LEI ORDINARIA Nº 1.292/2026 - POLÍTICA MUNICIPAL DE UTILIZAÇÃO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS (DRONES) PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
5 de Outubro de 2026
LEI ORDINARIA Nº 1.292/2026
DATA: 01 DE OUTUBRO DE 2026
SÚMULA: INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE UTILIZAÇÃO DE AERONAVES REMOTAMENTE PILOTADAS (DRONES) PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA OPERAÇÃO, CAPACITAÇÃO DOS OPERADORES, PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Utilização de Aeronaves Remotamente Pilotadas (Drones) pela Administração Pública Municipal, destinada ao apoio, fiscalização, monitoramento, planejamento, execução e aprimoramento das ações de interesse público.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se drone toda aeronave remotamente pilotada, equipada ou não com câmeras, sensores, sistemas de georreferenciamento ou outras tecnologias destinadas à coleta de imagens, dados e informações.
§ 2º A utilização dos drones deverá observar a legislação federal aplicável, especialmente as normas expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e pelos demais órgãos competentes.
§ 3º Esta Lei disciplina exclusivamente a utilização administrativa municipal de aeronaves não tripuladas e não constitui autorização autônoma de voo, não substitui cadastro, registro, certificação, homologação, seguro ou autorização exigidos pela legislação federal, nem afasta o cumprimento das normas da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, do Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e dos demais órgãos competentes.
Art. 2º Os drones poderão ser utilizados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta para:
I - ações de vigilância e combate à dengue, zika, chikungunya e demais arboviroses;
II - fiscalização ambiental, incluindo desmatamentos, queimadas, descarte irregular de resíduos e degradação ambiental;
III - proteção e fiscalização do bem-estar animal e combate aos maus-tratos;
IV - fiscalização de obras públicas e particulares;
V - levantamento topográfico e georreferenciamento;
VI - atualização cadastral imobiliária e apoio à fiscalização tributária;
VII - fiscalização de áreas públicas e do patrimônio municipal;
VIII - apoio às ações de defesa civil e gerenciamento de situações de emergência e calamidade pública;
IX - monitoramento de eventos públicos, limitado à área, ao período e à finalidade previamente definidos em plano de operação;
X - apoio à segurança institucional de prédios, instalações, agentes em serviço e patrimônio público municipal, vedada sua utilização como instrumento de investigação penal, policiamento ostensivo geral, inteligência política ou acompanhamento individual sem fundamento legal.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos equipamentos para perseguição política, monitoramento de manifestações lícitas em razão de seu conteúdo, formação de banco de perfis comportamentais ou identificação individual indiscriminada.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DOS DRONES
Art. 3º A utilização de drones pela Administração Pública Municipal observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade, razoabilidade e supremacia do interesse público.
§ 1º A utilização dos equipamentos terá caráter subsidiário e complementar, devendo ocorrer prioritariamente quando a fiscalização, o monitoramento ou o levantamento de informações não puder ser realizado de forma adequada, eficiente ou segura por meios convencionais.
§ 2º A utilização de drones será especialmente admitida nas hipóteses de:
I - locais de difícil acesso;
II - áreas extensas ou de risco aos servidores;
III - imóveis com sinais externos de abandono, exclusivamente quanto a elementos visíveis a partir de área pública ou cuja captação tenha sido legitimamente autorizada;
IV - situações que demandem levantamento técnico aéreo;
V - ações de combate a endemias;
VI - atividades de fiscalização ambiental, urbanística, sanitária, tributária e patrimonial.
§ 3º Sempre que possível, deverão ser utilizados os meios convencionais de fiscalização antes da adoção do monitoramento por drones, observadas as peculiaridades de cada caso concreto.
§ 4º A operação de natureza fiscalizatória dependerá de ordem de missão ou documento equivalente, que indicará, no mínimo, a finalidade, o fundamento legal, a área, o período, o equipamento e os responsáveis pela operação.
§ 5º É vedada a captação dirigida do interior de residência, quintal, janela, área de lazer ou outra dependência privada não exposta ao público, salvo consentimento do responsável, situação de emergência, autorização legal específica ou ordem judicial.
§ 6º A captação de imóvel privado limitar-se-á aos elementos necessários ao exercício da competência administrativa, vedada a exploração visual de áreas estranhas à finalidade da missão.
§ 7º A aparência de abandono ou a ausência de ocupação conhecida não dispensam o respeito à propriedade, à posse, à inviolabilidade do domicílio e à privacidade.
CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO E HABILITAÇÃO DOS OPERADORES
Art. 4º A operação dos drones será realizada por servidor público, empregado público ou profissional contratado mediante vínculo jurídico válido, devidamente capacitado, formalmente autorizado e sujeito à supervisão da Administração Municipal.
§ 1º O Município promoverá, diretamente ou mediante instrumento jurídico adequado, a capacitação inicial e a atualização periódica dos operadores.
§ 2º A capacitação abrangerá, no mínimo:
I - legislação aeronáutica e de acesso ao espaço aéreo;
II - segurança operacional e procedimentos de emergência;
III - proteção de dados pessoais, privacidade e segurança da informação;
IV - procedimentos de fiscalização, documentação e coleta de informações;
V - operação, inspeção e manutenção básica dos equipamentos;
VI - integridade, preservação e rastreabilidade das imagens e dos metadados.
§ 3º O operador externo deverá firmar termo de confidencialidade, observar exclusivamente as instruções do Município, comunicar incidentes e abster-se de utilizar, compartilhar ou conservar os dados para finalidade própria.
§ 4º O regulamento poderá estabelecer requisitos complementares de qualificação, certificação, autorização, avaliação periódica e responsabilização dos operadores.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA PRIVACIDADE
Art. 5º A utilização dos drones observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, os direitos à intimidade, à vida privada, à honra, à imagem e à proteção de dados pessoais e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização.
§ 1º O tratamento será limitado ao atendimento de finalidade pública específica e à execução de competência ou atribuição legal do Município.
§ 2º O Município divulgará, em local de fácil acesso, informações claras e atualizadas sobre as hipóteses, finalidades, procedimentos e práticas de tratamento realizadas no âmbito desta Lei, ressalvadas as informações legalmente protegidas.
§ 3º A utilização de imagem para divulgação institucional dependerá de avaliação específica de finalidade, necessidade, direitos de imagem e proteção de dados pessoais.
Art. 6º As imagens, os vídeos, as fotografias, os dados georreferenciados, os registros de voo e as demais informações obtidas serão submetidos a controle individualizado de acesso; armazenamento seguro; prazo de conservação definido; anonimização, bloqueio ou eliminação quando cessada sua necessidade; proibição de uso particular, comercial, político ou eleitoral; e medidas de prevenção e resposta a incidentes.
Art. 7º É vedado o monitoramento indiscriminado ou contínuo de pessoas identificadas ou identificáveis, salvo hipótese legal específica, necessidade demonstrada e salvaguardas proporcionais.
§ 1º A captação incidental será mantida apenas pelo período necessário, devendo ser descartada ou anonimizada quando desprovida de relevância administrativa ou obrigação legal de conservação.
§ 2º É vedado o reconhecimento facial, biométrico ou o acompanhamento individual automatizado com fundamento apenas nesta Lei.
§ 3º O tratamento de dados de crianças e adolescentes observará seu melhor interesse e receberá proteção reforçada.
Art. 8º O Município manterá registro das operações de tratamento, contendo finalidade, base jurídica, categorias de dados, responsáveis, compartilhamentos, prazo de guarda e medidas de segurança.
Art. 9º Será elaborado Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais antes de operação que envolva alto risco aos direitos fundamentais, monitoramento sistemático de áreas, grande número de pessoas, cruzamento de bases, dados sensíveis, crianças e adolescentes ou tecnologia biométrica.
Art. 10. Serão disponibilizados canal de atendimento aos titulares e identificação e contato do encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
Art. 11. O acesso às imagens será concedido apenas a agentes autorizados e na medida necessária às suas atribuições, sujeito a registro, auditoria e sigilo.
Art. 12. O incidente de segurança capaz de acarretar risco ou dano relevante será imediatamente comunicado ao encarregado e tratado conforme a legislação e o protocolo municipal.
Art. 13. As imagens e informações somente poderão ser compartilhadas para cumprimento de obrigação legal, execução de competência administrativa, atendimento a requisição de órgão de controle, ordem judicial, proteção da vida ou resposta a emergência, observados finalidade, necessidade, segurança e direitos dos titulares.
§ 1º O compartilhamento será registrado e, quando não decorrer diretamente de obrigação legal ou ordem judicial, será disciplinado por instrumento formal que defina objeto, finalidade, responsabilidades, segurança, prazo de utilização e eliminação.
§ 2º É vedada a transferência genérica, irrestrita ou não documentada de banco de imagens ou dados.
CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DAS IMAGENS E INFORMAÇÕES
Art. 14. As imagens e informações obtidas poderão ser utilizadas para:
I - subsidiar ações administrativas;
II - instruir processos administrativos;
III - embasar notificações, autuações e demais atos de fiscalização;
IV - elaborar relatórios técnicos;
V - planejar políticas públicas;
VI - comunicar aos órgãos de controle e fiscalização competentes.
Parágrafo único. As imagens e informações coletadas poderão constituir elementos de prova para apuração de infrações administrativas, ambientais, urbanísticas, sanitárias e demais ilícitos constatados.
Art. 15. A utilização de imagem ou informação para instruir notificação, autuação ou processo administrativo dependerá de relatório técnico que identifique a ordem de missão; a finalidade; a aeronave; o operador; o agente responsável; data, horário e coordenadas, quando pertinentes; autorização de acesso ao espaço aéreo, quando exigível; arquivo original; metadados disponíveis; e método de preservação da integridade.
Art. 16. O Município assegurará a rastreabilidade da coleta, transferência, armazenamento, acesso e extração de cópias, preservando o arquivo original e o histórico de operações.
Art. 17. Ao interessado serão assegurados acesso às imagens utilizadas em seu desfavor, contraditório, ampla defesa e meios para questionar autenticidade, integridade, interpretação e contexto.
Art. 18. Nenhuma sanção administrativa será aplicada exclusivamente com base em imagem tecnicamente inconclusiva ou incapaz de demonstrar os elementos essenciais da infração e sua vinculação ao responsável.
CAPÍTULO VI
DAS PARCERIAS E DA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Art. 19. O Município poderá adquirir, locar, receber em doação ou utilizar drones mediante convênio, acordo, contrato ou parceria, observadas a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e a legislação aplicável.
§ 1º A aquisição ou locação será precedida de planejamento, estudo técnico preliminar e gerenciamento de riscos compatíveis com a contratação.
§ 2º O instrumento exigirá, quando aplicável, homologação da ANATEL, regularidade perante a ANAC e o DECEA, suporte técnico, manutenção, segurança da informação e eliminação ou devolução segura dos dados ao término da relação.
§ 3º A doação não dispensa a verificação de regularidade, segurança, adequação técnica, custos de manutenção e compatibilidade com a finalidade pública.
Art. 20. O Poder Executivo poderá regulamentar padrões técnicos mínimos de aquisição, locação, manutenção, interoperabilidade, segurança, descarte e utilização, observadas as normas federais.
Art. 21. A Administração manterá programa de segurança operacional que contemple inspeções e manutenção; avaliação de riscos da missão; procedimentos de emergência; registro de voos, falhas e ocorrências; avaliação da necessidade de seguro; apuração de responsabilidade; e ação regressiva nos casos de dolo ou culpa.
Parágrafo único. A operação será suspensa quando houver risco não controlado à vida, à integridade física, ao patrimônio, à privacidade ou à segurança do espaço aéreo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo procedimentos de autorização interna e ordens de missão; protocolos operacionais e de emergência; requisitos dos operadores; critérios de aquisição e manutenção; regras de registro, armazenamento, acesso, auditoria, anonimização e descarte; prazos de guarda; modelo de Relatório de Impacto; atendimento aos titulares; resposta a incidentes; integridade e rastreabilidade da prova; e formas de controle e responsabilização.
Parágrafo único. O regulamento não poderá ampliar as finalidades previstas nesta Lei, autorizar tratamento incompatível de dados ou afastar exigência de norma federal.
Art. 23. A implementação das ações previstas nesta Lei ficará condicionada à existência de dotação orçamentária, à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual e ao cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da legislação de contratação pública.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA UBIRATÃ, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 01 DE OUTUBRO DE 2026.
EDEGAR JOSÉ BERNARDI
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E AFIXE-SE
RONALDO MARSURA VERNI
Secretário Municipal de Administração