Carregando...
Pref. Várzea Grande

Regulamenta a operacionalização do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, instituído pela Lei Municipal nº 5.128, de 22 de agosto de 2023, dispõe sobre sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, a abertura e movimentação de conta bancária específica, institui o Conselho Gestor do FUMSEP como instância administrativa interna de acompanhamento e assessoramento e dá outras providências

A PREFEITA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 69, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.128, de 22 de agosto de 2023, criou o Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, destinado ao financiamento de ações e projetos de segurança pública no âmbito do Município de Várzea Grande, observadas as competências locais;

CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei Municipal nº 5.128/2023 estabelece como objetivo do FUMSEP o desenvolvimento da política pública municipal de segurança, mediante captação, repasse e aplicação de recursos destinados às funções de segurança pública no Município;

CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei Municipal nº 5.128/2023 determina o depósito dos recursos do FUMSEP em instituição financeira oficial, em conta específica sob a denominação "Fundo Municipal de Segurança Pública", de acordo com as normas elaboradas pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária;

CONSIDERANDO que o art. 7º da Lei Municipal nº 5.128/2023 atribui à Secretaria Municipal de Defesa Social, em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão Fazendária e com o acompanhamento do Gabinete da Prefeita Municipal, a competência para autorizar despesas, efetuar pagamentos e movimentar contas e transferências financeiras do Fundo;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar individualização cadastral, orçamentária, financeira e contábil ao FUMSEP, sem lhe conferir personalidade jurídica própria e sem alterar as competências estabelecidas pela Lei Municipal nº 5.128/2023;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 5.370, de 2024, dispõe sobre a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Mato Grosso, Subsecção de Várzea Grande, junto aos Conselhos Municipais, assegurando-lhe assento permanente nos colegiados de composição paritária ou mista instituídos no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO a conveniência administrativa de instituir instância interna de acompanhamento, assessoramento e proposição, sem transferência ou ampliação das competências legais relativas à ordenação, autorização e execução das despesas do Fundo;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO CADASTRAL DO FUMSEP

Art. 1º Fica autorizada a adoção das providências administrativas necessárias à inscrição do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, instituído pela Lei Municipal nº 5.128, de 22 de agosto de 2023, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as normas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a natureza jurídica do Fundo.

Parágrafo único. A inscrição cadastral de que trata o caput destina-se à individualização administrativa, orçamentária, financeira e contábil do FUMSEP e não lhe confere personalidade jurídica própria, permanecendo o Fundo integrado à Administração Pública Municipal direta e vinculado, para fins administrativos, à Secretaria Municipal de Defesa Social.

CAPÍTULO II

DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA E DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 2º Os recursos do FUMSEP serão mantidos em conta bancária específica, em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Segurança Pública", nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 5.128/2023.

§ 1º A abertura, o cadastramento, a manutenção e os demais procedimentos relativos à conta bancária observarão as normas expedidas pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária e, quando aplicável, a vinculação ao CNPJ do FUMSEP.

§ 2º A autorização de despesas, a realização de pagamentos, a movimentação de contas e as transferências financeiras do FUMSEP serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Defesa Social, em conjunto com a Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, com o acompanhamento do Gabinete da Prefeita Municipal, na forma do art. 7º da Lei Municipal nº 5.128/2023.

§ 3º A movimentação dos recursos deverá observar as finalidades, fontes de receita, despesas admitidas e vedações estabelecidas nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 8º da Lei Municipal nº 5.128/2023, bem como a legislação orçamentária, financeira, contábil e de controle aplicável.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO GESTOR DO FUMSEP

Art. 3º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Social, o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Segurança Pública - FUMSEP, de natureza administrativa interna, consultiva, propositiva e de acompanhamento, sem personalidade jurídica, autonomia financeira ou competência para ordenar despesas.

Parágrafo único. A atuação do Conselho Gestor não substitui, restringe ou modifica as competências atribuídas pelo art. 7º da Lei Municipal nº 5.128/2023 à Secretaria Municipal de Defesa Social, à Secretaria Municipal de Gestão Fazendária e ao Gabinete da Prefeita Municipal.

Art. 4º O Conselho Gestor do FUMSEP será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente conforme segue e de acordo com o anexo único:

I - Secretaria Municipal de Defesa Social, cujo representante titular exercerá a Presidência;

II - Guarda Municipal de Várzea Grande;

III – Câmara Municipal de Várzea Grande

IV – Secretaria de Gestão Fazendária

V – OAB-MT, 5ª Subseção de Várzea Grande.

§ 1º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos no caput e designados por ato da Prefeita Municipal.

