DECRETO Nº 98 DE 2 DE OUTUBRO DE 2026.
5 de Outubro de 2026
Estabelece normas relativas ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício de 2026, disciplina a inscrição e o cancelamento de restos a pagar, o levantamento do Balanço Geral do Município e dá outras providências
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO, Prefeita do Município de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, especialmente o art. 69, inciso VI; e
CONSIDERANDO as disposições da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e demais normas aplicáveis à execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;
CONSIDERANDO que o encerramento do exercício financeiro de 2026 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Município serão realizados por meio do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFICMT, devendo os órgãos e entidades adotar, tempestivamente, as providências necessárias ao adequado fechamento das contas;
CONSIDERANDO que o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 6º bimestre de 2026, o Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre de 2026 e a Matriz de Saldos Contábeis referente a dezembro de 2026 deverão observar os prazos legais de elaboração, consolidação, publicação e envio aplicáveis ao exercício de 2027;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos e fixar prazos para o encerramento da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do exercício de 2026.
DECRETA:
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS E ENTIDADES ABRANGIDOS
Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo Municipal, as entidades autárquicas, as fundações e os fundos municipais observarão, no encerramento do exercício de 2026, as disposições da Lei Federal nº 4.320/1964, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - e as normas estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO II
ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Emissão de notas de empenho
Art. 2º O prazo para emissão de notas de empenho, respectivos reforços e liberação de cota orçamentária à conta das dotações do exercício de 2026 encerrar-se-á em 03 de novembro de 2026, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - casos excepcionais, devidamente justificados pelo Ordenador de Despesas e expressamente autorizados pela Prefeita Municipal;
II - despesas com pessoal e encargos sociais, amortização e encargos da dívida pública;
III - despesas com água, energia elétrica, telefonia, duodécimo do Poder Legislativo, sentenças judiciais e demais despesas indispensáveis ao funcionamento e à manutenção das atividades essenciais da Administração Pública, inclusive infraestrutura, estradas, saúde, educação e assistência social;
IV - despesas custeadas com recursos vinculados provenientes de programas, convênios, transferências e fundos municipais.
Art. 3º As notas de empenho emitidas nas hipóteses previstas no art. 2º deverão estar compatíveis com a programação financeira e o fluxo de caixa do Município, devendo existir recursos financeiros suficientes para suportar seu pagamento, inclusive quando a obrigação for transferida para o exercício financeiro de 2027, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. O Ordenador de Despesas deverá acompanhar permanentemente a programação financeira e o fluxo de caixa de sua unidade, respondendo pelo cumprimento das normas de responsabilidade fiscal e financeira aplicáveis.
Seção II
Anulação dos empenhos e dos saldos de empenhos globais e estimativos não realizados
Art. 4º Os Secretários e demais Ordenadores de Despesas deverão revisar os empenhos ordinários, estimativos e globais relativos a materiais não entregues, serviços não prestados ou obrigações que não devam permanecer registradas, encaminhando à Secretaria Municipal de Planejamento, até 13 de novembro de 2026, as autorizações necessárias para anulação, a ser processada até 19 de novembro de 2026.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos prazos estabelecidos no caput, os Ordenadores de Despesas deverão promover, até 18 de dezembro de 2026, revisão complementar dos saldos de empenhos ordinários, globais e estimativos, identificando aqueles que não apresentem obrigação a cumprir, para adoção das providências de anulação, observadas as disposições deste Decreto.
Art. 5º Poderão ser mantidos os empenhos relativos a obrigações efetivamente constituídas ou em curso, desde que observado o regime de competência, a regularidade da despesa e a existência de suporte financeiro para sua manutenção no exercício financeiro de 2027, especialmente os referentes a:
I - transferências estabelecidas em Lei para entidades filantrópicas ou particulares;
II - materiais e equipamentos em processo de liquidação ou para os quais tenha sido regularmente emitida ordem de fornecimento;
III - obras e serviços de engenharia em andamento;
IV - compromissos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres, inclusive os relativos a serviços de utilidade pública;
V - despesas de pessoal e encargos já ocorridas e devidamente reconhecidas;
VI - despesas de caráter continuado, inclusive água, energia elétrica, telefonia, aluguéis e demais despesas obrigatórias inerentes ao funcionamento e à manutenção das atividades essenciais da Administração Pública.
Seção III
Pagamento
Art. 6º Os processos destinados à liquidação e ao pagamento de despesas do exercício de 2026 deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Gestão Fazendária até 26 de novembro de 2026, ficando fixado o dia 11 de dezembro de 2026 como data-limite ordinária para pagamento, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - casos excepcionais, devidamente justificados pelo Ordenador de Despesas e expressamente autorizados pela Prefeita Municipal;
II - despesas com pessoal e encargos sociais, amortização e encargos da dívida pública;
III - despesas com água, energia elétrica, telefonia e demais despesas obrigatórias indispensáveis ao funcionamento e à manutenção das atividades essenciais da Administração Pública.
Parágrafo único. As despesas regularmente liquidadas e não pagas até 31 de dezembro de 2026 deverão ser identificadas para inscrição em Restos a Pagar Processados, observadas a regularidade da obrigação, a vinculação das fontes e destinações de recursos e a apuração da correspondente disponibilidade financeira, sem prejuízo do reconhecimento e da evidenciação contábil das obrigações existentes.
Seção IV
Registros, inscrições e cancelamentos do passivo
Restos a pagar e valores de terceiros
Art. 7º As despesas relativas a empenhos legalmente emitidos no exercício financeiro de 2026 e não pagas até 31 de dezembro de 2026 serão submetidas à análise para inscrição em Restos a Pagar, observadas a regularidade da obrigação, a classificação da despesa e a apuração da disponibilidade financeira por fonte e destinação de recursos, sem prejuízo do reconhecimento das obrigações regularmente constituídas, classificando-se em:
I - restos a pagar processados: despesas liquidadas, assim consideradas aquelas em que o material tenha sido entregue ou o serviço ou a obra tenha sido efetivamente realizado e reconhecido o direito do credor;
II - restos a pagar não processados:
a) despesas empenhadas e ainda não liquidadas, quando o prazo para cumprimento da obrigação pelo credor permanecer vigente e houver justificativa para a manutenção do empenho;
b) despesas cujo material, serviço ou obra tenha sido entregue ou executado e se encontre em fase de verificação, atesto ou reconhecimento do direito do credor.
§ 1º Os saldos de empenhos que não se enquadrarem nas hipóteses deste artigo, bem como os saldos de empenhos estimativos sem obrigação a cumprir, deverão ser anulados pelo Ordenador de Despesas.
§ 2º Os restos a pagar processados inscritos até o exercício financeiro de 2021 deverão ser objeto de revisão quanto à existência, exigibilidade e eventual prescrição, observadas, quando aplicáveis, as disposições do Decreto nº 20.910/1932, do Decreto-Lei nº 4.597/1942 e demais normas pertinentes.
§ 3º Os restos a pagar não processados e não liquidados inscritos até o exercício financeiro de 2025 deverão ser revisados e poderão ser cancelados quando não subsistir a obrigação, observada a legislação aplicável e assegurada a devida instrução do procedimento.
§ 4º Os valores de terceiros, inclusive consignações, registrados até o exercício financeiro de 2025 deverão ser conciliados e poderão ser baixados quando comprovado erro de registro, pagamento, parcelamento, prescrição ou outra causa legítima de extinção da obrigação, preservada a consistência dos demonstrativos contábeis.
§ 5º A obrigação que venha a ser reconhecida após eventual cancelamento, quando comprovadamente devida, será atendida à conta de dotação orçamentária própria da Lei Orçamentária Anual ou de crédito adicional do exercício em que ocorrer o reconhecimento, observado o art. 37 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 8º A inscrição dos restos a pagar processados será efetuada pela Contadoria-Geral do Município com base nas liquidações regularmente registradas até o encerramento do exercício.
Art. 9º As inscrições em restos a pagar deverão observar o disposto neste Decreto, a vinculação das fontes e destinações de recursos e a correspondente disponibilidade financeira para pagamento.
Art. 10. O Departamento de Água e Esgoto - DAE deverá encaminhar à Contadoria-Geral do Município, até 08 de janeiro de 2027, os valores atualizados relativos a eventuais débitos de fornecimento de água e coleta de esgoto das unidades da Prefeitura Municipal, para fins de registro e conciliação no Balanço Geral do Município.
Seção V
Adiantamentos concedidos
Art. 11. A solicitação de adiantamentos a servidores, destinados ao atendimento de despesas de pequeno vulto e pronto pagamento, ficará limitada à data de 13 de novembro de 2026.
§ 1º Os responsáveis por adiantamentos deverão recolher os saldos não aplicados e apresentar a respectiva prestação de contas até 15 de dezembro de 2026.
§ 2º Fica suspensa a concessão de diárias e adiantamentos no período de 13 de novembro de 2026 a 19 de janeiro de 2027, ressalvados os casos excepcionais devidamente justificados e autorizados pela Prefeita Municipal.
§ 3º Nos casos excepcionais autorizados na forma do § 2º, a prestação de contas deverá ser apresentada até 30 de dezembro de 2026, quando a despesa ocorrer no exercício de 2026.
Seção VI
Receita tributária
Art. 12. A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, por meio da unidade competente, providenciará junto às instituições financeiras os documentos relativos aos valores arrecadados, encaminhando-os tempestivamente para processamento e conciliação, observados os seguintes prazos:
I - até 30 de dezembro de 2026, quanto aos valores arrecadados até 29 de dezembro de 2026;
II - até 05 de janeiro de 2027, quanto aos valores arrecadados nos dias 30 e 31 de dezembro de 2026.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, por meio da Superintendência de Receita, encaminhará à Contadoria-Geral do Município, até 08 de janeiro de 2027, processo contendo os valores referentes à renúncia de receitas próprias do exercício financeiro de 2026, bem como a atualização monetária dos créditos tributários do exercício financeiro de 2025.
Art. 14. A Procuradoria Fiscal, responsável pela inscrição, controle e cobrança dos créditos públicos em dívida ativa, encaminhará à Contadoria-Geral do Município, até 08 de janeiro de 2027, processo relativo à movimentação dos créditos inscritos em dívida ativa no exercício financeiro de 2026.
Seção VII
Inventários patrimoniais
Art. 15. Os órgãos da Administração Direta, as entidades autárquicas, as fundações e os fundos municipais deverão encaminhar seus inventários patrimoniais de bens móveis e imóveis ao setor de patrimônio, para elaboração do inventário geral do Município, com a identificação da localização, situação e responsabilidade pela guarda dos bens.
I - compete ao setor de patrimônio elaborar o inventário geral consolidado dos bens móveis e imóveis do Município;
II - compete ao setor de patrimônio elaborar e manter os registros e termos de baixa, transferência, reavaliação e depreciação, observadas as normas gerais de contabilidade e os critérios definidos pela comissão inventariante;
III - deverá ser elaborada relação individualizada e consolidada dos bens adquiridos no exercício, para registro contábil e conferência do Balanço Geral;
IV - deverão ser considerados os saldos constantes do Balanço Geral de 2026, as aquisições, baixas, doações, transferências, reavaliações e depreciações, para acompanhamento da evolução patrimonial pela Contadoria-Geral do Município.
Art. 16. O setor de patrimônio da Prefeitura Municipal deverá encaminhar à Contadoria-Geral do Município, até 08 de janeiro de 2027, uma via do inventário patrimonial consolidado, para fins de análise, conciliação e consolidação do Balanço Geral do exercício de 2026.
Seção VIII
Bens em estoque
Art. 17. Os órgãos da Administração Direta, as entidades autárquicas, as fundações e os fundos municipais deverão encaminhar à Contadoria-Geral do Município, até 08 de janeiro de 2027, os respectivos inventários de bens em almoxarifado.
I - compete a cada órgão ou entidade elaborar o inventário dos bens em almoxarifado sob sua guarda;
II - para elaboração do inventário deverão ser considerados os saldos finais do exercício financeiro de 2025 como saldos iniciais de 2026, as entradas e saídas ocorridas em 2026 e os saldos finais de cada item em 31 de dezembro de 2026.
Seção IX
Contratos, convênios e instrumentos congêneres
Art. 18. A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária deverá manter atualizados os registros contábeis dos contratos, convênios e instrumentos congêneres cuja execução ou vigência ultrapasse o exercício financeiro de 2026 e produza efeitos em 2027.
Parágrafo único. As secretarias gestoras, em conjunto com a unidade responsável pelos contratos e convênios, deverão informar à Contadoria-Geral do Município, até 08 de janeiro de 2027, os saldos e obrigações dos instrumentos que ultrapassarem o exercício de 2026.
Seção X
Da Conciliação Bancária e da Disponibilidade Financeira
Art. 19. A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, por meio das unidades competentes, deverá promover a conciliação integral das contas bancárias, aplicações financeiras e demais disponibilidades de caixa, com posição em 31 de dezembro de 2026, observadas as respectivas fontes e destinações de recursos.
§ 1º A conciliação deverá contemplar os saldos bancários e contábeis, rendimentos de aplicações financeiras, valores em trânsito, bloqueios judiciais, depósitos vinculados e eventuais divergências entre os registros contábeis e os extratos das instituições financeiras.
§ 2º A Contadoria-Geral do Município, em conjunto com a Tesouraria, deverá elaborar demonstrativo da disponibilidade de caixa e das obrigações financeiras por fonte e destinação de recursos, considerando os Restos a Pagar Processados e Não Processados, as consignações, os depósitos de terceiros e as demais obrigações financeiras existentes em 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Os procedimentos de conciliação e apuração deverão ser concluídos até 08 de janeiro de 2027, preservada a competência dos registros contábeis referentes ao exercício financeiro de 2026.
§ 4º As divergências identificadas deverão ser justificadas e documentadas pelas unidades responsáveis, para adoção das providências de regularização e dos ajustes contábeis cabíveis.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo Municipal deverão encaminhar à Contadoria-Geral do Município, até 12 de janeiro de 2027, os arquivos e documentos necessários ao fechamento consolidado das contas anuais do exercício financeiro de 2026 e à elaboração dos demonstrativos fiscais, inclusive RREO, RGF e Matriz de Saldos Contábeis, nos termos da legislação aplicável.
Art. 21. Em caráter excepcional, mediante justificativa do titular do órgão ou entidade e autorização competente, poderá ser admitida, após os prazos previstos nos arts. 2º e 6º, a liberação de cota orçamentária, a emissão ou reforço de empenho e o pagamento de despesas, especialmente quando decorrentes de créditos adicionais abertos ou remanejados após as datas fixadas neste Decreto, desde que observadas as normas orçamentárias, financeiras e fiscais aplicáveis.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária e a Secretaria Municipal de Planejamento poderão expedir normas complementares e dirimir dúvidas quanto à aplicação deste Decreto.
Art. 23. O descumprimento dos prazos e procedimentos estabelecidos neste Decreto deverá ser formalmente justificado pelo responsável e poderá repercutir na apuração do resultado do exercício, nas conciliações contábeis e nas notas explicativas do Balanço Geral do Município, sem prejuízo das responsabilidades cabíveis.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o encerramento do exercício financeiro de 2026 e para os procedimentos de consolidação e prestação de contas a serem realizados no exercício de 2027, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Couto Magalhães, em Várzea Grande - MT, 2 de outubro de 2026.
FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO
Prefeita Municipal