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Pref. Várzea Grande

Regulamenta, no âmbito do Município de Várzea Grande, a Tarifa Social de Água e Esgoto instituída pela Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, em conformidade com a Norma de Referência ANA nº 13/2025 e com a regulação da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER/MT e dá outras providências

A PREFEITA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, que institui diretrizes nacionais para a Tarifa Social de Água e Esgoto, destinada a grupos familiares de baixa renda;

CONSIDERANDO a Norma de Referência ANA nº 13/2025, aprovada pela Resolução ANA nº 271, de 21 de novembro de 2025, que dispõe sobre a estrutura tarifária e a Tarifa Social de Água e Esgoto e se aplica à prestação direta por autarquia do titular dos serviços, nos termos de seu art. 2º, inciso III;

CONSIDERANDO que o processo de implementação da Tarifa Social de Água e Esgoto deve ser concluído no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.898, de 2024, o qual se encerra em 11 de dezembro de 2026, nos termos do art. 7º, § 2º, da referida Lei e do art. 26, § 1º, da Norma de Referência ANA nº 13/2025;

CONSIDERANDO os arts. 22, 23 e 29 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que atribuem à entidade reguladora a edição de normas sobre a estrutura tarifária e asseguram a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

CONSIDERANDO o Convênio de Cooperação Técnica firmado em 1º de julho de 2025 entre o Município de Várzea Grande, o Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE/VG e a AGER/MT, que delegou à Agência a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, inclusive a fixação, a revisão e o reajuste das tarifas;

CONSIDERANDO as orientações constantes do Ofício nº 03488/2026/SREE/AGER, de 22 de setembro de 2026, quanto ao conteúdo mínimo da regulamentação municipal e às providências necessárias à implementação da Tarifa Social de Água e Esgoto, as quais constituem a manifestação da entidade reguladora de que trata o art. 30, § 2º, da Norma de Referência ANA nº 13/2025;

CONSIDERANDO que, na prestação direta, a participação do prestador na obtenção dos dados do CadÚnico e do BPC depende de regulamentação pelo titular dos serviços, ouvida a entidade reguladora, nos termos do art. 30, § 2º, da Norma de Referência ANA nº 13/2025, observadas a Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022, e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB, em reunião ordinária de 16 de outubro de 2025, favorável à implantação da Tarifa Social de Água e Esgoto;

DECRETA:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Várzea Grande, os requisitos e os procedimentos para o enquadramento de usuários na categoria residencial social e para a aplicação da Tarifa Social de Água e Esgoto aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados pelo Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande – DAE/VG, observados:

I – a Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024;

II – a Norma de Referência ANA nº 13/2025, aprovada pela Resolução ANA nº 271, de 21 de novembro de 2025;

III – os atos normativos expedidos pela AGER/MT, entidade reguladora dos serviços por força do Convênio de Cooperação Técnica de 1º de julho de 2025.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – Tarifa Social de Água e Esgoto: a tarifa aplicável aos usuários de baixa renda enquadrados na categoria residencial social;

II – categoria residencial social: a categoria tarifária destinada às economias residenciais dos usuários elegíveis nos termos do art. 3º deste Decreto;

III – economia: a moradia, o apartamento ou outra unidade autônoma de uso residencial atendida pelos serviços, ainda que servida por ligação comum;

IV – prestador: o DAE/VG;

V – entidade reguladora: a AGER/MT;]

VI – CadÚnico: o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, ou o sistema que venha a substituí-lo;

VII – BPC: o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social;

VIII – atendimento técnico qualificado: vistoria realizada por servidor ou preposto habilitado do DAE/VG, documentada em termo de ocorrência com data, hora, identificação do responsável, registro fotográfico e localização da unidade usuária;

IX – erro material: divergência cadastral sem indício de dolo, decorrente de desatualização ou de falha de registro, passível de correção mediante simples atualização de dados.

Capítulo II

Da Elegibilidade e do Benefício

Art. 3º São elegíveis à Tarifa Social de Água e Esgoto os usuários residenciais cuja família possua renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo e que atendam a um dos seguintes critérios:

I – família inscrita no CadÚnico; ou

II – família que tenha, entre seus membros, pessoa com deficiência ou pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que receba o BPC.

§ 1º Não serão computados no cálculo da renda familiar per capita os valores recebidos a título de BPC, de benefício do Programa Bolsa Família ou de benefícios que venham a substituí-los.

§ 2º Para fins de enquadramento, somente serão considerados os registros no CadÚnico e no BPC cuja atualização cadastral mais recente tenha ocorrido há, no máximo, 2 (dois) anos, o que será verificado no ato da concessão e como condição de manutenção do benefício.

§ 3º Cabe ao usuário manter atualizados no CadÚnico, no mínimo, o seu CPF, o endereço de residência e a renda familiar per capita.

§ 4º A Tarifa Social aplica-se a uma única economia por unidade familiar, observados a ordem de preferência prevista no art. 32, § 2º, da Norma de Referência ANA nº 13/2025 e os critérios fixados pela AGER/MT, inclusive quanto às economias que não estejam na titularidade do usuário elegível e aos conjuntos de economias atendidos por ligação e hidrômetro únicos, aplicando-se, até a edição desses critérios, o disposto no art. 8º deste Decreto.

§ 5º A concessão inicial e a manutenção do benefício não serão condicionadas à adimplência do usuário.

Art. 4º O benefício da Tarifa Social consiste em desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor por metro cúbico das tarifas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário aplicáveis às faixas de consumo até o limite de 15 m³ (quinze metros cúbicos) mensais por economia.

§ 1º O consumo que exceder 15 m³ (quinze metros cúbicos) será faturado sem desconto, pelas tarifas e faixas de consumo aplicáveis à categoria correspondente, conforme a estrutura tarifária definida pela AGER/MT, salvo se esta dispuser de forma mais benéfica, nos termos do art. 41, parágrafo único, da Norma de Referência ANA nº 13/2025.

§ 2º A aplicação de percentual de desconto sobre a tarifa básica ou parcela fixa será definida pela AGER/MT, nos termos do art. 42 da Norma de Referência ANA nº 13/2025.

§ 3º Os critérios e percentuais previstos neste Decreto constituem padrões mínimos e não impedem a adoção, pela AGER/MT, de condições mais benéficas aos usuários.

§ 4º Enquanto a estrutura tarifária adotar tarifa por consumo mínimo com franquia associada, o desconto de que trata o caput incidirá também sobre a parcela da tarifa correspondente ao volume franqueado, na proporção desse volume limitado a 15 m³ (quinze metros cúbicos), até a transição para a cobrança por tarifa básica de que trata o art. 8º, § 4º, da Norma de Referência ANA nº 13/2025, observada a regulamentação da AGER/MT.

Capítulo III

Da Identificação, da Classificação e da Inclusão

Art. 5º A classificação das economias na categoria residencial social será realizada automaticamente pelo DAE/VG, independentemente de solicitação ou de comunicação prévia ao usuário, com base nas informações do CadÚnico e do BPC e nos bancos de dados já utilizados pelo prestador.

Parágrafo único. O processo de identificação e de classificação contemplará todos os membros da unidade familiar registrados no CadÚnico e no BPC.

Art. 6º A obtenção dos dados do CadÚnico e do BPC, a identificação dos usuários potencialmente elegíveis e o repasse da respectiva base ao DAE/VG serão realizados pela AGER/MT, na periodicidade e na forma por ela regulamentadas, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica de 1º de julho de 2025 e dos arts. 30 e 38 da Norma de Referência ANA nº 13/2025.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, e com fundamento no art. 30, § 2º, da Norma de Referência ANA nº 13/2025, fica o DAE/VG autorizado a obter diretamente os dados do CadÚnico e do BPC e a identificar os usuários potencialmente elegíveis, mediante articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela gestão local do CadÚnico, condicionado:

I – à formalização, perante o órgão federal gestor do CadÚnico, da condição de programa usuário, nos termos da Portaria MC nº 810/2022, ou à anuência da AGER/MT quando esta figurar como órgão gestor, nos termos do art. 37 da Norma de Referência ANA nº 13/2025;

II – à celebração de termo de compartilhamento de dados entre a Secretaria Municipal de Assistência Social e o DAE/VG, com definição de finalidade, conjunto mínimo de dados, periodicidade e medidas de segurança;

III – à elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

§ 2º A Secretaria Municipal de Assistência Social adotará as providências necessárias à disponibilização das informações ao DAE/VG, observados os requisitos legais e os instrumentos de acesso às bases oficiais.

