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Pref. Porto Esperidião

Institui a Política Municipal de Alfabetização de Porto Esperidião – PMA/PE, estabelece princípios, objetivos, diretrizes, eixos, mecanismos de governança, acompanhamento, avaliação e colaboração, em alinhamento à Política Estadual de Alfabetização de Mato Grosso, ao Programa Alfabetiza MT e ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor ODIRLEI QUEIROZ FARIA, Prefeito Municipal de Porto Esperidião/MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 205, 206, 211 e 214 da Constituição Federal, que estabelecem a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, bem como o regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação e as diretrizes nacionais para a garantia do direito à alfabetização;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e estabelece a atuação articulada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a garantia do direito à alfabetização;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junhto de 2023, que instituiu o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, tendo como finalidade garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras;

CONSIDERANDO que o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada estabelece como objetivo a implementação de políticas, programas e ações para que as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do ensino fundamental, bem como ações de recomposição das aprendizagens nos anos iniciais;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT, o Prêmio Educa MT e a Inclusão Digital, em regime de colaboração com os municípios mato-grossenses;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021, que regulamenta o Programa Alfabetiza MT e estabelece como objetivo a melhoria dos resultados da alfabetização dos estudantes das redes públicas de ensino de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar uma política municipal permanente de alfabetização, articulando Educação Infantil, Ensino Fundamental – Anos Iniciais, formação continuada, avaliação, gestão pedagógica, equidade e participação da comunidade escolar;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar às crianças de Porto Esperidião o direito de aprender a ler, escrever, interpretar, produzir textos e desenvolver conhecimentos matemáticos essenciais na idade adequada;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização de Porto Esperidião – PMA/PE, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, como política pública permanente destinada a garantir o direito à alfabetização e à aprendizagem das crianças matriculadas na Rede Municipal de Ensino.

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração e articulação com:

I – o Ministério da Educação – MEC; II – o Governo do Estado de Mato Grosso; III – a Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso – SEDUC/MT; IV – o Programa Alfabetiza MT; V – o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA; VI – o Conselho Municipal de Educação; VII – as unidades escolares da Rede Municipal; VIII – instituições de ensino superior e demais instituições parceiras; IX – demais órgãos e entidades que contribuam para a garantia do direito à aprendizagem.

§ 2º A Política Municipal de Alfabetização observará as especificidades territoriais, sociais, culturais, étnico-raciais, econômicas e educacionais do Município de Porto Esperidião.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização terá como público prioritário:

I – crianças da Educação Infantil, especialmente da pré-escola; II – estudantes do 1º e 2º anos do Ensino Fundamental; III – estudantes dos 3º, 4º e 5º anos que necessitem de recomposição ou consolidação das aprendizagens; IV – professores e demais profissionais que atuam na alfabetização; V – gestores escolares e equipes pedagógicas; VI – famílias e comunidade escolar.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A Política Municipal de Alfabetização será orientada pelos seguintes princípios:

I – garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem;

II – alfabetização como elemento estruturante da trajetória escolar;

III – equidade educacional;

IV – redução das desigualdades de aprendizagem;

V – regime de colaboração entre os entes federativos;

VI – valorização dos profissionais da educação;

VII – formação continuada dos professores, gestores e equipes pedagógicas;

VIII – respeito à autonomia pedagógica dos profissionais e das instituições de ensino;

IX – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

X – respeito à diversidade cultural, étnico-racial, territorial e social;

XI – inclusão e garantia de acessibilidade;

XII – acompanhamento individualizado dos estudantes;

XIII – utilização pedagógica dos resultados das avaliações;

XIV – articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

XV – integração entre alfabetização, letramento e desenvolvimento integral;

XVI – participação das famílias e da comunidade;

XVII – gestão democrática e participação social;

XVIII – valorização das especificidades da educação do campo, indígena, quilombola e demais modalidades, quando existentes no território municipal.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas ao final do 2º ano do Ensino Fundamental, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais;

II – garantir a alfabetização e a consolidação das aprendizagens das crianças que apresentem defasagens nos anos subsequentes;

III – promover o desenvolvimento das competências de leitura, escrita, oralidade, compreensão textual e produção de textos;

IV – assegurar o desenvolvimento dos conhecimentos matemáticos fundamentais;

V – fortalecer as práticas pedagógicas de alfabetização baseadas em evidências e alinhadas ao currículo vigente;

VI – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que não tenham alcançado os conhecimentos e habilidades esperados;

VII – reduzir as desigualdades de aprendizagem entre estudantes, escolas e diferentes grupos sociais;

VIII – fortalecer a formação continuada dos profissionais da educação;

IX – aprimorar os processos de avaliação e acompanhamento da alfabetização;

X – utilizar dados educacionais para subsidiar o planejamento pedagógico e a tomada de decisões;

XI – ampliar a participação das famílias no processo de alfabetização;

XII – fortalecer a articulação entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

XIII – reconhecer, valorizar e disseminar boas práticas de alfabetização desenvolvidas pelas escolas da Rede Municipal;

XIV – promover a melhoria contínua dos indicadores municipais de alfabetização.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

I – centralidade da aprendizagem dos estudantes;

II – estabelecimento de metas anuais de alfabetização;

III – acompanhamento sistemático dos resultados de aprendizagem;

IV – intervenção pedagógica tempestiva para estudantes com dificuldades;

V – fortalecimento das ações de leitura e escrita desde a Educação Infantil;

VI – garantia de continuidade pedagógica entre Educação Infantil e Ensino Fundamental;

VII – formação continuada articulada às necessidades identificadas nas avaliações;

VIII – utilização articulada das avaliações internas e externas;

IX – acompanhamento da aprendizagem por estudante, turma, escola e rede;

X – implementação de estratégias específicas de recomposição das aprendizagens;

XI – promoção da equidade;

XII – fortalecimento da gestão pedagógica das unidades escolares;

XIII – disponibilização de materiais pedagógicos adequados;

XIV – incentivo à criação e fortalecimento de espaços de leitura;

XV – articulação das políticas municipais com as ações do Alfabetiza MT e do CNCA.

CAPÍTULO V

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 6º A Política Municipal de Alfabetização será organizada nos seguintes eixos:

I – Governança e Gestão da Alfabetização;

II – Formação Continuada e Desenvolvimento Profissional;

III – Currículo, Práticas Pedagógicas e Materiais Didáticos;

IV – Avaliação, Monitoramento e Uso Pedagógico dos Resultados;

V – Equidade, Inclusão e Recomposição das Aprendizagens;

VI – Infraestrutura, Ambientes e Recursos Pedagógicos;

VII – Família, Comunidade e Mobilização Social;

VIII – Reconhecimento, Disseminação e Compartilhamento de Boas Práticas.

CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 8º Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização de Porto Esperidião – CMA/PE, de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.

Art. 9º O Comitê Municipal de Alfabetização será composto, no mínimo, por representantes:

I – da Secretaria Municipal de Educação;

II – da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;

III – dos gestores escolares;

IV – dos professores alfabetizadores;

V – do Conselho Municipal de Educação;

VI – das unidades escolares;

VII – de outros órgãos e instituições convidados, quando pertinente.

Parágrafo único. A composição, as competências e o funcionamento do Comitê serão definidos em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO VII

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação promoverá política permanente de formação continuada para:

I – professores da Educação Infantil;

II – professores alfabetizadores;

III – professores dos anos iniciais;

IV – coordenadores pedagógicos;

V – gestores escolares;

VI – profissionais envolvidos no acompanhamento da alfabetização.

Art. 11. As ações formativas deverão considerar:

I – diagnóstico das necessidades formativas;

II – resultados das avaliações;

III – dificuldades de aprendizagem identificadas;

IV – práticas de alfabetização e letramento;

V – leitura e produção textual;

VI – alfabetização matemática;

VII – educação inclusiva;

VIII – equidade e diversidade;

IX – recomposição das aprendizagens;

X – planejamento e acompanhamento pedagógico.

Parágrafo único. Sempre que possível, as formações serão articuladas às ações formativas do Alfabetiza MT, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e de outros programas oficiais.

CAPÍTULO VIII

DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

Art. 12. A Política Municipal de Alfabetização deverá estar articulada:

I – à Base Nacional Comum Curricular – BNCC;

II – ao Documento de Referência Curricular de Mato Grosso – DRC/MT;

III – às orientações curriculares da Rede Municipal;

IV – às diretrizes do Alfabetiza MT;

V – às orientações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação promoverá a articulação entre as experiências de linguagem da Educação Infantil e os processos sistemáticos de alfabetização desenvolvidos no Ensino Fundamental.

Art. 14. As unidades escolares deverão assegurar práticas pedagógicas planejadas, intencionais e acompanhadas, considerando os diferentes níveis de aprendizagem dos estudantes.

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 15. O Município realizará acompanhamento sistemático da alfabetização, articulando, sempre que disponíveis e pertinentes:

I – avaliações diagnósticas;

II – avaliações formativas;

III – avaliações internas da Rede Municipal;

IV – avaliações estaduais;

V – avaliações vinculadas ao Programa Alfabetiza MT;

VI – avaliações e instrumentos relacionados ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

VII – Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb;

VIII – indicadores educacionais oficiais.

Art. 16. Os resultados das avaliações deverão ser utilizados para:

I – identificar estudantes que necessitam de apoio pedagógico;

II – planejar intervenções;

III – reorganizar práticas pedagógicas;

IV – orientar a formação continuada;

V – acompanhar a evolução das aprendizagens;

VI – estabelecer metas para escolas e rede;

VII – reduzir desigualdades de aprendizagem.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir um Painel Municipal de Alfabetização, destinado ao acompanhamento periódico dos indicadores de aprendizagem.

CAPÍTULO X

DA RECOMPOSIÇÃO DAS APRENDIZAGENS

Art. 18. A Rede Municipal de Ensino desenvolverá ações permanentes de recomposição das aprendizagens, especialmente para estudantes que não tenham alcançado os níveis esperados de alfabetização.

Art. 19. As ações de recomposição poderão compreender:

I – atendimento pedagógico individualizado ou em pequenos grupos;

II – reforço e acompanhamento pedagógico;

III – agrupamentos temporários conforme necessidades de aprendizagem;

IV – atividades diferenciadas;

V – acompanhamento da frequência escolar;

VI – busca ativa escolar;

VII – articulação com as famílias;

VIII – monitoramento individual dos estudantes.

CAPÍTULO XI

DA EQUIDADE E DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA

Art. 20. A Política Municipal de Alfabetização deverá assegurar estratégias que considerem as necessidades específicas dos estudantes, garantindo igualdade de oportunidades de aprendizagem.

Art. 21. Serão priorizadas ações destinadas à redução das desigualdades educacionais relacionadas:

I – às condições socioeconômicas;

II – às diferenças territoriais;

III – às desigualdades étnico-raciais;

IV – às necessidades educacionais específicas;

V – às condições de deficiência;

VI – às diferenças linguísticas e culturais;

VII – às situações de vulnerabilidade social.

CAPÍTULO XII

DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação e as unidades escolares desenvolverão estratégias de mobilização das famílias para fortalecer o acompanhamento da alfabetização.

Art. 23. Poderão ser desenvolvidas ações como:

I – reuniões com famílias;

II – campanhas de incentivo à leitura;

III – projetos de leitura em família;

IV – orientações sobre acompanhamento das atividades escolares;

V – ações comunitárias de incentivo à alfabetização;

VI – divulgação periódica dos avanços e desafios da aprendizagem.

CAPÍTULO XIII

DAS METAS MUNICIPAIS

Art. 24. A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá, anualmente, metas municipais de alfabetização, considerando:

I – o diagnóstico inicial da Rede Municipal;

II – os resultados das avaliações anteriores;

III – as metas pactuadas no âmbito estadual e nacional;

IV – as especificidades das unidades escolares;

V – os níveis de aprendizagem dos estudantes;

VI – as desigualdades identificadas no território municipal.

Art. 25. As metas municipais deverão contemplar, prioritariamente:

I – aumento do percentual de estudantes alfabetizados ao final do 2º ano;

II – redução do percentual de estudantes não alfabetizados;

III – melhoria dos níveis de fluência leitora;

IV – melhoria da compreensão leitora;

V – melhoria da produção escrita;

VI – melhoria das aprendizagens matemáticas;

VII – redução das desigualdades entre escolas;

VIII – redução das taxas de distorção idade-ano;

IX – melhoria da frequência e permanência escolar.

