INTIMAÇÃO DA DECISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO - PAS N.º 012/2026
5 de Outubro de 2026
INTIMAÇÃO DA DECISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo Sancionador N.º 012/2026
Interessado(a): VDS COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, atualmente denominada LEGNO MADEIRAS E CONSTRUÇÃO LTDA, CNPJ N.º 36.521.285/0001-53
Assunto: Intimação da Decisão do Prefeito Municipal quanto ao Recurso Administrativo interposto nos autos do Processo Administrativo Sancionador N.º 012/2026.
A Comissão de Processo Administrativo Sancionador, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, vem, por meio desta, INTIMAR a empresa VDS COMERCIO DE MADEIRAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, atualmente denominada LEGNO MADEIRAS E CONSTRUÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ N.º 36.521.285/0001-53, da Decisão proferida pelo Prefeito Municipal de Campo Verde-MT nos autos do Processo Administrativo Sancionador N.º 012/2026, em julgamento ao Recurso Administrativo interposto em face da Decisão Administrativa que aplicou sanção decorrente de irregularidades relacionadas à execução da Ata de Registro de Preços N.º 080/2026, oriunda do Pregão Eletrônico N.º 024/2026 - SRP, Processo Licitatório N.º 979/2026.
Junto a esta intimação segue cópia integral da Decisão do Prefeito Municipal, para ciência da empresa interessada.
Em síntese, após análise do Recurso Administrativo, o Prefeito Municipal CONHECEU o recurso, por ser tempestivo e cabível, REJEITOU o pedido de redução da multa compensatória de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento), bem como o pedido subsidiário de fixação de percentual inferior, RATIFICOU a Decisão Administrativa recorrida e NEGOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa.
Assim, permanece reconhecida a responsabilidade administrativa da empresa, mantendo-se a sanção administrativa de MULTA COMPENSATÓRIA correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor total dos fornecimentos inadimplidos referentes às NADs N.º 6418/2026 e N.º 6806/2026, no montante de R$ 3.346,80 (três mil, trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos).
Informa-se que, nos termos do Art. 41, §3º, do Decreto Municipal N.º 097/2024, da decisão final proferida pelo Prefeito Municipal não cabe novo recurso administrativo, ficando encerrada a fase recursal administrativa, observadas as providências de publicação e cumprimento previstas no Decreto Municipal N.º 097/2024.
Campo Verde-MT, 02 de outubro de 2026.
Atenciosamente,
JOAO PAULO RODRIGUES ZAGO
Comissão de Processo Administrativo Sancionador
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos