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Pref. Santo Antônio do Leste

TERMO DE JULGAMENTO DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E CONVERSÃO PARCIAL EM DILIGÊNCIA

PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 009/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 024/2026

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa(s) especializada(s) no fornecimento parcelado de materiais de limpeza, higiene, copa e cozinha, materiais descartáveis, utensílios, recipientes, itens de organização e materiais correlatos, destinados ao atendimento das necessidades das Secretarias do Município de Santo Antônio do Leste/MT, com aplicação do tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado às microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legislação aplicável e do Decreto Municipal nº 016/2026.

RECORRENTES: SBORCHIA FÁBRICA DE PAPÉIS LTDA. SEVEN QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMÉTICOS LTDA.

RECORRIDAS: 46.302.715 CAIO APARECIDO CONCEIÇÃO MAGALHÃES CR DISTRIBUIDORA E ATACADO DE ALIMENTOS LTDA. MOSAICO DISTRIBUIDORA ATACADO E ELETRÔNICOS LTDA

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I – RELATÓRIO

Trata-se do julgamento dos recursos administrativos interpostos no âmbito do Pregão Eletrônico SRP nº 009/2026, Processo Administrativo nº 024/2026, promovido pelo Município de Santo Antônio do Leste/MT.

O certame é regido pela Lei Federal nº 14.133/2021, pela Lei Complementar nº 123/2006, pelos regulamentos municipais indicados no instrumento convocatório e demais normas aplicáveis, tendo sido adotado como critério de julgamento o menor preço por item/cota.

Após a fase competitiva, apresentação e análise das propostas e documentos de habilitação, foram manifestadas intenções de recurso relativamente a determinados itens, seguindo-se a apresentação das respectivas razões.

A empresa SBORCHIA FÁBRICA DE PAPÉIS LTDA. interpôs recurso contra a decisão que declarou habilitada a empresa CR DISTRIBUIDORA E ATACADO DE ALIMENTOS LTDA. para o item 18 – sabão em pó, questionando, em síntese, a suficiência e a compatibilidade dos atestados de capacidade técnica apresentados pela licitante e requerendo a realização de diligências destinadas à comprovação dos fornecimentos neles declarados.

A empresa SEVEN QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMÉTICOS LTDA., por sua vez, interpôs recurso em relação:

a) ao item 5 – amaciante de roupas, adjudicado provisoriamente à empresa 46.302.715 CAIO APARECIDO CONCEIÇÃO MAGALHÃES;

b) ao item 11 – limpa-vidro, adjudicado provisoriamente à empresa CR DISTRIBUIDORA E ATACADO DE ALIMENTOS LTDA.; e

c) ao item 21 – desinfetante 3 em 1, adjudicado provisoriamente à empresa MOSAICO DISTRIBUIDORA ATACADO E ELETRÔNICOS LTDA.

No tocante à empresa MOSAICO, foram apresentadas contrarrazões ao recurso da SEVEN, nas quais se requer a manutenção da decisão de habilitação, sustentando-se, especialmente, a desnecessidade de AFE em razão de sua condição de revendedora de produtos acabados e a inexistência de elementos suficientes para caracterizar inexequibilidade do preço ofertado.

Registre-se que as contrarrazões da MOSAICO contêm referência materialmente equivocada ao “Município de Itiquira/MT”, embora todo o restante da peça identifique o Pregão nº 009/2026 e o objeto de Santo Antônio do Leste/MT. Trata-se de evidente erro material de elaboração da peça, sem prejuízo à identificação do recurso ou ao exercício do contraditório.

É o relatório.

II – DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE

Inicialmente, verifica-se que os recursos devem ser conhecidos.

O item 32.8 do Edital estabelece o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões e igual prazo para apresentação das contrarrazões, assegurando aos interessados vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Tal disciplina encontra correspondência no art. 165 da Lei nº 14.133/2021, que prevê recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contra atos de julgamento das propostas e habilitação ou inabilitação de licitante.

No recurso da SBORCHIA consta que a intenção recursal ocorreu em 21/09/2026, com prazo para razões até 24/09/2026, tendo a peça sido apresentada em 23/09/2026.

No recurso da SEVEN também se registra a manifestação tempestiva da intenção de recorrer, com abertura do prazo de razões até 24/09/2026.

Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECEM-SE dos recursos apresentados, passando-se ao exame de mérito.

III – DAS PREMISSAS JURÍDICAS PARA O JULGAMENTO E DO DEVER DE DILIGÊNCIA

Antes da análise individual das insurgências, revela-se necessário estabelecer os critérios jurídicos que orientarão a presente decisão.

A licitação pública deve observar, concomitantemente, os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, isonomia, competitividade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, eficiência e busca da proposta mais vantajosa.

A aplicação da vinculação ao edital não significa adoção de formalismo excessivo que determine automaticamente a exclusão de licitante sempre que houver dúvida ou insuficiência meramente documental.

O art. 64 da Lei nº 14.133/2021 expressamente admite diligência, após a apresentação dos documentos de habilitação, para complementação de informações relativas aos documentos já apresentados, desde que destinada à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame, bem como permite o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância e validade jurídica dos documentos.

O próprio Edital incorporou a mesma sistemática. Seu item 25.15 permite diligência destinada à complementação de informações para apurar fatos existentes na abertura do certame; o item 25.16 prevê convocação para apresentação de documentos complementares; e o item 25.21 autoriza o saneamento de erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos.

A jurisprudência do Tribunal de Contas da União igualmente prestigia a verdade material, admitindo a juntada posterior de documento que apenas demonstre condição preexistente à abertura da sessão pública, desde que não haja criação posterior de requisito material que não existia no momento oportuno.

Há, contudo, limite objetivo.

A diligência pode comprovar uma condição que já existia. Não pode criar posteriormente condição de habilitação que não existia na data da sessão pública.

Portanto, documento apresentado em diligência poderá ser considerado se comprovar situação material já existente em 03/09/2026, data designada para a abertura da sessão pública. Não será admitido o atendimento posterior de requisito material inexistente naquela data.

Essa distinção será rigorosamente observada no presente julgamento.

IV – DO RECURSO DA SBORCHIA FÁBRICA DE PAPÉIS LTDA. – ITEM 18

4.1. Da qualificação técnica da CR DISTRIBUIDORA

O item 18 do Termo de Referência corresponde ao fornecimento de sabão em pó/alvejante em pó, embalagem de 5,6 kg, em quantitativo estimado de 1.750 unidades.

A recorrente sustenta que os atestados apresentados pela CR DISTRIBUIDORA não demonstrariam fornecimento compatível com tal objeto.

O Edital efetivamente estabelece, no item 29.1, a necessidade de apresentação de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado que comprove fornecimento satisfatório de objeto pertinente e compatível em características, quantidades e prazos.

Também permite expressamente a realização de diligências para averiguar a veracidade das informações constantes dos documentos apresentados.

O Termo de Referência igualmente determina que a capacidade técnica deverá demonstrar aptidão para fornecimento de bens compatíveis com o objeto, considerando-se similar o fornecimento de produtos de natureza compatível com aqueles disputados.

Importa registrar que não se exige identidade absoluta entre o objeto anteriormente fornecido e aquele licitado.

Não é necessário, portanto, que o atestado contenha especificamente a expressão “sabão em pó de 5,6 kg”.

É necessário, todavia, que permita à Administração aferir concretamente experiência anterior com bens de natureza compatível, em dimensão suficiente para demonstrar capacidade operacional.

No caso concreto, os atestados públicos questionados pela recorrente fazem referência, predominantemente, a fornecimentos de gêneros alimentícios, fraldas e produtos de natureza distinta do item 18.

Há, ainda, atestado emitido por pessoa jurídica privada com referência genérica a produtos de limpeza e higiene.

A generalidade desse último documento não permite, sem esclarecimento complementar, identificar com segurança os produtos efetivamente fornecidos, quantitativos, período da relação comercial e sua compatibilidade material com a contratação em exame.

A situação, contudo, não recomenda inabilitação automática.

Existe documento apresentado no momento próprio e existe alegação de fornecimento de produtos de limpeza. A dúvida reside na extensão e no conteúdo da experiência declarada.

Trata-se, justamente, de hipótese típica de diligência.

4.2. Das notas fiscais

A recorrente sustenta que seria necessária a apresentação de notas fiscais para comprovação dos fornecimentos declarados.

A argumentação merece acolhimento apenas em parte.

A ausência de notas fiscais junto ao atestado não produz, por si só, inabilitação automática.

Entretanto, surgindo dúvida concreta acerca da veracidade, extensão ou compatibilidade do fornecimento declarado, a Administração pode solicitar notas fiscais e outros elementos idôneos.

No presente caso, mostra-se juridicamente adequado solicitar à CR DISTRIBUIDORA documentação complementar vinculada aos atestados apresentados.

Poderão ser considerados, conjuntamente, notas fiscais, contratos, ordens de fornecimento, empenhos, pedidos, comprovantes de entrega e outros documentos contemporâneos ao fornecimento.

4.3. Da alegação de falsidade

Não existem, neste momento, elementos suficientes para afirmar falsidade de qualquer atestado.

A existência de dúvida ou insuficiência descritiva não se confunde com falsificação documental.

Eventual aplicação de sanção pela apresentação de documento falso exige constatação objetiva da falsidade e observância de processo administrativo próprio, com contraditório e ampla defesa.

Assim, não se acolhe, neste momento, qualquer pretensão sancionatória, sem prejuízo de providências posteriores caso a diligência revele elementos concretos de fraude.

4.4. Da conclusão quanto ao recurso da SBORCHIA

O recurso é, portanto, parcialmente procedente, não para imediatamente inabilitar a CR DISTRIBUIDORA, mas para determinar diligência destinada a esclarecer e comprovar a capacidade técnica declarada.

V – DO RECURSO DA SEVEN QUÍMICA – QUESTÃO COMUM RELATIVA À AFE/ANVISA

A questão central comum aos itens 5, 11 e 21 consiste na necessidade ou não de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedida pela ANVISA, para empresas fornecedoras de produtos saneantes à Administração.

Os produtos discutidos são:

a) item 5 – amaciante de roupas;

b) item 11 – limpa-vidro;

c) item 21 – desinfetante 3 em 1.

A Lei nº 14.133/2021 prevê, no art. 66, quando cabível, a comprovação da autorização necessária para o exercício da atividade contratada e, no art. 67, IV, admite prova do atendimento de requisitos previstos em legislação especial.

A legislação sanitária aplicável exige autorização das empresas que exercem atividades de distribuição de saneantes, sendo distinta a hipótese do comércio estritamente varejista.

O fornecimento institucional realizado à Administração Pública, em razão de licitação e entre pessoas jurídicas, possui características próprias de distribuição comercial, não se confundindo com simples venda varejista ao consumidor final.

Não prospera, portanto, a tese genérica de que a empresa estaria dispensada da AFE simplesmente porque não fabrica ou manipula o produto.

Distribuição e comercialização institucional de saneantes também se submetem às exigências sanitárias correspondentes.

Há, entretanto, peculiaridade relevante neste procedimento: o Edital não individualizou de maneira expressa e destacada, no rol de documentos, a apresentação da AFE.

Por esse motivo, não se mostra proporcional promover imediata inabilitação apenas em razão de o documento não ter sido juntado inicialmente, sem antes verificar se a empresa já detinha a autorização na data da sessão.

Por outro lado, a omissão editalícia não autoriza a Administração a contratar empresa que, materialmente, não possuía autorização legal necessária para o exercício daquela atividade.

A solução juridicamente adequada consiste, portanto, na realização de diligência uniforme e objetiva, destinada exclusivamente a comprovar condição sanitária preexistente em 03/09/2026.