§ 3º Os dados obtidos serão utilizados exclusivamente para a identificação, a inclusão, a concessão, a manutenção, a atualização e a exclusão de usuários da Tarifa Social, observadas a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e as normas federais de gestão, acesso e utilização dos dados do CadÚnico.

§ 4º O DAE/VG designará, por ato próprio, o servidor responsável pelo recebimento das informações e pela preservação de seu sigilo.

§ 5º A identificação e a atualização dos usuários elegíveis serão realizadas, no mínimo, anualmente, ou em periodicidade inferior definida pela AGER/MT.

§ 6º Aplica-se ao DAE/VG o disposto no art. 35, parágrafo único, da Norma de Referência ANA nº 13/2025, na hipótese de ausência ou de incompletude do repasse, pela AGER/MT, dos dados necessários à classificação dos usuários, ressalvados os dados obtidos diretamente na forma do § 1º.

Art. 7º Os usuários não identificados automaticamente poderão requerer, a qualquer tempo, o enquadramento na categoria residencial social junto ao DAE/VG, mediante apresentação de documento oficial de identificação do responsável familiar e de um dos seguintes documentos:

I – comprovante de inscrição no CadÚnico;

II – cartão de beneficiário do BPC; ou

III – extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou por outro regime de previdência social, público ou privado.

§ 1º O DAE/VG poderá confirmar a situação cadastral do requerente em base oficial disponível, vedada a exigência de qualquer providência ou documento adicional ao usuário.

§ 2º É vedado ao DAE/VG exigir, para fins de enquadramento ou de atualização cadastral, documentos diversos dos previstos neste artigo.

§ 3º O DAE/VG disponibilizará canais físicos e digitais, de fácil identificação e acesso, para o recebimento dos requerimentos e documentos.

§ 4º O requerimento será decidido no prazo fixado pela AGER/MT e, enquanto não editada a respectiva regulamentação, em até 30 (trinta) dias, com comunicação fundamentada ao usuário em caso de indeferimento.

§ 5º Deferido o requerimento, o benefício será devido desde a data do protocolo, e as diferenças relativas às faturas já emitidas serão creditadas na fatura subsequente.

§ 6º A não classificação da unidade usuária após a apresentação dos documentos previstos neste artigo caracteriza cobrança indevida, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei Federal nº 14.898, de 2024.

Art. 8º Até a edição, pela AGER/MT, dos critérios de que trata o art. 32, § 1º, da Norma de Referência ANA nº 13/2025, a economia cujo endereço coincida com o registrado no CadÚnico como endereço da unidade familiar elegível poderá ser classificada na categoria residencial social ainda que sua titularidade seja de terceiro, observada a ordem de preferência do art. 32, § 2º, da referida Norma e o limite de uma economia por unidade familiar.

Art. 9º O DAE/VG manterá atualizada a relação das economias enquadradas na categoria residencial social e verificará periodicamente a manutenção dos critérios de elegibilidade, com base nos dados de que trata o art. 6º deste Decreto.

Capítulo IV

Da Manutenção, da Perda e da Suspensão do Benefício

Art. 10. O usuário que deixar de atender aos critérios de elegibilidade permanecerá beneficiário da Tarifa Social pelo prazo mínimo de 3 (três) meses, contado da identificação da perda da condição de elegibilidade, devendo as faturas emitidas nesse período conter aviso da perda iminente do benefício.

Parágrafo único. A perda do benefício em razão do não atendimento dos critérios de elegibilidade não impede novo enquadramento, caso o usuário volte a atender aos requisitos previstos neste Decreto.

Art. 11. A unidade usuária perderá o benefício, mediante suspensão nos termos e prazos definidos pela AGER/MT, quando o DAE/VG, por meio de atendimento técnico qualificado, detectar e comprovar qualquer dos seguintes atos irregulares:

I – intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgoto que possa afetar a eficiência dos serviços;

II – danificação proposital, inversão ou supressão de equipamentos destinados ao serviço;

III – ligação clandestina de água ou de esgoto;

IV – compartilhamento ou interligação de instalações com outros imóveis não informados no cadastro; ou

V – incoerência ou informação inverídica no cadastro ou em qualquer etapa do processo de concessão do benefício.

§ 1º Antes da suspensão, o DAE/VG notificará o usuário, por meio da fatura, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses, com a descrição da irregularidade constatada e a solicitação de regularização.

§ 2º Sanada a irregularidade no prazo de que trata o § 1º, o benefício será mantido.

§ 3º O procedimento de verificação, a comunicação da suspensão e o recurso observarão a regulamentação da AGER/MT, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se, até a sua edição, a legislação de processo administrativo a que se submete o DAE/VG.

§ 4º Cessada a irregularidade, o benefício poderá ser restabelecido mediante solicitação do usuário, nas condições e prazos fixados pela AGER/MT.

§ 5º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das demais sanções cabíveis.

§ 6º A hipótese do inciso V que configure erro material, nos termos do art. 2º, IX, deste Decreto, será tratada como pendência cadastral, comunicada ao usuário na fatura para atualização, sem suspensão do benefício, salvo se não corrigida no prazo de que trata o § 1º.

§ 7º O termo de ocorrência de que trata o art. 2º, VIII, integrará a notificação e o processo de verificação, e sua cópia será disponibilizada ao usuário mediante solicitação.

Art. 12. O DAE/VG poderá adotar rotinas automatizadas de monitoramento das economias enquadradas na categoria residencial social, tais como a identificação de consumo persistentemente incompatível com o padrão residencial ou de variações abruptas de consumo, as quais servirão exclusivamente para direcionar o atendimento técnico qualificado, vedada a suspensão do benefício com base apenas nesses indicadores.

Art. 13. A inadimplência do usuário não implicará a perda da sua condição de beneficiário da Tarifa Social.

Parágrafo único. A interrupção do fornecimento por inadimplência somente poderá ocorrer nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e da regulamentação da AGER/MT.

Capítulo V

Dos Aspectos Econômico-Tarifários

Art. 14. A efetiva aplicação da Tarifa Social pelo DAE/VG ocorrerá a partir da vigência da estrutura tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de serviços complementares formalizada pela AGER/MT que contemple a categoria residencial social e as respectivas faixas e critérios de cálculo.

§ 1º Até a vigência da estrutura tarifária de que trata o caput, permanece aplicável a estrutura tarifária em vigor.

§ 2º Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei Federal nº 14.898, de 2024, e dos arts. 43 e 44 da Norma de Referência ANA nº 13/2025, a eficácia da Tarifa Social em relação ao DAE/VG dependerá de prévia recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, quando necessária, a qual poderá ser realizada de modo prospectivo pela AGER/MT, no próprio ato de atualização da estrutura tarifária, com base na projeção dos impactos do benefício na receita do prestador.

§ 3º O DAE/VG fornecerá à AGER/MT os dados necessários à projeção de que trata o § 2º, inclusive o número estimado de economias elegíveis, o consumo médio por faixa, a receita correspondente e a modalidade de cobrança da parcela fixa adotada.

§ 4º A estrutura tarifária de que trata o caput será tornada pública com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua aplicação, com ampla divulgação no sítio eletrônico do DAE/VG, sem prejuízo de outros meios de comunicação.

§ 5º O DAE/VG requererá à AGER/MT, no prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação deste Decreto, a atualização da estrutura tarifária e a fixação do cronograma de implementação de que trata o art. 26, § 2º, da Norma de Referência ANA nº 13/2025, com vistas à conclusão da implementação até 11 de dezembro de 2026.

§ 6º Caso a estrutura tarifária de que trata o caput não tenha sido publicada até 11 de novembro de 2026, o DAE/VG requererá à AGER/MT, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, autorização provisória para a aplicação do benefício, acompanhada de proposta de mecanismo de compensação, tal como índice extraordinário linear sobre as demais faixas e categorias ou conta de compensação regulatória com apuração mensal.

§ 7º O DAE/VG comunicará à AGER/MT, para fins do art. 66 da Norma de Referência ANA nº 13/2025, o início formal de cada etapa de que trata o art. 26 da referida Norma.

Art. 15. A Tarifa Social será financiada prioritariamente por subsídio cruzado entre as demais categorias e faixas de usuários, na forma da estrutura tarifária aprovada pela AGER/MT, sem prejuízo da utilização de recursos da Conta de Universalização do Acesso à Água, de que trata o art. 9º da Lei Federal nº 14.898, de 2024.

§ 1º A utilização de recursos do orçamento municipal ou de fundos municipais para custeio da Tarifa Social dependerá de autorização em lei específica e de dotação orçamentária, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º Instituída ou alterada a categoria residencial social, o DAE/VG terá direito ao reequilíbrio econômico-financeiro da prestação, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 14.898, de 2024, e do art. 43, § 1º, da Norma de Referência ANA nº 13/2025.

Art. 16. Após a implementação, a AGER/MT promoverá o monitoramento contínuo da concessão do benefício e de seus impactos na receita do DAE/VG, nos termos do art. 44, § 3º, da Norma de Referência ANA nº 13/2025.

§ 1º O DAE/VG manterá registros e informações suficientes para a apuração dos efeitos da aplicação da Tarifa Social, disponibilizando-os à AGER/MT sempre que solicitados.

§ 2º Eventuais ajustes complementares do equilíbrio econômico-financeiro serão realizados com base nos dados efetivamente verificados, observado o intervalo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias contado da efetiva implementação, conforme metodologia da AGER/MT, sem prejuízo da recomposição prévia de que trata o art. 14, § 2º, deste Decreto.

Capítulo VI

Da Transparência, das Informações e do Controle

Art. 17. O DAE/VG promoverá ampla divulgação aos usuários sobre o funcionamento da Tarifa Social, os direitos, os critérios de elegibilidade, os procedimentos de classificação e de requerimento e as consequências do descumprimento das condições previstas neste Decreto, por meio de seu sítio eletrônico, redes sociais, pontos de atendimento presencial e faturas, observada a regulamentação da AGER/MT.

Art. 18. O DAE/VG encaminhará à AGER/MT e às demais autoridades competentes, no mínimo anualmente ou na periodicidade definida pela AGER/MT, relatório contendo, no mínimo:

I – o número total de famílias elegíveis à Tarifa Social no Município, nos termos dos incisos I e II do art. 2º da Lei Federal nº 14.898, de 2024;

II – o número de economias incluídas na categoria residencial social;

III – o valor dos subsídios concedidos;

IV – o número de inclusões automáticas e de inclusões a requerimento;

V – o Índice de Tarifa Social, calculado pela razão entre o número de economias residenciais beneficiadas e o total de economias residenciais ativas;

VI – o percentual de famílias elegíveis efetivamente beneficiadas, o percentual de inclusões não automáticas e o consumo médio dos beneficiários, nos termos do art. 28 da Norma de Referência ANA nº 13/2025;

VII – o número de notificações, suspensões e restabelecimentos realizados com fundamento no art. 11 deste Decreto;

VIII – as demais informações requisitadas pela AGER/MT, inclusive as previstas nos arts. 63 e 65 da Norma de Referência ANA nº 13/2025.

§ 1º Os dados agregados do relatório, sem identificação de beneficiários, serão publicados no sítio eletrônico do DAE/VG.

§ 2º O compartilhamento de dados pessoais dos beneficiários com a AGER/MT limitar-se-á ao estritamente necessário ao exercício da regulação e da fiscalização, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 19. A regulação e a fiscalização da implementação e da aplicação da Tarifa Social competem à AGER/MT, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica de 1º de julho de 2025, cabendo ao Município e ao DAE/VG fornecer as informações e os documentos por ela requisitados.

Capítulo VII

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 20. O DAE/VG poderá editar atos normativos complementares para disciplinar fluxos internos, atendimento, instrução de requerimentos, atualização cadastral e as rotinas de que tratam os arts. 11 e 12, vedada a fixação ou a alteração de estrutura tarifária, percentuais de desconto, limites de consumo ou critérios econômico-financeiros, de competência da AGER/MT.

Art. 21. Ficam preservados os descontos e benefícios tarifários de caráter social concedidos pelo DAE/VG antes da vigência deste Decreto que sejam mais benéficos ao usuário do que os nele previstos, até a migração para a categoria residencial social, nos termos do art. 6º, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 14.898, de 2024.

Art. 22. Na hipótese de delegação da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, o edital e o contrato deverão observar as disposições deste Decreto e prever Índice de Tarifa Social, nos termos do art. 45 da Norma de Referência ANA nº 13/2025, assegurada a continuidade do benefício às economias já enquadradas.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos com observância da Lei Federal nº 14.898, de 2024, da Norma de Referência ANA nº 13/2025 e da regulamentação da AGER/MT.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Couto Magalhães, em Várzea Grande - MT, 1º de outubro de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal