RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO INSTITUTO DE PESQUISAS E GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS — IPGP
5 de Outubro de 2026
I. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação apresentada pelo IPGP contra o Edital do Chamamento Público nº 06/2026 — Concurso de Projetos nº 02/2026. As alegações foram examinadas à luz do edital, dos documentos técnicos do procedimento e dos esclarecimentos prestados ao IMADEH.
A resposta ao IMADEH será utilizada como fundamento interpretativo comum sempre que tratar da mesma matéria, assegurando-se publicidade e tratamento uniforme aos interessados.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Dos custos indiretos e do limite máximo global
O limite máximo global previsto no edital constitui teto integral para execução do objeto. Por sua natureza, abrange todos os custos necessários, diretos e indiretos, não havendo rubrica automaticamente excluída.
Os custos indiretos deverão ser apresentados na forma das planilhas e dentro do teto global estabelecido. Antes da apresentação das propostas, a Administração deverá conferir a compatibilidade entre os Termos de Referência, os anexos financeiros, o valor mensal estimado de R$ 1.950.824,75 e o valor anual estimado de R$ 23.409.897,00.
Caso a conferência identifique divergência material, ausência de memória de cálculo ou falta de clareza quanto aos limites mensais e anuais, deverá ser publicada retificação antes da sessão, com a correspondente reabertura do prazo quando a alteração puder influenciar a formulação das propostas.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece que modificações no edital devem ser divulgadas pela mesma forma da publicação original e acompanhadas da reabertura dos prazos, salvo quando não comprometerem a elaboração das propostas.
II.2. Do cronograma de desembolso e da forma de pagamento
Não procede a alegação de ausência de previsão de pagamento. O item 10.7, alínea “h”, contempla o cronograma de desembolso, que deverá orientar a programação financeira da parceria.
As regras de medição, comprovação, faturamento e eventual glosa poderão ser detalhadas no Termo de Parceria e nos documentos financeiros, desde que não alterem o teto global nem criem condição econômica nova após a apresentação das propostas.
II.3. Dos postos classificados como PJ e da vedação à mera intermediação de mão de obra
A previsão de postos classificados como “PJ” não equivale à criação de cargos públicos ou empregos celetistas municipais. Trata-se de referência a prestadores de serviço pessoa jurídica, conforme a modelagem apresentada.
Essa previsão não autoriza, contudo, a mera intermediação genérica de mão de obra. A execução deverá permanecer vinculada ao objeto, aos produtos, às metas, aos indicadores e às finalidades de interesse público legalmente admitidas para OSCIP.
A Lei nº 9.790/1999 prevê que as OSCIPs podem atuar em atividades de interesse público e que o Termo de Parceria constitui instrumento de cooperação para o fomento e a execução dessas atividades.
II.4. Dos estudos, termos de referência, justificativas e matrizes de risco
Os Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referência, justificativas e matrizes de risco que integram a formação das propostas deverão ser imediatamente publicados no sítio eletrônico oficial do Município e permanecer disponíveis aos interessados em meio oficial acessível.
O encaminhamento por e-mail ao interessado não substitui a publicidade geral. A publicação oficial é necessária para assegurar que todos os participantes tenham acesso às mesmas informações.
Na ausência de matriz de risco prévia para determinado projeto, a proponente deverá apresentar os riscos relevantes, sua probabilidade, impacto, medidas preventivas e responsáveis pelo tratamento, observados os limites de páginas do edital, salvo retificação expressa.
II.5. Das metas, indicadores e aproveitamento de recursos
Metas e indicadores serão avaliados segundo sua coerência, clareza, mensurabilidade, pertinência e possibilidade de verificação, consideradas as características de cada Secretaria e do projeto apresentado. A inexistência de linha de base quantitativa não autoriza avaliação arbitrária.
A expressão “aproveitamento de recursos” será compreendida como uso racional, integrado e eficiente dos recursos humanos, materiais, financeiros e institucionais vinculados à execução do objeto, não se confundindo com redução artificial de custos ou vantagem estranha ao projeto.
III. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada pelo IPGP e JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar: a) a conferência final dos valores mensais e anuais, com publicação de memória de cálculo se necessária; b) a confirmação de que o limite global abrange custos diretos e indiretos; c) a publicação oficial dos estudos, justificativas, Termos de Referência e matrizes de risco; d) o registro de que o item 10.7, alínea “h”, contém o cronograma de desembolso; e) a aplicação dos critérios de metas, indicadores, riscos e aproveitamento de recursos nos termos desta decisão.
MANTENHO o edital nos demais pontos, ressalvando que qualquer retificação capaz de influenciar a elaboração das propostas exigirá nova divulgação e reabertura de prazo adequado.
Poconé/MT, 02 de outubro de 2026.
ERASMO PAULO DE LIMA
Agente de contrataçoes