DECRETO Nº. 086, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.
5 de Outubro de 2026
SÚMULA: “DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE ITAÚBA/MT, AFETADAS PELAS FORTES CHUVAS E TEMPESTADES OCORRIDAS NA NOITE DO DIA 1º DE OUTUBRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
EXCELENTÍSSIMA SENHORA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ITAÚBA/MT, SRA. JOSIELE TESSARO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI.
CONSIDERANDO as fortes chuvas e tempestades que atingiram o Município de Itaúba/MT durante a noite do dia 1º de outubro de 2026, acompanhadas de ventos de elevada intensidade, ocasionando danos materiais e comprometendo a prestação de serviços públicos e essenciais em diversas localidades do Município;
CONSIDERANDO que, em decorrência da intensidade do evento climático, houve a queda de inúmeras árvores, inclusive sobre residências e outros imóveis, causando danos às edificações e situações de risco à integridade física e à segurança da população;
CONSIDERANDO a ocorrência de destelhamentos de residências e estabelecimentos comerciais, com significativos danos materiais e prejuízos à população atingida, demandando atuação imediata do Poder Público Municipal para avaliação das estruturas afetadas e atendimento às famílias prejudicadas;
CONSIDERANDO que a tempestade provocou, ainda, a queda de diversos postes e danos à rede de distribuição de energia elétrica, ocasionando a interrupção do fornecimento de energia no Município desde aproximadamente as 18h00 do dia 1º de outubro de 2026, afetando residências, estabelecimentos comerciais, repartições e serviços públicos;
CONSIDERANDO que, em decorrência dos efeitos da tempestade e da interrupção do fornecimento de energia elétrica, houve também a interrupção dos serviços de telefonia móvel, comprometendo significativamente os meios ordinários de comunicação da população e dificultando as ações de atendimento e resposta ao desastre;
CONSIDERANDO que a interrupção do fornecimento de energia elétrica comprometeu igualmente o funcionamento do sistema municipal de abastecimento de água, operado pelo Departamento de Água e Esgoto – DAE de Itaúba, uma vez que os equipamentos responsáveis pela captação, bombeamento e distribuição de água dependem integralmente de energia elétrica para seu funcionamento;
CONSIDERANDO que o evento climático atingiu, ainda, prédios públicos municipais, ocasionando danos que demandam avaliação técnica e adoção de medidas destinadas à recuperação das estruturas afetadas e à preservação da continuidade dos serviços públicos;
CONSIDERANDO que, embora não tenham sido registrados feridos até o presente momento, os danos provocados às residências resultaram na existência de famílias desalojadas, que necessitam de acompanhamento e assistência pelo Poder Público Municipal;
CONSIDERANDO que os efeitos do evento climático ultrapassam os danos materiais diretamente provocados pela tempestade, alcançando simultaneamente serviços essenciais de energia elétrica, telecomunicações e abastecimento de água, indispensáveis à manutenção das condições mínimas de normalidade, segurança e atendimento da população;
CONSIDERANDO a extensão dos danos materiais e dos prejuízos causados, bem como o comprometimento dos serviços essenciais e da capacidade ordinária de resposta do Município, circunstâncias que demandam a adoção de medidas administrativas excepcionais e a atuação articulada com os demais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC para o restabelecimento da normalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização imediata e coordenada dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para atendimento à população atingida, assistência às famílias desalojadas, remoção de árvores e estruturas que ofereçam risco, recuperação dos bens e prédios públicos afetados e restabelecimento dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.750, de 12 de dezembro de 2023, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, que disciplina as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para execução de ações de prevenção em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, que regulamenta a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e estabelece critérios e condições para declaração e reconhecimento de situação de emergência;
CONSIDERANDO os critérios e procedimentos estabelecidos pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, e suas alterações, para declaração e reconhecimento federal de Situação de Emergência pelos Municípios, Estados e Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 10.670, de 16 de janeiro de 2018, que institui a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil – PEPDEC e o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil no Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO, por fim, a competência atribuída ao Chefe do Poder Executivo Municipal pelo art. 69, inciso XXIX, da Lei Orgânica do Município de Itaúba, para decretar estado de emergência quando necessário à preservação ou ao pronto restabelecimento da normalidade;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado ESTADO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município de Itaúba/MT, afetadas pelas fortes chuvas e tempestades ocorridas na noite do dia 1º de outubro de 2026, caracterizadas, para fins de registro perante o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, como Tempestade Local/Convectiva – Vendaval, COBRADE 1.3.2.1.5, conforme delimitação e avaliação técnica dos órgãos municipais de proteção e defesa civil.