CAPÍTULO XIV

DO RECONHECIMENTO DAS BOAS PRÁTICAS

Art. 26. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir mecanismos de reconhecimento e divulgação de práticas exitosas de alfabetização desenvolvidas pelos profissionais e unidades escolares da Rede Municipal.

Parágrafo único. As iniciativas poderão ser divulgadas em seminários, encontros pedagógicos, publicações, plataformas digitais e demais espaços institucionais.

CAPÍTULO XV

DO PLANO MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 27. A Secretaria Municipal de Educação elaborará o Plano Municipal de Alfabetização de Porto Esperidião – PMA/PE, contendo, no mínimo:

I – diagnóstico da alfabetização no Município;

II – objetivos e metas;

III – indicadores;

IV – ações estratégicas;

V – cronograma de implementação;

VI – responsáveis;

VII – mecanismos de monitoramento;

VIII – ações de formação continuada;

IX – estratégias de avaliação;

X – ações de equidade e inclusão;

XI – estratégias de recomposição das aprendizagens;

XII – previsão de recursos necessários.

Art. 28. O Plano Municipal de Alfabetização deverá ser revisado periodicamente, especialmente diante de alterações nas políticas nacionais e estaduais de alfabetização.

CAPÍTULO XVI

DO FINANCIAMENTO

Art. 29. As ações da Política Municipal de Alfabetização serão financiadas por dotações orçamentárias próprias do Município e por recursos provenientes de transferências voluntárias, programas, convênios, termos de cooperação e demais fontes legalmente destinadas à educação.

Art. 30. A execução financeira deverá observar as normas legais aplicáveis, especialmente as disposições referentes ao financiamento da educação pública.

CAPÍTULO XVII

DO REGIME DE COLABORAÇÃO

Art. 31. O Município de Porto Esperidião promoverá a articulação permanente com o Governo do Estado de Mato Grosso e com a União, visando:

I – participar das ações do Programa Alfabetiza MT;

II – participar das ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;

III – integrar ações de formação;

IV – utilizar instrumentos de avaliação disponibilizados pelos programas oficiais;

V – participar de processos de monitoramento;

VI – compartilhar experiências e boas práticas;

VII – buscar apoio técnico e financeiro para o fortalecimento da política municipal.

CAPÍTULO XVIII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 32. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar a Política Municipal de Alfabetização;

II – estabelecer metas e indicadores;

III – promover formação continuada;

IV – acompanhar os resultados das escolas;

V – orientar as unidades escolares;

VI – garantir materiais e recursos pedagógicos, conforme disponibilidade orçamentária;

VII – articular as ações municipais às políticas estadual e nacional;

VIII – divulgar os resultados da política;

IX – promover avaliação periódica da implementação.

Art. 33. Compete às unidades escolares:

I – elaborar estratégias de alfabetização alinhadas à política municipal;

II – acompanhar sistematicamente a aprendizagem;

III – utilizar os resultados das avaliações no planejamento pedagógico;

IV – promover intervenções pedagógicas;

V – garantir acompanhamento dos estudantes com dificuldades;

VI – envolver as famílias;

VII – registrar e monitorar as ações desenvolvidas.

Art. 34. Compete aos professores:

I – planejar e desenvolver práticas pedagógicas adequadas às necessidades dos estudantes;

II – realizar acompanhamento contínuo da aprendizagem;

III – participar das formações;

IV – utilizar os resultados das avaliações para replanejamento;

V – desenvolver estratégias diferenciadas quando necessário;

VI – colaborar para a garantia do direito à alfabetização.

CAPÍTULO XIX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. A Política Municipal de Alfabetização de Porto Esperidião constitui política educacional permanente e deverá ser incorporada aos instrumentos de planejamento da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 36. As ações previstas neste Decreto deverão ser articuladas ao Plano Municipal de Educação, ao Plano Plurianual – PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual – LOA, conforme legislação vigente.

Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação poderá editar normas complementares necessárias à regulamentação e implementação deste Decreto.

Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as disposições da legislação federal, estadual e municipal.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Porto Esperidião, Estado de Mato Grosso, 01 de outubro de 2026.

ODIRLEI QUEIROZ FARIA

Prefeito Municipal