CONCURSO DE PROJETOS Nº 02/2026 RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO INSTITUTO VITA
5 de Outubro de 2026
I. RELATÓRIO
Trata-se de impugnação apresentada pelo Instituto VITA contra o Edital do Chamamento Público nº 06/2026 — Concurso de Projetos nº 02/2026. As alegações foram analisadas em conjunto com o pedido de esclarecimentos do IMADEH e com os documentos que integram o procedimento administrativo.
Os esclarecimentos prestados ao IMADEH serão aplicados às impugnações naquilo em que houver identidade temática, sem alteração silenciosa do edital e com observância da publicidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da publicidade dos documentos e da uniformidade das informações
Os Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referência, justificativas, matrizes de risco, modelos de anexos e demais documentos necessários à elaboração das propostas deverão permanecer disponíveis em sítio eletrônico oficial acessível a todos os interessados.
As respostas aos pedidos de esclarecimento não deverão ser encaminhadas apenas ao requerente. Deverão ser publicadas em meio oficial, para que todos os participantes tenham acesso às mesmas informações.
As referências internas dos anexos deverão ser uniformizadas para Concurso de Projetos nº 02/2026. Eventuais referências ao nº 01/2026 ou nº 001/2026 deverão ser formalmente corrigidas antes da sessão, com disponibilização dos modelos retificados.
II.2. Das alterações editalícias e da necessidade de republicação
A resposta aos esclarecimentos pode esclarecer o alcance de regra já existente, mas não pode introduzir critério novo, alterar limite econômico, modificar requisito de participação ou modificar substancialmente a forma de elaboração das propostas sem a correspondente publicidade.
A Lei nº 14.133/2021 estabelece, no art. 55, § 1º, que eventual modificação no edital exige nova divulgação na mesma forma da divulgação inicial e o cumprimento dos mesmos prazos, salvo quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que alteração interpretativa substancial de cláusula editalícia na fase de esclarecimentos exige republicação do edital e reabertura dos prazos, preservando-se os atos compatíveis já praticados.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA INTERNACIONAL PARA CONCESSÃO DE RODOVIAS. INTERPRETAÇÃO DO EDITAL SOBRE COMPROVAÇÃO DE RECEITA OPERACIONAL. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NA FASE DE ESCLARECIMENTOS. SUSPENSÃO INTEGRAL DO CERTAME AFASTADA. REPUBLICAÇÃO DO EDITAL COM REABERTURA DE PRAZOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida no Mandado de Segurança n. 1083231-25.2025.8.11.0041, impetrado por CS INFRA S.A., que deferiu liminar para suspender todos os atos da Concorrência Pública Internacional n. 52/2025, incluindo a sessão de recebimento dos envelopes 1 e 2, até julgamento final. A medida foi fundamentada em suposta alteração indevida dos critérios de qualificação técnica a poucos dias da data de entrega das propostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração interpretativa promovida pela Comissão de Licitação sobre o conceito de "receita operacional" configura modificação substancial do edital; e (ii) estabelecer se a suspensão integral do certame é medida proporcional ou se é possível garantir a legalidade do procedimento mediante a republicação do edital com reabertura dos prazos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública inicialmente admitiu, no Caderno de Respostas nº 02, a inclusão da receita de construção no cálculo da receita operacional mínima exigida, entendimento posteriormente modificado no Caderno de Respostas nº 06, que passou a admitir apenas as receitas genuinamente operacionais (pedágio e free flow). 4. A mudança interpretativa em data próxima à entrega das propostas compromete a previsibilidade, a isonomia e a vinculação ao edital, em violação ao art. 55, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. 5. A suspensão total do certame, contudo, compromete o interesse público primário, dada a relevância da concessão de mais de 630 km de rodovias estaduais e os investimentos dela decorrentes. 6. A solução adequada reside na republicação do edital com a incorporação expressa do novo entendimento sobre a receita operacional, acompanhada da reabertura dos prazos, preservando-se os demais atos compatíveis já realizados, como forma de garantir segurança jurídica, igualdade de condições e continuidade do procedimento licitatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. A alteração interpretativa substancial de cláusula editalícia veiculada em fase de esclarecimentos exige a republicação do edital e a reabertura dos prazos, sob pena de violação aos princípios da isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e segurança jurídica. 9. A suspensão integral do certame licitatório somente se justifica em situações excepcionais de ilegalidade insanável, devendo-se privilegiar medidas proporcionais que preservem o interesse público e a continuidade do procedimento. 10. É legítima a manutenção dos atos já praticados no procedimento licitatório, desde que compatíveis com as alterações determinadas judicialmente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, art. 55, § 1º (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10289305720258110000, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 14/11/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/11/2025).
A orientação é aplicável como parâmetro de cautela: se a conferência dos documentos financeiros, modelos, critérios ou limites revelar alteração com potencial de influenciar a elaboração das propostas, a sessão não deverá prosseguir sem a publicação do instrumento retificador e a reabertura do prazo adequado.
II.3. Dos recursos e da competência decisória
Todos os atos administrativos permanecem sujeitos aos meios de impugnação e recurso previstos na legislação e no edital. Não cabe excluir genericamente a recorribilidade de atos praticados no procedimento.
Os itens 11 e 15 deverão ser interpretados sistematicamente quanto aos prazos, à autoridade competente, ao procedimento e aos efeitos dos recursos. A Comissão Julgadora poderá instruir o recurso quando cabível, mas a decisão deverá ser proferida pela autoridade competente, sem que isso autorize interferência no mérito técnico da avaliação.
A autonomia técnica da Comissão Julgadora não elimina o controle administrativo de legalidade, nem impede o acesso aos autos, a motivação das notas e o contraditório. Ela impede apenas que autoridade estranha à avaliação substitua arbitrariamente a apreciação técnica realizada segundo os critérios editalícios.
II.4. Da autonomia da Comissão Julgadora e da avaliação das propostas
A CPL e a Comissão Julgadora não se confundem. A CPL realiza a conferência formal e encaminha os projetos não identificados; a Comissão Julgadora examina tecnicamente as propostas, atribui as notas e consolida o resultado segundo o item 13 do edital.
A Comissão deverá ser instruída previamente e registrar motivação individual. Os projetos por Secretaria serão avaliados conjuntamente para a formação do Critério I, respeitado o limite de pontuação. Não será admitida pontuação fundada em elemento não previsto no edital.
A execução do Termo de Parceria deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo órgão público competente e pelos Conselhos de Políticas Públicas, conforme a disciplina da Lei nº 9.790/1999.
III. DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada pelo Instituto VITA e JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar: a) a publicação oficial desta decisão e da resposta ao IMADEH; b) a uniformização e retificação dos anexos e referências numéricas antes da sessão; c) a disponibilização oficial dos documentos técnicos que integram a formação das propostas; d) a preservação da autonomia técnica da Comissão Julgadora, sem afastar a recorribilidade dos atos administrativos; e) a republicação e reabertura de prazo se qualquer ajuste alterar substancialmente as condições de formulação das propostas.
MANTENHO o edital nos demais pontos, sem prejuízo da conferência final dos valores, documentos e modelos antes da publicação definitiva.
Poconé/MT, 02 de outubro de 2026.
ERASMO PAULO DE LIMA
Agente de Contratações