CONCURSO DE PROJETOS Nº 02/2026 RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO INSTITUTO D.U.C.A.
5 de Outubro de 2026
I. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação apresentada pelo Instituto D.U.C.A. em face do Edital do Chamamento Público nº 06/2026 — Concurso de Projetos nº 02/2026, instaurado para seleção de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público destinada à execução dos projetos previstos no procedimento administrativo.
As questões suscitadas foram examinadas em conjunto com o pedido de esclarecimentos formulado pelo IMADEH, cuja resposta constitui elemento interpretativo complementar para a compreensão uniforme do edital, sem substituir suas regras nem criar exigências posteriores.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da distinção entre a CPL e a Comissão Julgadora
Não procede a interpretação de que a Comissão Permanente de Licitação e a Comissão Julgadora exerceriam a mesma função.
A CPL atua na abertura dos invólucros, na conferência formal, na verificação de irregularidades que impeçam a compreensão da proposta e no encaminhamento dos projetos não identificados. Já a Comissão Julgadora exerce a avaliação técnica, a aplicação dos critérios de pontuação e a consolidação das notas.
Assim, o item 11.7 disciplina a atuação formal inicial, enquanto o item 11.8 disciplina o encaminhamento dos projetos à Comissão Julgadora. A separação preserva a segregação de funções e a autonomia técnica do julgamento.
A Comissão Julgadora deverá observar exclusivamente os critérios, subcritérios, limites e metodologia previstos no edital, com motivação individual das notas. A Administração não poderá interferir no mérito técnico da avaliação, sem prejuízo do controle de legalidade, da instrução dos recursos e da decisão pela autoridade competente quando assim estabelecido.
II.2. Dos critérios objetivos, da motivação e da avaliação conjunta dos projetos
Os critérios do edital devem ser interpretados em conjunto com seus subcritérios e parâmetros de pontuação. A Comissão Julgadora deverá ser previamente instruída quanto à metodologia e deverá registrar a motivação correspondente a cada avaliação.
Os projetos individualizados por Secretaria serão considerados conjuntamente para a formação da nota do Critério I, respeitado o limite máximo de pontuação previsto no edital. Não será admitida pontuação fundada em elemento estranho ao instrumento convocatório.
Quanto ao Critério II, a experiência institucional, a equipe, a governança, o controle interno, a regularidade das contas, o monitoramento e o atingimento de metas somente poderão gerar pontuação quando comprovados por documentos idôneos e compatíveis com as exigências editalícias. Não será criada exigência nova após a apresentação das propostas.
A adoção de critérios objetivos é compatível com a disciplina legal do Termo de Parceria, que pressupõe objeto, metas, resultados, cronograma e critérios de avaliação. A Lei nº 9.790/1999 institui o Termo de Parceria como instrumento de cooperação para o fomento e a execução de atividades de interesse público.
II.3. Do anonimato e dos documentos do Envelope nº 2
O anonimato deverá ser preservado durante a avaliação técnica. Os projetos encaminhados à Comissão Julgadora não deverão conter identificação da OSCIP capaz de influenciar a atribuição das notas, permanecendo a conferência da identidade restrita ao momento previsto no edital.
Se algum modelo de anexo disponibilizado pela Administração contiver campo de identificação incompatível com o anonimato, deverá ser publicada versão corrigida ou orientação uniforme de preenchimento. A proponente que seguir orientação oficial não poderá ser desclassificada por esse motivo.
As rubricas, conferências e providências posteriores à abertura deverão ser registradas em ata, sem exposição indevida da identidade durante a avaliação técnica.
II.4. Da visita técnica
A visita técnica é facultativa e possui finalidade exclusivamente informativa, destinada ao conhecimento das condições do objeto. O Município indicará pessoa para acompanhar a visita, sem necessidade de identificação nominal prévia no edital.
A realização da visita ou a apresentação da declaração substitutiva não poderá repercutir na pontuação ou na classificação. Não há incompatibilidade entre os itens 5.6, 8.7 e 10.5, que devem ser interpretados de forma sistemática, preservando-se a facultatividade da visita e a igualdade entre as participantes.
III. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada pelo Instituto D.U.C.A. e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE apenas para determinar e registrar as seguintes providências interpretativas e administrativas: a) manutenção da distinção funcional entre a CPL e a Comissão Julgadora; b) preservação do anonimato até o momento previsto no edital; c) publicação de orientação ou modelo corrigido caso algum anexo contenha identificação incompatível com o Envelope nº 2; d) instrução prévia da Comissão Julgadora e motivação individual das notas; e) confirmação de que a visita técnica é facultativa e não interfere no julgamento.
Nos demais pontos, MANTENHO o edital, por não identificar incompatibilidade insanável entre suas disposições, devendo esta decisão e a resposta ao IMADEH ser publicadas em meio oficial acessível a todos os interessados.
Poconé/MT, 02 de outubro de 2026.
ERASMO PAULO DE LIMA
Agente de Contrataçoes