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Pref. Matupá

EMENTA: Altera a Portaria nº 16689, de 17 de setembro de 2026, para adequar o rito de apuração instaurado em face da Associação dos Acadêmicos de Matupá (AAM), referente ao Termo de Colaboração nº 007/2025, ao Processo Administrativo Sancionador (PAS) disciplinado pelo Decreto Municipal nº 6.111, de 30 de setembro de 2026, admitida a sua conversão em Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) no curso da apuração, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que o Município de Matupá, por meio da Portaria nº 16689, de 17 de setembro de 2026, publicada na edição de 24 de setembro de 2026 do Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, instaurou procedimento de apuração em face da Associação dos Acadêmicos de Matupá (AAM), CNPJ nº 46.301.459/0001-26, relativo ao Termo de Colaboração nº 007/2025, cujo objeto foi o custeio de combustível destinado ao transporte de acadêmicos do ensino superior, com repasse efetivo de R$ 252.676,57 (duzentos e cinquenta e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), no período de fevereiro a novembro de 2025;

CONSIDERANDO que o referido procedimento tem por finalidade apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário decorrente da inexecução parcial da meta física do Plano de Trabalho, consistente na operação de 4 (quatro) veículos em lugar dos 5 (cinco) pactuados, com a consequente glosa proporcional dos valores repassados sem a correspondente contraprestação;

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 10, inciso I, da Resolução Normativa nº 3/2025-PP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, é dispensada a instauração de Tomada de Contas Especial quando o valor original do dano apurado não superar 400 (quatrocentas) UPFs/MT, considerado o valor da UPF/MT vigente na data provável da ocorrência do dano, e que, no caso, o dano inicialmente estimado — consistente na glosa proporcional decorrente da operação de 4 (quatro) veículos em lugar dos 5 (cinco) pactuados — supostamente não atinge o referido patamar, circunstância que, por si só, afasta o cabimento da Tomada de Contas Especial e reforça a adequação da apuração ao rito do Processo Administrativo Sancionador (PAS);

CONSIDERANDO a superveniência do Decreto Municipal nº 6.111, de 30 de setembro de 2026, que regulamentou, de forma passo a passo, o rito do Processo Administrativo Sancionador (PAS) e do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) aplicáveis às organizações da sociedade civil nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto Municipal nº 5.258, de 2025, suprindo a lacuna procedimental do art. 34 deste último, que previa o rol de sanções sem disciplinar o rito para a sua aplicação;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 6.111, de 2026, define o PAS como rito processual comum, de natureza gênero, destinado a apurar qualquer infração cometida por organização da sociedade civil no âmbito da parceria, inclusive quando houver indício de dano ao erário (arts. 2º, inciso I, e 13), e o PAR como rito qualificado, de natureza espécie, de instauração obrigatória nas hipóteses do seu art. 19;

CONSIDERANDO que a inexecução parcial da meta física ora apurada amolda-se, neste momento processual, à hipótese de instauração do PAS, sem prejuízo da sua conversão em PAR caso, no curso da apuração, se verifique a extensão do dano ao erário, a sua decorrência de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, de desfalque ou desvio, a avaliação da prestação de contas como irregular, ou qualquer outra hipótese do art. 19 do Decreto Municipal nº 6.111, de 2026, nos termos do art. 13, parágrafo único, do mesmo Decreto;

CONSIDERANDO o dever de a Administração observar o rito específico municipal supervenientemente editado, em homenagem aos princípios da legalidade, da adequação procedimental, da segurança jurídica, da eficiência e da razoável duração do processo, bem como ao reforço do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; art. 3º do Decreto Municipal nº 6.111, de 2026);

CONSIDERANDO a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já regularmente praticados, inclusive da defesa prévia apresentada pela entidade e do Despacho Decisório de 30 de dezembro de 2025, desde que compatíveis com o novo rito e sem prejuízo à defesa do sujeito passivo, em atenção aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas;

CONSIDERANDO que compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal expedir a portaria de instauração e designar a comissão processante (arts. 9º e 14, inciso III, do Decreto Municipal nº 6.111, de 2026), e ao Secretário Municipal de Planejamento o julgamento do processo (art. 10), ressalvada a competência privativa e indelegável do Prefeito para a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade (art. 10, § 1º);

CONSIDERANDO o disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; nos arts. 52, 69, § 5º, inciso III, e 70, § 2º, da Lei Federal nº 13.019, de 2014; no art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 269, de 2007; nos arts. 23 e 25, § 3º, do Decreto Municipal nº 5.258, de 2025; e no Decreto Municipal nº 6.111, de 30 de setembro de 2026;

O PREFEITO MUNICIPAL DE MATUPÁ, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a Portaria nº 16689, de 17 de setembro de 2026, para adequar o rito do procedimento instaurado em face da Associação dos Acadêmicos de Matupá (AAM), CNPJ nº 46.301.459/0001-26, convertendo-se a Tomada de Contas Especial em Processo Administrativo Sancionador (PAS), nos termos do Decreto Municipal nº 6.111, de 30 de setembro de 2026, mantida integralmente a finalidade de apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano ao erário decorrente da inexecução parcial da meta física do Termo de Colaboração nº 007/2025, com o consequente ressarcimento.

Parágrafo único. Ficam aproveitados os atos processuais já regularmente praticados que sejam compatíveis com o rito do PAS, inclusive a defesa prévia apresentada pela entidade e o Despacho Decisório de 30 de dezembro de 2025, que, para os fins do art. 14, inciso I, do Decreto Municipal nº 6.111, de 2026, suprem a fase de notificação prévia, assegurada ao sujeito passivo a plenitude do contraditório e da ampla defesa nas fases subsequentes.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, promovem-se na Portaria nº 16689, de 17 de setembro de 2026, as seguintes alterações:

I - na EMENTA:

onde se lê: "Dispõe sobre a instauração de Tomada de Contas Especial em face da Associação dos Acadêmicos de Matupá (AAM), referente ao Termo de Colaboração nº 007/2025, designa Comissão de Tomada de Contas Especial, e dá outras providências.";

leia-se: "Dispõe sobre a instauração de Processo Administrativo Sancionador (PAS) em face da Associação dos Acadêmicos de Matupá (AAM), referente ao Termo de Colaboração nº 007/2025, admitida a conversão em Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) no curso da apuração, designa a Comissão Processante, e dá outras providências.";

II - no caput do art. 1º:

onde se lê: "Instaurar Tomada de Contas Especial em face da Associação dos Acadêmicos de Matupá (AAM)";

leia-se: "Instaurar Processo Administrativo Sancionador (PAS) em face da Associação dos Acadêmicos de Matupá (AAM)";

III - no caput do art. 2º:

onde se lê: "Designar os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão de Tomada de Contas Especial, sob a presidência do primeiro:";

leia-se: "Designar os servidores abaixo relacionados para compor a Comissão Processante, sob a presidência do primeiro, observada a composição mínima de 3 (três) servidores, dos quais, no mínimo, 2 (dois) efetivos e estáveis, nos termos dos arts. 2º, inciso V, e 9º do Decreto Municipal nº 6.111, de 2026:";

IV - no inciso VI do art. 3º:

onde se lê: "Notificar os responsáveis para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher o débito atualizado ou apresentar defesa, assegurada vista dos autos;";

leia-se: "Citar o sujeito passivo para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da citação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir, assegurada vista dos autos, nos termos do art. 14, inciso V, do Decreto Municipal nº 6.111, de 2026;";

V - no art. 4º:

onde se lê: "A Comissão deverá concluir os trabalhos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Portaria, prorrogável uma única vez, por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa fundamentada dirigida a esta autoridade, nos termos da Resolução Normativa nº 3/2025-PP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.";

leia-se: "A Comissão deverá concluir os trabalhos no prazo de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, recontado da publicação desta Portaria alteradora até a intimação da decisão final, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, nos termos do art. 14, caput, do Decreto Municipal nº 6.111, de 2026.";

Art. 3º No curso da apuração, verificada pela Comissão Processante a extensão do dano ao erário ou a presença de qualquer das hipóteses do art. 19 do Decreto Municipal nº 6.111, de 2026, o fato será comunicado à autoridade competente, que determinará a conversão do PAS em Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), com o aproveitamento dos atos processuais já praticados, desde que não haja prejuízo à defesa do sujeito passivo, na forma do art. 13, parágrafo único, do mesmo Decreto.

Art. 4º Quanto aos atos ainda não praticados, o procedimento observará integralmente o rito, as fases, os prazos e as competências estabelecidos no Decreto Municipal nº 6.111, de 2026, inclusive a competência do Secretário Municipal de Planejamento para o julgamento (art. 10) e a exigência de parecer jurídico na hipótese de ser cogitada a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade (arts. 12 e 20, inciso IX), ressalvada a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para a sua aplicação.

Art. 5º A Comissão Processante firmará, na sessão de instalação, declaração de inexistência de impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 5º a 8º e 11 do Decreto Municipal nº 6.111, de 2026, devendo a autoridade competente, caso constatada desconformidade com a composição exigida no art. 9º do mesmo Decreto, designar os substitutos necessários, mediante ato publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 6º Ficam ratificadas as demais disposições da Portaria nº 16689, de 17 de setembro de 2026, não expressamente alteradas por esta Portaria, inclusive a designação dos membros da Comissão e as providências de ressarcimento, inscrição em dívida ativa e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, quando exigível.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá-MT, aos 01 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis.

Registra-se,

Publica-se,

Cumpra-se.

BRUNO SANTOS MENA

Prefeito Municipal