâmetros previstos neste Decreto ou em normas sanitárias correlatas.

§1º. Nos casos de apreensão cautelar, após análise técnica de reinspeção procedida pela fiscalização sanitária, será determinada a destinação adequada do lote.

§2º. Na condenação técnica, autoriza-se o aproveitamento do produto impróprio para transformação industrial em produtos não comestíveis ou rações animais em estabelecimentos aparelhados, sob rigorosa fiscalização.

Art. 87. Consideram-se adulterações, fraudes ou falsificações sanitárias:

a) na adulteração: a elaboração em desconformidade com as formulações registradas, o emprego de matéria-prima impura ou deteriorada, o uso de substâncias químicas não autorizadas, a coloração ou aromatização artificial não declarada e a alteração da data de fabricação ou do prazo de validade;

b) nas fraudes: as modificações na composição dos produtos visando alterar padrões nutricionais, as operações executadas com a intenção deliberada de dissimular a qualidade real do item, a substituição de ingredientes nobres por inertes e a menção incorreta na rotulagem; e

c) nas falsificações: a exposição ao comércio com nomes empresariais ou marcas de outrem sem autorização legítima e o uso de denominações falsas em desacordo com este Decreto.

Seção II

Das Penalidades e Medidas Administrativas

Art. 88. Aos infratores das disposições da Lei Municipal nº 2.087, de 2024, e deste Decreto, serão aplicadas, de forma isolada ou cumulativa, as seguintes penalidades e medidas administrativas, assegurado o contraditório e a ampla defesa:

a) advertência por escrito, quando o autuado for primário e não se constatar circunstância agravante;

b) multa pecuniária, no valor de 10 (dez) a 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso;

c) apreensão de produtos, subprodutos ou matérias-primas com indícios de contaminação, adulteração ou falta de condições higiênico-sanitárias;

d) condenação e imediata inutilização de matérias-primas e produtos comprovadamente adulterados ou deteriorados;

e) suspensão de atividade que acarrete risco à saúde coletiva, fraude ou em razão de embaraço à ação fiscalizatória; e

f) interdição total ou parcial do estabelecimento nas hipóteses de habitualidade em adulterações ou falsificações, ou quando constatada a inexistência de condições estruturais e sanitárias adequadas.

§1º. Para fins de fixação do montante da penalidade de multa de que trata a alínea “b” do caput deste artigo, serão observadas a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, o impacto para a saúde pública e a concorrência de circunstâncias atenuantes e agravantes.

§2º. Constituem circunstâncias atenuantes no julgamento das infrações:

a) primariedade na infração cometida;

b) ausência de risco iminente ou lesão direta à saúde do consumidor;

c) colaboração pronta com a ação fiscalizatória;

d) capacidade econômica moderada do infrator;

e) ausência de vantagem econômica direta com o fato; e

f) manutenção da integridade qualitativa do produto final.

§3º. Constituem circunstâncias agravantes da infração sanitária:

a) reincidência genérica ou específica do infrator;

b) imposição de embaraço, resistência, violência ou desacato aos fiscais do Serviço de Inspeção Municipal;

c) obtenção de vantagem pecuniária indevida pela prática infracional;

d) atuação com dolo, fraude ou má-fé comprovada;

e) manifesto descaso às notificações ou orientações sanitárias; e

f) ocorrência de prejuízos ou danos efetivos à saúde da população.

§4º. Ocorrendo a medida de apreensão, o responsável pelo lote responderá na condição de fiel depositário, com o encargo de manter o material conservado nas condições de temperatura determinadas pela fiscalização até o julgamento definitivo do procedimento.

§5º. A sanção de multa sofrerá redução legal de 50% (cinquenta por cento) no caso de infração praticada por agroindústria de pequeno porte devidamente regularizada, consoante previsto na legislação municipal e federal de regência.

