Institui o Plano Municipal de Reconhecimento Institucional de Boas Práticas em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens nos Anos Iniciais
6 de Outubro de 2026
PORTARIA Nº 14/2026/SEMEC/NSJ
Institui o Plano Municipal de Reconhecimento Institucional de Boas Práticas em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Novo São Joaquim–MT, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVO SÃO JOAQUIM, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação municipal vigente,
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988, especialmente quanto à garantia do direito à educação e à melhoria da qualidade do ensino;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Educação e as diretrizes relacionadas à alfabetização, à melhoria da qualidade da educação e à aprendizagem dos estudantes;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.556, de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, cujo objetivo é garantir o direito à alfabetização das crianças e promover ações de recomposição das aprendizagens nos anos iniciais do Ensino Fundamental;
CONSIDERANDO que o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada estabelece o reconhecimento e compartilhamento de boas práticas como eixo estruturante da política de alfabetização;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 11.485, de 28 de julho de 2021, que institui o Programa Alfabetiza MT, o Prêmio Educa MT e a Inclusão Digital, em regime de colaboração com os municípios mato-grossenses;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.065, de 10 de agosto de 2021, que regulamenta o Programa Alfabetiza MT e estabelece ações voltadas à melhoria dos resultados de alfabetização dos estudantes das redes públicas de ensino de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Novo São Joaquim–MT, uma cultura de acompanhamento, avaliação, intervenção pedagógica, inovação, colaboração e compartilhamento de experiências exitosas;
CONSIDERANDO a importância de reconhecer e valorizar o trabalho desenvolvido por professores, gestores, coordenadores pedagógicos, equipes escolares e demais profissionais da educação envolvidos na garantia das aprendizagens;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ações sistemáticas de alfabetização e recomposição das aprendizagens, utilizando evidências pedagógicas e resultados de avaliações para orientar o planejamento e a intervenção;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Novo São Joaquim–MT, o Plano Municipal de Reconhecimento Institucional de Boas Práticas em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, conforme as disposições desta Portaria.
Art. 2º O Plano tem por finalidade identificar, reconhecer, valorizar, registrar, divulgar e promover o compartilhamento de boas práticas pedagógicas e de gestão desenvolvidas nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, com foco na:
I – alfabetização das crianças, especialmente nos 1º e 2º anos do Ensino Fundamental;
II – recomposição das aprendizagens nos 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental;
III – melhoria da aprendizagem em Língua Portuguesa e Matemática;
IV – desenvolvimento da leitura, escrita, oralidade e compreensão leitora;
V – desenvolvimento do raciocínio lógico-matemático e das habilidades matemáticas essenciais;
VI – redução das defasagens de aprendizagem;
VII – acompanhamento sistemático do desenvolvimento dos estudantes;
VIII – utilização pedagógica dos resultados das avaliações;
IX – fortalecimento da gestão pedagógica e do trabalho colaborativo;
X – valorização dos profissionais da educação; e
XI – compartilhamento de experiências que possam ser adaptadas e replicadas em outras turmas ou unidades escolares.
Art. 3º São objetivos do Plano Municipal:
I – reconhecer institucionalmente as boas práticas desenvolvidas nas unidades escolares;
II – valorizar o trabalho dos profissionais da educação comprometidos com a aprendizagem dos estudantes;
III – incentivar a adoção de estratégias pedagógicas planejadas, intencionais e acompanhadas por evidências;
IV – estimular o uso dos resultados das avaliações diagnósticas, formativas e externas para o planejamento pedagógico;
V – identificar práticas que contribuam para a superação das dificuldades de aprendizagem;
VI – promover o compartilhamento de experiências entre professores, coordenadores pedagógicos, gestores e demais profissionais;
VII – fortalecer a cultura de colaboração entre as escolas da Rede Municipal;
VIII – estimular a documentação e sistematização das experiências pedagógicas;
IX – constituir um banco municipal de boas práticas em alfabetização e recomposição das aprendizagens;
X – dar visibilidade às ações desenvolvidas pelos profissionais da educação;
XI – contribuir para a melhoria dos indicadores de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino; e
XII – fortalecer a política municipal de alfabetização em articulação com as ações do Alfabetiza MT e do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art. 4º O Plano será desenvolvido com observância dos seguintes princípios:
I – garantia do direito de aprendizagem de todos os estudantes;
II – equidade educacional;
III – inclusão e respeito às diferenças;
IV – valorização dos profissionais da educação;
V – colaboração e trabalho coletivo;
VI – utilização pedagógica de evidências;
VII – acompanhamento contínuo das aprendizagens;
VIII – respeito à autonomia pedagógica dos profissionais e das unidades escolares;
IX – transparência e publicidade dos procedimentos;
X – valorização das experiências desenvolvidas no contexto local;
XI – compartilhamento de conhecimentos e experiências; e
XII – compromisso com a melhoria contínua da qualidade da educação.