§ 2º Poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes do Conselho Comunitário de Segurança - CONSEG/VG, de outros órgãos e entidades públicas, de organizações da sociedade civil e especialistas cuja participação seja pertinente à matéria em exame.

§ 3º A participação no Conselho Gestor será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

§ 4º O inicio dos mandatos dos membros se dará na data de publicação deste decreto e terá sua vigência por 2 (dois) anos.

Art. 5º Compete ao Conselho Gestor do FUMSEP, respeitadas as competências legais dos órgãos responsáveis pela gestão e movimentação dos recursos:

I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;

II - emitir recomendações e propostas de prioridades para aplicação dos recursos, observadas as finalidades previstas na Lei Municipal nº 5.128/2023;

III - acompanhar a execução de ações e projetos financiados com recursos do FUMSEP;

IV - apreciar, para fins de acompanhamento e controle administrativo, relatórios de execução e de prestação de contas do Fundo, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle e das unidades responsáveis pela contabilidade e pela prestação de contas;

V - propor medidas destinadas ao aperfeiçoamento da gestão, da transparência e dos mecanismos de acompanhamento dos recursos do Fundo; e

VI - exercer outras atribuições de natureza consultiva e de acompanhamento compatíveis com a Lei Municipal nº 5.128/2023 e com este Decreto.

Art. 6º As deliberações do Conselho Gestor terão natureza de recomendação administrativa e não constituirão, por si sós, autorização de despesa, ordem de pagamento, transferência financeira ou ato de movimentação bancária.

Parágrafo único. Os atos de execução orçamentária e financeira do FUMSEP permanecerão sujeitos às competências, procedimentos, controles e autorizações previstos na Lei Municipal nº 5.128/2023 e na legislação aplicável.

Art. 7º O Conselho Gestor elaborará proposta de Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias contado de sua instalação, a ser aprovada por seus membros e homologada pelo Secretário Municipal de Defesa Social.

Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará as reuniões, o quórum, a forma de manifestação, o registro em ata e os demais procedimentos de funcionamento, vedada a criação de competências incompatíveis com a Lei Municipal nº 5.128/2023 ou com este Decreto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social e à Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, no âmbito de suas atribuições, adotar as providências administrativas, cadastrais, bancárias, orçamentárias, financeiras e contábeis necessárias à operacionalização do FUMSEP.

Art. 9º A execução deste Decreto não autoriza a utilização dos recursos do FUMSEP para pagamento de remuneração ou subsídio, nem para despesas de unidade administrativa sem vinculação com a segurança pública, conforme art. 8º da Lei Municipal nº 5.128/2023.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Couto Magalhães, em Várzea Grande - MT, 15 de setembro de 2026.

FLÁVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

Representantes do Poder Público:

a) Titular/Presidente: Louriney dos Santos Silva, representante da Secretaria Municipal de Defesa Social, inscrito no CPF nº xxx, 513.xxx-15, matricula 28164

Suplente: Jovanil flores da Silva, representante da Secretaria Municipal de Defesa Social, inscrito no CPF nº xxx.561.xxx-77, matricula 146.341

b) Titular: Juliano Cesar Bezerra Lemos, representante da Guarda Municipal de Várzea Grande, inscrito no CPF nº xxx.842.xxx-63, matricula 25.442

Suplente: Jucimar Albertino de Campos, representante da Guarda Municipal de Várzea Grande, inscrito no CPF: xxx.877.xxx-72, matricula 25.117

c) Titular: Denival Rodrigues Galibert, vereador representante da Câmara Municipal de Várzea Grande, inscrito no CPF nº xxx.569.xxx-00

Suplente: Alecsand Moreira da Silva, vereador representante da Câmara Municipal de Várzea Grande, inscrito no CPF nº xxx.167.xxx-91

d) Titular: Willian Gonçalves de Arruda, representante da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, inscrito no CPF nº xxx.975.xxx-72, matricula 86.792

Suplente: Luiz Marcel Leon Bordest, representante da Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, inscrito no CPF nº xxx.826.xxx-87, matricula 29.647

e) Titular: Robson de Oliveira Cardoso, representante da OAB-MT, 5ª Subseção de Várzea Grande, inscrito no CPF nº xxx.909.xxx-20, OAB/MT 33.843

Suplente: Patrícia Alves Sobrinho, representante da OAB-MT, 5ª Subseção de Várzea Grande, inscrita no CPF nº xxx.420.xxx-51, OAB/MT 35.953

Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande - MT, 2 de outubro de 2026.

FLAVIA PETERSEN MORETTI DE ARAÚJO

Prefeita Municipal