§6º. Se a medida de interdição total perdurar por período superior a 12 (doze) meses ininterruptos sem saneamento das causas geradoras, será promovido o cancelamento formal do registro do estabelecimento perante o Serviço de Inspeção Municipal.

§7º. As despesas materiais decorrentes de apreensão, transporte, interdição e destruição de mercadorias correrão por conta do proprietário autuado.

§8º. Os produtos apreendidos que, a despeito de irregularidades formais de rotulagem, forem julgados tecnicamente aptos e inócuos ao consumo pela fiscalização veterinária poderão, em decisão fundamentada conjunta do Serviço de Inspeção Municipal e da Vigilância Sanitária, ser destinados aos programas municipais de segurança alimentar e assistência social.

Seção III

Do Procedimento Administrativo Fiscalizatório

Art. 89. As infrações administrativas sanitárias serão apuradas em processo administrativo formal, garantidos o contraditório, o devido processo legal e a ampla defesa, nos termos do artigo 18 da Lei Municipal nº 2.087, de 2024, e deste Decreto.

Art. 90. São autoridades competentes para lavrar o auto de infração os servidores municipais investidos no cargo de médico veterinário oficial e os técnicos de fiscalização sanitária devidamente credenciados.

§1º. O auto de infração será lavrado de forma legível e sem rasuras, contendo obrigatoriamente:

a) nome e qualificação do infrator ou razão social e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

b) local, data e hora da constatação da infração;

c) descrição circunstanciada dos fatos apurados e identificação dos produtos ou lotes irregulares;

d) capitulação expressa do preceito legal e regulamentar infringido;

e) indicação clara do prazo de defesa prévia;

f) assinatura e número de matrícula funcional do médico veterinário oficial ou fiscal autuante; e

g) assinatura do autuado ou, na hipótese de recusa em assinar, expressa certidão do fato lavrada pelo agente autuante.

§2º. A assinatura do autuado na via de entrega do auto de infração caracterizará notificação pessoal válida para todos os fins.

§3º. Não sendo possível a cientificação presencial, a notificação ocorrerá por via postal com aviso de recebimento, correio eletrônico institucional previamente cadastrado pelo estabelecimento ou edital publicado no Diário Oficial dos Municípios.

Art. 91. O autuado poderá apresentar defesa prévia por escrito, perante o Serviço de Inspeção Municipal, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à cientificação oficial.

Art. 92. Recebida a defesa prévia ou decorrido o prazo legal in albis com a respectiva certidão de revelia, os autos serão instruídos com manifestação do agente fiscalizador e submetidos ao Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal para decisão de primeira instância.

Art. 93. Da decisão administrativa de primeira instância que aplicar penalidades, caberá recurso ordinário no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, que julgará a matéria em segunda e última instância administrativa.

Art. 94. A interposição de recurso ordinário tempestivo suspenderá a exigibilidade das multas pecuniárias, permanecendo com efeito meramente devolutivo as decisões de interdição cautelar, apreensão e condenação de mercadorias que envolvam risco imediato à saúde pública.

Art. 95. Mantida a penalidade de multa na decisão final de segunda instância, o infrator será notificado para recolher o valor devido aos cofres municipais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata inscrição na Dívida Ativa Municipal e execução judicial fiscal.

CAPÍTULO XI

DAS ANÁLISES LABORATORIAIS E DO CONTROLE DE QUALIDADE

Art. 96. As matérias-primas, produtos de origem animal e a água de abastecimento dos estabelecimentos sob inspeção municipal estão sujeitos a análises físico-químicas e microbiológicas oficiais.

Art. 97. O Serviço de Inspeção Municipal fixará a periodicidade mínima de remessa de amostras para exames laboratoriais, a serem realizados em laboratórios públicos ou credenciados pela Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários, cabendo ao responsável pelo estabelecimento o custeio das análises relativas ao seu plano de autocontrole.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 98. Os certificados de registro, laudos de condenação e modelos de documentos emitidos pelo Serviço de Inspeção Municipal obedecerão aos padrões técnicos instituídos pelas diretrizes do Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal.

Art. 99. O abate de animais para consumo comercial realizado fora de abatedouros oficiais registrados no Sistema de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal é considerado clandestino, sujeitando-se à apreensão e inutilização total das carnes e à autuação imediata do infrator, excetuado o abate de subsistência de animais na própria fazenda para consumo exclusivo familiar.

Art. 100. A fiscalização sanitária de produtos de origem animal em estabelecimentos varejistas e comerciais será realizada pela Vigilância Sanitária Municipal, mediante atuação harmônica e auxílio técnico do Serviço de Inspeção Municipal.

Art. 101. O Serviço de Inspeção Municipal notificará compulsoriamente os órgãos de defesa sanitária animal competentes sempre que identificar lesões ou suspeitas clínicas de doenças de notificação obrigatória no rebanho.

Art. 102. Nos pequenos estabelecimentos fabris onde a geração de resíduos não justificar sistema próprio de graxaria mecânica, fica autorizada a destinação dos subprodutos não comestíveis para indústrias aparelhadas e licenciadas.

Art. 103. Os recursos financeiros destinados ao aparelhamento e execução do Serviço de Inspeção Municipal correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural, constantes do orçamento geral do Município de Comodoro.

Art. 104. A instituição, fixação e cobrança de taxas administrativas de fiscalização e de vistoria higiênico-sanitária observarão estritamente as previsões e os parâmetros definidos no Código Tributário Municipal e em leis municipais específicas de competência tributária formal.

Art. 105. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Decreto serão sanados por deliberação técnica da Coordenação do Serviço de Inspeção Municipal, respaldada em parecer do Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

Art. 106. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Art. 107. Ficam expressamente revogadas as disposições normativas em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 21 dias do mês de setembro de 2026.

Rogério Vilela Victor de Oliveira

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O REGISTRO DE ESTABELECIMENTOS AGROINDUSTRIAIS NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE COMODORO/MT

  1. Requerimento padrão dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal instruído com justificativa da atividade fabril;
  2. Requerimento de vistoria técnica preliminar do terreno ou do imóvel edificado;
  3. Licença ambiental prévia ou documento oficial emitido pelo órgão ambiental atestando dispensa do licenciamento ou regularidade operacional;
  4. Croqui ou projeto arquitetônico com layout industrial, indicando fluxos operacionais, posições das máquinas, áreas de circulação de pessoal e localização das barreiras sanitárias;
  5. Planta de corte e fachadas de todos os pavimentos industriais do estabelecimento;
  6. Projeto hidrossanitário integral contendo especificações das fontes de água, tubulações, pontos de cloração e rede de retenção e depuração de efluentes sanitários e industriais;
  7. Memorial Técnico e Econômico-Sanitário circunstanciado;
  8. Checklist de aprovação prévia dos projetos emitido e firmado pelo médico veterinário oficial do Serviço de Inspeção Municipal;
  9. Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou inscrição de produtor rural com o respectivo Cadastro de Pessoas Físicas;
  10. Certidão negativa de tributos municipais emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda;
  11. Comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;
  12. Comprovante de execução e cronograma do controle integrado de pragas e roedores por entidade habilitada;
  13. Laudos analíticos físico-químicos e microbiológicos oficiais que comprovem a potabilidade da água de abastecimento industrial;
  14. Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo responsável técnico do empreendimento junto ao respectivo conselho profissional;
  15. Certificados de treinamento e capacitação dos operadores em Boas Práticas de Fabricação;
  16. Programas de Autocontrole documentados, contemplando Boas Práticas de Fabricação, Procedimentos Padrões de Higiene Operacional e Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle;
  17. Atestados médicos de saúde ocupacional dos manipuladores e colaboradores emitidos por médico do trabalho; e
  18. Certificado definitivo de registro e cadastro emitido pelo Serviço de Inspeção Municipal.