Art. 5º Poderão participar do Plano:
I – professores dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – coordenadores pedagógicos;
III – gestores escolares;
IV – equipes pedagógicas das unidades escolares;
V – profissionais que desenvolvam ações diretamente relacionadas à alfabetização e à recomposição das aprendizagens; e
VI – equipes escolares que apresentem experiências institucionais desenvolvidas de forma coletiva.
Parágrafo único. Poderão ser reconhecidas tanto práticas individuais quanto práticas coletivas ou institucionais, desde que devidamente documentadas.
Art. 6º As boas práticas poderão ser apresentadas nas seguintes áreas:
I – Alfabetização e apropriação do sistema de escrita;
II – Leitura, fluência e compreensão leitora;
III – Produção textual e escrita;
IV – Matemática e recomposição das aprendizagens;
V – Avaliação diagnóstica e acompanhamento da aprendizagem;
VI – Intervenção pedagógica e recuperação das aprendizagens;
VII – Gestão pedagógica e acompanhamento dos resultados;
VIII – Educação inclusiva e estratégias de aprendizagem para estudantes público da Educação Especial;
IX – Práticas interdisciplinares e projetos pedagógicos;
X – Família, escola e comunidade na promoção da aprendizagem;
XI – Uso de recursos didáticos, tecnológicos e materiais pedagógicos; e
XII – Outras práticas inovadoras relacionadas à alfabetização e à aprendizagem nos anos iniciais.
Art. 7º Para fins de reconhecimento institucional, as práticas serão analisadas considerando, entre outros, os seguintes critérios:
I – clareza dos objetivos de aprendizagem;
II – identificação da necessidade ou problema pedagógico enfrentado;
III – planejamento e intencionalidade pedagógica;
IV – adequação da estratégia à faixa etária e às necessidades dos estudantes;
V – acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes;
VI – utilização de avaliações ou outros instrumentos para identificar avanços e dificuldades;
VII – evidências de participação e envolvimento dos estudantes;
VIII – resultados ou avanços observados no processo de aprendizagem;
IX – possibilidade de continuidade da prática;
X – possibilidade de adaptação ou compartilhamento com outras turmas ou escolas;
XI – criatividade e inovação pedagógica;
XII – promoção da equidade e inclusão; e
XIII – contribuição para a alfabetização ou recomposição das aprendizagens.
§ 1º O reconhecimento não estará condicionado exclusivamente ao desempenho absoluto dos estudantes, devendo ser considerados também os avanços observados a partir do diagnóstico inicial e o contexto pedagógico da turma ou da unidade escolar.
§ 2º A análise deverá considerar as condições e características específicas de cada escola, evitando comparações inadequadas entre realidades escolares distintas.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação poderá realizar, anualmente, chamada para identificação e registro das boas práticas desenvolvidas na Rede Municipal.
Art. 9º As experiências poderão ser indicadas:
I – pelos próprios profissionais responsáveis pela prática;
II – pela equipe gestora da unidade escolar;
III – pela coordenação pedagógica;
IV – pela Secretaria Municipal de Educação; ou
V – por comissão especialmente constituída para esse fim.
Art. 10. A apresentação da boa prática deverá conter, no mínimo:
I – identificação da unidade escolar;
II – identificação dos profissionais envolvidos;
III – turma ou ano escolar;
IV – área de conhecimento ou componente curricular;
V – problema ou necessidade identificada;
VI – objetivos;
VII – descrição da prática;
VIII – metodologia utilizada;
IX – período de desenvolvimento;
X – recursos utilizados;
XI – instrumentos de acompanhamento e avaliação;
XII – resultados ou avanços observados;
XIII – evidências da prática; e
XIV – possibilidades de continuidade e compartilhamento.
Art. 11. Fica instituída a Comissão Municipal de Reconhecimento Institucional de Boas Práticas em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, que será responsável pela análise das experiências apresentadas.
Art. 12. A Comissão poderá ser composta por representantes:
I – da Secretaria Municipal de Educação;
II – da coordenação municipal do Programa Alfabetiza MT;
III – da equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação;
IV – das unidades escolares da Rede Municipal;
V – do Conselho Municipal de Educação, quando pertinente; e
VI – de instituições parceiras, quando necessário.
Art. 13. Compete à Comissão:
I – analisar as experiências apresentadas;
II – verificar a documentação e as evidências;
III – emitir parecer quanto ao reconhecimento da prática;
IV – organizar o registro municipal das experiências;
V – propor formas de divulgação;
VI – promover o compartilhamento das experiências reconhecidas;
VII – elaborar relatório anual das ações; e
VIII – propor aperfeiçoamentos ao Plano Municipal.
Art. 14. As boas práticas reconhecidas poderão receber, conforme regulamentação específica da Secretaria Municipal de Educação:
I – Certificado de Reconhecimento Institucional de Boa Prática;
II – menção honrosa;
III – publicação em catálogo, revista, e-book ou documento institucional;
IV – divulgação nos canais oficiais da Secretaria Municipal de Educação;
V – apresentação em seminários, encontros, oficinas ou formações;
VI – participação em momentos de compartilhamento de experiências entre as escolas;
VII – registro no Banco Municipal de Boas Práticas; e
VIII – outros mecanismos de valorização institucional que não impliquem vantagem financeira, salvo quando houver legislação específica autorizando.
Art. 15. O reconhecimento previsto nesta Portaria possui caráter institucional, pedagógico e formativo, tendo como finalidade valorizar experiências e promover sua disseminação na Rede Municipal de Ensino.
Art. 16. Fica instituído o Banco Municipal de Boas Práticas em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens, destinado ao registro e à organização das experiências reconhecidas.
Art. 17. O Banco Municipal poderá reunir:
I – relatos de experiências;
II – planos de aula;
III – sequências didáticas;
IV – projetos pedagógicos;
V – instrumentos de avaliação;
VI – materiais produzidos pelos professores;
VII – registros fotográficos, quando autorizados;
VIII – resultados de aprendizagem;
IX – vídeos ou outros registros pedagógicos; e
X – demais materiais que contribuam para a compreensão e disseminação das práticas.
Parágrafo único. A divulgação de imagens, nomes ou produções dos estudantes deverá observar a legislação aplicável, especialmente as normas relativas à proteção de
Art. 18. O desenvolvimento do Plano será acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação, considerando:
I – número de práticas identificadas;
II – número de unidades escolares participantes;
III – número de profissionais envolvidos;
IV – áreas de conhecimento contempladas;
V – experiências compartilhadas entre as escolas;
VI – evidências de melhoria ou avanço das aprendizagens;
VII – participação dos profissionais nas ações formativas; e
VIII – contribuições das práticas para as políticas municipais de alfabetização e recomposição das aprendizagens.
Art. 19. Ao final de cada ciclo anual, a Secretaria Municipal de Educação poderá elaborar Relatório Municipal de Boas Práticas, contendo as ações desenvolvidas, experiências reconhecidas, evidências e encaminhamentos para o ciclo seguinte.
Art. 20. O Plano Municipal de Reconhecimento Institucional de Boas Práticas será executado anualmente, observada a disponibilidade orçamentária, administrativa e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 21. A participação no Plano não poderá gerar prejuízo funcional, financeiro ou administrativo aos profissionais participantes.
Art. 22. O reconhecimento de determinada prática não implica obrigatoriedade de sua reprodução integral por outras unidades escolares, devendo ser respeitadas as especificidades, necessidades e características de cada contexto educacional.
Art. 23. Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 24. Integra esta Portaria, para todos os fins, ao Plano Municipal de Reconhecimento Institucional de Boas Práticas em Alfabetização e Recomposição das Aprendizagens nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Novo São Joaquim–MT, 02 de outubro de 2026.
____________________________________________ THIAGO DE MACEDO FIGUEIRA Secretário Municipal de Educação
Portaria 361/2024