LEI MUNICIPAL Nº 1.715 /2026
6 de Outubro de 2026
Institui gratificação temporária aos servidores públicos municipais efetivos e estáveis designados para integrar Comissão de Sindicância ou Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, no âmbito do Poder Executivo do Município de Apiacás/MT, e dá outras providências.
O Exmo. Senhor Júlio César dos Santos, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo do Município de Apiacás/MT, gratificação temporária destinada aos servidores públicos municipais efetivos e estáveis formalmente designados para integrar:
I – Comissão de Sindicância Administrativa; e
II – Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – PAD.
Art. 2º - A gratificação de que trata esta Lei corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento-base do cargo efetivo ocupado pelo servidor, sendo devida durante o período em que permanecer formalmente designado e efetivamente desempenhando as atribuições inerentes à respectiva Comissão.
§ 1º - A gratificação prevista no caput possui caráter temporário e será devida em razão do exercício de atribuições especiais e extraordinárias, adicionais àquelas inerentes ao cargo efetivo do servidor.
§ 2º - O pagamento da gratificação terá início a partir da data da designação do servidor por ato da autoridade competente e cessará automaticamente:
I – Com a conclusão dos trabalhos da Comissão;
II – Com a entrega do relatório final, quando este representar o encerramento das atribuições da Comissão;
III – com a revogação do ato de designação;
IV – Com a substituição ou afastamento definitivo do servidor da Comissão; ou
V – Por qualquer outro motivo que determine o encerramento de sua participação nos trabalhos.
§ 3º - Quando a designação ou o encerramento da participação do servidor ocorrer no curso do mês, a gratificação será calculada proporcionalmente aos dias em que houver efetivo exercício das atribuições da Comissão.
Art. 3º - A gratificação instituída por esta Lei:
I – Não se incorpora ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor para qualquer efeito;
II – Não constitui direito adquirido e somente será devida durante o período de efetiva participação na Comissão;
III – não servirá de base de cálculo para concessão de qualquer outra vantagem, adicional ou gratificação;
IV – Não será considerada para fins de cálculo de férias, adicional de férias, décimo terceiro salário ou qualquer outra vantagem remuneratória, ressalvada disposição legal expressa em sentido contrário;
V – Não será devida após o encerramento ou suspensão dos trabalhos da Comissão, observado o disposto nesta Lei.
Art. 4º - A gratificação será devida individualmente a cada servidor formalmente designado como membro titular da Comissão de Sindicância ou da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, inclusive ao servidor designado para exercer a função de Presidente.
§ 1º - O servidor designado como suplente somente fará jus à gratificação durante o período em que substituir efetivamente membro titular ou participar formalmente dos trabalhos da Comissão.
§ 2º - A condição de membro da Comissão e o período de atuação serão comprovados pelo ato administrativo de designação e, quando necessário, por certidão expedida pela autoridade competente ou pelo Presidente da Comissão.
Art. 5º - É vedada a percepção cumulativa de mais de uma gratificação prevista nesta Lei, ainda que o servidor participe simultaneamente de duas ou mais Comissões de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será devida uma única gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento-base do cargo efetivo.
Art. 6º - A designação para integrar Comissão de Sindicância ou Comissão de Processo Administrativo Disciplinar não implicará afastamento das atribuições ordinárias do cargo efetivo, salvo quando expressamente determinado pela autoridade competente em razão da complexidade ou necessidade dos trabalhos.
Parágrafo único. Os trabalhos desenvolvidos no âmbito das Comissões deverão ser compatibilizados, sempre que possível, com a jornada regular e com as atribuições ordinárias do servidor.
Art. 7º - Para fins desta Lei, considera-se encerrada a participação do servidor na Comissão na data da apresentação do relatório final ou na data definida no ato administrativo que determinar a extinção, substituição, dissolução ou encerramento dos trabalhos.
Parágrafo único. A eventual necessidade de realização de diligências complementares, determinada pela autoridade competente após a apresentação do relatório final, autorizará o restabelecimento da gratificação durante o período necessário à execução dos trabalhos, desde que haja ato formal reconduzindo ou mantendo a Comissão.
Art. 8º - A concessão da gratificação prevista nesta Lei será formalizada mediante ato administrativo de designação dos membros da Comissão, no qual deverão constar, sempre que possível, a identificação do procedimento administrativo e a função desempenhada por cada integrante.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros exclusivamente em relação às designações e aos períodos de atuação ocorridos a partir de sua vigência.
Gabinete do Prefeito de Apiacás/MT, em 05 de outubro de 2026.
JULIO CESAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal