PORTARIA N° 506 DE 02 DE OUTUBRO DE 2026.
5 de Outubro de 2026
Instaura Processo Administrativo Disciplinar, constitui Comissão Processante e estabelece medidas de sigilo administrativo e de proteção das informações, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais exaradas no art. 51, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e com fundamento nos arts. 1º, 134 e 139 a 143 da Lei Municipal nº 379, de 3 de março de 1999, e nos arts. 3º e 6º e respectivos Anexos I e IV da Lei Municipal nº 827, de 7 de maio de 2014, naquilo que se aplica, e
CONSIDERANDO os elementos encaminhados pela Delegacia de Polícia de Itiquira no Ofício nº 2026.5.292782/DP ITIQUIRA, de 1º de outubro de 2026, e os documentos administrativos encaminhados para providências;
CONSIDERANDO o dever de apurar possíveis irregularidades relacionadas ao exercício de atribuições funcionais, sem antecipação de responsabilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar documentos, registros eletrônicos e dados pessoais, inclusive financeiros e biométricos, e de evitar interferências na apuração, assegurando o contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO o art. 141 da Lei Municipal nº 379/1999 e os arts. 7º, §§ 2º e 3º, 22 e 31 da Lei Federal nº 12.527/2011;
CONSIDERANDO os possíveis atos de infração praticados no exercício das atribuições;
CONSIDERANDO que a documentação apresentada contém fortes indícios de autoria e materialidade, atos estes supostamente praticados por servidor público municipal no exercícios de suas atribuições, utilizando-se de recursos públicos e acessos facilitados para suposta praticada de infrações cíveis e criminais passíveis de punição;
CONSIDERANDO finalmente, que cabe a Administração Superior que tiver ciência da irregularidade no serviço público a obrigatoriedade de promover a apuração dos fatos mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
R E S O L V E:
Art. 1º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, sob o rito ordinário previsto na Lei Municipal nº 379/1999, para apurar possíveis irregularidades funcionais atribuídas a servidor público municipal ocupante de cargo efetivo e detentor de estabilidade, cujas condutas poderão, em tese, enquadrar-se na proibição prevista no art. 110, inciso XV, da referida Lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A identificação do(a) servidor(a) investigado(a), o registro funcional, a data de admissão, o cargo e os elementos de delimitação dos fatos constarão de termo de individualização juntado aos autos de acesso restrito, acompanhado da ficha cadastral, sem reprodução de nomes ou identificadores pessoais na publicação desta Portaria.
§ 2º A apuração observará as atribuições legais do cargo e poderá abranger fatos conexos diretamente relacionados ao objeto, mediante delimitação motivada nos autos e ciência à defesa, submetendo-se à autoridade instauradora a necessidade de ampliação substancial do objeto ou de instauração de procedimento próprio.
Art. 2º Constituir Comissão Processante composta pelos seguintes servidores estáveis:
I – WILSON FELIPE BUENO DA SILVA
Engenheiro Ambiental
Matricula 1461
Presidente da Comissão
II – JHONATAN DOS SANTOS CARVALHO
Agente Administrativo
Matricula 925
Membro da Comissão
III – DAIANE CAMARGO LUZIO
Técnico em Enfermagem
Matrícula 940
Membro da Comissão
IV – FERNANDA RAFAEL ANTUNES LENK
Farmacêutica
Matrícula 526
Membro Suplente da Comissão
§ 1º O Presidente deverá ocupar cargo efetivo de nível superior ou igual ao da pessoa investigada, ou possuir escolaridade igual ou superior à dela, nos termos do art. 140 da Lei Municipal nº 379/1999.
§ 2º O Presidente designará o secretário da Comissão, podendo a escolha recair em um dos seus membros, mediante termo juntado aos autos.
§ 3º Antes do início dos trabalhos, os membros apresentarão declaração de inexistência dos impedimentos previstos no art. 140, § 2º, e de circunstâncias que comprometam sua imparcialidade, comunicando imediatamente impedimento ou conflito superveniente para deliberação sobre substituição.
Art. 4º O prazo para conclusão do processo será de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria, admitida prorrogação por igual período quando as circunstâncias o exigirem, mediante pedido fundamentado da Comissão e ato expresso da autoridade competente, nos termos do art. 143 da Lei Municipal nº 379/1999.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos trabalhos, com dispensa do ponto de seus membros até a entrega do relatório final, na forma do art. 143, § 1º, devendo a necessidade ser registrada nos autos e comunicada às respectivas chefias.
Art. 5º Determinar a notificação do servidor público municipal investigado para ciência da instauração do Processo Administrativo Disciplinar, assegurando-lhe acesso aos autos e o direito de acompanhar o procedimento pessoalmente ou por intermédio de procurador, produzir provas e contraprovas, arrolar e reinquirir testemunhas e formular quesitos em caso de prova pericial, nos termos dos arts. 144 e 147 da Lei Municipal nº 379/1999.
Parágrafo único. Havendo indiciamento, este especificará os fatos imputados e as respectivas provas, assegurando-se a citação e o prazo de defesa escrita do art. 152, bem como as demais garantias dos arts. 153 a 155, quando cabíveis.
Art. 6º Fica ainda, o Presidente da Comissão autorizado a requisitar todos e quaisquer documentos, realizar quaisquer diligências que sejam imprescindíveis, necessários e guardem relação de causalidade ou correlação com os fatos reportados na denúncia.
Art. 7º Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como poderá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes.
Art. 8º Ficam autorizadas, no âmbito deste procedimento administrativo, a realização de citações, notificações e intimações por meio eletrônico, inclusive por correio eletrônico (e-mail) institucional, aplicativo de mensagens ou outro meio digital que assegure a comprovação do envio e do recebimento pelo destinatário, nos termos da legislação vigente e dos princípios da economicidade, eficiência e celeridade processual.
§ 1º Considerar-se-á válida a comunicação eletrônica quando houver confirmação de leitura, resposta do destinatário ou outro meio idôneo que comprove a entrega da mensagem.
§ 2º Na hipótese de impossibilidade de comunicação eletrônica, deverá ser adotado meio alternativo que assegure a ciência do interessado, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 9º O procedimento tramitará sob sigilo administrativo, com acesso restrito na extensão necessária à elucidação dos fatos, à preservação das provas e à proteção das informações legalmente resguardadas, com fundamento no art. 141 da Lei Municipal nº 379/1999.
Parágrafo Único. A restrição de acesso perante terceiros não será oposta à pessoa investigada ou ao seu procurador regularmente constituído quanto aos elementos documentados pertinentes à defesa, nem às autoridades e órgãos legalmente habilitados a recebê-los.
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo. Itiquira-MT, em 02 de outubro de 2026.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
FABIANO DALLA VALLE
Prefeito Municipal