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Pref. São José do Rio Claro

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 963, DE 27 DE JUNHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

TARCÍSIO ANOR GARBIN, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 1º, 2º, 10, 11 e 12 do art. 67 da Lei Municipal nº 963, de 27 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. .......................................................................................................

§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos deverão comprovar a certificação profissional exigida pela legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social e pelo Manual de Certificação dos Profissionais dos RPPS, em sua versão vigente, observados os níveis e requisitos aplicáveis à respectiva função.

§ 2º O Presidente do Comitê de Investimentos deverá comprovar a certificação profissional exigida para o exercício da função, no nível estabelecido pela legislação federal e pelo Manual de Certificação dos Profissionais dos RPPS vigentes.

.................................................................................................................

§ 10. Os membros do Comitê de Investimentos farão jus ao recebimento de Jeton de Presença pela efetiva participação nas reuniões, observados os requisitos previstos nesta Lei.

I - O Gestor de Investimentos somente fará jus ao Jeton de Presença quando integrar formalmente o Comitê de Investimentos e participar efetivamente da respectiva reunião.

§ 11. O Comitê de Investimentos deverá realizar, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 20 (vinte) reuniões ordinárias ou extraordinárias por exercício, remuneradas mediante Jeton de Presença, podendo realizar outras reuniões, sem remuneração, quando necessárias ao desempenho de suas atribuições.

§ 12. Os valores do Jeton de Presença devidos aos membros do Comitê de Investimentos e, quando preenchida a condição prevista no parágrafo único do § 10, ao Gestor de Investimentos observarão o nível de certificação profissional comprovado, conforme o Manual de Certificação dos Profissionais dos RPPS, em sua versão vigente, ou norma que vier a substituí-lo, nos seguintes valores:

I – Nível Básico: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por reunião, mediante comprovação da certificação CP RPPS CGINV I;

II – Nível Intermediário: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por reunião, mediante comprovação da certificação CP RPPS CGINV II; e

III – Nível Avançado: R$ 400,00 (quatrocentos reais) por reunião, mediante comprovação da certificação CP RPPS CGINV III.

§ 13. Não será devido Jeton de Presença ao membro do Comitê de Investimentos ou ao Gestor de Investimentos que não comprovar a certificação profissional exigida para o exercício da respectiva função.” (NR)

Art. 2º O caput do art. 68 da Lei Municipal nº 963, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68. Observados os limites e as condições estabelecidos no art. 76 desta Lei, ao final do exercício financeiro, o PREVIMUNI, mediante deliberação do Conselho Curador, poderá constituir reserva com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente poderão ser utilizados para as finalidades próprias da Taxa de Administração.

........................................................................................................” (NR)

Art. 3º O § 6º do art. 78 da Lei Municipal nº 963, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação , ficando o referido artigo acrescido do § 3º-A:

“Art. 78. .................................................................................................................

§ 3º-A O pagamento do Jeton de Presença previsto nesta Lei fica condicionado à comprovação da certificação profissional exigida pela legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social e pelo Manual de Certificação dos Profissionais dos RPPS vigente para a respectiva função.

I - A obtenção ou comprovação da certificação profissional produzirá efeitos financeiros exclusivamente em relação às reuniões realizadas após a data de sua comprovação perante o PREVIMUNI, vedado o pagamento retroativo de Jeton de Presença.

.................................................................................................................

§ 6º Os membros titulares e os suplentes, estes últimos somente quando convocados em razão da ausência ou do impedimento dos respectivos titulares, farão jus ao Jeton de Presença a partir de sua indicação ou nomeação, pela efetiva participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias, observados os seguintes limites:

I – o Conselho Curador deverá realizar, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 20 (vinte) reuniões ordinárias ou extraordinárias por exercício, gratificadas mediante Jeton de Presença;

II – o Conselho Fiscal deverá realizar, no mínimo, 6 (seis) e, no máximo, 20 (vinte) reuniões ordinárias ou extraordinárias por exercício, gratificadas mediante Jeton de Presença.

...............................................................................................................”

Art. 4º O art. 82 da Lei Municipal nº 963, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. Os membros do Conselho Curador perceberão Jeton de Presença pela efetiva participação nas reuniões, observados os requisitos previstos nesta Lei.

§ 1º Os valores do Jeton de Presença observarão o nível de certificação profissional comprovado, conforme o Manual de Certificação dos Profissionais dos RPPS, em sua versão vigente, ou norma que vier a substituí-lo, nos seguintes valores:

I – Nível Básico: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por reunião, mediante comprovação da certificação CP RPPS CODEF I;

II – Nível Intermediário: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por reunião, mediante comprovação da certificação CP RPPS CODEF II.

§ 2º O pagamento do Jeton de Presença dependerá da efetiva participação na reunião, da comprovação documental da certificação profissional exigida e do atendimento aos demais requisitos previstos nesta Lei e no Regimento Interno do Conselho Curador.

§ 3º Não será devido Jeton de Presença ao membro que não comprovar a certificação profissional exigida para o exercício da função.” (NR)

Art. 5º Os §§ 4º e 5º do art. 83 da Lei Municipal nº 963, de 27 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º-A:

“Art. 83. ........................................................................................................

§ 4º Os membros do Conselho Fiscal perceberão Jeton de Presença pela efetiva participação nas reuniões, observados os requisitos previstos nesta Lei.

§ 5º Os valores do Jeton de Presença observarão o nível de certificação profissional comprovado, conforme o Manual de Certificação dos Profissionais dos RPPS, em sua versão vigente, ou norma que vier a substituí-lo, nos seguintes valores:

I – Nível Básico: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por reunião, mediante comprovação da certificação CP RPPS CODEF I;

II – Nível Intermediário: R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por reunião, mediante comprovação da certificação CP RPPS CODEF II.

§ 5º-A. Não será devido Jeton de Presença ao membro que não comprovar a certificação profissional exigida para o exercício da função.

........................................................................................................” (NR)

Art. 6º Os §§ 2º e 4º do art. 85 da Lei Municipal nº 963, de 27 de junho de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações, ficando o referido artigo acrescido do § 5º:

“Art. 85. .................................................................................................................

§ 2º O servidor designado para exercer a função de Gestor de Investimentos do PREVIMUNI fará jus ao recebimento de gratificação mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reajustável nas mesmas épocas e pelo mesmo índice da revisão geral anual concedida aos servidores municipais.

.................................................................................................................

§ 4º O servidor ocupante de cargo efetivo, designado por ato do Diretor Executivo para exercer a função de Tesoureiro do PREVIMUNI, fará jus à gratificação mensal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reajustável nas mesmas datas e pelo mesmo índice aplicado à revisão geral anual concedida aos servidores municipais.

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2027, a designação e a permanência na função de Tesoureiro do PREVIMUNI dependerão da comprovação de conclusão de curso de nível superior, mediante diploma expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. (NR)

Art. 7º O parágrafo único do art. 92 da Lei Municipal nº 963, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. .................................................................................................................

Parágrafo único. O servidor municipal requisitado para exercer as atribuições de Contabilista do PREVIMUNI fará jus ao recebimento de gratificação mensal no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), reajustável nas mesmas épocas e pelo mesmo índice da revisão geral anual concedida aos servidores municipais.”

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do PREVIMUNI, custeadas com recursos da Taxa de Administração, observados os limites legais e regulamentares aplicáveis, a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas de responsabilidade fiscal.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvada a exigência de escolaridade prevista no § 5º do art. 85 da Lei Municipal nº 963, de 27 de junho de 2013, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Gabinete do Prefeito Municipal.

São José do Rio Claro – MT, 05 de outubro de 2026.

TARCÍSIO ANOR GARBIN

Prefeito Municipal