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Pref. Colniza

Processo Administrativo nº 6.234/2026

I – DO RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa CASA NOEL LTDA, em face da decisão que declarou habilitada a empresa GUERREIRO MÁQUINAS FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA para os itens 01, 02 e 11 do Pregão Eletrônico SRP nº 16/2026, cujo objeto consiste no REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE ENFEITES E MATERIAIS DESTINADOS À DECORAÇÃO NATALINA, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DO DEPARTAMENTO DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT.

A Recorrente sustenta, em síntese, que os atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa Recorrida não comprovariam o fornecimento de produtos compatíveis com os itens 01, 02 e 11 do certame, alegando descumprimento da exigência prevista no item 12.3, inciso I, do Edital.

Conforme consta das razões recursais, a Recorrente argumenta que os atestados legíveis apresentados pela Recorrida não demonstrariam experiência anterior com o fornecimento de enfeites e materiais de decoração natalina.

A Recorrente ainda relacionou os objetos constantes dos demais atestados apresentados pela Recorrida, concluindo que, em sua análise, tais documentos não comprovariam o fornecimento de produtos compatíveis com o objeto licitado.

Regularmente apresentada a intenção de recurso e protocoladas as respectivas razões dentro do prazo estabelecido no instrumento convocatório, foi oportunizado à empresa GUERREIRO MÁQUINAS FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA o prazo legal para apresentação de contrarrazões.

Entretanto, a empresa Recorrida não apresentou contrarrazões no prazo concedido, razão pela qual o processo prosseguiu para análise e julgamento do recurso com base nos documentos e elementos constantes dos autos.

É o relatório.

II – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

O recurso foi apresentado dentro do prazo previsto no Edital, tendo sido observadas as regras estabelecidas para manifestação da intenção de recorrer e apresentação das respectivas razões.

Dessa forma, CONHEÇO do recurso administrativo, por ser próprio e tempestivo, passando-se à análise de seu mérito.

III – DO MÉRITO

3.1. Da alegada ausência de compatibilidade dos atestados de capacidade técnica

O ponto central da insurgência da Recorrente consiste na alegação de que os atestados de capacidade técnica apresentados pela empresa GUERREIRO MÁQUINAS FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA não comprovariam experiência anterior compatível com os itens 01, 02 e 11 do certame.

O item 12.3, inciso I, do Edital estabelece a necessidade de apresentação de Atestado de Capacidade Técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado, para a qual já tenha o licitante fornecido item semelhante ao objeto desta licitação, atestando o desempenho do proponente quanto à qualidade dos mesmos e o cumprimento dos prazos de entrega.

A Recorrente sustenta que os atestados por ela analisados indicariam fornecimentos relacionados a máquinas, ferramentas, materiais de construção, brinquedos, equipamentos esportivos e equipamentos de telecomunicação, não havendo, segundo sua interpretação, comprovação de fornecimento de enfeites e materiais de decoração natalina.

Todavia, durante a análise da documentação apresentada pela empresa Recorrida, esta Administração identificou, entre os arquivos encaminhados, documento intitulado “ATESTADO_DE_CAPACIDADE_TECNICA_COLNIZA - NATAL.pdf”.

O referido arquivo apresentou problema técnico, encontrando-se corrompido e impossibilitando sua abertura e análise adequada de conteúdo.

Diante dessa circunstância, considerando que o documento fazia referência a atestado que teria sido emitido pelo próprio Município de Colniza/MT, este Agente de Contratação/Pregoeiro realizou diligência junto ao Departamento de Cultura do Município, com o objetivo de verificar a existência, autenticidade e conteúdo do documento.

Como resultado da diligência, o Departamento de Cultura encaminhou o respectivo Atestado de Capacidade Técnica, emitido pela Coordenadora do Departamento de Cultura, Sra. Vanessa Maciel da Silva, documento que será juntado aos autos e que acompanha a presente decisão.

A análise do documento confirmou que a empresa GUERREIRO MÁQUINAS FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 22.120.115/0001-52, efetivamente realizou, perante o Município de Colniza/MT, o fornecimento de PRODUTOS NATALINOS, referente ao Pregão Eletrônico nº 25/2022.

Mais importante, o próprio atestado relaciona expressamente os produtos fornecidos, dentre os quais:

  • Bolas decorativas – 4.000 unidades;
  • Bolas decorativas tamanho grande – 500 unidades;
  • Cascata branca 110v – 40 unidades;
  • Cascata em led 220v, 400 leds – 70 unidades;
  • Cortina em led, 500 leds – 70 unidades;
  • Cortina em led com 900 leds – 70 unidades;
  • Festão de decoração de árvore de natal – 100 unidades;
  • Mangueira luminosa de led com 100 metros – 250 unidades;
  • Meteoro cascata – 150 unidades;
  • Papai Noel musical de natal – 1 unidade;
  • Pisca-pisca led – 50 unidades;
  • Pisca-pisca led branca 110v – 50 unidades.

O documento registra, ainda, que os equipamentos/produtos acima citados apresentaram bom desempenho operacional e estavam de acordo com o objeto licitado, consignando também que a empresa cumpriu fielmente suas obrigações, não havendo nada que a desabone técnica e comercialmente.

Dessa forma, a diligência realizada pela Administração trouxe aos autos elemento oficial e diretamente relacionado à controvérsia apresentada no recurso, demonstrando que a empresa Recorrida já realizou fornecimento de produtos natalinos ao próprio Município de Colniza, antes da presente contratação.

3.2. Da pertinência do atestado confirmado pela Administração

A documentação obtida na diligência é especialmente relevante para a análise do recurso porque demonstra experiência anterior da empresa com produtos que guardam relação direta com o objeto do presente certame.

Não se trata de fornecimento genérico ou de objeto completamente distinto.

O atestado registra expressamente o fornecimento de bolas decorativas, festão de decoração de árvore de Natal, cascatas de LED, cortinas de LED, mangueiras luminosas, pisca-piscas e Papai Noel musical de Natal, entre outros produtos.

Nesse contexto, verifica-se que a empresa possui experiência anterior efetivamente relacionada ao segmento de decoração natalina, circunstância que atende à finalidade da exigência de qualificação técnica prevista no Edital.

Importa ressaltar que a exigência editalícia não determina que o licitante tenha necessariamente fornecido anteriormente produtos idênticos, de mesma marca, modelo ou composição, mas estabelece a necessidade de comprovação de fornecimento de item semelhante ao objeto da licitação.

No presente caso, o atestado confirmado pelo Departamento de Cultura demonstra experiência anterior justamente com produtos de natureza natalina e decorativa, inclusive com bolas decorativas, que guardam relação direta com o item 02 do presente certame, bem como diversos outros elementos de decoração natalina.

Portanto, não prospera a conclusão apresentada pela Recorrente de que inexistiria qualquer comprovação de experiência compatível.

3.3. Da diligência realizada pela Administração

Cabe esclarecer que a diligência realizada não teve por finalidade permitir à licitante apresentar, posteriormente, condição de habilitação que não possuía quando da apresentação da documentação.

O documento objeto da diligência já constava entre os arquivos apresentados pela própria empresa Recorrida durante a fase de habilitação, tendo ocorrido apenas problema técnico que impossibilitou a abertura do arquivo.

Assim, a providência adotada pela Administração consistiu em confirmar a existência e o conteúdo de documento preexistente, mediante consulta ao próprio órgão que figura como emissor do atestado.

A diligência, portanto, teve caráter esclarecedor, confirmatório e saneador, não representando a criação de nova condição de habilitação ou a substituição da documentação originalmente apresentada.

A Administração não produziu novo documento para a licitante, tampouco solicitou que a empresa comprovasse, após a fase de habilitação, uma experiência que anteriormente não possuía.

O que se verificou foi que o documento já apresentado eletronicamente pela licitante fazia referência a uma experiência anterior efetivamente existente, sendo posteriormente confirmada sua autenticidade e conteúdo junto ao órgão emissor.

Tal providência mostra-se especialmente adequada porque o próprio Município de Colniza foi o responsável pela emissão do documento, permitindo que a Administração verificasse diretamente, junto ao setor competente, a existência do fornecimento e a correspondência das informações constantes do atestado.

3.4. Da ausência de contrarrazões

Registra-se, ainda, que, embora tenha sido assegurada à empresa GUERREIRO MÁQUINAS FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA a oportunidade de apresentar contrarrazões ao recurso administrativo, a Recorrida não se manifestou dentro do prazo concedido.

A ausência de contrarrazões, entretanto, não implica reconhecimento dos argumentos apresentados pela Recorrente, tampouco dispensa a Administração de realizar a análise objetiva do recurso e dos documentos constantes dos autos.

Dessa forma, a decisão é proferida com base no conjunto documental disponível no processo, especialmente na documentação apresentada durante a fase de habilitação e na diligência realizada junto ao Departamento de Cultura.

3.5. Da análise conjunta dos documentos

Após a análise das razões recursais, da documentação de habilitação e da diligência realizada, verifica-se que a conclusão apresentada pela Recorrente não se sustenta diante do conjunto probatório existente nos autos.

Embora a Recorrente tenha corretamente observado que determinados atestados apresentados pela Recorrida se referem a fornecimentos de máquinas, ferramentas, equipamentos esportivos, brinquedos e equipamentos de telecomunicação, tais documentos não constituem a totalidade dos elementos considerados pela Administração.

A diligência realizada revelou a existência de atestado emitido pelo próprio Município de Colniza, referente ao Pregão Eletrônico nº 25/2022, no qual consta expressamente o fornecimento de diversos produtos natalinos pela empresa Recorrida.

Assim, a análise não pode se limitar exclusivamente aos atestados que foram possíveis de ser visualizados inicialmente, desconsiderando documento que efetivamente integrava a documentação apresentada e cuja existência e conteúdo puderam ser posteriormente confirmados pelo próprio órgão emissor.

Diante disso, resta comprovado que a empresa GUERREIRO MÁQUINAS FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA possui experiência anterior em fornecimento de produtos relacionados à decoração natalina, atendendo à finalidade da exigência de qualificação técnica estabelecida no instrumento convocatório.

IV – DA CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, considerando:

a) a tempestividade do recurso apresentado pela empresa CASA NOEL LTDA;

b) a regular concessão de prazo para contrarrazões à GUERREIRO MÁQUINAS FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA, que não se manifestou;

c) a identificação de arquivo corrompido denominado “ATESTADO_DE_CAPACIDADE_TECNICA_COLNIZA - NATAL.pdf”;

d) a realização de diligência junto ao Departamento de Cultura do Município de Colniza/MT, que confirmou a existência, autenticidade e emissão do referido atestado pela própria Administração;

e) a comprovação, pelo atestado, de que a Recorrida efetivamente forneceu produtos natalinos ao Município, no âmbito do Pregão Eletrônico nº 25/2022, incluindo diversos itens de decoração natalina;

f) o registro, no atestado, do bom desempenho dos produtos e do cumprimento das obrigações pela empresa;

g) que a diligência apenas confirmou documento preexistente e já apresentado pela licitante, não constituindo apresentação de nova condição de habilitação;

h) que o conjunto documental comprova a experiência anterior da empresa em fornecimento de produtos compatíveis com o objeto da presente contratação.

CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa CASA NOEL LTDA, por ser próprio e tempestivo, e, no mérito, JULGO-O IMPROCEDENTE, mantendo integralmente a decisão que declarou habilitada a empresa GUERREIRO MÁQUINAS FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA para os itens do Pregão Eletrônico SRP nº 16/2026.

Determino a juntada aos autos do Atestado de Capacidade Técnica emitido pelo Departamento de Cultura do Município de Colniza/MT, utilizado como elemento de confirmação e esclarecimento da documentação apresentada pela licitante.

Por fim, nos termos do § 2º do art. 165 da Lei nº 14.133/2021, encaminham-se os autos à autoridade superior para decisão final no prazo legal.

Publica-se e cumpra-se.

Colniza/MT, 02 de outubro de 2026.

MAKAULLI GOMES DE SOUZA

Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial

Portaria 086/GP/2026