Parágrafo único. A declaração de que trata o caput decorre dos danos materiais, dos prejuízos públicos e privados, do comprometimento simultâneo de serviços essenciais e da necessidade de adoção de medidas excepcionais de resposta e recuperação, conforme levantamentos e relatórios técnicos que integram ou venham a integrar o processo administrativo correspondente.
Art. 2º Ficam mobilizados os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, sob a coordenação da COMPDEC – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil de Itaúba - MT, para atuação integrada nas ações de resposta ao desastre, assistência à população atingida, restabelecimento dos serviços essenciais e recuperação das áreas, estruturas e bens afetados.
§ 1º As Secretarias Municipais e demais órgãos e entidades deverão disponibilizar, dentro de suas respectivas competências, os recursos humanos, materiais, equipamentos e serviços necessários ao atendimento das ações emergenciais.
§ 2º O Departamento de Água e Esgoto – DAE deverá adotar, dentro de suas possibilidades técnicas e operacionais, todas as providências necessárias à manutenção ou ao restabelecimento do abastecimento de água à população, inclusive mediante soluções emergenciais enquanto perdurar a interrupção ou instabilidade do fornecimento de energia elétrica.
Art. 3º A Secretaria Municipal competente pela política de assistência social deverá proceder à identificação, cadastramento, acompanhamento e atendimento das famílias desalojadas ou que venham a ser identificadas como diretamente atingidas pelo desastre, promovendo, observada a legislação aplicável, as medidas socioassistenciais necessárias.
Art. 4º Os órgãos municipais competentes deverão proceder, com a maior brevidade possível, ao levantamento e à avaliação dos danos humanos, materiais e ambientais e dos prejuízos econômicos públicos e privados decorrentes do desastre, inclusive aqueles verificados em residências, estabelecimentos comerciais, prédios públicos, infraestrutura urbana, redes de serviços essenciais e demais bens atingidos.
Art. 5º Fica a coordenação da COMPDEC, autorizada a adotar as providências necessárias ao registro do desastre no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – S2ID, inclusive mediante preenchimento do Formulário de Informações do Desastre – FIDE e inserção dos relatórios, registros fotográficos, declarações e demais documentos técnicos exigidos pela legislação aplicável.
Parágrafo único. Deverão ser adotadas as providências necessárias à solicitação de homologação estadual e reconhecimento federal do Estado de Emergência, bem como à obtenção dos recursos e auxílios eventualmente disponibilizados pelos demais entes federativos para as ações de resposta e recuperação.
Art. 6º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas destinadas à arrecadação de recursos, bens e materiais para assistência à população atingida, observada a coordenação dos órgãos municipais competentes.
Art. 7º Para atendimento de necessidades decorrentes do desastre, poderão ser requisitados administrativamente bens móveis ou imóveis, serviços e demais recursos de particulares, nos casos de iminente perigo público e quando indispensáveis às ações de resposta, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano, nos termos do art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal.
Art. 8º Para enfrentamento da situação de emergência declarada neste Decreto, poderão ser realizadas contratações emergenciais mediante dispensa de licitação, exclusivamente quando caracterizados os requisitos previstos no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais disposições legais aplicáveis.
§ 1º As contratações de que trata o caput deverão limitar-se aos bens, serviços e parcelas de obras estritamente necessários ao atendimento da situação calamitosa, ao restabelecimento dos serviços essenciais e à segurança das pessoas e dos bens públicos ou particulares atingidos.
§ 2º A declaração de Estado de Emergência, por si só, não afasta a necessidade de instrução dos respectivos processos administrativos de contratação, com a demonstração da urgência, do nexo entre o objeto contratado e o atendimento ao desastre, da justificativa dos quantitativos, da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado e do atendimento aos demais requisitos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 9º Os órgãos e entidades municipais deverão manter registro individualizado das despesas realizadas e das medidas adotadas em decorrência do desastre, possibilitando sua identificação, controle, fiscalização e prestação de contas perante os órgãos competentes.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas na forma da legislação vigente, sem prejuízo dos recursos eventualmente transferidos pela União, pelo Estado de Mato Grosso ou provenientes de outras fontes legalmente admitidas.
Art. 11. O Estado de Emergência declarado por este Decreto vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação, podendo seus efeitos cessar antes desse prazo caso sejam restabelecidas as condições de normalidade.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itaúba, Estado de Mato Grosso, em 02 de outubro de 2026.
ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
PUBLICADO E AFIXADO NO MURAL DESTA PREFEITURA MUNICIPAL NO PERÍODO DE 02/10/2026 A 02/11/2026.