VI – ITEM 5 – 46.302.715 CAIO APARECIDO CONCEIÇÃO MAGALHÃES

6.1. Do registro no CEIS

A SEVEN requer a exclusão da licitante em razão da existência de registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS, decorrente de sanção aplicada pelo Município de Tangará da Serra/MT, com vigência apontada até 08/12/2026.

A recorrente reconhece que se trata de impedimento de licitar e contratar, aplicado com fundamento no art. 156, III, da Lei nº 14.133/2021.

O Edital realmente determina consulta ao CEIS e demais cadastros oficiais e prevê exclusão quando constatado impedimento juridicamente aplicável à licitante.

Entretanto, a inscrição no CEIS não transforma toda sanção nele cadastrada em impedimento nacional.

O art. 156, §4º, da Lei nº 14.133/2021 determina expressamente que a sanção de impedimento prevista no inciso III produz efeitos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que a aplicou.

Diferentemente, a declaração de inidoneidade prevista no inciso IV possui alcance perante todos os entes federativos.

Assim, uma sanção de impedimento aplicada pelo Município de Tangará da Serra/MT não produz automaticamente efeitos perante o Município de Santo Antônio do Leste/MT.

A cláusula editalícia deve ser interpretada em conformidade com a lei e não pode ampliar os efeitos territoriais de penalidade administrativa além daqueles definidos pelo legislador.

Portanto, NÃO PROCEDE a pretensão de exclusão de CAIO APARECIDO CONCEIÇÃO MAGALHÃES exclusivamente em razão da sanção de impedimento aplicada pelo Município de Tangará da Serra, sem prejuízo de nova consulta aos cadastros oficiais para verificar eventual existência de outra sanção de alcance aplicável ao Município de Santo Antônio do Leste.

6.2. Da regularidade sanitária

Diversa é a situação quanto à regularidade sanitária.

O recurso aponta que o Alvará Sanitário apresentado não contempla especificamente a atividade relacionada aos saneantes, embora o cadastro empresarial da licitante contenha atividade secundária correspondente ao comércio de saneantes.

A mera inclusão de CNAE no cadastro empresarial não equivale à obtenção das autorizações sanitárias exigidas pela legislação específica.

Consequentemente, deverá ser realizada diligência para que a licitante demonstre que, na data da abertura da sessão, possuía:

a) AFE da ANVISA válida e compatível com distribuição/comercialização institucional de saneantes; e

b) licenciamento sanitário local compatível com a atividade efetivamente desenvolvida, quando exigível.

Se a autorização já existia em 03/09/2026 e apenas deixou de ser juntada ao certame, a situação poderá ser saneada mediante apresentação do respectivo documento.

Se a autorização somente tiver sido obtida posteriormente, não haverá saneamento possível, pois a diligência não pode constituir retroativamente requisito material inexistente na data da licitação.

VII – ITEM 11 – CR DISTRIBUIDORA E ATACADO DE ALIMENTOS LTDA.

A SEVEN sustenta que a empresa CR DISTRIBUIDORA possui atividades predominantemente relacionadas ao ramo alimentício e que o Alvará Sanitário apresentado no procedimento está associado à atividade de peixaria, não demonstrando regularidade sanitária para distribuição de saneantes.

O item 11 corresponde a limpa-vidro, produto integrante do conjunto de materiais de limpeza objeto do certame.

Diante da legislação sanitária aplicável e dos elementos trazidos aos autos, a alegação não pode simplesmente ser desconsiderada.

Ao mesmo tempo, a inexistência da AFE dentro do conjunto documental originalmente apresentado não permite concluir automaticamente que a empresa jamais tenha obtido a autorização.

É precisamente essa circunstância que deve ser esclarecida em diligência.

Assim, deverá a CR DISTRIBUIDORA comprovar que, em 03/09/2026, possuía:

a) AFE da ANVISA válida para a atividade correspondente a saneantes; e

b) licenciamento sanitário local compatível com a atividade objeto do item 11, quando exigível.

Não será admitida como saneamento a obtenção posterior de autorização que inexistia na data da sessão pública.

Portanto, nesse capítulo, o recurso da SEVEN merece acolhimento para fins de diligência, ficando a manutenção ou reforma da habilitação condicionada ao seu resultado.

VIII – ITEM 21 – MOSAICO DISTRIBUIDORA ATACADO E ELETRÔNICOS LTDA.

8.1. Da AFE

Quanto à MOSAICO, verifica-se que o Alvará Sanitário apresentado contempla atividade de comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, compatível, em princípio, com o item 21.

A controvérsia reside na AFE da ANVISA.

Nas contrarrazões, a MOSAICO sustenta que, por atuar exclusivamente como revendedora de produtos acabados e não realizar manipulação ou fabricação, estaria dispensada da autorização.

A tese não merece acolhimento.

A regulamentação sanitária submete à AFE a atividade de distribuição de saneantes, e o fornecimento realizado em processo licitatório entre pessoas jurídicas caracteriza atividade de distribuição para fins sanitários.

Dessa maneira, deverá a MOSAICO comprovar, mediante diligência, a existência de AFE válida e compatível com saneantes na data de abertura do certame.

Caso já existente naquela data, sua apresentação posterior será meramente comprobatória de condição preexistente e poderá ser admitida.

Caso inexistente, não poderá ser obtida posteriormente para produzir efeitos retroativos na habilitação.

8.2. Da alegada inexequibilidade do preço

Nesse ponto, não há necessidade de diligência de exequibilidade, porque o próprio Edital fixou critério objetivo: somente há indício quando a proposta for inferior a 50% do valor orçado. A MOSAICO ofertou 51,03% do valor estimado, correspondendo a desconto de 48,97%.

Substitua integralmente o item 8.2 por este:

8.2. Da alegada inexequibilidade do preço

A Recorrente SEVEN questiona a exequibilidade da proposta apresentada pela empresa MOSAICO para o item 21, cujo valor unitário final foi de R$ 3,21, diante do valor estimado pela Administração de R$ 6,29.

A alegação, contudo, não merece acolhimento.

Conforme expressamente estabelecido no item 21.4 do Edital, considera-se indício de inexequibilidade a apresentação de proposta com valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.

No caso concreto, o valor de R$ 3,21 corresponde a aproximadamente 51,03% do valor estimado de R$ 6,29, representando desconto aproximado de 48,97% em relação ao orçamento da Administração.

Portanto, a proposta apresentada pela MOSAICO não se enquadra no parâmetro objetivo de inexequibilidade estabelecido pelo próprio instrumento convocatório, uma vez que o valor ofertado permanece superior a 50% do preço estimado.

Não se mostra juridicamente adequado ampliar o critério objetivo estabelecido no Edital sob o fundamento de que a proposta se encontra “próxima” do limite de 50%. Se o instrumento convocatório estabeleceu expressamente como indício os valores inferiores a 50%, não cabe, após a realização da disputa, considerar suspeita uma proposta que não atingiu esse patamar, apenas em razão de sua proximidade matemática com o limite.

A Administração e os licitantes encontram-se vinculados às regras previamente estabelecidas no instrumento convocatório, especialmente em matéria de julgamento objetivo. Assim, uma vez não configurada a hipótese prevista no item 21.4, não há fundamento, exclusivamente em razão do percentual de desconto apresentado, para exigir da empresa demonstração adicional de exequibilidade.

O fato de a proposta apresentar desconto significativo em relação ao valor estimado também não autoriza, por si só, concluir pela impossibilidade de execução. A dinâmica competitiva do pregão pressupõe justamente a disputa entre fornecedores, podendo determinado licitante possuir condições comerciais mais favoráveis, margens diferenciadas, aquisição direta de fabricantes, estoque previamente formado, economia de escala ou outras vantagens empresariais legítimas capazes de resultar em preço inferior ao estimado pela Administração.

Importante destacar, ainda, que o valor estimado constitui parâmetro máximo e referencial para o julgamento da contratação, não podendo ser convertido, indiretamente, em preço mínimo a ser obrigatoriamente observado pelos participantes.

Dessa maneira, inexistindo nos autos qualquer outro elemento concreto capaz de demonstrar que o valor ofertado é insuficiente para suportar os custos do fornecimento, e considerando que a proposta não alcançou o limite objetivo de indício de inexequibilidade previsto no item 21.4 do Edital, não há razão para instauração de diligência específica sobre sua exequibilidade.

A simples alegação da Recorrente, baseada exclusivamente na proximidade do preço ofertado com o percentual previsto no Edital, não é suficiente para afastar a presunção de seriedade da proposta regularmente formulada durante a etapa competitiva.

Assim, quanto a este ponto, o recurso da SEVEN deve ser julgado improcedente, acolhendo-se as contrarrazões da MOSAICO para manter a proposta de R$ 3,21 para o item 21, sem necessidade de diligência quanto à sua exequibilidade.

Fica ressalvado, naturalmente, que a manutenção da proposta quanto ao preço não interfere na análise autônoma dos demais requisitos de habilitação e regularidade sanitária discutidos no recurso.

Dessa forma, mantém-se a classificação da proposta da MOSAICO quanto ao aspecto econômico, rejeitando-se a alegação de inexequibilidade formulada pela Recorrente.

IX – DAS CONTRARRAZÕES DA MOSAICO

As contrarrazões apresentadas pela MOSAICO são parcialmente acolhidas.

Quanto à alegação de inexequibilidade da proposta apresentada para o item 21, as contrarrazões merecem integral acolhimento, uma vez que o valor unitário de R$ 3,21 corresponde a aproximadamente 51,03% do valor estimado pela Administração, não incidindo, portanto, na hipótese objetiva prevista no item 21.4 do Edital, aplicável às propostas com valores inferiores a 50% do orçamento administrativo.

Não havendo outros elementos concretos nos autos capazes de indicar inviabilidade econômica da proposta, não se mostra necessária a realização de diligência destinada à comprovação de sua exequibilidade, devendo ser mantida a classificação da proposta da MOSAICO quanto ao aspecto econômico.

Por outro lado, as contrarrazões não merecem acolhimento quanto à tese de que a condição de mera revendedora de produtos acabados afastaria, por si só, a necessidade de AFE para a atividade de distribuição institucional de saneantes.

Quanto a esse aspecto, permanece necessária a realização de diligência destinada exclusivamente à comprovação de que a MOSAICO já possuía, na data da abertura do certame, a autorização sanitária legalmente exigível.

X – DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS

Diante dos fundamentos anteriormente expostos, CONVERTE-SE PARCIALMENTE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, devendo as empresas ser convocadas por meio da plataforma eletrônica, com registro de todos os atos nos autos.

O Edital estabelece prazo de 2 (duas) horas para envio de documentos complementares de habilitação, admitida prorrogação quando solicitada dentro do prazo originalmente concedido.

Determinam-se as seguintes diligências:

1. CR DISTRIBUIDORA E ATACADO DE ALIMENTOS LTDA. – ITEM 18

Deverá apresentar documentação complementar capaz de demonstrar a efetiva experiência declarada no(s) atestado(s) relacionado(s) ao fornecimento de produtos de limpeza e higiene, permitindo identificar os produtos fornecidos, quantitativos e período de fornecimento.

Poderão ser apresentados notas fiscais, contratos, ordens ou autorizações de fornecimento, notas de empenho, pedidos, comprovantes de entrega ou outros documentos idôneos, todos relacionados a fatos anteriores à abertura da licitação.

A Pregoeira poderá, independentemente da manifestação da licitante, diligenciar diretamente junto aos emissores dos atestados para confirmar sua autenticidade, conteúdo e extensão.

Deverá ainda comprovar, relativamente ao fornecimento de saneantes, a existência, em 03/09/2026, de AFE da ANVISA e licenciamento sanitário legalmente exigível.

2. 46.302.715 CAIO APARECIDO CONCEIÇÃO MAGALHÃES – ITEM 5

Deverá comprovar a existência, em 03/09/2026, de:

a) AFE emitida pela ANVISA compatível com a distribuição de saneantes; e

b) licenciamento sanitário local compatível com a atividade de comercialização ou distribuição dos produtos abrangidos pelo item 5.

Deverá igualmente ser realizada nova consulta oficial ao CEIS, CNEP, SICAF e demais cadastros previstos no Edital, certificando-se nos autos a natureza, fundamento, ente sancionador, vigência e alcance de eventual sanção existente.

A sanção de impedimento aplicada pelo Município de Tangará da Serra, caso seja efetivamente aquela prevista no art. 156, III, da Lei nº 14.133/2021, não será considerada impeditiva para participação perante Santo Antônio do Leste, ressalvada eventual constatação de outra penalidade juridicamente aplicável.

3. CR DISTRIBUIDORA E ATACADO DE ALIMENTOS LTDA. – ITEM 11

Deverá comprovar a existência, em 03/09/2026, de AFE da ANVISA compatível com distribuição de saneantes e do respectivo licenciamento sanitário local necessário para o exercício da atividade.

4. MOSAICO DISTRIBUIDORA ATACADO E ELETRÔNICOS LTDA. – ITEM 21

Deverá comprovar a existência, em 03/09/2026, de Autorização de Funcionamento de Empresa – AFE, expedida pela ANVISA e compatível com a atividade de distribuição de saneantes.

A diligência terá caráter exclusivamente comprobatório de condição preexistente à abertura do certame, não sendo admitida a apresentação de autorização obtida posteriormente com a finalidade de constituir retroativamente requisito material de habilitação.

Considerando que o Alvará Sanitário apresentado pela empresa contempla atividade compatível com o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, a diligência deverá concentrar-se especificamente na comprovação da existência e validade da AFE na data da sessão pública.

Não haverá diligência quanto à exequibilidade da proposta de R$ 3,21, matéria já definitivamente analisada neste julgamento.

XI – DOS LIMITES DO SANEAMENTO

Para evitar dúvidas quanto ao alcance desta decisão, fica expressamente consignado que:

a) poderão ser juntados documentos que comprovem fatos ou condições já existentes em 03/09/2026;

b) poderão ser esclarecidos ou complementados atestados e documentos anteriormente apresentados;

c) poderão ser consultadas bases públicas e os próprios emissores dos documentos;

d) poderão ser apresentados elementos destinados a demonstrar a exequibilidade da proposta;

e) não será admitida obtenção posterior de licença, AFE, autorização ou condição material inexistente na data da abertura do certame para produzir retroativamente habilitação;

f) não será admitida alteração da substância da proposta, substituição do objeto ou majoração dos preços;

g) eventual constatação de falsidade documental deverá ser objeto de procedimento próprio de responsabilização, assegurados contraditório e ampla defesa, não sendo suficiente para tanto mera dúvida ou deficiência formal do documento.

XII – DECISÃO

DIANTE DO EXPOSTO, após análise integral das razões recursais, contrarrazões, documentos de habilitação, Edital, Termo de Referência e legislação aplicável, este Pregoeiro decide:

I – CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa SBORCHIA FÁBRICA DE PAPÉIS LTDA, por preencher os pressupostos de admissibilidade;

II – DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, relativamente ao item 18, não para determinar imediatamente a inabilitação da CR DISTRIBUIDORA E ATACADO DE ALIMENTOS LTDA, mas para CONVERTER A ANÁLISE EM DILIGÊNCIA, destinada à comprovação e esclarecimento da capacidade técnica declarada nos atestados apresentados, nos termos desta decisão;

III – REJEITAR, por ora, qualquer pretensão de aplicação de sanção à CR DISTRIBUIDORA decorrente de suposta falsidade documental, diante da ausência de comprovação objetiva de falsidade, sem prejuízo das providências legais caso elementos concretos sejam revelados pela diligência;

IV – CONHECER do recurso interposto pela empresa SEVEN QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA E COSMÉTICOS LTDA;

V – NEGAR PROVIMENTO ao pedido de exclusão da empresa 46.302.715 CAIO APARECIDO CONCEIÇÃO MAGALHÃES, item 5, exclusivamente em razão da sanção de impedimento aplicada pelo Município de Tangará da Serra/MT, considerando que, nos termos do art. 156, §4º, da Lei nº 14.133/2021, a sanção prevista no inciso III possui efeitos restritos ao ente federativo sancionador, sem prejuízo de nova consulta e certificação dos cadastros oficiais;

VI – DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da SEVEN quanto à regularidade sanitária da empresa 46.302.715 CAIO APARECIDO CONCEIÇÃO MAGALHÃES, item 5, determinando diligência destinada a comprovar a existência, em 03/09/2026, de AFE da ANVISA e licenciamento sanitário compatível;

VII – DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da SEVEN relativamente à CR DISTRIBUIDORA E ATACADO DE ALIMENTOS LTDA, item 11, determinando diligência para comprovação da regularidade sanitária necessária ao fornecimento institucional de saneantes;

VIII – DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da SEVEN relativamente à MOSAICO DISTRIBUIDORA ATACADO E ELETRÔNICOS LTDA, item 21, determinando diligência para comprovação da existência de AFE da ANVISA válida e compatível na data da abertura da sessão;

IX – NEGAR PROVIMENTO ao recurso da SEVEN quanto à alegação de inexequibilidade da proposta da MOSAICO no item 21, uma vez que o preço unitário de R$ 3,21 corresponde a aproximadamente 51,03% do valor estimado de R$ 6,29, não se enquadrando na hipótese objetiva de indício de inexequibilidade prevista no item 21.4 do Edital, inexistindo outros elementos concretos nos autos que justifiquem diligência específica sobre a viabilidade econômica da proposta, ficando, portanto, mantida sua classificação quanto ao aspecto econômico;

X – ACOLHER PARCIALMENTE as contrarrazões apresentadas pela MOSAICO DISTRIBUIDORA ATACADO E ELETRÔNICOS LTDA, acolhendo-as integralmente quanto à alegação de exequibilidade da proposta apresentada para o item 21, mantendo-se a classificação econômica da proposta de R$ 3,21 e afastando-se a necessidade de diligência sobre esse aspecto; e rejeitando-as quanto à tese de desnecessidade de AFE em razão da mera condição de revendedora de produtos acabados, permanecendo necessária diligência exclusivamente quanto à comprovação da regularidade sanitária preexistente;

XI – ACOLHER PARCIALMENTE as contrarrazões apresentadas pela MOSAICO, especificamente quanto à inexistência de fundamento para desclassificação automática da proposta pelo mero percentual de desconto, rejeitando-as quanto à tese de dispensa de AFE simplesmente em razão de a empresa atuar como revendedora de produtos acabados;

XII – DETERMINAR a realização das diligências discriminadas neste Termo, por meio da plataforma eletrônica, assegurando-se publicidade dos atos e observância dos prazos editalícios;

XIII – DETERMINAR que todos os documentos apresentados sejam analisados especialmente quanto à data e à existência da condição material na data de abertura da sessão, ficando expressamente vedado considerar como saneamento autorização, licença ou requisito material constituído somente após 03/09/2026;

XIV – MANTER SUSPENSA a tramitação especificamente quanto aos itens 5, 11, 18 e 21 até a conclusão das diligências e prolação da decisão complementar definitiva, sem prejuízo do regular prosseguimento dos demais itens não alcançados pelos recursos.

Concluídas as diligências, retornem os autos para JULGAMENTO COMPLEMENTAR E DEFINITIVO, ocasião em que serão analisados exclusivamente os aspectos submetidos às diligências determinadas neste Termo, permanecendo definitivamente superada, quanto ao item 21, a controvérsia relativa à exequibilidade da proposta econômica da MOSAICO, cuja classificação fica mantida nesse particular.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se as partes interessadas por meio da plataforma eletrônica.

Junte-se aos autos.

Santo Antônio do Leste/MT, 02 de outubro de 2026

WEVERTON A. P. de Sousa Agente de Contratação Município de Santo Antônio do Leste/MT